Portaria SEFAZ nº 1.250 de 20/06/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jun 1997

Dispõe sobre o registro de operações em Equipamento emissor de cupom Fiscal - ECF na hipótese que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 84, da Lei no 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1o de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Ao contribuinte do ICMS que utiliza em seu estabelecimento Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conjuntamente com outros equipamentos que não sejam ECF, fica facultado o registro das operações no ECF por codificação e mercadorias e/ou valor lançado diretamente no totalizador parcial da correspondente situação tributária ( departamento).

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se até 31 de outubro de 1997. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.419, de 11.08.1997, DOE SE de 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único . O disposto no "caput" deste artigo se aplica até 31 de julho de 1997."

§ 2º Fica vedada a autorização do procedimento de que trata o "caput" deste artigo, após a data prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.419, de 11.08.1997, DOE SE de 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

Art. 2º O contribuinte que esteja utilizando equipamento fiscal nos termos do artigo 1o, após a data acima indicada, relativamente aos equipamentos fiscais que não sejam ECF, poderá:

I - transferir os respectivos equipamentos para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - vendê-lo a outro contribuinte.

§ 1º As operações de que tratam os incisos I e II devem ser autorizados pela Superintendência Geral da Receita - SGR e somente poderão ser efetuados com equipamentos que possuam memória fiscal.

§ 2º A transferência ou a venda de que trata o "caput" deste artigo, somente será autorizada quando destinadas a estabelecimentos que ainda estejam utilizando equipamentos sem memória fiscal, ou ainda, aqueles que utilizem exclusivamente equipamento com memória fiscal que não ECF.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Portaria no 833, de 10 de abril de 1997.

Aracaju, 20 de junho de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda