Portaria CAPES nº 72 de 09/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2010

Dá nova redação a Portaria que dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID, no âmbito da CAPES.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, e com base na Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, que atribui à CAPES a indução e o fomento à formação para o magistério da educação básica, em observância às prescrições dos Decretos nº 6.094, de 24 de abril de 2007 e nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e considerando, ainda, o disposto na Resolução nº 22, de 24 de abril de 2009 e na Portaria nº 9, de 30 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da CAPES, o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID que tem por finalidade apoiar a iniciação à docência de estudantes de licenciatura plena das instituições de educação superior federais, estaduais, municipais e comunitárias sem fins lucrativos, visando aprimorar a formação dos docentes, valorizar o magistério e contribuir para a elevação do padrão de qualidade da educação básica.

§ 1º São objetivos do PIBID:

I) incentivar a formação de professores para a educação básica, apoiando os estudantes que optam pela carreira docente;

valorizar o magistério, contribuindo para a elevação da qualidade da escola pública;

II) elevar a qualidade das ações acadêmicas voltadas à formação inicial de professores nos cursos de licenciatura das instituições de educação superior;

III) inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;

IV) proporcionar aos futuros professores participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar e que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem, levando em consideração o desempenho da escola em avaliações nacionais, como Provinha Brasil, Prova Brasil, SAEB, ENEM, entre outras;

V) incentivar escolas públicas de educação básica, tornando-as protagonistas nos processos formativos dos estudantes das licenciaturas, mobilizando seus professores como co-formadores dos futuros docentes.

§ 2º O PIBID atenderá, prioritariamente, a formação de docentes para atuar nas seguintes áreas do conhecimento e níveis de ensino:

a) Para o ensino médio:

I - licenciatura em Física;

II - licenciatura em Química;

III - licenciatura em Filosofia;

IV - licenciatura em Sociologia;

V - licenciatura em Matemática;

VI - licenciatura em Biologia;

VII - licenciatura em Letras-Português;

VIII - licenciatura em Pedagogia;

IX - licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino médio, devidamente aprovadas pelo Conselho de Educação competente.

b) Para o ensino fundamental:

I - licenciatura em Pedagogia, com destaque para prática em classes de alfabetização, inclusive EJA;

II - licenciatura em Ciências;

III - licenciatura em Matemática;

IV - licenciatura em Educação Artística e Musical;

V - licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino fundamental, devidamente aprovadas pelo Conselho de Educação competente.

c) De forma complementar:

I - licenciatura em Letras-Língua estrangeira;

II - licenciaturas interculturais (formação de professores indígenas);

III - licenciaturas em educação do campo e para comunidades quilombolas;

IV - formação de professores para a educação infantil;

V - demais licenciaturas, desde que justificada sua necessidade social no local ou região.

Art. 2º A iniciação à docência será praticada exclusivamente em instituições de ensino das redes públicas de educação básica, vedada a alocação de estudantes bolsistas do PIBID em atividades de suporte administrativo ou operacional da escola.

Art. 3º Poderão apresentar proposta, contendo um único projeto de iniciação à docência, as instituições de educação superior federais, estaduais, municipais e comunitárias sem fins lucrativos que:

a) possuam sede e administração no país e mantenham cursos de licenciatura plena, assim como todos os demais cursos ofertados, reconhecidos na forma da Lei;

b) assumam o compromisso de manter as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.

c) participem, preferencialmente, de programas estratégicos do MEC como o ENADE, o REUNI e os de valorização do magistério, como o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, o ProLind e o ProCampo e formação de docentes para comunidades quilombolas e para Educação de Jovens e Adultos;

Art. 4º Cada instituição participante do PIBID organizará, periodicamente, Seminários de Iniciação à Docência, prevendo a participação de bolsistas, coordenadores e supervisores, para apresentar resultados alcançados, dar visibilidade a boas práticas, propiciar adequado acompanhamento e avaliação do projeto institucional e analisar seu impacto na rede pública de educação básica e nos cursos de formação de professores da própria instituição.

Art. 5º O PIBID será implementado por meio de convênios e instrumentos específicos a serem celebrados entre as instituições selecionadas e a CAPES.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições de educação superior participantes do PIBID deverão celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos equivalentes com as redes públicas de educação básica, estabelecendo a atuação dos bolsistas do PIBID nas atividades de ensino e aprendizagem nas escolas dessas redes.

Art. 6º O PIBID abrange a concessão de bolsa de projeto de iniciação à docência nas seguintes modalidades:

a) para os estudantes de licenciatura plena que atendam aos requisitos tratados nesta Portaria;

b) para professor coordenador institucional;

c) para professor coordenador de área;

d) para professor supervisor.

§ 1º Bolsistas de iniciação à docência são os estudantes dos cursos de licenciatura plena que integram o projeto institucional, com dedicação de uma carga horária mínima de 30h (trinta horas) mensais ao PIBID.

§ 2º Coordenador institucional é um professor da instituição federal, estadual, municipal ou comunitária de educação superior responsável perante a CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades previstas no projeto de sua instituição, inclusive os Seminários de Iniciação à Docência, zelando por sua unidade e qualidade.

§ 3º Coordenadores de área são os professores da instituição federal, estadual, municipal ou comunitária responsáveis pelo planejamento, organização e execução das atividades previstas para a sua área, pelo acompanhamento dos alunos e pela articulação e diálogo com as escolas públicas onde os bolsistas exercem suas atividades, tendo em vista o compromisso do programa com a qualidade da educação.

§ 4º Professor supervisor é o docente das escolas das redes públicas participantes do projeto e é o responsável por supervisionar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência, contribuindo para facilitar a articulação entre teoria e prática e para tornar a escola pública protagonista na formação dos futuros docentes.

§ 5º As atribuições e os requisitos do professor coordenador institucional e de área bem como as do professor supervisor e dos bolsistas serão definidos em edital, segundo as normas da CAPES.

Art. 7º As despesas do PIBID correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 8º Os valores das bolsas serão fixados pela CAPES em Portaria.

§ 1º A verba para custeio dos projetos será estabelecida nos editais publicados pela CAPES.

§ 2º Os valores de custeio serão concedidos por área de conhecimento, sendo permitida a multiplicação do valor pelo número de campi que envolver atividades do PIBID.

Art. 9º A seleção de projetos terá como base esta Portaria e critérios e procedimentos definidos em edital, e será feita por comissão ad hoc, constituída por especialistas formalmente convidados pela CAPES.

Art. 10. As atividades do PIBID deverão ser cumpridas tanto em escolas com Índices de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB abaixo da média da região/estado quanto naquelas que tenham experiências bem sucedidas de trabalho pedagógico e de ensino-aprendizagem, de modo a apreender diferentes realidades e necessidades da educação básica e de contribuir para a elevação do IDEB, aproximando-o do patamar considerado no Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

§ 1º A atuação dos bolsistas deverá ser planejada e acompanhada de forma a integrar ações e compartilhar boas práticas, contribuindo para que as instituições formadoras e as escolas públicas aperfeiçoem seus processos e tecnologias de ensino e aprendizagem.

§ 2º O bolsista de iniciação à docência deverá assinar, por ocasião da concessão da bolsa, declaração expressando interesse em atuar futuramente na educação básica pública.

Art. 11. Será exigida das instituições estaduais, municipais e comunitárias de educação superior participantes do PIBID uma contrapartida financeira, a ser estabelecida no edital do programa de acordo com os dispositivos legais vigentes.

Art. 12. O PIBID será acompanhado e avaliado anualmente pela CAPES.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 122, de 16 de setembro de 2009.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES