Portaria DETRAN/ASJUR nº 1232 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Estabelece critério de dosimetria a ser observado pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, como órgão Executivo de Trânsito, cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
Considerando a determinação constante no item 6.2.1.2 da Auditoria Operacional no sistema de pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina RLA-14/00055447, que identifica a necessidade de estabelecer critérios de dosimetria na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dos condutores que atingiram 20 (vinte) ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação, no período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 261§ 1º do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Portaria nº 308/DETRAN/ASJUR/2011, que dispõe no seu § 1º do art. 1º que a competência territorial para o processamento dos feitos será a CIRETRAN da Base do registro de Habilitação, sempre que o condutor atingir 20 pontos ou mais em seu prontuário;
Considerando que a legislação de trânsito no Brasil não prevê critério objetivo de dosimetria para o julgador, na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critério de dosimetria a ser observado pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos deverá ser observado à dosimetria da pena estabelecida nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2015.
Vanderlei Olívio Rosso Diretor Estadual de Trânsito
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 185 DE 22/04/2021):
ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES:
INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PONTOS (12 meses) | Nenhuma infração gravíssima | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (duas) infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | - | 01 |
30 a 39 | - | 02 | 02 |
40 ou mais | 03 | 03 | 03 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 04 |
30 a 39 | 03 | 05 |
40 ou mais | 05 | 06 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 07 |
30 a 39 | 09 | 08 |
40 ou mais | 10 | 10 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 10 |
30 a 39 | 09 | 11 |
40 ou mais | 10 | 12 |
ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH POR EXCESSO DE PONTOS PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES
INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PONTOS |
PENALIDADE |
20 A 29 | 01 MÊS |
30 A 39 | 02 MESES |
40 OU MAIS | 03 MESES |
INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MUTIPLICADOR X3
PONTOS | 01 INFRAÇÃO | 02 OU MAIS INFRAÇÕES |
20 A 29 | 02 MESES | 04 MESES |
30 A 39 | 03 MESES | 05 MESES |
40 OU MAIS | 04 MESES | 06 MESES |
INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MUTIPLICADOR X5
PONTOS | 01 INFRAÇÃO | 02 OU MAIS INFRAÇÕES |
20 A 29 | 04 MESES | 07 MESES |
30 A 39 | 05 MESES | 08 MESES |
40 OU MAIS | 06 MESES | 09 OU 10 MESES* |
*Para infratores que obtiverem em seu prontuário a somatória de 80 ou mais pontos utiliza-se a penalidade de 10 meses.
INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MUTIPLICADOR X10
PONTOS | 01 INFRAÇÃO | 02 OU MAIS INFRAÇÕES |
20 A 29 | 08 MESES | 10 MESES |
30 A 39 | 09 MESES | 11 MESES |
40 OU MAIS | 10 MESES | 12 MESES |
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 185 DE 22/04/2021):
ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, alíneas "a,b,c" E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES:
INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PONTOS (12 meses) | Nenhuma infração gravíssima | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (duas) infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | - | 08 |
30 a 39 | - | 07 | 09 |
40 ou mais | 08 | 09 | 10 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 12 |
30 a 39 | 09 | 13 |
40 ou mais | 10 | 16 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 15 |
30 a 39 | 11 | 16 |
40 ou mais | 14 | 20 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 20 |
30 a 39 | 17 | 21 |
40 ou mais | 18 | 24 |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH POR EXCESSO DE PONTOS PARA INFRATORES REINCIDENTES
INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PONTOS |
01 INFRAÇÃO | 02 OU MAIS INFRAÇÕES |
20 A 29 | 06 MESES | 08 MESES |
30 A 39 | 07 MESES | 09 MESES |
40 OU MAIS | 08 MESES | 10 MESES |
INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MUTIPLICADOR X3
PONTOS | 01 INFRAÇÃO | 02 OU MAIS INFRAÇÕES |
20 A 29 | 08 MESES | 12 MESES |
30 A 39 | 09 MESES | 13 MESES |
40 OU MAIS | 10 A 12 MESES ¹ | 14 A 16 MESES ² |
¹ Para infratores que obtiveram em seu prontuário a somatória de 40 a 49 ponto utiliza-se a penalidade de 10 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 50 a 59 pontos utiliza-se a penalidade de 11 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 60 pontos ou mais utiliza-se a penalidade de 12 meses.ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
01 meses | 10 ou menos pontos |
02 meses | 11 a 19 pontos |
03 meses | 20 ou mais pontos |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
04 meses | 10 ou menos pontos |
07 meses | 11 a 19 pontos |
10 meses | 20 ou mais pontos |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
08 meses | 10 ou menos pontos |
10 meses | 11 a 19 pontos |
12 meses | 20 ou mais pontos |
4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONTRAN 798/2020 :
4.1. Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | > = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 02 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 03 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 04 |
4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | > = 31- 66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 03 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 04 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 05 |
4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;
²Para infratores que obtiveram em seu prontuário a somatória de 40 a 49 ponto utiliza-se a penalidade de 14 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 50 a 59 pontos utiliza-se a penalidade de 15 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 60 pontos ou mais utiliza-se a penalidade de 16 meses.
INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MUTIPLICADOR X5
PONTOS | 01 INFRAÇÃO | 02 OU MAIS INFRAÇÕES |
20 A 29 | 10 MESES | 15 MESES |
30 A 39 | 11 MESES | 16 MESES |
40 OU MAIS | 12 A 15 MESES 3 | 17 A 20 MESES 4 |
3 Para infratores que obtiveram em seu prontuário a somatória de 40 a 49 ponto utiliza-se a penalidade de 12 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 50 a 59 pontos utiliza-se a penalidade de 13 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 60 a 69 pontos ou mais utiliza-se a penalidade de 14 meses e quando for a somatória de 70 ou mais utiliza-se a penalidade de 15 meses.
4 Para infratores que obtiveram em seu prontuário a somatória de 40 a 49 ponto utiliza-se a penalidade de 17 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 50 a 59 pontos utiliza-se a penalidade de 18 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 60 a 69 pontos ou mais utiliza-se a penalidade de 19 meses e quando for a somatória de 70 ou mais utiliza-se a penalidade de 20 meses.
INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MUTIPLICADOR X10
PONTOS | 01 INFRAÇÃO | 02 OU MAIS INFRAÇÕES |
20 A 29 | 16 MESES | 20 MESES |
30 A 39 | 17 MESES | 21 MESES |
40 OU MAIS | 18 A 20 MESES 5 | 22 A 24 MESES 6 |
5 Para infratores que obtiveram em seu prontuário a somatória de 40 a 49 ponto utiliza-se a penalidade de 18 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 50 a 59 pontos utiliza-se a penalidade de 19 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 60 pontos ou mais utiliza-se a penalidade de 20 meses.
6 Para infratores que obtiveram em seu prontuário a somatória de 40 a 49 ponto utiliza-se a penalidade de 22 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 50 a 59 pontos utiliza-se a penalidade de 23 meses; quando o infrator obtiver a somatória de 60 pontos ou mais utiliza-se a penalidade de 24 meses.
(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 322 DE 25/05/2022):
ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
01 meses | 10 ou menos pontos |
02 meses | 11 a 19 pontos |
03 meses | 20 ou mais pontos |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
04 meses | 10 ou menos pontos |
07 meses | 11 a 19 pontos |
10 meses | 20 ou mais pontos |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
08 meses | 10 ou menos pontos |
10 meses | 11 a 19 pontos |
12 meses | 20 ou mais pontos |
4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONTRAN 798/2020 :
4.1. Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | > = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 02 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 03 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 04 |
4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | > = 31- 66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 03 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 04 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 05 |
4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;
(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 322 DE 25/05/2022):
ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
06 meses | 10 ou menos pontos |
08 meses | 11 a 19 pontos |
10 meses | 20 ou mais pontos |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
10 meses | 10 ou menos pontos |
16 meses | 11 a 19 pontos |
20 meses | 20 ou mais pontos |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
16 meses | 10 ou menos pontos |
20 meses | 11 a 19 pontos |
24 meses | 20 ou mais pontos |
4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :
4.1 Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 08 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 09 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 10 |
4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 10 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 11 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 12 |
4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 12 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 14 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 16 |