Portaria DETRAN/ASJUR nº 322 DE 25/05/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mai 2022

Altera a Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015.

O Departamento Estadual de Trânsito, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adequar o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir das infrações específicas, nos termos das alterações previstas na resolução CONTRAN 844/2021 ;

Considerando que o excesso de velocidade se encontra dentre as principais causas de morte no trânsito;

Considerando a necessidade de uniformizar a dosimetria da penalidade referente à infração prevista no art. 218, III, do CTB , através do juízo de ponderação em relação a pontuação na CNH do infrator nos 365 dias anteriores a data da infração e o excesso de velocidade praticado pelo condutor infrator (limite da via versus velocidade considerada);

Considerando os limites de velocidade regulamentados na resolução CONTRAN 798/2020 , em especial a velocidade considerada, cujo excesso verificado no momento da fiscalização é fator relevante no cálculo da dosimetria da pena;

Considerando que o fator multiplicador da infração, além de outros fatores preponderantes, como gravidade, risco de acidente, estatísticas de lesões e mortes, quantitativo de infrações por tipicidade, histórico de pontuação na CNH do infrator, podem ser aplicados no momento do cálculo da dosimetria, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade;

Considerando que o artigo 17 B da resolução CONTRAN 844/2021 , que prevê a dosimetria da pena para as infrações cometidas antes e 1º de novembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os Anexos III e IV da Portaria nº 1232/DET RAN/ASJUR/2015, onde passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
01 meses 10 ou menos pontos
02 meses 11 a 19 pontos
03 meses 20 ou mais pontos

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
04 meses 10 ou menos pontos
07 meses 11 a 19 pontos
10 meses 20 ou mais pontos

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
08 meses 10 ou menos pontos
10 meses 11 a 19 pontos
12 meses 20 ou mais pontos

4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONTRAN 798/2020 :

4.1. Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 02
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 03
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 04

4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31- 66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 03
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 04
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 05

4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
06 meses 10 ou menos pontos
08 meses 11 a 19 pontos
10 meses 20 ou mais pontos

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
10 meses 10 ou menos pontos
16 meses 11 a 19 pontos
20 meses 20 ou mais pontos

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
16 meses 10 ou menos pontos
20 meses 11 a 19 pontos
24 meses 20 ou mais pontos

4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :

4.1 Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada = 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 08
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 09
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 10

4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada = 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 10
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 11
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 12

4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada = 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 12
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 14
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 16

Art. 2º esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Sandra Mara Pereira

Presidente do DETRAN/SC