Portaria SUAR nº 61 DE 28/12/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015;
- a Resolução SEFAZ nº 597, de 28 de dezembro de 2023, que fixou em R$ 4,5373 (quatro reais e cinco mil e trezentos e setenta e três décimos de milésimo) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2024; e
- o que consta nos autos do processo administrativo no SEI-040070/000728/2023.
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2024 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023
NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA
Superintendente
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA | |
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Pedido de: | |
1.1. Certidão | |
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 85,30 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 85,30 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 | 85,30 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 85,30 |
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. | 4.263,97 |
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | |
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | |
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 2.984,77 |
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 5.969,59 |
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 8.527,95 |
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 11.512,7 |
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 4.263,97 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 852,79 |
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 42,6 |
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 255,86 |
1.6 - baixa de inscrição estadual | 255,86 |
1.7 - reativação de inscrição estadual | 639,58 |
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 191,88 |
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 383,76 |
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) | isento |
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 8.527,95 |
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 149,23 |
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação | 127,91 |
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 85,30 |
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 255,86 |
1.16 - autorização para cancelamento extemporaneo de documento fiscal eletrônico, por documento. | 115,57 |
1.17 - autorização para retificação extemporanea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo | 1.229,52 |
2 - Comunicação de: | |
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 852,79 |
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 255,86 |
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 639,58 |
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 213,21 |
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) | isento |
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 85,30 |
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | |
4.1 - impugnação em primeira instáncia administrativa | 511,67 |
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 852,79 |
4.3 - realização de perícia | 4.263,97 |
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias | 1.279,20 |
6 - Expedição de 2ª via do cartão de insçrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) | isento |
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) | 213,21 |
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) | isento |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, pode configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovada mediante documento fornecido pela autoridade policial. | |
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao fim posto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans- missão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 42,65 (quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.279,20 (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ. | |
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. | |
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. | |
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003. | |
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. | |
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o paga mento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica. | |
OBSERVAÇÕES | |
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. | |
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. |
ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA | |
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) | 51,18 |
2 - Processo policial de ação privada | |
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia | 76,7 |
3 - Perícia procedida no interesse das partes | 852,79 |
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local | 2.131,99 |
5 - Explosivos | |
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras | 1.279,20 |
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano | 1.279,20 |
6 - Licença para emprego de produtos químicos | 1.279,20 |
7 - Fogos de artifício | |
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício | 1.279,20 |
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses | 1.279,20 |
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo | 85,30 |
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I) | |
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, de pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, acordo com a seguinte classificação: |
|
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos | 1.279,20 |
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos | 2.131,99 |
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos | 3.411,19 |
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos | 5.116,76 |
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos | 8.527,95 |
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos | 12.791,92 |
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante | 17.055,94 |
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares | 1.492,41 |
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetaculos eqüestres | 1.492,41 |
9.4 - prados de corridas | 10.659,93 |
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 | 106.599,46 |
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares | 1.918,78 |
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares | 6.822,38 |
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) | 1.918,78 |
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) | 1.918,78 |
10 - Vistoria de autorização | |
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 | 1.002,02 |
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 | 2.004,08 |
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês | 2.345,19 |
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares | |
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos per- manentes e similares | 19.331,26 |
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento | |
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes | 7.249,20 |
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes | 19.331,26 |
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes | 36.246,08 |
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes | 48.328,10 |
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes | 60.410,11 |
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) | |
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano | |
12.1.1 - área construída, até 50 m2 | 42,65 |
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 | 106,58 |
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 | 127,91 |
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 | 170,56 |
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 | 213,21 |
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 | 255,86 |
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano | |
12.2.1 - área construída, até 50 m2 | 85,30 |
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 | 127,91 |
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 | 255,86 |
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 | 716,35 |
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 | 938,09 |
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 | 1.193,90 |
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 | 2.131,99 |
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 | 2.558,40 |
13 - Armas | |
13.1 - registro, por ano | 852,79 |
13.2 - licença para porte, por ano | 1.279,20 |
13.3 - licença para porte em veículo, por ano | 1.279,20 |
13.4 - visto do porte expedido por outro estado | 1.279,20 |
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças | 852,79 |
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia | 213,21 |
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância | |
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento | 8.527,95 |
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria | 12.791,92 |
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns | 1.279,20 |
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns | 1.279,20 |
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga | 1.279,20 |
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga | 1.279,20 |
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme | 1.279,20 |
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes | 426,42 |
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes | 4.263,97 |
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. | 426,42 |
15.11 - expedição de carteira de vigilante | 76,77 |
15.12 - expedição de declaração ou certidão | 213,21 |
15.13 - autorização para porte de arma | 1.279,20 |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de se- gurança exigidas para os respectivos estabelecimentos. | |
II - A taxa prevista no item 12: a) seráexigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não êdevida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. |
ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO | |
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Inscrição para Exames de Habilitação | |
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir | 383,76 |
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores | 143,42 |
2 - mudança ou inclusão de categoria | 191,88 |
3 - Expedição de documentos de habilitação | 191,88 |
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de da- dos pessoais | 191,88 |
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação | 191,88 |
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo | 127,91 |
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da fede- ração | 191,88 |
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados | 1.279,20 |
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez | 639,58 |
5 - Veículos | |
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes | 191,88 |
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de re- gistro e licenciamento de veículos | 191,88 |
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito | 230,27 |
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo | 76,77 |
5.5 - certidão ou pedido de prontuário de veículos ou de multas ou seu cancelamento | 191,88 |
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor | 213,21 |
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) | 81,99 |
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo au- tomotor de quatro rodas ou mais (vide notas) | 28,09 |
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios | 191,88 |
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de iden- tificação, envolvendo a relacração |
191,88 | |
5.11 - | baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa | 191,88 |
5.12 - | inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) | 277,14 |
5.13 - | laudo de vistoria têcnica de veículo | 191,88 |
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento | 383,76 | |
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados | 191,88 | |
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante | 1.876,13 | |
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta | 106,90 | |
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta | 264,57 | |
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de trans- porte de carga | 383,13 | |
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo | 85,30 | |
5.21 - | inspeção têcnica de veículo | 191,88 |
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. | 191,88 | |
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar | 191,88 | |
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 40,97 | |
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 14,07 | |
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 229,54 | |
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 114,75 | |
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 37,48 | |
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor | 18,74 | |
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas | 70,28 | |
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor | 35,12 | |
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ónibus, microónibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações | 540,48 | |
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta | 57,40 | |
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta | 125,32 | |
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga | 197,83 | |
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ónibus, microónibus, caminhão, caminhão- trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações | 243,38 | |
6 - Credenciamento | ||
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos | 255,86 | |
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco | 533,00 | |
6.3 - credenciamento avulso de mêdico de tráfego | 191,88 | |
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito | 191,88 | |
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas | 255,86 | |
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi | 255,86 | |
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação | 191,88 | |
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo | 59,71 | |
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor | 42,88 | |
NOTAS EXPLICATIVAS | ||
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, seráobservado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN. 2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09. |
ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE | |
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos | |
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 2.131,99 |
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosmêticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) | 6.395,96 |
1.2.2 - de empresas de mêdio porte (vide nota I) | 4.263,97 |
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) | 2.131,99 |
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estêtica | 2.131,99 |
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estêtica: | |
1.4.1 - de empresas de grande porte | 10.659,93 |
1.4.2 - de empresas de mêdio porte | 6.395,96 |
1.4.3 - de empresas de pequeno porte | 4.263,97 |
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietêticos, de produtos farmoquími- cos: | |
1.5.1 - de empresas de grande porte | 17.055,94 |
1.5.2 - de empresas de mêdio porte | 10.659,93 |
1.5.3 - de empresas de pequeno porte | 6.395,96 |
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de con- trole especial - licença especial adicional | 2.131,99 |
1.7 - industriais de cosmêticos, produtos de higiene e perfumes: | |
1.7.1 - de empresas de grande porte | 10.659,93 |
1.7.2 - de empresas de mêdio porte | 6.395,96 |
1.7.3 - de empresas de pequeno porte | 4.263,97 |
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários: | |
1.8.1 - de empresas de grande porte | 10.659,93 |
1.8.2 - de empresas de mêdio porte | 6.395,96 |
1.8.3 - de empresas de pequeno porte | 4.263,97 |
1.9 - laboratórios e postos de coleta | |
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 1.705,57 |
1.9.2 - postos de coleta | 426,42 |
1.10 - serviços mêdicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 852,79 |
1.11 - serviços de hemoterapia | |
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 3.197,98 |
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 1.492,41 |
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) | 12.791,92 |
1.12.2 - estabelecimentos de mêdio porte (vide nota II) | 8.527,95 |
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) | 4.263,97 |
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas | 852,79 |
1.14 - prótese dentária | 639,58 |
1.15 - mêdico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços mêdico-veterinários) | 852,79 |
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico | |
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos | 2.984,77 |
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico | 1.492,41 |
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia | 852,79 |
1.18 - banco de leite humano | 127,91 |
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 1.492,41 |
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | 213,21 |
1.21 - hidroterápico e saunas | 1.492,41 |
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade têcnica / alteração de razão social | 213,21 |
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prêvia, aná- lise de consulta têcnica e perícia de contra-prova (vide nota III): | |
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações | 1.918,78 |
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações | 1.918,78 |
3.3 - análise biológica | 3.197,98 |
3.4 - análise toxicológica | 3.197,98 |
3.5 - por determinação excedente em reláção ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) | 362,44 |
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos: | |
4.1 - com armazenamento | 2.131,99 |
4.2 - sem armazenamento | 1.492,41 |
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes | 2.984,77 |
6 - Registro de livro | 170,56 |
7 - Registro de certificado | 127,91 |
8 - Visto em alteração contratual | 127,91 |
9 - Cadastro de alimento | 2.131,99 |
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos: | |
10.1 - de empresas de grande porte | 8.527,95 |
10.2 - de empresas de médio porte | 4.263,97 |
10.3 - de empresas de pequeno porte | 2.131,99 |
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão | 170,56 |
12 - Alteração de atividade com inspéção sanitária | |
12.1 - de empresas de grande porte | 4.263,97 |
12.2 - de empresas de médio porte | 2.131,99 |
12.3 - de empresas de pequeno porte | 1.065,99 |
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de: | |
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 426 |
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacéuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
13.2.1 - de empresas de grande porte | 2.131,99 |
13.2.2 - de empresas de médio porte | 1.279,20 |
13.2.3 - de empresas de pequeno porte | 426,42 |
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | -426,42 |
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
13.4.1 - de empresas de grande porte | 2.131,99 |
13.4.2 - de empresas de médio porte | 1.279,20 |
13.4.3 - de empresas de pequeno porte | 426,42 |
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquimicos: | í- |
13.5.1 - de empresas de grande porte | 2.984,77 |
13.5.2 - de empresas de médio porte | 2.131,99 |
13.5.3 - de empresas de pequeno porte | 852,79 |
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial | 852,79 |
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
13.7.1 - de empresas de grande porte | 2.131,99 |
13.7.2 - de empresas de médio porte | 1.279,20 |
13.7.3 - de empresas de pequeno porte | 426,42 |
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários: | |
13.8.1 - de empresas de grande porte | 2.131,99 |
13.8.2 - de empresas de médio porte | 1.279,20 |
13.8.3 - de empresas de pequeno porte | 426,42 |
13.9 - laboratórios e postos de coleta | |
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 426,42 |
13.9.2 - postos de coleta | 426,42 |
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 426,42 |
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta | |
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 426,42 |
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 426,42 |
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
13.12.1 - de empresas de grande porte | 2.131,99 |
13.12.2 - de empresas de médio porte | 1.279,20 |
13.12.3 - de empresas de pequeno porte | 426,42 |
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas | 426,42 |
13.14 - prótese dentária | 426,42 |
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) | 426,42 |
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo | |
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres | 426,42 |
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico | 426,42 |
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia | 426,42 |
13.18 - banco de leite humano | 127,91 |
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 426,42 |
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | isento |
13.21 - hidroterápicos e saunas | 426,42 |
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento | 426,42 |
13.23 - empresas de transporte de pacientes | isento |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. | |
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária. | |
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50 (cinqüenta por cento) |
ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS |
|
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos | 1.407 |
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 362,44 |
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 191,88 |
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade | 362,44 |
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida | |
5.1 - até 100 km | 938,09 |
5.2 - acima de 100 até 300 km | 1.492,41 |
5.3 - acima de 300 até 500 km | 2.131,99 |
5.4 - acima de 500 km | 2.771,56 |
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE | |
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVICO | R$ |
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III) | |
1.1 - atividades industriais | |
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP | 1.193,90 |
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI | 1.961,43 |
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO | 2.131,99 |
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP | 2.131,99 |
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI | 2.984,77 |
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO | 3.837,60 |
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP | 5.116,76 |
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI | 7.781,74 |
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO | 10.659,93 |
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP | 9.807,15 |
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI | 13.644,75 |
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO | 17.055,94 |
1.2 - atividades de extração mineral | |
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP | 2.664,98 |
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI | 4.008,16 |
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO | 5.329,97 |
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP | 1.343,13 |
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI | 2.004,08 |
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO | 2.664,98 |
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP | 660,90 |
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI | 1.002,02 |
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO | 1.343,13 |
1.3 - atividades não industriais | |
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP | 1.193,90 |
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI | 1.961,43 |
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO | 2.131,99 |
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP | 2.004,08 |
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI | 2.856,87 |
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO | 3.709,65 |
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP | 4.263,97 |
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI | 7.334,05 |
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO | 8.741,15 |
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável | |
1.4.1 - na vigência da LP | 9.807,15 |
1.4.2 - na vigência da LI | 13.644,75 |
1.4.3 - na vigência da LO | 17.055,94 |
1.5 - laboratórios credenciados | |
1.5.1 - por parâmetro credenciado | 341,11 |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975 que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental. | |
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeçoes periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e paticulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. | |
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. |
ANEXO VII - OUTRAS TAXAS | |
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Cópia fotográfica | |
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada | 51,18 |
1.2 - de tamanho maior, cada | 102,32 |
1.3 - plantas e croquis, cada | 213,21 |
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel | 2.984,77 |
3 - Vistoria para a aprovação de instaláção particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira | 127,91 |
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações | 596,97 |
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimáção do Ministério Público | 2.131,99 |
6 - Apresentação de requerimento das fundacões solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes |
298,46 |
7 - Exame e aprovação das contas das fundáções | 596,97 |
ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL | |
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Pedido de: | |
1.1. Certidão | |
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 25,59 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 25,59 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 | 25,59 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 25,59 |
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. | 1.279,19 |
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | |
1.3.1 - relativos à implantação, relocalizáção ou ampliáção de unidade industrial no Estado previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | |
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 895,43 |
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 1.790,87 |
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 2.558,38 |
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 3.453,82 |
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legisláção, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 1.279,19 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 255,83 |
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 42,6 |
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 76,75 |
1.6 - baixa de inscrição estadual | 76,75 |
1.7 - reativação de inscrição estadual | 191,87 |
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 57,56 |
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 115,1 |
1.10 - autorização para uso ou cessáção de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) | isento |
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 2.558,38 |
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 44,76 |
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadáção | 38,37 |
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 25,59 |
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 76,75 |
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. | 34,67 |
1.17 - autorização para retificáção extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. | 368,85 |
2 - Comunicação de: | |
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 255,83 |
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 76,75 |
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 191,87 |
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 63,96 |
2.5 - alteração de enderéco no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) | |
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 25,59 |
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | |
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa | 153,50 |
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 255,83 |
4.3 - realização de perícia | 1.279,19 |
5 - Análise em consulta formulada Coordenáção de Consultas Jurídico-Tributárias | 383,76 |
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscriação de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) | isento |
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) | 63,96 |
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) | isento |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovada mediante documento fornecido pela autoridade policial. |
II - A taxa prevista no item 1.4: a) nâo serâdevida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao im posto sobre a transmissâo de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans missâo causa mortis e doácâo (ITD); b) terâpor limite mínimo o valor de R$ 42,65 (quarenta e dois reai e sessenta e cinco centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.279,20 (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ. |
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
VI - A taxa prevista no item 7 nâo se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. |
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, con- forme Decreto nº 45.381/2015. Para emissâo da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, e dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica. |
OBSERVAÇÃO |
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se ex- clusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condiçâo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. |