Portaria SAT nº 1.204 de 24/11/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 1997

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na fiscalização do trânsito dos produtos que especifica, sujeitos ao acompanhamento de documento oficial de classificação e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 3º da Resolução/SEFOP nº 1193, de 14 de novembro de 1997, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira, item 3.2, do Convênio nº 005/97, celebrado entre a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o órgão executor Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, que tem por finalidade a cooperação mútua na fiscalização dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação oficial,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações de saída interna ou interestadual dos produtos a seguir relacionados, a Nota Fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias deverá estar acompanhada do Certificado de Classificação ou da Declaração de Desdobramento do Certificado ou ainda, no caso do algodão em pluma, do Certificado de Classificação do Algodão, publicados como anexos à Resolução/SEFOP nº 1193/97, documentos oficiais de classificação a serem emitidos pelo IAGRO, Órgão Oficial de Classificação, com base em amostragem efetuada no município de origem da remessa:

NOTA 1 - ART. 1º (caput): Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

Art. 1º Nas saídas internas e interestaduais, inclusive saídas com o fim específico de exportação para o exterior ou destinadas à formação de lote em porto de embarque com a mesma finalidade, dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico a seguir relacionados, a Nota Fiscal deverá estar acompanhada de Certificado de Classificação ou da Declaração de Desdobramento do Certificado, ou ainda, no caso do algodão em pluma, do Certificado de Classificação de Fibras, publicados como anexos à Resolução/SEFOP nº 1.193, de 14 de novembro de 1997, documentos oficiais de classificação emitidos pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul/IAGRO, com base em amostragem efetuada no Município de origem da remessa:

NOTA 2 - ART. 1º (caput): Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

I - algodão em caroço;

II - algodão em pluma;

NOTA 1 - INC. II: Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

II - algodão em pluma (um Certificado de Classificação de Fibras para cada fardo);

NOTA 2 - INC. II: Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

III - alho;

IV - amendoim beneficiado;

V - amendoim em casca;

VI - arroz;

VII - arroz beneficiado;

VIII - arroz em casca;

IX - aveia;

X - canjica de milho;

XI - caroço de algodão;

XII - farinha de mandioca;

XIII - feijão;

XIV - fragmentos de arroz;

XV - linter;

XVI - mamona;

XVII - milho;

XVIII - óleo e farelo de soja;

XIX - produtos amiláceos da raiz da mandioca;

NOTA 1 - INC. XIX: Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

XIX - produtos amiláceos da raiz da mandioca - fécula, tapioca e raspa de mandioca;

NOTA 2 - INC. XIX: Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

XX - risíduos de algodão;

NOTA 1 - INC. XX: Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

XX - resíduos de algodão - linter, carimã, fibrilha, pó de canal, piolho, varredura, aparas e sobras;

NOTA 2 - INC. XX: Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

XXI - soja;

XXII - sorgo;

XXIII - trigo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às saídas internas efetuadas diretamente por estabelecimento produtor agropecuário nas hipóteses em que não houver efetiva mudança de titularidade do produto.

NOTA 1 - § 1º: Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

NOTA 2 - § 1º: Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

I - até 31 de dezembro de 1998, às saídas internas e às saídas com o fim específico de exportação para o exterior ou destinadas à formação de lote em porto de embarque com a mesma finalidade;

II - às saídas internas e interestaduais de sementes produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Estado, adequadas ao plantio por certificação ou liberação desses mesmos órgãos.

§ 2º O documento oficial de classificação será emitido, mediante requerimento do interessado, pelas Unidades Fixas ou Volantes do IAGRO, e efetuado com base em amostragem colhida pelas equipes dos Postos de Serviço mais próximos de onde estiver vinculado o contribuinte, conforme relação dos Escritórios Regionais e Postos de Serviços constante do Anexo Único.

§ 3º O contribuinte deverá fazer a solicitação de Amostragem e Classificação junto ao escritório local do IAGRO, para que seja providenciado com a devida antecedência a execução do serviço.

§ 4º No corpo da Nota Fiscal que acobertar o trânsito deverá constar, obrigatoriamente, o número do documento oficial de classificação, que a ela será anexado.

NOTA 1 - § 4º: Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

§ 4º Com exceção das saídas de algodão em pluma, nas demais a Nota Fiscal que acobertar o trânsito dos produtos deverá conter, obrigatoriamente, o número do documento oficial de classificação, que a ela será anexado.

NOTA 2 - § 4º: Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

Art. 2º Considera-se em situação irregular a mercadoria cuja Nota Fiscal estiver desacompanhada do documento oficial de classificação, devendo ser retida para averiguação, ficando a sua liberação sujeita ao recolhimento, pelo remetente, da multa prevista na al. b do inc. IX do art. 100 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 101 do mesmo CTE na redação dada pela Lei nº 1.773, de 29 de setembro de 1997.

NOTA 1 - ART. 2º (caput): Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

Art. 2º Considera-se em situação irregular o produto desacompanhado do documento oficial de classificação, devendo ser retido para averiguação, ficando a sua liberação sujeita ao recolhimento, pelo remetente, da multa prevista na al. a do inc. IX do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), graduada em duzentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 118 do mesmo CTE.

NOTA 2 - ART. 2º (caput): Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

§ 1º A multa a que se refere o caput será recolhida por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), código da receita "644 - Multas de Outras Origens".

§ 2º O agente do Fisco responsável pela retenção da mercadoria, além da cobrança da multa, deverá:

NOTA 1 - § 2º: Redação vigente até 27.04.1998. Veja, abaixo, a nova redação.

I - apor carimbo na Nota Fiscal contendo a observação "Produto não classificado";

II - reter a via da Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco.

§ 2º O funcionário responsável pela conferência da carga, deverá, sem prejuízo dos demais procedimentos de rotina:

NOTA 2 - § 2º: Redação dada pela PORTARIA SAT nº 1218, de 24.04.1998. Eficácia desde 28.04.1998.

I - apor carimbo da repartição e funcional e visto no documento oficial de classificação;

II - no caso de retenção do produto motivada pela falta do documento oficial de classificação, além de cobrar a multa:

a) apor carimbo na Nota Fiscal contendo a seguinte observação: "Produto não classificado";

b) reter a via da Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco.

§ 3º Após a adoção das providências estabelecidas no caput e no parágrafo anterior, as mercadorias e a Nota Fiscal deverão ser liberadas.

Art. 3º Cabe à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais organizar banco de dados especifico para cadastramento das Notas Fiscais objeto de classificação oficial, distingüidas das demais pelo número do documento oficial de classificação ou pelo carimbo da observação "Produto não classificado", tendo em vista o fornecimento de relatórios ao IAGRO, quando houver solicitação deste órgão.

Art. 4º Compete à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e de Postos Fiscais instruir as repartições fiscais sobre o correto cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de dezembro de 1997 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1997.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

(PORTARIA SAT nº 1.204, de 24 de novembro de 1997)

ENDEREÇOS DOS POSTOS DE CLASSIFICAÇÃO VEGETAL

- Posto de Classificação Vegetal de Aquidauana (Regional/Local)

Rua Honório Simões Pires, s/nº

Caixa Postal 103 - CEP 79200-000

Fones: 241-3604/241-1510(fax)

- Escritório Local de Bonito e Posto de Classificação

Rua Dr. Conrado, 766 - Vila Donária

CEP 79290-000

Fone: 255-1481

- Escritório Local de Corumbá (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Antônio João, 400

CEP 79302-000

Fone: 231-2565

- Escritório Local de Guia Lopes da Laguna (Posto de Classificação Vegetal)

Av. Visconde de Taunay, 338

CEP 79230-000

Fone: 251-1611

- Escritório Local de Miranda (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Firmo Dutra, 106

CEP 79380-000

Fone: 242-1229

- Posto de Classificação Vegetal de Campo Grande junto à DIPOV

Rua Antonio Maria Coelho, 1836 - Centro

CEP 79002-223

Fones/FAX: 725-6854, 725-6226 e 725-7754

- Escritório Local de Camapuã (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Cuiabá, s/nº

CEP 79420-000

Fone: 256-1565

- Escritório Local de Coxim (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Viriato Bandeira, 501

CEP 79400-000

Fone: 291-1825

- Escritório Local de Pedro Gomes (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Pernambuco, s/nº

CEP 79410-000

Fone: 230-1303

- Escritório Local de São Gabriel do Oeste (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Minas Gerais, s/nº

CEP 79490-000

Fone: 295-1001

- Escritório Local de Sidrolandia (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Targino de Souza Barbosa, 1030

CEP 79170-000

Fone: 272-1620

- Posto de Classificação de Dourados (Regional/Local)

Rua Hayel Bon Faker, 3281

CEP 79806-000

Fone: 421-5045/Fax 421-4910

- Escritório Local de Fátima do Sul (Posto de Classificação Vegetal)

Rua 09 de julho, 964

CEP 79700-000

Fone: 467-1947

- Escritório Local de Gloria de Dourados (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Tancredo Neves, s/nº

CEP 79730-000

Fone: 466-1277

- Escritório Local de Ivinhema (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Camila Cacci, 164

CEP 79740-000

Fone: 442-1487

- Escritório Local de Maracajú (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Melanias Garcia Barbosa, 347

CEP 79150-000

Fone: 454-1174

- Escritório Local de Nova Andradina (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Walter Hubacher, 165 - Centro

CEP 79750-000

Fone: 441-1252/441-1779

- Escritório Local de Rio Brilhante (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Benjamin Constant, 1648

CEP 79130-000

Fone: 452-7396

- Posto de Classificação de Paranaíba (Regional/Local)

Rua Capitão Martins, 619

CEP 79500-000

Fone/Fax: (0176) 68-2365

- Escritório Local de Aparecida do Taboado (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Marcolino Teixeira Queiroz, 1060

CEP 79570-000

Fone/Fax: 565-1391

- Escritório Local de Cassilandia (Posto de Classificação Vegetal)

Rua João Cristino da Silva, 277

CEP 79540-000

Fone: 596-1793

- Escritório Local de Chapadão do Sul (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Dezoito, 1225

CEP 79560-000

Fone: 562-1200

- Posto de Classificação de Ponta Porã (Regional/Local)

Travessa dos Poderes, s/nº

CEP 79900-000

Fone/Fax: 431-3501

- Escritório Local de Amambai (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Mal. Floriano, 1369

CEP 79990-000

Fone/Fax: 481-1634

- Escritório Local de Mundo Novo (Posto de Classificação Vegetal)

Av. Campo Grande, 747

CEP 79980-000

Fone/Fax: 474-1273

- Escritório Local de Naviraí (Posto de Classificação Vegetal)

Rua Elídio Nascimbeni, 24

CEP 79950-000

Fone: 461-1665

- Posto de Classificação de Três Lagoas (Regiona/Local)

Av. Capitão Olinto Mancini, 2462

CEP 79603-011

Fone: 521-2379/Fax: 521-2498

- Escritório Local de Bataguassu (Posto de Classificação Vegetal)

Av. Campo Grande, 70

CEP 79780-000

Fone/Fax: 541-1233

- Escritório Local de Selvíria (Posto de Classificação Vegetal)

Rua João Selvírio de Souza, 636

CEP 79590-000

Fone/Fax: 579-1291

- Barreira de Classificação de Porto Primavera

Rod. BR-376 - Porto Primavera/Bataiporã

- Barreira de Classificação de Porto Caiuás

Rod. BR-487 - Porto Caiuás/Naviraí - Km 03

- Barreira de Classificação de Porto Itamaraty

Rod. MS-158 - Aparecida do Taboado/Porto Itamaraty

- Barreira de Classificação de Ilha Grande

Rod. BR-163 - Mundo Novo/Ilha Grande-PR

- Barreira de Classificação de Porto XV de Novembro

Rod. BR-267 - Bataguassu/Porto XV de Novembro

- Barreira de Classificação de Jupiá

Rod. BR-262 - Jupiá/Três Lagoas

- Barreira de Classificação de Cassilândia

Rod. MS-306 - Cassilândia/Chapadão do Sul