Portaria MJ nº 1.287 de 30/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2005
Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 240 a 246 do Código de Processo Penal, e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do art. 5º;
Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão;
Considerando a conveniência de expedir instruções sobre o modo como a Polícia Federal deve executar as diligências relativas ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, nos termos da legislação processual penal em vigor;
Considerando a importância de assegurar que as ações policiais se dêem no estrito cumprimento do dever legal e que se circunscrevam ao objeto do mandado judicial, prevenindo a prática de atos que extrapolem seus estritos limites; resolve:
Art. 1º Ao representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária para a apuração dos fatos sob investigação, instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender, justifiquem a adoção da medida.
Parágrafo único. A representação da autoridade policial indicará, com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender.
Art. 2º O cumprimento do mandado de busca e apreensão será realizado:
I - por equipe designada e sob a coordenação da Autoridade Policial que presidir o inquérito e, se necessário, com a presença de Delegado de Polícia Federal; (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 759, de 17.04.2009, DOU 20.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência;"
II - após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência, ressalvada a hipótese de potencial confronto ou risco a integridade física de policiais ou terceiros, caso em que será lido o mandado tão logo seja afastado o perigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 759, de 17.04.2009, DOU 20.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - sob comando e responsabilidade de Delegado de Polícia Federal;"
III - de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da diligência;
IV - sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência;
V - preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados; e
VI - estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado judicial, resguardada a possibilidade de realização de buscas pessoais para evitar a frustração da diligência.
Art. 3º (Revogado pela Portaria MJ nº 759, de 17.04.2009, DOU 20.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Salvo expressa determinação judicial em contrário, não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia (back-up) efetuada por perito criminal federal especializado.
Parágrafo único. O perito criminal federal, ao copiar os dados objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime sob investigação."
Art. 4º Os objetos e documentos arrecadados serão formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial assim que possível.
§ 1º Será facultado ao interessado extrair cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.
§ 2º Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem relação com o fato em apuração serão imediatamente restituídos a quem de direito, mediante termo nos autos.
Art. 5º O descumprimento injustificado desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS