Portaria SEFAZ nº 126 DE 18/05/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 mai 2023

Dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, regulamentada pelo Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e no Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira - RMF de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A RMF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo:

I - exista processo administrativo fiscal devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso;

II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3º do Decreto nº 41.714, de 2021; e

III - tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira, desde que não haja prejuízo ao processo administrativo fiscal ou ao procedimento de fiscalização em curso.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, procedimento de fiscalização em curso é aquele iniciado com qualquer ato da administração tributária, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, bem como qualquer processo instaurado com a finalidadede proceder à cobrança administrativa ou judicial de crédito inscrito em dívida ativa, inclusive protesto ou execução fiscal.

Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; e

IV - gerente de agência.

Art. 4º A RMF deverá ser expedida pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedada a delegação de competência para expedir a RMF.

Art. 5º Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RMF.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caputserá apresentada à autoridade competente, via processo criado no Sistema Eletrônico de informações - SEI, e conterá, obrigatoriamente:

I - identificação:

a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

b) da hipótese de indispensabilidade que motivou a expedição da RMF; e

c) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento.

II - relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:

a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3º do Decreto nº 41.714, de 2021;

b) demonstração da razoabilidade da solicitação; e

c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira e, sendo caso, dos correspondentes atendimentos.

III - nome e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pela execução do procedimento fiscal; e

IV - aprovação da chefia imediata.

Art. 6º A RMF deverá ser expedida conforme modelo constante do Anexo Único, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:

I - identificação:

a) da RMF, composta de quatorze dígitos, especificando o número sequencial da requisição (composto de 3 dígitos) + "/" + ano (composto de 4 dígitos) + "-" + código da unidade administrativa (composto de 5 caracteres alfanuméricos), com o seguinte formato: "999/9999-AAAAA";

b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; e

c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização.

II - informações requisitadas, período a que se refere a requisição, forma e prazo de apresentação;

III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

IV - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pela execução do procedimento fiscal; e

V - local de entrega.

Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o inciso III do art. 2º e da RMF será de trinta dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.

Art. 8º Os documentos recebidos que não forem utilizados em processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo próprio.

§ 1º Na impossibilidade da restituição, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos.

§ 2º Quando a impossibilidade da restituição decorrer de recusa do recebimento ou não localização do sujeito passivo, este será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar o procedimento.

§ 3º A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, no qual constará, se for o caso, a intimação ao sujeito passivo.

Art. 9º No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pela conservação e utilização desses arquivos procederá à sua destruição, por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e as registrará em termo próprio.

Art. 10. As requisições, as intimações e os termos a que se referem os arts. 8º e 9º integrarão, se constituído o crédito tributário, o processo administrativo de fiscalização, procedendo-se ao arquivamento das respectivas cópias na unidade da Subsecretaria da Receita - SUREC responsável pela execução do procedimento.

Parágrafo único. Caso não seja constituído o crédito tributário no processo administrativo de fiscalização, os originais dos documentos a que se refere o caputserão arquivados na unidade da SUREC responsável pela execução do procedimento.

Art. 11. As Coordenações e os órgãos de Assessoria da SUREC interessados adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Fica aprovado o modelo constante do Anexo Único: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Nº XXX/XXXX-AAAAA

DESTINATÁRIO

ENCAMINHAMENTO

Requisito, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentado, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, as informações especificadas nesta Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira - RMF, que deverão ser apresentadas aos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal identificados abaixo, ou encaminhados a esta , no prazo e na forma especificados.

Esta RMF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos
termos do art. 3º e do inciso V do § 6º do art. 5º do Decreto nº 41.714, de 2021.
________________,____ de _______________ de _____

Autoridade Requisitante

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE

FISCALIZAÇÃO

CNPJ/CPF:

NOME EMPRESARIAL/NOME:

ENDEREÇO:

INFORMAÇÕES REQUISITADAS

Informações
Requisitadas
Período de Referência Forma de
Apresentação
Prazo
  XX/XX/XXXX a
XX/XX/XXXX
  XX
dias
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal Matrícula
   
Informações sobre a apresentação de documentos
 
Ciência do requisitado

Declaro-me ciente desta Requisição, da qual recebi cópia, e das sanções em caso de omissão ou falsidade de informações requisitadas, ou de retardo injustificado na sua apresentação, previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
 

Nome/Preposto:__________________________________________________CPF:
 

_____________________
 

Cargo: ____________________________________________________Data da Ciência: