Portaria DAC nº 447 de 13/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2004
Estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 140, de 09.03.2010, DOU 12.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010.
2) Ver Portaria ANAC nº 804, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010, que estabelece os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros, com efeitos a partir de 01.07.2010.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Portarias nº 075/GM5 de 6 de fevereiro de 1992 e nº 248, de 10 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda e nas Resoluções nº 08, de 9 de agosto de 2001, e Nº 02, de 30 de outubro de 2003, do CONAC - Conselho de Aviação Civil, resolve:
Art. 1º O sistema tarifário aplicável aos serviços de transporte aéreo regular de passageiros e cargas entre pontos do território nacional obedecerá às regras previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros e cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária.
Art. 3º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas aéreas domésticas serão estabelecidos livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, observados os procedimentos de registro previstos no art. 5º desta Portaria.
Art. 4º O DAC estabelecerá Índices Tarifários de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios da indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução dos níveis tarifários praticados no transporte aéreo doméstico.
Art. 5º Como regra geral, as empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de suas tarifas, no máximo até o 5º dia útil após a data de início de sua aplicação.
Parágrafo único. Para tarifas promocionais de passageiros cujos valores sejam inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da Tarifa de Referência, calculada com base nos Índices Tarifários de Referência a que se refere o art. 4º desta Portaria, o registro de que trata o caput deste artigo deverá ser feito junto ao DAC com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data prevista para o início de sua vigência. Nessa hipótese, o registro de cada tarifa promocional deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações: valor da tarifa, vôos e trechos em que será aplicável, condições de aplicação (regras e restrições), período de validade, quantidade de assentos a ser disponibilizada por vôo, e outras informações consideradas relevantes para a análise do registro por parte do DAC.
Art. 6º A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceitua o art. 5º desta Portaria será considerada infração tarifária.
Art. 7º O DAC manterá o acompanhamento constante das tarifas aéreas praticadas, podendo intervir no mercado, bem como nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica e assegurar o interesse dos usuários.
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo regular deverão remeter mensalmente ao DAC, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório contendo, para cada uma das ligações que operar, das relacionadas no anexo desta Portaria, a relação das bases tarifárias e suas respectivas tarifas e quantidades de assentos comercializados em cada uma, bem como o yield médio praticado no mês de referência, obtido mediante a ponderação das diversas bases tarifárias pelas correspondentes quantidades de assentos comercializados em cada uma delas.
Art. 8º As empresas aéreas deverão manter junto ao DAC registro atualizado relativo à metodologia adotada para determinação das tarifas aéreas de passageiros e cargas aplicáveis à sua rede de linhas.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 1.213, de 16 de agosto de 2001.
MAJ.-BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO
ANEXO 1
LINHAS MONITORADAS | |
1 | Belém/Manaus/Belém |
2 | Belém/Macapá/Belém |
3 | Brasília/Belém/Brasília |
4 | Brasília/Cuiabá/Brasília |
5 | Brasília/Curitiba/Brasília |
6 | Brasília/Fortaleza/Brasília |
7 | Brasília/Goiânia/Brasília |
8 | Brasília/Manaus/Brasília |
9 | Brasília/Pampulha/Brasília |
10 | Brasília/Porto Alegre/Brasília |
11 | Brasília/Recife/Brasília |
12 | Brasília/Salvador/Brasília |
13 | Campinas/Brasília/Campinas |
14 | Campinas/Curitiba/Campinas |
15 | Congonhas/Araçatuba/Congonhas |
16 | Congonhas/Bauru/Congonhas |
17 | Congonhas/Brasília/Congonhas |
18 | Congonhas/Campo Grande/Congonhas |
19 | Congonhas/Cuiabá/Congonhas |
20 | Congonhas/Curitiba/Congonhas |
21 | Congonhas/Florianópolis/Congonhas |
22 | Congonhas/Goiânia/Congonhas |
23 | Congonhas/Joinville/Congonhas |
24 | Congonhas/Londrina/Congonhas |
25 | Congonhas/Marília/Congonhas |
26 | Congonhas/Navegantes/Congonhas |
27 | Congonhas/Pampulha/Congonhas |
28 | Congonhas/Porto Alegre/Congonhas |
29 | Congonhas/Porto Seguro/Congonhas |
30 | Congonhas/Ribeirão Preto/Congonhas |
31 | Congonhas/Salvador/Congonhas |
32 | Congonhas/São José do Rio Preto/Congonhas |
33 | Congonhas/Uberlândia/Congonhas |
34 | Congonhas/Vitória/Congonhas |
35 | Curitiba/Florianópolis/Curitiba |
36 | Curitiba/Pampulha/Curitiba |
37 | Curitiba/Porto Alegre/Curitiba |
38 | Florianópolis/Porto Alegre/Florianópolis |
39 | Galeão/Brasília/Galeão |
40 | Galeão/Confins/Galeão |
41 | Galeão/Congonhas/Galeão |
42 | Galeão/Curitiba/Galeão |
43 | Galeão/Fortaleza/Galeão |
44 | Galeão/Guarulhos/Galeão |
45 | Galeão/Porto Alegre/Galeão |
46 | Galeão/Recife/Galeão |
47 | Galeão/Salvador/Galeão |
48 | Guarulhos/Brasília/Guarulhos |
49 | Guarulhos/Confins/Guarulhos |
50 | Guarulhos/Curitiba/Guarulhos |
51 | Guarulhos/Florianópolis/Guarulhos |
52 | Guarulhos/Fortaleza/Guarulhos |
53 | Guarulhos/Foz do Iguaçu/Guarulhos |
54 | Guarulhos/Manaus/Guarulhos |
55 | Guarulhos/Porto Alegre/Guarulhos |
56 | Guarulhos/Recife/Guarulhos |
57 | Guarulhos/Salvador/Guarulhos |
58 | Pampulha/Vitória/Pampulha |
59 | Recife/Fortaleza/Recife |
60 | Recife/Salvador/Recife |
61 | Santos Dumont/Brasília/Santos Dumont |
62 | Santos Dumont/Campinas/Santos Dumont |
63 | Santos Dumont/Congonhas/Santos Dumont |
64 | Santos Dumont/Curitiba/Santos Dumont |
65 | Santos Dumont/Pampulha/Santos Dumont |
66 | Santos Dumont/Porto Alegre/Santos Dumont |
67 | Santos Dumont/Vitória/Santos Dumont |