Portaria SUAR nº 61 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015;

- a Resolução SEFAZ nº 597, de 28 de dezembro de 2023, que fixou em R$ 4,5373 (quatro reais e cinco mil e trezentos e setenta e três décimos de milésimo) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2024; e

- o que consta nos autos do processo administrativo no SEI-040070/000728/2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2024 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA

Superintendente

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 85,30
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 85,30
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 85,30
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 85,30
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 4.263,97
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 2.984,77
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 5.969,59
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 8.527,95
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 11.512,7
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 4.263,97
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 852,79
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 42,6
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 255,86
1.6 - baixa de inscrição estadual 255,86
1.7 - reativação de inscrição estadual 639,58
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 191,88
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 383,76
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 8.527,95
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 149,23
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 127,91
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 85,30
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 255,86
1.16 - autorização para cancelamento extemporaneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 115,57
1.17 - autorização para retificação extemporanea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo 1.229,52
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 852,79
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 255,86
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 639,58
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 213,21
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 85,30
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instáncia administrativa 511,67
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 852,79
4.3 - realização de perícia 4.263,97
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 1.279,20
6 - Expedição de 2ª via do cartão de insçrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) 213,21
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, pode  configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovada mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao fim posto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans- missão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 42,65 (quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.279,20 (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o paga mento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do
parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) 51,18
2 - Processo policial de ação privada  
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 76,7
3 - Perícia procedida no interesse das partes 852,79
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 2.131,99
5 - Explosivos  
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 1.279,20
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 1.279,20
6 - Licença para emprego de produtos químicos 1.279,20
7 - Fogos de artifício  
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício 1.279,20
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 1.279,20
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo  85,30
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)  
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, de pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares,
acordo com a seguinte classificação:
 
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos 1.279,20
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 2.131,99
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 3.411,19
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 5.116,76
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 8.527,95
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 12.791,92
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante 17.055,94
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 1.492,41
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetaculos eqüestres 1.492,41
9.4 - prados de corridas 10.659,93
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 106.599,46
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 1.918,78
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares 6.822,38
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.918,78
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.918,78
10 - Vistoria de autorização  
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 1.002,02
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 2.004,08
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 2.345,19
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares  
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos per- manentes e similares 19.331,26
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento  
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes 7.249,20
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes 19.331,26
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes 36.246,08
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes 48.328,10
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes 60.410,11
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)  
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.1.1 - área construída, até 50 m2 42,65
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 106,58
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 127,91
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 170,56
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 213,21
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 255,86
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.2.1 - área construída, até 50 m2 85,30
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 127,91
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 255,86
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 716,35
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 938,09
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 1.193,90
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 2.131,99
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 2.558,40
13 - Armas  
13.1 - registro, por ano 852,79
13.2 - licença para porte, por ano 1.279,20
13.3 - licença para porte em veículo, por ano 1.279,20
13.4 - visto do porte expedido por outro estado 1.279,20
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 852,79
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 213,21
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância  
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 8.527,95
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 12.791,92
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns 1.279,20
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 1.279,20
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 1.279,20
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 1.279,20
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme 1.279,20
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 426,42
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 4.263,97
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 426,42
15.11 - expedição de carteira de vigilante 76,77
15.12 - expedição de declaração ou certidão 213,21
15.13 - autorização para porte de arma 1.279,20
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de se- gurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12: a) seráexigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não êdevida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não
integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Inscrição para Exames de Habilitação  
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir 383,76
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 143,42
2 - mudança ou inclusão de categoria 191,88
3 - Expedição de documentos de habilitação 191,88
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de da- dos pessoais 191,88
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 191,88
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 127,91
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da fede- ração 191,88
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 1.279,20
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 639,58
5 - Veículos  
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 191,88
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de re- gistro e licenciamento de veículos 191,88
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 230,27
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 76,77
5.5 - certidão ou pedido de prontuário de veículos ou de multas ou seu cancelamento 191,88
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 213,21
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 81,99
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo au- tomotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 28,09
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 191,88
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de iden-
tificação, envolvendo a relacração
191,88
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 191,88
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 277,14
5.13 - laudo de vistoria têcnica de veículo 191,88
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 383,76
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 191,88
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.876,13
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 106,90
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 264,57
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de trans- porte de carga 383,13
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 85,30
5.21 - inspeção têcnica de veículo 191,88
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 191,88
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 191,88
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 40,97
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 14,07
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 229,54
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 114,75
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 37,48
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 18,74
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 70,28
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 35,12
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ónibus, microónibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 540,48
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 57,40
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 125,32
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 197,83
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ónibus, microónibus, caminhão, caminhão- trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 243,38
6 - Credenciamento  
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 255,86
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 533,00
6.3 - credenciamento avulso de mêdico de tráfego 191,88
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 191,88
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 255,86
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 255,86
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 191,88
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 59,71
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 42,88
   
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, seráobservado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09.
ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos  
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 2.131,99
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosmêticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) 6.395,96
1.2.2 - de empresas de mêdio porte (vide nota I) 4.263,97
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) 2.131,99
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estêtica 2.131,99
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estêtica:  
1.4.1 - de empresas de grande porte 10.659,93
1.4.2 - de empresas de mêdio porte 6.395,96
1.4.3 - de empresas de pequeno porte 4.263,97
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietêticos, de produtos farmoquími- cos:  
1.5.1 - de empresas de grande porte 17.055,94
1.5.2 - de empresas de mêdio porte 10.659,93
1.5.3 - de empresas de pequeno porte 6.395,96
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de con- trole especial - licença especial adicional 2.131,99
1.7 - industriais de cosmêticos, produtos de higiene e perfumes:  
1.7.1 - de empresas de grande porte 10.659,93
1.7.2 - de empresas de mêdio porte 6.395,96
1.7.3 - de empresas de pequeno porte 4.263,97
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:  
1.8.1 - de empresas de grande porte 10.659,93
1.8.2 - de empresas de mêdio porte 6.395,96
1.8.3 - de empresas de pequeno porte 4.263,97
1.9 - laboratórios e postos de coleta  
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 1.705,57
1.9.2 - postos de coleta 426,42
1.10 - serviços mêdicos, clínicas e ambulatórios sem internação 852,79
1.11 - serviços de hemoterapia  
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 3.197,98
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 1.492,41
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 12.791,92
1.12.2 - estabelecimentos de mêdio porte (vide nota II) 8.527,95
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 4.263,97
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas 852,79
1.14 - prótese dentária 639,58
1.15 - mêdico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços mêdico-veterinários) 852,79
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico  
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 2.984,77
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 1.492,41
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia 852,79
1.18 - banco de leite humano 127,91
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 1.492,41
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 213,21
1.21 - hidroterápico e saunas 1.492,41
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade têcnica / alteração de razão social 213,21
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prêvia, aná- lise de consulta têcnica e perícia de contra-prova (vide nota III):  
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 1.918,78
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 1.918,78
3.3 - análise biológica 3.197,98
3.4 - análise toxicológica 3.197,98
3.5 - por determinação excedente em reláção ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 362,44
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
4.1 - com armazenamento 2.131,99
4.2 - sem armazenamento 1.492,41
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 2.984,77
6 - Registro de livro 170,56
7 - Registro de certificado 127,91
8 - Visto em alteração contratual 127,91
9 - Cadastro de alimento 2.131,99
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
10.1 - de empresas de grande porte 8.527,95
10.2 - de empresas de médio porte 4.263,97
10.3 - de empresas de pequeno porte 2.131,99
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão 170,56
12 - Alteração de atividade com inspéção sanitária  
12.1 - de empresas de grande porte 4.263,97
12.2 - de empresas de médio porte 2.131,99
12.3 - de empresas de pequeno porte 1.065,99
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 426
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacéuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
13.2.1 - de empresas de grande porte 2.131,99
13.2.2 - de empresas de médio porte 1.279,20
13.2.3 - de empresas de pequeno porte 426,42
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética -426,42
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
13.4.1 - de empresas de grande porte 2.131,99
13.4.2 - de empresas de médio porte 1.279,20
13.4.3 - de empresas de pequeno porte 426,42
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquimicos: í-
13.5.1 - de empresas de grande porte 2.984,77
13.5.2 - de empresas de médio porte 2.131,99
13.5.3 - de empresas de pequeno porte 852,79
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 852,79
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
13.7.1 - de empresas de grande porte 2.131,99
13.7.2 - de empresas de médio porte 1.279,20
13.7.3 - de empresas de pequeno porte 426,42
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:  
13.8.1 - de empresas de grande porte 2.131,99
13.8.2 - de empresas de médio porte 1.279,20
13.8.3 - de empresas de pequeno porte 426,42
13.9 - laboratórios e postos de coleta  
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 426,42
13.9.2 - postos de coleta 426,42
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 426,42
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta  
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 426,42
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 426,42
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
13.12.1 - de empresas de grande porte 2.131,99
13.12.2 - de empresas de médio porte 1.279,20
13.12.3 - de empresas de pequeno porte 426,42
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas 426,42
13.14 - prótese dentária 426,42
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 426,42
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo  
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 426,42
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico 426,42
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia 426,42
13.18 - banco de leite humano 127,91
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 426,42
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo isento
13.21 - hidroterápicos e saunas 426,42
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 426,42
13.23 - empresas de transporte de pacientes isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50 (cinqüenta por cento)
ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E
SERVIÇOS
 
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 1.407
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 362,44
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 191,88
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 362,44
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida  
5.1 - até 100 km 938,09
5.2 - acima de 100 até 300 km 1.492,41
5.3 - acima de 300 até 500 km 2.131,99
5.4 - acima de 500 km 2.771,56
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVICO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)  
1.1 - atividades industriais  
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP 1.193,90
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.961,43
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO 2.131,99
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP 2.131,99
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI 2.984,77
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO 3.837,60
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP 5.116,76
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI 7.781,74
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO 10.659,93
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP 9.807,15
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI 13.644,75
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO 17.055,94
1.2 - atividades de extração mineral  
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP 2.664,98
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI 4.008,16
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO 5.329,97
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP 1.343,13
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI 2.004,08
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO 2.664,98
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP 660,90
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI 1.002,02
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO 1.343,13
1.3 - atividades não industriais  
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP 1.193,90
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.961,43
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO 2.131,99
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP 2.004,08
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI 2.856,87
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO 3.709,65
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP 4.263,97
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI 7.334,05
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO 8.741,15
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável  
1.4.1 - na vigência da LP 9.807,15
1.4.2 - na vigência da LI 13.644,75
1.4.3 - na vigência da LO 17.055,94
1.5 - laboratórios credenciados  
1.5.1 - por parâmetro credenciado 341,11
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975 que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeçoes periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e paticulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
ANEXO VII - OUTRAS TAXAS  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica  
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 51,18
1.2 - de tamanho maior, cada 102,32
1.3 - plantas e croquis, cada 213,21
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 2.984,77
3 - Vistoria para a aprovação de instaláção particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 127,91
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 596,97
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimáção do Ministério Público 2.131,99
6 - Apresentação de requerimento das fundacões solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos
semelhantes
298,46
7 - Exame e aprovação das contas das fundáções 596,97
ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 25,59
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 25,59
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 25,59
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 25,59
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 1.279,19
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalizáção ou ampliáção de unidade industrial no Estado previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 895,43
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.790,87
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 2.558,38
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 3.453,82
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legisláção, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 1.279,19
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 255,83
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 42,6
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 76,75
1.6 - baixa de inscrição estadual 76,75
1.7 - reativação de inscrição estadual 191,87
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 57,56
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 115,1
1.10 - autorização para uso ou cessáção de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 2.558,38
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 44,76
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadáção 38,37
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 25,59
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 76,75
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 34,67
1.17 - autorização para retificáção extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 368,85
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 255,83
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 76,75
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 191,87
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 63,96
2.5 - alteração de enderéco no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV)  
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 25,59
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 153,50
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 255,83
4.3 - realização de perícia 1.279,19
5 - Análise em consulta formulada Coordenáção de Consultas Jurídico-Tributárias 383,76
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscriação de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) 63,96
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovada mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4: a) nâo serâdevida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao im posto sobre a transmissâo de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans missâo causa mortis e doácâo (ITD); b) terâpor limite mínimo o valor de R$ 42,65 (quarenta e dois reai e sessenta e cinco centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.279,20 (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II
da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720/2014.
VI - A taxa prevista no item 7 nâo se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, con- forme Decreto nº 45.381/2015. Para emissâo da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, e dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se ex- clusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condiçâo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.