Portaria DETRAN nº 129 DE 19/05/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2006

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 152 DE 03/04/2017):

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6°, inciso VII, da Lei Estadual n° 10.847, de 20-08-96; e considerando as atribuições dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei Federal nº 9.503, de 23-09-97, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex; considerando a Resolução nº 53, de 21-05-98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
considerando o teor do Decreto Estadual n.º 40.796, de 29-05- 01, que autoriza o DETRAN/RS, em caráter excepcional e transitório, a celebrar termo de credenciamento com todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, os serviços de remoção e depósito de veículos;

considerando o disposto no Decreto Estadual nº 43.873, de 09- 06-05, que autoriza ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado;

considerando o contido nas Portarias da Secretaria da Justiça e da Segurança de nº 123, de 02-08-00, e a de nº 027, de 14- 02-01, publicadas, respectivamente, no DOE de 03 08-00 e 16- 02-01, que designaram a Comissão para a regularização dos serviços de remoção e depósito de veículos apreendidos e removidos no Estado; considerando o Termo de Convênio nº 074/05 firmado pela Autarquia com a Polícia Civil/RS;

considerando o que dispõe as Portarias DETRAN/RS nº 172/04, 148/05, 240/05, 020/06 e 021/06;

considerando, por fim, o constante no processo SPI nº 001703-1244/06-2,

RESOLVE:

Art. 1º. Dar nova redação ao artigo 16 da Portaria DETRAN/RS nº 148/05, publicada no Diário Oficial do Estado em 31-08-05, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 16. Os Centros de Remoção e Depósito serão remunerados, mensalmente, conforme tabela abaixo:

I – Remoção:

Descrição Valor R$

A – Veículos de porte médio 68,31

B – Motocicleta e similares 51,23

C – Veículos pesados – deslocamento até 20 KM (ida-e-volta) 159,40

D – Veículos pesados – valor adicional por Km, no deslocamento maior que 20 Km (ida-e volta) 3,12

E – Veículos pesados – valor por hora cheia (completa), compreendido entre o momento da chegada do guincho ao local da remoção até sua saída 79,69

F – Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículo automotor de uso terrestre – valor por viagem (carga cheia) realizada, informada pela Polícia Civil 127,05

II – Estada (diárias)

Descrição Valor R$

A - Veículos de porte médio, por dia 6,82

B – Motocicletas e similares, por dia 5,11

C - Veículos pesados, por dia 17,63

(Paragrafos revogados pela Portaria DETRAN/RS Nº 600 DE 19/12/2012):

§1º. O valor da remoção, exceto para veículos pesados, independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do estabelecimento da CREDENCIADA até o local do trabalho a ser executado, desconsiderando-se, também, a distância de retorno ao estabelecimento, exceto quando tal percurso (ida-evolta) for superior a 100Km, casos em que os valores do item I serão acrescidos em 50%.
§2º. Quando o carro-guincho e os equipamentos forem utilizados parados no local da remoção (atoleiro, remoção de ferragens, resgate...) por tempo superior a duas horas, ou em locais de difícil acesso, os valores do item I serão acrescidos em 50% (cinqüenta por cento), exceto para veículos pesados.
§3º. Ocorrendo a remoção de combinação de veículos pesados (caminhão-trator e semi reboque), o valor previsto no item I, letra C, deste artigo, será acrescido em 50% (cinqüenta por cento).

§4º. Havendo o cancelamento de chamada de guincho anteriormente realizada, o CRD será remunerado em 10% (dez por cento) do valor previsto no item I, letra A, deste artigo, desde que o cancelamento da chamada seja comunicado ao DETRAN/RS pelo agente de trânsito responsável pela chamada original.

§5º. Nos casos de acionamento dos CRDs pelo DETRAN/RS para a remoção de veículos existentes em depósitos descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste artigo, da seguinte forma: com redução de 68% se os veículos forem para a guarda do CRD acionado; com redução de 59% se os veículos forem para a guarda de CRD estranho ao acionado.”

Art. 2º. O artigo 17 da Portaria DETRAN/RS nº 148/05, publicada no Diário Oficial do Estado em 31-08-05, passa a viger com a seguinte redação: “Art 17. Os CRDs serão remunerados pelo DETRAN/RS, quanto às remoções e estadas (diárias).

§1º. Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Federal n.º 6.575/78, o valor das remoções será o contido no artigo 16, item I, e as diárias serão de R$ 3,00 (três reais), independente da característica do veículo, até o limite de 90 (noventa) dias.

§2º. No período excedente ao previsto no parágrafo anterior, o valor da diária será de R$ 1,11 (um real e onze centavos), independente da característica do veículo.
§ º O á f º º

§3º. Os adicionais previstos no artigo 16, parágrafos 1º e 2º, aplicam-se aos casos previstos neste artigo, exceto para veículos pesados.”

Art. 3º. O artigo 18 da Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, publicada no Diário Oficial do Estado em 31-08-05, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 18. Os veículos retirados do CRD através de Mandado Judicial e cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada, terão incluída uma Restrição Administrativa que bloqueará o licenciamento até a quitação desses débitos, hipótese em que o CRD será remunerado da seguinte forma:

I - se o veículo deu entrada no CRD antes da data de credenciamento, o valor da diária será de R$ 1,11 (um real e onze centavos), independente da característica do veículo, pelo período de permanência em depósito a partir da data do credenciamento original;

II - se o veículo deu entrada no CRD em data posterior ao credenciamento, os valores das diárias serão os previstos no artigo 17.”

Art. 4º. Acrescenta-se o §3º ao art. 1º da Portaria DETRAN/RS nº 172/04, publicada no Diário Oficial do Estado em 30-06-04, com a seguinte redação: “§3º. Ocorrendo a remoção de combinação de veículos pesados (caminhão-trator e semi-reboque), o valor previsto no item I deste artigo (Veículos pesados – deslocamento até 20 Km) será acrescido em 50% (cinqüenta por cento).”

Art. 5º. Acrescenta-se à Tabela do art. 1º da Portaria DETRAN/RS nº 20/06, publicada no Diário Oficial do Estado em 01-02-06, o seguinte valor:

Código Descrição Valor8664 REMOC VEI PESADO ATÉ 20KM

ADIC 50%R$ 444,69

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de2006.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Carlos Ubiratan dos Santos.