Portaria FUNASA nº 126 de 14/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2008

Regulamenta o acompanhamento da execução física e financeira pela Coordenação Regional e Distrito Sanitário Especial Indígena, com a participação do Controle Social Indígena, na Celebração e Execução dos Convênios de Saúde Indígena.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, institui o Subsistema de Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde;

Considerando que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituem normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena tem como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas, conforme disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999;

Considerando a Portaria nº 254, de 31 de janeiro de 2002, que Aprova a Política Nacional de Atenção á Saúde dos Povos Indígenas; e

Considerando a Portaria nº 70/GM, de 20 de janeiro de 2004, que aprova as Diretrizes da Gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena, resolve:

Art. 1º A celebração de convênio, para execução de ações complementares na saúde indígena, além dos dispostos nos atos normativos, deverá conter:

I - Elaboração do Plano de Ação, instrumento integrante da proposta de celebração, devendo conter as justificativas, os objetivos, a descrição das metas pactuadas e executadas, a metodologia de trabalho da conveniada, o período de execução do convênio, proposta orçamentária e histórico resumido da proponente;

II - O Plano de Ação será aprovado pela Coordenação Regional em consonância com o Distrito Sanitário Especial Indígena e apreciação pelo Conselho Distrital de Saúde Indígena. No caso do Distrito Federal, pelo Departamento de Saúde Indígena e com parecer favorável de comissão a ser indicada pela Coordenação do Fórum dos Presidentes.

Art. 2º O Coordenador Regional instituirá um Grupo de Trabalho, para o acompanhamento da execução física e financeira de responsabilidade das entidades conveniadas, em cada Distrito Sanitário.

Art. 3º O Grupo de Trabalho - GT será integrado por 1 (um) representante titular e 1 (um) substituto da Coordenação Regional, que fará o acompanhamento financeiro e 1 (um) representante titular e 1 (um) substituto do Distrito Sanitário Especial Indígena, que fará o acompanhamento da execução física das ações de saúde indígena.

Art. 4º No caso dos convênios cujas ações são executadas no Distrito Federal, o Presidente da Funasa instituirá um Grupo de Trabalho - GT, por meio de portaria, que será integrado por representantes de cada um dos seguintes setores, garantida suas substituições:

I - Desai/Cgasi, que acompanhará a execução física das ações de saúde indígena; e

II - Depin/Cgcon, que acompanhará a execução financeira.

Art. 5º O Grupo de trabalho reunir-se-á de acordo com a periodicidade estabelecida na programação disposta na Portaria instituída pela Core e Presidência, para a elaboração do relatório técnico financeiro, mediante convocação pela Coordenação do GT, que ficará responsável por enviar trimestralmente ao Dsei, a Core, ao Desai e ao Depin.

Parágrafo único. A Coordenação do GT poderá convidar técnicos e especialistas para participar das reuniões.

Art. 6º O relatório técnico-financeiro após aprovação e emissão de parecer pelo Chefe do Dsei e Coordenador Regional, será parte integrante da Prestação de Contas e encaminhado ao CONDISI para ciência, exceto no caso do Distrito Federal.

Art. 7º O CONDISI, dentre as suas atribuições, acompanhará a execução do convênio e o exercício do controle social das atividades de atenção à saúde indígena, procedendo às recomendações necessárias que couber.

Art. 8º Caberá ao Coordenador Regional da Funasa e ao Chefe do Distrito, como autoridade sanitária, a responsabilidade pela condução desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE