Portaria DAC nº 1.213 de 16/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2001
Estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DAC nº 447, de 13.05.2004, DOU 18.05.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Portarias nº 075/GM5 de 6 de fevereiro de 1992 e nº 240, de 10 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda e na Resolução nº 08, de 9 de agosto de 2001, do CONAC - Conselho de Aviação Civil, resolve:
Art. 1º O sistema tarifário aplicável aos serviços de transporte aéreo regular de passageiros e cargas entre pontos do território nacional obedecerá às regras previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros e cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária.
Art. 3º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas aéreas domésticas serão estabelecidas livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, observados os procedimentos de registro ex-post previstos no art. 4º desta Portaria.
Art. 4º As empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de suas tarifas, no máximo até o 5º dia útil após a data de início de sua aplicação.
Art. 5º A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceitua o art. 4º desta Portaria será considerada infração tarifária.
Art. 6º O DAC estabelecerá Índices Tarifários Líquidos de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios da indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução dos níveis tarifários praticados no transporte aéreo doméstico.
Art. 7º O DAC manterá o acompanhamento constante das tarifas aéreas praticadas, podendo intervir no mercado, bem como nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica e assegurar o interesse dos usuários.
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo regular deverão remeter mensalmente ao DAC, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório contendo, para cada uma das ligações que operar, das relacionadas no anexo desta Portaria, a relação das bases tarifárias e suas respectivas tarifas e quantidades de assentos comercializados em cada uma, bem como o yield médio praticado no mês de referência, obtido mediante a ponderação das diversas bases tarifárias pelas correspondentes quantidades de assentos comercializados em cada uma delas.
Art. 8º As empresas aéreas deverão manter junto ao DAC registro atualizado relativo à metodologia adotada para determinação das tarifas aéreas de passageiros e cargas aplicáveis à sua rede de linhas.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as Portarias nºs 138, de 29 de novembro de 1975, 206/SPL, de 4 de novembro de 1983 e 672/DGAC, de 16 de abril de 2001.
Maj.-Brig.-do-Ar VENANCIO GROSSI
ANEXO 1
LINHAS MONITORADAS
1 | Belém/Macapá/Belém |
2 | Brasília/Belém/Brasília |
3 | Brasília/Confins/Brasília |
4 | Brasília/Curitiba/Brasília |
5 | Brasília/Florianópolis/Brasília |
6 | Brasília/Fortaleza/Brasília |
7 | Brasília/Goiânia/Brasília |
8 | Brasília/Pampulha/Brasília |
9 | Brasília/Porto Alegre/Brasília |
10 | Brasília/Salvador/Brasília |
11 | Campinas/Brasília/Campinas |
12 | Campinas/Curitiba/Campinas |
13 | Campinas/Pampulha/Campinas |
14 | Campinas/Porto Alegre/Campinas |
15 | Congonhas/Araçatuba/Congonhas |
16 | Congonhas/Bauru/Congonhas |
17 | Congonhas/Brasília/Congonhas |
18 | Congonhas/Campinas/Congonhas |
19 | Congonhas/Cascavel/Congonhas |
20 | Congonhas/Curitiba/Congonhas |
21 | Congonhas/Florianópolis/Congonhas |
22 | Congonhas/Goiânia/Congonhas |
23 | Congonhas/Marília/Congonhas |
24 | Congonhas/Navegantes/Congonhas |
25 | Congonhas/Pampulha/Congonhas |
26 | Congonhas/Porto Alegre/Congonhas |
27 | Congonhas/Porto Seguro/Congonhas |
28 | Congonhas/Ribeirão Preto/Congonhas |
29 | Congonhas/Sorocaba/Congonhas |
30 | Congonhas/Uberlândia/Congonhas |
31 | Congonhas/Vitória/Congonhas |
32 | Curitiba/Florianópolis/Curitiba |
33 | Curitiba/Pampulha/Curitiba |
34 | Curitiba/Porto Alegre/Curitiba |
35 | Florianópolis/Porto Alegre/Florianópolis |
36 | Galeão/Brasília/Galeão |
37 | Galeão/Campinas/Galeão |
38 | Galeão/Confins/Galeão |
39 | Galeão/Congonhas/Galeão |
40 | Galeão/Curitiba/Galeão |
41 | Galeão/Florianópolis/Galeão |
42 | Galeão/Guarulhos/Galeão |
43 | Galeão/Porto Alegre/Galeão |
44 | Galeão/Recife/Galeão |
45 | Galeão/Salvador/Galeão |
46 | Guarulhos/Brasília/Guarulhos |
47 | Guarulhos/Campinas/Guarulhos |
48 | Guarulhos/Confins/Guarulhos |
49 | Guarulhos/Curitiba/Guarulhos |
50 | Guarulhos/Florianópolis/Guarulhos |
51 | Guarulhos/Manaus/Guarulhos |
52 | Guarulhos/Porto Alegre/Guarulhos |
53 | Guarulhos/Salvador/Guarulhos |
54 | Recife/Fortaleza/Recife |
55 | Recife/Salvador/Recife |
56 | Santos Dumont/Brasília/Santos Dumont |
57 | Santos Dumont/Campinas/Santos Dumont |
58 | Santos Dumont/Congonhas/Santos Dumont |
59 | Santos Dumont/Curitiba/Santos Dumont |
60 | Santos Dumont/Florianópolis/Santos Dumont |
61 | Santos Dumont/Pampulha/Santos Dumont |
62 | Santos Dumont/Porto Alegre/Santos Dumont |
63 | Santos Dumont/Vitória/Santos Dumont |