Portaria SEFAZ nº 1.263 de 03/11/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 nov 2003
Estabelece formas de abatimento e controle de créditos do ICMS decorrentes de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento para contribuintes enquadrados no SIMFAZ e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no inciso XX do art. 57, nos artigos 110 a 129 e nos incisos I e II do art. 665, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que os contribuintes enquadrados no SIMFAZ podem abater dos seus débitos do ICMS, os créditos do ICMS originários de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento, na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados no SIMFAZ - Comércio abaterão os débitos do imposto decorrentes de suas aquisições interestaduais, dos créditos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo se aplica aos débitos referentes às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária em que o imposto não tenha sido retido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 808, de de 30.06.2005, DOE SE de 12.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos débitos referentes às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária em que o imposto não tenha sido retido."
Art. 3º O contribuinte SIMFAZ-Comércio deve lançar o crédito do ICMS no campo Termos de Ocorrência do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando a sua origem e o documento que o originou, deduzindo-o do valor cobrado no DAE.
§ 1º Na escrituração do crédito no referido campo do RUDFTO, o contribuinte deve fazer constar:
I - o número e data da Nota Fiscal de aquisição do ECF ou TEF, a data de autorização de uso e o valor do crédito, no caso de crédito da aquisição de ECF/TEF;
II - o número do Parecer emitido pela SEFAZ, e o respectivo valor, em se tratando de restituição;
III - o número da nota fiscal, devidamente visada pela Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, na hipótese de ressarcimento.
§ 2º A cada abatimento efetuado o contribuinte deve se dirigir à repartição fiscal de seu domicílio e após a análise será visado pelo Auditor Técnico de Tributos, devendo ser cancelado o correspondente DAE, e, sendo insuficiente o crédito para abater o débito, será emitido um outro DAE equivalente à diferença para o devido pagamento.
Art. 4º Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal abatido deve ser integralmente pago, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado de Sergipe;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.
Art. 5º O contribuinte SIMFAZ - Indústria abaterá o valor dos créditos referentes à restituição ou ressarcimento, do débito decorrente de suas saídas, fazendo constar no campo "Observações" do Livro Registro de Saídas, as informações previstas nos incisos II e III do § 1º do art. 3º desta Portaria.
§ 1 - º O débito será deduzido do crédito mensalmente e, sendo este insuficiente para abater aquele, o contribuinte deverá emitir o DAE equivalente à diferença para o devido pagamento.
§ 2 - º O abatimento na forma estabelecida neste artigo fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2003.
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda