Portaria CBMERJ nº 1268 DE 31/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2024

Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2024, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que preceitua o inciso IV, do art. 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, bem como os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e o constante no Processo SEI-270004/002005/2024,

RESOLVE:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2024, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo desta Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2024, conforme determinados na Portaria SUAR nº 61 de 28 de dezembro de 2023.

§ 1º A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024

TARCISO ANTONIO DE SALLES JUNIOR

Comandante-Geral

ANEXO TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO 2025

Final Cota Única ou 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
1ª Parcela
0 17.02.2025 10.03.2025 07.04.2025 12.05.2025 09.06.2025
1
2 18.02.2025 11.03.2025 08.04.2025 13.05.2025 10.06.2025
3
4 19.02.2025 12.03.2025 09.04.2025 14.05.2025 11.06.2025
5
6 20.02.2025 13.03.2025 10.04.2025 15.05.2025 12.06.2025
7
8 21.02.2025 14.03.2025 11.04.2025 16.05.2025 13.06.2025

.

IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 42,65 A Até 50m² 85,30
B Até 80m² 106,58 B Até 80m² 127,91
C Até 120m² 127,91 C Até 120m² 255,86
D Até 200m² 170,56 D Até 200m² 716,35
E Até 300m² 213,21 E Até 300m² 938,09
F Mais de 300m² 255,86 F Até 500m² 1.193,90
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 2.131,99
H Acima de 1.000m² 2.558,40