Portaria SF nº 122 de 17/08/2009
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 ago 2009
Dispõe sobre a prestação de garantias nas licitações e contratações da Administração Direta.
(Revogado pela Portaria SF Nº 76 DE 22/03/2019):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de alterações nos procedimentos de prestação de garantia nas licitações e contratações da Administração Direta e
Considerando o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994,
ESTABELECE:
Art. 1º Nas licitações e contratações da Administração Direta do Município de São Paulo é facultada à Administração a exigência da prestação de garantia numa das seguintes modalidades: caução em dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia.
Art. 2º Para a prestação da garantia deverá a unidade licitante/contratante emitir o memorando modelo I - anexo, numerado e entregá-lo ao caucionante para acompanhar o recolhimento da garantia na Divisão Técnica de Análise e Regularização - DIARE.
Art. 3º A caução em dinheiro deve ser em espécie ou em cheque administrativo de emissão do caucionante à ordem da Prefeitura da Cidade de São Paulo e pagável em São Paulo.
§ 1º O caucionante entregará o memorando modelo I ou II - anexo, na DIARE, que emitirá o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, para o devido recolhimento.
§ 2º Recolhida a caução, o caucionante ficará com a via Contribuinte e apresentará a via PMSP para unidade licitante/contratante para a devida comprovação.
Art. 4º A Caução em fiança bancária ou seguro garantia poderá ser apresentada por meio digital, desde que devidamente certificados, ou por Documento Convencional - Tradicional.
§ 1º A garantia por meio digital deverá ser apresentada em DIARE por intermédio de documento físico identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para comprovação de sua veracidade.
§ 2º A garantia digital deverá ter certificação digital, obedecendo o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentado por Legislação Federal Específica e/ou Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 3º No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de informação.
§ 4º A caução em fiança bancária ou seguro-garantia por intermédio de documento convencional/tradicional deverá ser apresentada em DIARE por meio de documento original com firma reconhecida por cartório competente, juntamente com certidão de regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para comprovação de sua veracidade.
Art. 5º A caução em fiança bancária, como forma de prestação de garantia em licitações e contratações da administração direta, deverá ser prestada, preferencialmente, por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso a fiança bancária não seja prestada por estabelecimento domiciliado no Município de São Paulo, deverá constar no verso da garantia apresentada o endosso que atribua a um estabelecimento bancário domiciliado na Cidade São Paulo, total comprometimento, inclusive com responsabilidade solidária, com todos os termos constantes da garantia.
Art. 6º Nos casos de fiança bancária ou seguro garantia, o caucionante entregará a garantia, juntamente com o memorando modelo I ou II - anexo, na DIARE que emitirá os respectivos comprovantes de custódia em duas vias, modelo III ou IV - anexo.
I - recolhida a Carta de Fiança Bancária ou Apólice do seguro garantia, o caucionante ficará com a primeira via do comprovante de custódia e apresentará a segunda via na unidade licitante/contratante que será juntada ao respectivo Processo Administrativo.
§ 1º O controle do vencimento da fiança bancária e do seguro-garantia, é de responsabilidade da unidade licitante/contratante, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam a data do seu vencimento.
§ 2º O valor da fiança bancária ou do seguro-garantia deverá ser igual àquele estipulado no instrumento convocatório da licitação ou no contrato a ser firmado.
Art. 7º Nos casos de aditamento de caução com complemento de valor e prorrogação de vigência, a Unidade licitante/contratante, emitirá um memorando, conforme modelo II - anexo.
§ 1º No aditamento de valor contratual, a garantia apresentada pelo caucionante deverá discriminar o valor de acréscimo e contemplar o valor total que consta caucionado.
§ 2º O reforço da caução poderá ser efetuado em nova modalidade, desde que seja observado o valor constante do instrumento convocatório da licitação ou no contrato referente.
Art. 8º No caso somente de aditamento de vigência contratual, a unidade contratante deverá notificar o caucionante para efetivar a cobertura do prazo de validade da garantia antes que atinja a data do seu vencimento.
Art. 9º A caução oferecida como garantia poderá ser substituída entre uma modalidade e outra, mudança de seguradora ou redução do valor contratual, desde que autorizada pela unidade licitante/contratante e contenha os dados necessários da caução a ser substituída.
§ 1º O pedido de substituição deverá ser feito através de requerimento autuado, com despacho da unidade licitante/contratante autorizando a substituição, e com a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
§ 2º A devolução da caução substituída será feita após o recebimento da caução substituta.
Art. 10. A devolução da caução em dinheiro será efetuada por intermédio de requerimento autuado com o comprovante DAMSP ou GUIA 12-B, que se efetivará após análise e despacho, publicado no DOC, da unidade licitante/contratante.
§ 1º Será atualizado monetariamente o valor da restituição da caução prestada em dinheiro para garantia da execução dos contratos celebrados a partir de 1º de julho de 1993.
I - A atualização será feita por TR até 30 de junho de 1994, por IPC - r de 1º de julho de 1994 até 30 de junho de 1995 e, a partir de 1º de julho de 1995, pela média aritmética simples do INPC (IBGE) e do IGP-DI (FGV) na forma estabelecida no Decreto Federal nº 1.544 de 30 de junho de 1995.
II - A TR a ser utilizada corresponde às mesmas taxas diárias divulgadas por meio de portaria da Secretaria Municipal de Finanças para aplicação no caso de compensação financeira, caso trate-se de outro índice incluído da portaria, deverá ser feito cálculo pro-rata temporis a partir de 1º de julho de 1994.
III - A atualização será calculada a partir da data do depósito e cessará quando colocada à disposição do interessado na Divisão de Programação Financeira do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
§ 2º O processo de restituição de caução em dinheiro deverá ser instruído com o Termo de Recebimento Definitivo do objeto e o despacho da unidade licitante/contratante autorizando a devida restituição, publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 11. A caução em dinheiro em que não houve o pedido de restituição, poderá ser revertida em receita desta Municipalidade, após decorridos 6 (seis) anos da data de depósito, desde que, no prazo de 30 dias da data da publicação sobre a reversão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, não haja manifestação do interessado.
Art. 12. A caução em fiança bancária ou em seguro garantia, feita para participar de licitação, será devolvida mediante a apresentação do Comprovante de Custódia devidamente autorizado pela Unidade Licitante.
Art. 13. A devolução de caução em fiança bancária ou em seguro garantia, feita para garantir a execução do contrato será efetuada por intermédio de requerimento autuado com o comprovante de custódia e cópia do Termo de Recebimento Definitivo do objeto.
§ 1º Após a publicação, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, do despacho da unidade contratante autorizando a restituição, e o envio deste à Divisão Técnica de Análise e Regularização - DIARE, a devolução será efetivada.
Art. 14. As cauções em fiança bancária e em seguro - garantia liberadas pela unidade licitante/contratante que não forem retiradas pelo interessado no prazo de 60 dias da publicação do despacho, serão baixadas contabilmente por DIARE, devendo ser juntadas ao processo para arquivamento.
§ 1º As cauções não liberadas pela unidade licitante/contratante serão baixadas contabilmente por DIARE, após decorrido um ano do término da sua vigência.
§ 2º Referidas garantias estarão disponíveis na DIARE para serem retiradas pelos caucionantes no prazo de 30 dias após a publicação da baixa contábil no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sendo que, decorrido tal período sem as retirada, os documentos serão encaminhados para arquivamento.
Art. 15. A Liberação da caução somente será efetuada ao caucionante, ao seu representante legal ou o procurador com poderes para tal fim.
Art. 16. É de responsabilidade da unidade licitante/contratante representar a DIARE, inclusive, se necessário, junto ao Departamento Jurídico da Secretaria dos Negócios Jurídicos, no caso do contratante não cumprir as obrigações contratuais, para que sejam tomadas as providências abaixo referentes à caução:
I - se em dinheiro, para conversão em receita.
II - se em fiança bancária ou em seguro garantia, para se cobrar o valor correspondente do banco ou da seguradora, conforme o caso.
III - exigir do caucionante a substituição da garantia prestada por fiador que se tornar insolvente, conforme art. 9º.
§ 1º Quando a garantia for apresentada por fiança bancária ou seguro-garantia, a representação mencionada no caput deste artigo deverá se dar em prazo suficiente para atendimento, observando-se a data do vencimento de tais garantias.
Art. 17. É de responsabilidade de DIARE informar a Diretoria do Departamento Financeiro os casos de cauções vencidas, não substituídas ou quando o fiador se tornar insolvente, para que o Departamento informe a unidade contratante para que tome as providências cabíveis.
Art. 18. Fica estabelecido horário das 10:00 às 15:00 horas, de segunda à sexta-feira, para o recebimento de cauções na DIARE, localizada na Rua Pedro Américo, 32, 2º andar.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 21/1996, Portaria SF nº 62/1996 e Portaria SF nº 18/2000.
MODELO I - ANEXO MODELO II - ANEXO MODELO III - ANEXO MODELO IV - ANEXO