Portaria SEFAZ nº 123 de 30/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2008

Introduz alterações na Portaria nº 145/2006-SEFAZ, de 16.12.2006 (DOE de 22.12.2006), que "institui Lista de Preços que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária", e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

CONSIDERANDO as alterações coligidas na legislação vigente que disciplina o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, especialmente, as novas regras consignadas no Anexo XIV e no art. 36 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que, a partir de 1º de junho de 2008, a Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispunha sobre a substituição tributária neste Estado, foi revogada pela Portaria nº 91/2008-SEFAZ, de 28.05.2008 (DOE de 29.05.2008);

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promover adequação dos atos de hierarquia igual ou inferior à nova ordem que rege o aludido regime de substituição tributária;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o § 1º do artigo 1º da Portaria nº 145/2006-SEFAZ, de 16.12.2006 (DOE de 22.12.2006), que institui Lista de Preços que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária:

"Art. 1º .....................................................................

§ 1º A Lista de Preços divulgada constitui Lista de Preços Mínimos, que servirão de parâmetro de valor mínimo a ser considerado na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e somente prevalecerão quando resultarem superiores à base de cálculo apurada conforme o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2008.

MARCEL SOUZA CRUSI

Secretario Adjunto da Receita Publica