Portaria SEFAZ nº 123 de 09/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mai 2011
Inclui no anexo da Portaria nº 114/2011, os anexos III e IV, com índice e preço de frete que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e
Considerando o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º Incluir no anexo da Portaria nº 114/2011, os anexos III e IV, com índice de preço de frete que especifica, para efeito de obtenção da base de cálculo do transporte de passageiros, nas modalidades de fretamento ¹contínuo e ²turístico, e do transporte de carga ferroviária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 09 de maio de 2011.
CUMPRA-SE.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO III - PORTARIA Nº 123/2011
Descrição | Unid. | Índice do Frete por Passageiro | ||
Asfalto Índice/Passag. | Terra Índice/Passag. | |||
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus) | Km | 0,169593 | 0,235987 | |
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van) | Km | 0,202988 | 0,279843 |
Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo:
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias (30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.
Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico:
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.
¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).
² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).
ANEXO IV - PORTARIA Nº 123/2011
Transporte de Carga Ferroviária | ||||||||
Ordem Numérica | Distância em Km | Grãos a Granel | Farelo a Granel | Óleo Vegetal | ||||
Frete | Frete | Frete | ||||||
R$/Ton. | R$/Ton. | R$/Ton. | ||||||
1 | 0001 a 0300 | 47,29 | 47,29 | 51,64 | ||||
2 | 0301 a 0600 | 81,88 | 81,88 | 89,41 | ||||
3 | 0601 a 0800 | 102,88 | 102,88 | 112,33 | ||||
4 | 0801 a 0900 | 115,26 | 115,26 | 125,88 | ||||
5 | 0901 a 1000 | 121,13 | 121,13 | 132,27 | ||||
6 | 1001 a 1050 | 127,63 | 127,63 | 141,75 | ||||
7 | Acima de 1050 | 143,94 | 143,94 | 150,06 |