Portaria DETRAN/ASJUR nº 322 DE 25/05/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mai 2022
Altera a Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015.
O Departamento Estadual de Trânsito, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de adequar o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir das infrações específicas, nos termos das alterações previstas na resolução CONTRAN 844/2021 ;
Considerando que o excesso de velocidade se encontra dentre as principais causas de morte no trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar a dosimetria da penalidade referente à infração prevista no art. 218, III, do CTB , através do juízo de ponderação em relação a pontuação na CNH do infrator nos 365 dias anteriores a data da infração e o excesso de velocidade praticado pelo condutor infrator (limite da via versus velocidade considerada);
Considerando os limites de velocidade regulamentados na resolução CONTRAN 798/2020 , em especial a velocidade considerada, cujo excesso verificado no momento da fiscalização é fator relevante no cálculo da dosimetria da pena;
Considerando que o fator multiplicador da infração, além de outros fatores preponderantes, como gravidade, risco de acidente, estatísticas de lesões e mortes, quantitativo de infrações por tipicidade, histórico de pontuação na CNH do infrator, podem ser aplicados no momento do cálculo da dosimetria, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando que o artigo 17 B da resolução CONTRAN 844/2021 , que prevê a dosimetria da pena para as infrações cometidas antes e 1º de novembro de 2016;
Resolve:
Art. 1º Acrescentar os Anexos III e IV da Portaria nº 1232/DET RAN/ASJUR/2015, onde passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
01 meses | 10 ou menos pontos |
02 meses | 11 a 19 pontos |
03 meses | 20 ou mais pontos |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
04 meses | 10 ou menos pontos |
07 meses | 11 a 19 pontos |
10 meses | 20 ou mais pontos |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
08 meses | 10 ou menos pontos |
10 meses | 11 a 19 pontos |
12 meses | 20 ou mais pontos |
4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONTRAN 798/2020 :
4.1. Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 02 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 03 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 04 |
4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31- 66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 03 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 04 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 05 |
4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;
ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
06 meses | 10 ou menos pontos |
08 meses | 11 a 19 pontos |
10 meses | 20 ou mais pontos |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
10 meses | 10 ou menos pontos |
16 meses | 11 a 19 pontos |
20 meses | 20 ou mais pontos |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
16 meses | 10 ou menos pontos |
20 meses | 11 a 19 pontos |
24 meses | 20 ou mais pontos |
4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :
4.1 Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 08 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 09 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 10 |
4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 10 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 11 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 12 |
4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | = 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 12 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 14 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 16 |
Art. 2º esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sandra Mara Pereira
Presidente do DETRAN/SC