Portaria SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG nº 122 DE 02/05/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 mai 2024
Disciplina, em regime especial, procedimentos necessários ao cumprimento de obrigações acessórias relativas às operações com leite de vaca e de cabra adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, junto a agricultores familiares.
A Superintendente da Receita, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 55 , II da Lei nº 4.257 , de 6 de janeiro de 1989;
Considerando a delegação de competência abrigada no art. 148, inciso VI, do Decreto nº 22.033/2023;
Considerando a solicitação feita pela Secretaria da Agricultura Familiar por meio do Processo SEI nº 00323.000331/2024-82 (Ofício nº 54/2024/SAF-PI/GAB); e,
Considerando a necessidade de disciplinar as operações com leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
RESOLVE:
Art. 1º As operações de saídas internas de leite de vaca e de cabra, ora denominados PRODUTOS, realizadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, serão disciplinadas na forma prevista nesta Portaria.
Art. 2º Nas operações de venda dos PRODUTOS realizadas por agricultores familiares não inscritos no CAGEP, fica autorizada aos órgãos fazendários a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do imposto, com periodicidade quinzenal, constando como destinatário a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, englobando as operações realizadas no período.
Parágrafo único. A emissão da NF-e de que trata o caput terá por base o documento não fiscal previsto no art. 3º e será realizada:
I - até o dia 05 (cinco) do mês corrente, relativa às operações ocorridas na segunda quinzena do mês imediatamente anterior;
II - até o dia 20 (vinte) do mês corrente, relativa às operações ocorridas na primeira quinzena do mês corrente.
Art. 3º Nas operações internas de transporte dos PRODUTOS efetuadas diretamente pelos estabelecimentos industriais para fins de beneficiamento ao abrigo do Programa de Aquisição de Alimentos serão emitidos pelo industrial:
I - documento não fiscal denominado "AUTORIZAÇÃO PARA COLETA DE MERCADORIAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS", Anexo Único a esta Portaria, para fins de acobertamento do transporte dos PRODUTOS do produtor até o estabelecimento industrial;
II - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na forma prevista no art. 10, I do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023 , no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento industrial, indicando em seu corpo os números dos documentos emitidos na forma do inciso I.
Parágrafo único. O documento de que trata o inciso I do caput será confeccionado por conta e ordem da empresa industrial, tendo suas folhas numeradas sequencialmente, iniciando-se com 0001 até 9999, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrial onde deverá permanecer arquivada, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
Art. 4º A NF-e de entrada prevista no inciso II do art. 3º deverá conter:
I - como CFOP: "1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente";
II - como remetente: SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR, CNPJ nº 06.553.572/0001-84, endereço Rua João Cabral, s/nº, bairro Pirajá, Teresina - PI;
III - como destinatário: dados do próprio estabelecimento industrial emitente;
IV - como dados financeiros: os constantes do documento "AUTORIZAÇÃO PARA COLETA DE MERCADORIAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS" que lhe deu origem, bem como seu número sequencial.
Art. 5º Após o beneficiamento, o estabelecimento industrial emitirá:
I - NF-e de retorno simbólico dos PRODUTOS recebidos para industrialização, sem destaque do imposto, tendo como destinatário a Secretaria da Agricultura Familiar- SAF, e por CFOP "5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda."
II - NF-e para os materiais de propriedade do industrializador, incluindo-se os gastos gerais de fabricação empregados no processo industrial, sem destaque do ICMS, tendo por CFOP "5.124 Industrialização efetuada para outra empresa".
III - NF-e de simples remessa, sem destaque do imposto, tendo como destinatário a entidade indicada pela Secretaria da Agricultura Familiar- SAF, e como CFOP "5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".
Art. 6º Nos documentos fiscais emitidos ao abrigo desta Portaria deverá constar no campo destinado a informações complementares a expressão: "NF emitida na forma da PORTARIA SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG Nº 122/2024."
Art. 7º A regulamentação disciplinada neste ato poderá ser suspensa, na forma prevista no regulamento, ou cancelada, de ofício, se considerada prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
Art. 8º Aos contribuintes beneficiários deste regime especial de cumprimento de obrigações acessórias aplicar-se-ão, no que couberem, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais até o final da vigência do "Programa de Aquisição de Alimentos - Leite".
Cientifique-se. Cumpra-se.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Superintendente da Receita