Portaria FEPAM nº 127 DE 23/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2014
Estabelece os critérios e as diretrizes que deverão ser considerados para execução das auditorias ambientais, no Estado do Rio Grande do Sul.
(Suspenso pela Portaria FEPAM Nº 117 DE 26/11/2015):
O Diretor Presidente da FEPAM, no uso das suas atribuições conferidas través do Decreto Estadual nº 51.786/2014, e
Considerando que o Código Estadual de Meio Ambiente - Lei Estadual nº 11.520/2000 - possui previsão expressa no seu Capítulo XII acerca da realização das auditorias ambientais em conformidade com o que e estabelece a presente norma estadual;
Considerando a Resolução CONAMA nº 306 , de 05 de julho de 2002, estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais, bem como estando em conformidade com os critérios para cadastramento de auditores para a realização de Auditoria Ambiental, nos termos da Portaria FEPAM 040/2010/2010; e
Considerando a necessidade da melhoria contínua do Sistema de Gestão Ambiental dos diversos ramos de atividades com potencial poluidor no Estado do Rio Grande do Sul,
Resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece os critérios e diretrizes técnicas, no que tange à aplicação quando da realização das Auditorias Ambientais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os critérios e as diretrizes mínimas para a realização de auditoria ambiental no Estado do Rio Grande do Sul estão dispostos no Anexo I, desta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido que a auditoria ambiental deverá ser realizada por equipe de auditores cadastrada na FEPAM e com, no mínimo, um auditor ambiental com experiência na execução de auditorias na atividade a ser auditada.
§ 1º Em caso de não preencher o requisito referente à experiência na execução de auditorias na atividade a ser auditada a equipe de auditoria deverá ser acompanhada por um especialista.
§ 2º A realização de Auditoria Ambiental e a apresentação de seus resultados não exime o empreendimento de qualquer ação fiscalizatória ou do atendimento a outras exigências da legislação em vigor.
Art. 3º O relatório de auditoria ambiental compulsória e o plano de correção das não conformidades servirão de base para a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 4º A FEPAM poderá, a qualquer tempo e de forma justificada, definir critérios e orientações adicionais para execução das auditorias ambientais, em função de peculiaridades do caso concreto.
Art. 5º Será exigido para toda atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, a realização de auditorias ambientais periódicas.
§ 1º A auditoria ambiental deverá ser realizada a cada 2 (dois) anos ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais;
§ 2º Para as demais atividades não descritas no "caput" deste artigo poderão ser exigidas auditorias ambientais a critério da FEPAM.
Art. 6º Para as atividades licenciadas através de IEA/RIMA deverão ser realizadas auditorias ambientais, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, após a emissão da primeira Licença de Operação - LO, devendo ser realizada por equipe de auditoria multidisciplinar cadastrada na FEPAM.
Parágrafo único. Além dos prazos indicados no caput deste artigo, as auditorias também deverão atender aos critérios e diretrizes definidos nas Tabelas 2 e 3, constantes no Anexo I da presente Portaria.
Art. 7º As auditorias ambientais em portos organizados e instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias deverão atender o que dispõe à Resolução CONAMA Nº 306/2002 .
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2014.
Wilson Rodrigues de Godoi,
Diretor Presidente da FEPAM/RS
ANEXO I - CRITÉRIOS E DIRETRIZES MÍNIMAS A SEREM CONSIDERADAS PARA EXECUÇÃO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. ASPECTOS GERAIS
1.1 Em relação ás diretrizes da auditoria:
a) As auditorias ambientais são de responsabilidade e às custas do empreendedor;
b) Empreendimento sob auditoria, licenciado através de EIA- RIMA, deverá providenciar a publicação de edital de comunicação, em periódico de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE), em corpo 7 (sete) ou superior, sob o titulo de "Auditoria Ambiental Compulsória do empreendimento (citar o nome do empreendimento), de acordo com o modelo constante no ANEXO III;
c) O empreendedor deverá comunicar à FEPAM a data de realização da auditoria com antecedência mínima 30 dias;
d) A FEPAM, quando de seu interesse, poderá acompanhar o processo de auditoria.
1.2 Em relação ao transcorrer da auditoria:
a) O auditado deverá colocar a disposição da equipe auditora as evidências necessárias para assegurar um processo de auditoria eficiente e eficaz;
b) O auditado deverá designar um ou mais técnicos com conhecimentos pertinentes às áreas a serem auditadas para acompanhar o processo de auditoria.
2. PLANO DE AUDITORIA
O plano de auditoria deverá ser elaborado pela equipe técnica responsável pela realização da auditoria ambiental do empreendimento. Esse plano deverá, no mínimo, incluir o escopo, os requisitos a serem auditados, a equipe auditora e o tempo de duração da auditoria.
2.1. Tempo de auditoria A duração prevista para as atividades deverá ser realizada de acordo com a tabela a seguir:
Tabela 1: Determinação do número de auditores por dia em relação ao porte do empreendimento
PORTE DO EMPREENDIMENTO | |||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |
AUDITORIAS (auditores/dias nas instalações do cliente) |
1 | 2 | 4 | 6 | 10 |
Exemplo prático: um empreendimento com porte médio terá, conforme a Tabela 1, 4 (quatro) dias de auditoria se for realizada por 1 (um) único auditor ou 2 (dois) dias se for dividida a carga por 2 auditores.
NOTA 2: Para Usinas Hidrelétricas o dimensionamento deverá ocorrer de acordo com o Anexo III.
NOTA 3: A relação de auditores por unidade de tempo poderá ser modificada somente a critério da FEPAM.
2.2 Requisitos a serem auditados:
As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades. Na Tabela 2 são apresentados os requisitos mínimos a serem verificados nas auditorias ambientais.
Para os empreendimentos licenciados através de EIA/RIMA deverão, para a primeira auditoria após a emissão da Licença de Operação - LO, atender os requisitos da Tabela 2 e 3.
Tabela 2: Requisitos mínimos a serem contemplados nas Auditorias Ambientais
Área de abrangência | Requisitos |
Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável (Requisitos legais) |
I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada; II - a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis e normas ambientais vigentes; III - a identificação da existência e validade das licenças ambientais; IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais; V - Verificação da existência e desdobramentos de processos administrativos de Auto de Infração; VI - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta ambiental. |
Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental (Planejamento) |
I - Política ambiental documentada, implementada, mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na organização auditada, inclusive terceiros; II - Definição de objetivos, metas e programas; III - Metodologia de levantamento de aspecto e impacto ambiental; IV - existência de definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais significativos. |
Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental (Implementação e Operação) |
I - Controles operacionais estabelecidos para os aspectos ambientais; II - Procedimentos internos que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis; III - capacitação do pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente; IV - a existência de mecanismos de controle de documentos; V- a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente; VI - a identificação e a implementação dos procedimentos para comunicação interna e externa com as partes interessadas; VII - a existência de análises de risco atualizadas da instalação; VIII - Controle da geração, acondicionamento, armazenamento temporário, transporte e destinação de resíduos/rejeitos referente aos resíduos gerados pela organização, nas operações normais e durante obras de reforma, ampliação ou modernização; IX- Planos de emergência e simulados; X - Controle e avaliação de fornecedores, empresas terceirizadas e afins. |
Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental (Verificação e Ação corretiva) |
I - registros de monitoramento e medições das fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de resíduos sólidos, efluentes e emissões; II - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes; III - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de não- conformidades ambientais; IV - Verificação da eficácia das ações de não conformidades de relatórios anteriores, Incidentes ambientais registrados por órgãos ambientais competentes e auditorias de sistema de gestão; V - identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos; VI - Execução de Auditoria interna Ambiental. |
Quanto à avaliação do desempenho da gestão |
I - Evolução da área ambiental (melhorias nos equipamentos de controle operacional, redução de aspectos ambientais); II - Investimentos previstos para área ambiental. |
ambiental (Melhorias) |
Tabela 3: Requisitos a serem contemplados nas Auditorias Ambientais de EIA/RIMA.
Quanto aos empreendimentos licenciados por EIA/RIMA |
I - confrontar os impactos ambientais gerados na implantação e operação da atividade com os previstos no EIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico, nos ecossistemas naturais e meio sócio-econômico; II - reavaliar os limites da área geográfica realmente afetada pela atividade e comparar com os previstos no EIA/RIMA; III - relacionar o desenvolvimento econômico da área de influência do projeto, considerando os planos e programas governamentais realmente implementados, os benefícios e ônus gerados pela atividade e os impactos ambientais negativos e positivos; IV - identificar os impactos ambientais não previstos no EIA/RIMA, ou a sua tendência de ocorrência, especificando os agentes causadores e suas interações; V - apresentar estudo comparativo do monitoramento realizado no período, com os impactos ambientais previstos no EIA/RIMA, considerando a eficiência das medidas mitigadoras implantadas e as realmente obtidas; VI - apresentar cronograma de ações corretivas e preventivas de controle ambiental, e se couber, projetos de otimização dos equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com o seu respectivo dimensionamento, eficiência e forma de monitoramento com os parâmetros a serem considerados. |
3. RELATÓRIO FINAL
O líder da equipe de auditoria, preferencialmente, será o responsável pela preparação e conteúdo do relatório final. Esse relatório deverá conter de forma clara e objetiva a respeito dos itens relacionados a seguir, com observância dessa ordem:
3.1. Capa, Sumário, Listas de Tabelas, Listas de Figuras, Listas de abreviações;
3.2. Identificação da equipe auditora e respectivas atribuições (nome, CPF, formação, número do registro no conselho, função na auditoria, telefone, e-mail);
3.3. Identificação do empreendedor e do empreendimento auditado, contendo, no mínimo, tipo e localização da atividade, coordenadas geográficas, no Sistema Geodésico SIRGAS2000, fotos de localização, razão social, número das licenças ambientais em vigor, CNPJ, descrição das atividades desenvolvidas, área útil total, área construída total, área total do terreno, usos do entorno, número de empregados, regime de trabalho, descrição das atividades desenvolvidas e demais informações que possibilitem a perfeita caracterização do empreendimento e o período que ocorreu a auditoria;
3.4. Plano de auditoria, contendo a lista dos requisitos legais aplicados ao empreendimento;
3.5. Relação dos documentos analisados e áreas auditadas, podendo ser anexadas as documentações de maior relevância utilizadas na auditoria. (Ordem de serviço, relatórios de inspeção, licenças, entre outros);
3.6. Conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e as evidências observadas, descrevendo a existência de não-conformidades reincidentes, quando houver
3.7. Relatório fotográfico, legendado, datado e assinado, abrangendo todos os itens relevantes da auditoria;
3.8. Plano de correção das não conformidades;
3.9. Quadro resumo de auditoria de acordo com o anexo IV
3.10. Anexos, constando no mínimo, a Anotação de Responsabilidade Técnica dos auditores.
NOTA 4: Para efeitos de comprovação da experiência deverá ser anexado o Curriculum Vitae do auditor;
NOTA 5: O Relatório Final poderá não ser aceito pelo órgão ambiental quando observado o não cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Portaria;
NOTA 6: O Relatório Final deverá conter as assinaturas de todos auditores e especialistas, quando houver, estar paginado e as mesmas rubricadas.
4. PLANO DE CORREÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES
O Plano de Correção das Não Conformidades deverá estar assinado pelo responsável legal do empreendimento e ser protocolado no órgão ambiental juntamente com o Relatório Final de Auditoria, devendo conter no mínimo:
a) Ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências identificadas na auditoria ambiental;
b) Cronograma físico para implementação das ações previstas;
c) Indicação da área, setor e o responsável pela execução da ação corretiva e o cumprimento do cronograma estabelecido;
d) Cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos relatórios.
NOTA 7: Os Relatórios Finais gerados no tratamento das não conformidades deverão ser enviados ao órgão ambiental para que sejam juntados ao respectivo processo administrativo que consta a auditoria ambiental.
5. TERMOS E DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Diretriz são adotadas as seguintes definições:
Acidente: Eventos inesperados que afetam, direta ou indiretamente, a segurança e a saúde da comunidade envolvida, causando impactos ambientais negativos;
Ação Corretiva: Ação que busca identificar e eliminar a(s) causa(s) de uma não-conformidade evidenciada ou outra situação indesejável, de modo a evitar sua repetição;
Ação Preventiva: Ação para eliminar a causa de uma potencial não conformidade ou uma situação potencialmente indesejada;
Auditorias Ambientais: São instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, independente, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
Auditor Ambiental: Profissional que tenha certificação e registro para realizar auditorias de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos na Portaria FEPAM que estabelece os critérios para o cadastramento de auditores ambientais;
Auditor Ambiental Líder: Auditor Ambiental que tenha certificação e registro para liderar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos na Portaria que estabelece os critérios para o cadastramento de auditores ambientais;
Auditoria Interna: Processo sistemático, independente e documentado para obter evidencias e avaliá-la objetivamente para avaliar a extensão na qual os critérios de auditoria do sistema de gestão ambiental estabelecidos pela organização são atendidos;
Aspecto ambiental: Elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o ambiente;
Conformidade: Atendimento a um requisito legal e/ou constante no sistema de gestão ambiental;
Constatações de Auditoria: Resultados da avaliação da evidência de auditoria coletada, comparada com os critérios de auditoria;
Critério de Auditoria: Referência contra a qual a conformidade é determinada e pode incluir políticas aplicáveis, procedimentos, normas, leis, regulamentos e requisitos, entendendo-se que os requisitos incluem a legislação ambiental aplicável e o desempenho ambiental;
Desempenho Ambiental: Resultado mensurável da gestão de uma organização sobre seus aspectos ambientais;
Equipe de Auditoria: Um ou mais auditores que realizam uma auditoria, apoiados, se necessário, por especialistas;
Equipe de Auditoria Multidisciplinar: Auditores ambientais que possuem competência para avaliar todos os requisitos estabelecidos nesta portaria;
Especialista: Pessoa que fornece conhecimento ou experiência específico para a equipe de auditoria;
NOTA 8: Conhecimento específico ou experiência é aquele que diz respeito à organização, processo ou atividade a ser auditada, ou idioma ou cultura;
NOTA 9: Um especialista não atua como um auditor na equipe de auditoria;
Escopo de Auditoria: Descreve a abrangência e os limites da auditoria como localizações físicas, unidades organizacionais, atividades e processos a serem auditados, bem como, o período de tempo coberto pela auditoria;
Evidência de Auditoria: Registros, apresentação de fatos ou outras informações, qualitativos ou quantitativos, pertinentes aos critérios de auditoria e verificáveis. É baseada em amostras das informações disponíveis, uma vez que uma auditoria é realizada durante um período finito de tempo e com recursos finitos. O uso apropriado de amostragem está intimamente relacionado com a confiança que pode ser colocada nas conclusões de auditoria;
Incidente: São eventos potenciais que podem afetar direta ou indiretamente, a segurança e a saúde da comunidade envolvida, causando impactos ao meio ambiente como um todo;
Melhoria Contínua: Processo recorrente de se avançar com o sistema de gestão ambiental com o propósito de atingir o aprimoramento do desempenho ambiental geral, coerente com a política ambiental da organização;
Não-Conformidade: Não atendimento a um requisito constante no sistema de gestão ambiental;
Política Ambiental: Intenções e princípios gerais de uma organização em relação ao seu desempenho ambiental, conforme formalmente expresso pela alta administração;
Sistema de gestão: É a parte de um sistema de gestão de uma organização utilizada para desenvolver e implementar sua política ambiental e para gerenciar seus aspectos ambientais.
ANEXO II - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE AUDITORES EM USINAS HIDRELÉTRICAS
A definição do tamanho da equipe auditora em usinas hidrelétricas não está vinculada ao número de empregados, mas sim a Potência (MW) gerada.
a) Pequeno e médio porte: no mínimo 1 (um) auditor ambiental, devidamente cadastrado na FEPAM, com experiência comprovada em pelo menos 1 (uma) auditoria ambiental em empreendimentos do mesmo tipo a ser auditado ou que seja assessorado por um especialista de área;
b) Grande porte: no mínimo 2 (dois) auditores ambientais, devidamente cadastrados na FEPAM, sendo um deles com experiência comprovada em pelo menos 2 (duas) auditorias ambiental em empreendimentos do mesmo tipo a ser auditado;
c) Porte excepcional: no mínimo 3 (três) auditores ambientais, devidamente cadastrados na FEPAM, sendo um deles com experiência comprovada em pelo menos 2 (duas) auditorias ambiental em empreendimentos do mesmo tipo a ser auditado.
TABELA 1. Classificação do porte de usinas hidrelétricas licenciamento ambiental
USINAS HIDRELÉTRICAS |
PORTE Potência (MW) |
||||
MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL | |
< = 2,5 | > 2,5 < = 5 | > 5 < = 7 | > 7 < = 10 | > 10 |
ANEXO III - Modelo do EDITAL DE COMUNICAÇÃO EM PERIÓDICO E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Por meio deste, (nome da pessoa jurídica e sigla, se houver) torna público que realizou Auditoria Ambiental Compulsória para (nome do empreendimento e local). O relatório de auditoria foi entregue a FEPAM em (indicar data) e poderá ser consultado na biblioteca deste órgão ambiental, no horário das 9-12 horas e das 14-17horas, (indicar o período máximo de 30 (trinta) dias).
ANEXO IV - Quadro 1: Quadro Resumo de auditoria
REQUISITO | CONFORME | NÃO CONFORME | EVIDÊNCIA | Localização do item no PLANO DE AÇÃO |
Ex.: Armazenamento de resíduo Perigoso |
x | Relatório fotográfico Xx, fotos a e b | Item 1 do Plano de Ação |