Portaria GS/SET nº 122 DE 20/10/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 out 2017
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria GS/SET nº 133/2011, de 19 de outubro de 2011.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 130-A, § 3º e no art. 196, § 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de atualizar os critérios para o credenciamento de contribuintes do ICMS;
Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização,
Resolve:
Art. 1º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte poderá solicitar credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja regular com suas obrigações tributárias, bem como seus sócios ou titulares;
II - seja usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
III - seja emitente de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, quando a empresa estiver obrigada ao seu uso, nos termos do art. 465-C do Regulamento do ICMS;
IV - tenha enviado em pelo menos um período os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD com movimento nos últimos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do pedido.
Art. 2º O credenciamento será requerido na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação - SET, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br.
Art. 3º O pedido de credenciamento será deferido automaticamente, desde que o contribuinte satisfaça as condições estabelecidas no art. 1º desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não apresentar movimento econômico-tributário nos últimos 120 (cento e vinte) dias, o credenciamento fica condicionado ao parecer favorável de auditor fiscal da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio do contribuinte ou de auditor da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.
§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional será credenciado de ofício para fins do recolhimento do ICMS previsto nesta Portaria, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Quando do deferimento do credenciamento de que trata esta Portaria, será estabelecido um limite máximo para os valores do ICMS antecipado, vencidos e vincendos, de responsabilidade do contribuinte, para efeito de aplicação da sistemática de credenciamento.
§ 1º Para fins de fixação do limite previsto no caput, a URT ou a COFIS efetuará os seguintes procedimentos:
I - calculará o valor correspondente a 20% (vinte por cento) das aquisições interestaduais efetuadas pelo contribuinte, referente à média dos últimos quatro períodos declarados;
II - considerará como limite, o valor calculado na forma do inciso I deste parágrafo, ou R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que for maior;
III - para o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, o limite máximo será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º Quando o somatório dos débitos do ICMS antecipado, vencidos e vincendos, for superior ao limite estabelecido no inciso II ou III do § 1º deste artigo, o contribuinte credenciado ficará submetido às regras gerais aplicadas ao contribuinte não credenciado.
§ 3º Na fixação do limite estabelecido no caput deste artigo serão considerados também, caso existam, os valores nominais remanescentes de parcelamentos originários de ICMS antecipado objeto desta Portaria.
§ 4º O contribuinte credenciado poderá encaminhar pedido de aumento do limite estabelecido nos incisos II e III do § 1º deste artigo, por intermédio da UVT, o qual será analisado pela URT ou COFIS e atendido desde que exista compatibilidade entre o limite pretendido e a movimentação declarada.
Art. 5º Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 12 desta Portaria.
§ 1º O contribuinte credenciado que estiver adimplente com suas obrigações tributárias, poderá receber as mercadorias adquiridas antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 3º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional o vencimento do imposto devido por antecipação, diferencial de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação, e o imposto devido por substituição tributária, ocorrerá até o dia 03 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em substituição ao prazo previsto no § 3º deste artigo, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.
Nota: Ver Portaria SEI Nº 393 DE 02/04/2020, que suspende durante seu período de vigência a disposição contida neste artigo.
Art. 6º A manutenção do credenciamento está condicionada ao fiel cumprimento das exigências previstas no art. 1º desta Portaria, de todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pelo credenciamento.
Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados.
Art. 7º O credenciamento concedido nos termos desta Portaria poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte.
Parágrafo único. O recredenciamento poderá ser solicitado de forma análoga à descrita no art. 2º, caso sejam sanadas as irregularidades que motivaram a revisão do credenciamento, devendo ser observado o atendimento às condições estabelecidas no art. 1º desta Portaria.
Art. 8º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12 desta Portaria.
§ 1º As mercadorias adquiridas em operações classificadas de acordo com o disposto no caput deste artigo poderão ser entregues ao adquirente antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente, desde que o documento fiscal esteja acompanhado por guia para recolhimento do imposto.
§ 2º Quando o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais exceder o limite estabelecido no caput deste artigo, a liberação da mercadoria fica condicionada ao pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do art. 9º.
Art. 9º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o valor do imposto incidente em cada nota fiscal não exceda a quantia de R$ 100,00 (cem reais), observado o disposto no art. 12 desta Portaria.
§ 1º Na hipótese em que as mercadorias estejam sendo transportadas por empresa transportadora credenciada, nos termos desta Portaria, e o valor do imposto incidente em cada nota fiscal superar o limite estabelecido no caput deste artigo, a entrega da mercadoria ao adquirente fica condicionada ao pagamento do ICMS correspondente.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto no § 1º deste artigo em relação aos débitos referentes à parcela do ICMS devida ao Estado do Rio Grande do Norte decorrentes de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (EC 87/15), quando o valor em cada nota fiscal superar o limite de R$ 10,00 (dez reais). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 469 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Aplica-se ainda o disposto no § 1º deste artigo em relação aos débitos referentes à parcela do ICMS devida ao Estado do Rio Grande do Norte decorrentes de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS (EC 87/15), cujo valor em cada nota fiscal superar o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Os estabelecimentos remetentes das operações de que trata o § 2º deste artigo, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ficam dispensados do credenciamento a que se refere o art. 1º desta Portaria.
Art. 10. O valor do ICMS devido por antecipação tributária, nos casos em que constitui crédito fiscal, somente poderá ser apropriado após o respectivo recolhimento.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos determinados nesta Portaria ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, devendo seu aproveitamento, como crédito fiscal, ocorrer no período do efetivo pagamento, pelo seu valor original.
Art. 11. As mercadorias apreendidas ou retidas poderão ter sua guarda confiada à empresa transportadora, na condição de depositária, mediante seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 12. Os prazos estabelecidos nos art. 8º e 9º serão postergados para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de o vencimento previsto nesses dispositivos ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Art. 13. Para fins de aplicação do disposto no § 10 do art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 , com vistas à cobrança do imposto previsto no inciso I do caput daquele artigo, a codificação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), data inicial para efeito de fixação do vencimento do imposto referido no inciso I do caput do art. 945 do RICMS, será efetuada após encerrado o prazo para seu cancelamento.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições contidas nesta Portaria à cobrança do ICMS prevista neste artigo.
Art. 14. Aplicam-se aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte na condição de Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. Para efeito desta Portaria, quando houver referência às obrigações tributárias estarão compreendidos os débitos inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 15-A. Na hipótese de aquisição de mercadorias em operação interestadual por estabelecimentos com CNAE não gerador do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, aplicar-se-á o disposto na alínea "i" do inciso I do art. 945 do Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 69 DE 14/09/2018).
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 de outubro de 2017.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação