Portaria SEFAZ nº 1.216 de 02/08/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 set 2010
Altera a Portaria Sefaz nº 341, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o fornecimento de informações sobre operações com cartões de crédito, débito ou similares, realizadas por estabelecimentos contribuintes do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 4º do art. 353, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º A Portaria Sefaz nº 341, de 12 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A. As Administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares, por meio de sua senha, devem baixar mensalmente o arquivo atualizado de CNPJ dos contribuintes que se encontram no CCI-TO, para gerar os arquivos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O arquivo atualizado de CNPJ está disponível no sitio www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTQUE, na opção AUTOMAÇÃO FISCAL, "acesso Administradoras", ou pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/coaf.php.
Art. 3º Os arquivos de que trata o art. 2º devem ser enviados até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das operações e prestações realizadas com cartão de crédito, débito ou similares.
Art. 4º As Administradoras de cartões de crédito, débito e similares devem adotar os seguintes critérios, visando o fornecimento dos arquivos de que trata o art. 2º:
I - gerar o arquivo eletrônico, conforme "Manual de Orientação" de que trata o art. 9º desta Portaria, relativo às empresas que constam no arquivo atualizado de CNPJ, disponibilizado no endereço mencionado no parágrafo único do art. 2º-A;
II - submeter o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA, www.sintegra.gov.br;
III - transmitir o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor - TED, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA, www.sintegra.gov.br.
Art. 7º .....
II - a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas por meio eletrônico.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deve:
I - ser gerado conforme modelo constante do Anexo II ao Protocolo ECF nº 04/2001 e alterações;
II - ser impresso em papel timbrado da administradora;
III - ser introduzido por folha de rosto onde são indicadas a razão social do estabelecimento e CNPJ;
IV - conter identificação do responsável pela sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e assinatura.
Art. 8º .....
§ 1º Após o encaminhamento dos documentos relacionados acima, a administradora ou o estabelecimento similar recebe a senha para baixar os arquivos contendo os CNPJ das empresas que se encontram no CCI-TO, de que trata o art. 2º-A desta Portaria.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares devem manter atualizados os dados e informações, de que tratam os incisos I e II deste artigo, encaminhando à Coordenadoria de Automação Fiscal eventuais alterações ocorridas.
Art. 9º Para a elaboração dos arquivos eletrônicos, referentes às informações previstas no art. 2º, a administradora de cartão de crédito, débito ou similares, deve atender as instruções do "Manual de Orientação" constante no Anexo I ao Protocolo ECF nº 04/2001, observando inclusive, alterações provenientes de legislações posteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária