Portaria SET/GS nº 126 de 17/10/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 out 2000
Esclarece as disposições do art. 14 do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Cultural Câmara Cascudo, aprovado pelo Decreto nº 14.759, de 10 de fevereiro de 2000.
O SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Cultural Câmara Cascudo.
RESOLVE:
Art. 1º A expressão "valor do ICMS a recolher" contida no art. 14 do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Cultural Câmara Cascudo, aprovado pelo Decreto nº 14.759/2000, corresponde ao imposto devido pelo regime normal, apurado na forma do art. 621 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 1º O valor a ser abatido não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) do total a recolher em cada período de apuração.
§ 2º Considera-se ICMS a recolher para efeito de cálculo do abatimento referente ao valor incentivado, o imposto apurado antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária, conforme Demonstrativo Modelo - Anexo I.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 17 de outubro de 2000.
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO
Secretário da Tributação
DEMONSTRATIVO MODELO - ANEXO I DA PORTARIA Nº 126/2000 - GS/SETA | DÉBITO TOTAL PELAS SAÍDAS |
B | CRÉDITO TOTAL PELAS ENTRADAS |
C | ICMS A RECOLHER |
D | ICMS ANTECIPADO |
E | ABATIMENTO LEI CÂMARA CASCUDO (2% x C) |
F | SALDO DEVEDOR DO PERÍODO |
ONDE:
C = A - B
E = C x 2%
F = C - (D + E)