Portaria CAPES nº 122 de 16/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009
Dispõe sobre o PIBID - Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, no âmbito da CAPES.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CAPES nº 72, de 09.04.2010, DOU 12.04.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, e com base na Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, que atribui à CAPES a indução e o fomento à formação para o magistério da educação básica, em observância às prescrições dos Decretos nº 6.094, de 24 de abril de 2007 e nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e considerando, ainda, o disposto na Resolução nº 22, de 24 de abril de 2009 e na Portaria nº 9, de 30 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da CAPES, o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID que tem por finalidade apoiar a iniciação à docência de estudantes de licenciatura plena das instituições federais e estaduais de educação superior, visando aprimorar a formação dos docentes, valorizar o magistério e contribuir para a elevação do padrão de qualidade da educação básica.
§ 1º São objetivos do PIBID:
I - incentivar a formação de professores para a educação básica, contribuindo para a elevação da qualidade da escola pública;
II - valorizar o magistério, incentivando os estudantes que optam pela carreira docente;
III - elevar a qualidade das ações acadêmicas voltadas à formação inicial de professores nos cursos de licenciatura das instituições públicas de educação superior;
IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;
V - proporcionar aos futuros professores participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar e que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem, levando em consideração o desempenho da escola em avaliações nacionais, como Provinha Brasil, Prova Brasil, SAEB, ENEM, entre outras;
VI - incentivar escolas públicas de educação básica, tornando-as protagonistas nos processos formativos dos estudantes das licenciaturas, mobilizando seus professores como co-formadores dos futuros professores.
§ 2º O PIBID atenderá prioritariamente a formação de docentes para atuar nas seguintes áreas do conhecimento e níveis de ensino:
a) Para o ensino médio:
I - licenciatura em Física;
II - licenciatura em Química;
III - licenciatura em Filosofia;
IV - licenciatura em Sociologia;
V - licenciatura em Matemática;
VI - licenciatura em Biologia;
VII - licenciatura em Letras-Português;
VIII - licenciatura em Pedagogia;
IX - licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino médio.
b) Para o ensino fundamental:
I - licenciatura em Pedagogia, com destaque para prática em classes de alfabetização;
II - licenciatura em Ciências;
III - licenciatura em Matemática;
IV - licenciatura em Educação Artística e Musical;
V - licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino fundamental.
c) De forma complementar:
I - licenciatura em Letras - Língua estrangeira;
II - licenciaturas interculturais (formação de professores indígenas);
III - licenciaturas em educação do campo e para comunidades quilombolas;
IV - demais licenciaturas, desde que justificada sua necessidade social no local ou região.
Art. 2º A iniciação à docência será praticada exclusivamente em instituições de ensino da rede de educação básica dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, vedada a alocação de estudantes bolsistas do PIBID em atividades de suporte administrativo ou operacional da escola.
Art. 3º Poderão apresentar proposta, contendo um único projeto de iniciação à docência, as instituições públicas de educação superior, federais e estaduais, que:
a) possuam cursos de licenciatura plena, legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;
b) participem de programas estratégicos do MEC como o ENADE, o REUNI e os de valorização do magistério, como o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, o ProLind e o ProCampo e formação de docentes para comunidades quilombolas;
c) assumam o compromisso de manter as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.
Art. 4º O PIBID será implementado por meio de convênios e instrumentos específicos a serem celebrados entre as instituições selecionadas e a CAPES.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições federais e estaduais de educação superior participantes do PIBID deverão celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos equivalentes com as redes de educação básica dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, estabelecendo a atuação dos bolsistas do PIBID nas atividades de ensino e aprendizagem de escolas públicas.
Art. 5º O PIBID abrange a concessão de bolsa de projeto de iniciação à docência nas seguintes modalidades:
a) para professor coordenador institucional;
b) para professor coordenador de área;
c) para professor supervisor; e
d) para os estudantes de licenciatura plena que atendam aos requisitos tratados nesta Portaria Normativa.
§ 1º Coordenador institucional é um professor da instituição federal ou estadual responsável perante a CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades previstas no projeto de sua instituição, zelando por sua unidade e qualidade.
§ 2º Coordenadores de área são os professores da instituição federal ou estadual responsáveis pelo planejamento, organização e execução das atividades previstas para a sua área, pelo acompanhamento dos alunos e pela articulação e diálogo com as escolas públicas onde os bolsistas exercem suas atividades, tendo em vista o compromisso do programa com a qualidade da educação.
§ 3º Professor supervisor é o docente das escolas públicas estaduais e municipais participantes do projeto e é o responsável por supervisionar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência, contribuindo para facilitar a articulação entre teoria e prática e para tornar a escola pública protagonista na formação dos futuros docentes.
§ 4º Bolsistas de iniciação à docência são os estudantes dos cursos de licenciatura plena que integram o projeto institucional, com dedicação de uma carga horária mínima de 30h (trinta horas) mensais ao PIBID.
§ 5º As atribuições e os requisitos do professor coordenador institucional e de área bem como as do professor supervisor e dos bolsistas serão definidos em edital, segundo as normas da CAPES.
Art. 6º As despesas do PIBID correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.
§ 1º As bolsas para os professores coordenadores - institucionais e de área - terão o valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 2º As bolsas para os professores supervisores terão o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 3º As bolsas de iniciação à docência terão o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
§ 4º Os projetos aprovados farão jus às seguintes verbas de custeio:
I - no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, para projetos em parceria com escolas de educação básica das redes públicas de ensino, estaduais, municipais e do Distrito Federal; ou
II - no valor de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), por ano, para projetos em parceria com escolas de educação básica das redes públicas de ensino, estaduais, municipais e do Distrito Federal, localizadas em comunidades indígenas, em comunidades dos remanescentes quilombolas e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
III - esses valores serão concedidos por área de conhecimento, sendo permitida a multiplicação do valor pelo número de campi que envolver atividades do PIBID.
Art. 7º A seleção de projetos terá como base esta Portaria e critérios e procedimentos definidos em edital, e será feita por comissão de especialistas formalmente constituída pela CAPES.
Art. 8º As atividades do Programa deverão ser cumpridas tanto em escolas com Índices de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB abaixo da média da região/estado quanto naquelas que tenham experiências bem sucedidas de trabalho pedagógico e de ensino-aprendizagem, de modo a apreender diferentes realidades e necessidades da educação básica e de contribuir para a elevação do IDEB, aproximando-o do patamar considerado no Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
§ 1º A atuação dos bolsistas deverá ser planejada e acompanhada de forma a integrar ações e compartilhar boas práticas, contribuindo para que as instituições formadoras e as escolas públicas aperfeiçoem seus processos e tecnologias de ensino e aprendizagem.
§ 2º O bolsista de iniciação à docência deverá assinar, por ocasião da concessão da bolsa, declaração expressando interesse em atuar futuramente na educação básica pública.
Art. 9º Será exigida das Instituições Estaduais de Ensino Superior a contrapartida financeira de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do orçamento do projeto. O valor correspondente deverá ser depositado a crédito na conta específica aberta no Banco do Brasil, em nome da proponente (convenente) e vinculada ao objeto do projeto selecionado em edital.
Art. 10. As despesas do PIBID correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES, devendo esta compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias consignadas, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 11. O PIBID será acompanhado e avaliado anualmente pela CAPES.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES"