Portaria GASEC nº 1.263 de 19/12/1991
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 dez 1991
Disciplina o recebimento de cheques, pelos órgãos fazendários, em pagamento do crédito tributário estadual, revoga a Portaria GSF Nº 118/89, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer garantias para o pagamento de crédito tributário por meio de cheque;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 14, XI, e 18 da Lei nº 4.257/89, que dispõe sobre o ICMS;
CONSIDERANDO as disposições do art. 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, com base no art. 162 do CTN; e
CONSIDERANDO, ainda, o interesse no aperfeiçoamento do sistema de arrecadação dos tributos estaduais,
RESOLVE:
Art. 1º Para pagamento de crédito tributário, por meio de cheque, o agente fazendário observará às normas e critérios fixados nesta Portaria.
Art. 2º O cheque destinado ao pagamento de crédito tributário atenderá, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - ser da pessoa jurídica devedora estabelecida neste Estado e inscrita no CAGEP;
II - ser nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
III - ser cruzado e de valor igual ao crédito tributário pago;
IV - ser a agência bancária sacada situada no Estado do Piauí.
Art. 3º Ao receber o cheque em pagamento do crédito tributário, atendidas as exigências do artigo anterior, o agente fazendário deverá:
I - apor no verso do cheque, carimbo com as indicações solicitadas, na forma do Anexo I;
II - emitir DAR, Modelo 3, com as indicações exigidas, fazendo constar, em todas as vias, no campo 18, carimbo em que se registrem o número do cheque, o nome do Banco sacado e respectiva agência, além da expressão "Sujeito a homologação pelo Fisco" . (Anexo II);
III - apor, no campo indicado, o carimbo com o seu nome e código, além de assinatura; e
IV - colher o "Visto" do Chefe do Posto Fiscal ou da Unidade Arrecadadora.
Art. 4º O crédito tributário estadual pago por cheque somente se extingue com o resgate do respectivo valor, pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Incidirão sobre os créditos tributários que tenham a sua extinção postergada em razão de irregularidade com cheque:
I - atualização monetária;
II - juros de mora; e
III - multa.
Art. 6º Cabe ao chefe do Posto Fiscal ou da Unidade Arrecadadora, ao receber a prestação de contas do Agente Arrecadador:
I - examinar os cheques, não acatando aqueles recebidos em desacordo com as normas desta Portaria; e
II - comunicar a ocorrência de irregularidade ao Diretor Regional, para adoção das providências cabíveis.
Art. 7º Cabe à Inspetoria de Controle Interno - ICC encaminhar ao departamento de Arrecadação e Tributação - DAT, semanalmente, os cheques depositados pelos órgãos fazendários e devolvidos pelos estabelecimentos bancários na semana anterior, acompanhados da "Relação de Cheques não resgatados" (Anexo III), que dará início ao processo administrativo-fiscal.
Art. 8º Aberto o processo, cabe ao DAT:
I - manter o registro e controle dos cheques devolvidos na forma do artigo anterior;
II - intimar o emitente ou responsável a recolher o crédito tributário, com os acréscimos legais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fazendo a intimação na forma do Anexo IV ou por edital, publicado em jornal de grande circulação no Estado; e
III - devolverá ao emitente ou responsável, o cheque não resgatado pela SEFAZ, mediante a comprovação do recolhimento efetivo do crédito tributário, na forma do artigo seguinte.
Art. 9º O recolhimento do crédito tributário deverá ser feito da seguinte forma:
I - o valor nominal do crédito tributário, constante do cheque não resgatado pela SEFAZ, mediante depósito bancário e crédito da Conta da Secretaria de Fazenda, nº 029.006.300-7-ICMS e outros, caixa Econômica Federal - Agência Conselheiro Saraiva;
II - o valor referente à multa e demais acréscimos legais, em DAR, Modelo 1, específico para cada tipo de receita, com "Visto" da SEFAZ, devendo constar no corpo o histórico:
"Emitido na forma do art. 9º, II, Port. GSF nº 1.236/91. Acréscimo do ICMS pago pelo cheque nº, de / /, Banco, Agência, não resgatado pela SEFAZ, e DAR, Modelo 3, nº, de / / ".
Art. 10. O não atendimento à intimação de que trata o inciso II do art. 8º implicará:
I - na inscrição, pelo DAT, do crédito tributário correspondente, na Dívida Ativa, com vistas à cobrança executiva, considerando ser o oferecimento do cheque para pagamento do crédito tributário reconhecimento do débito fiscal; e
II - no cancelamento da inscrição, no CAGEP, do estabelecimento responsável, através do Ato Declaratório preparado pelo DAT e baixado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 11. Na hipótese de os cheques serem devolvidos diretamente às Diretorias Regionais, cabe ao Diretor adotar as providências de que trata o artigo 8º.
Parágrafo Único - O não atendimento à intimação, na forma do inciso II do art. 8º, implicará na remessa dos cheques, acompanhados da "Relação de Cheques Não Resgatados", ao DAT, para as providências de que trata o artigo anterior, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Art. 12. Em nenhuma hipótese se admitirá:
I - o recebimento de cheque para pagamento de crédito tributário fora das normas fixadas nesta Portaria; e
II - a troca de recursos arrecadados em dinheiro por cheque, ainda que de servidores fazendários.
Art. 13. Responde solidariamente pelo pagamento do crédito tributário não extinto pelo pagamento por cheque, sem prejuízo de responsabilidade civil e administrativa, o agente fazendário que proceder o recebimento de cheque em desacordo com as normas desta Portaria.
Art. 14. O disposto no artigo anterior estende-se aos Chefes de Postos Fiscais ou Unidades Arrecadadoras e Diretores Regionais, por ações ou omissões relacionadas com as infrações cometidas pelos agentes fazendários.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Portaria GSF nº 118/89, de 03.06.89, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA em Teresina, 19 de dezembro de 1991.
MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS
Secretário de Fazenda
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV