Portaria GS/SET nº 131 de 14/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 out 2011

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes beneficiários do PROADI, para fins de aplicação do disposto no art. 945, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários ao credenciamento de contribuintes do ICMS, para fins de aplicação do disposto no art. 945, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Para fins de credenciamento das empresas beneficiárias do PROADI - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte, objetivando a aplicação do disposto no art. 945, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A empresa beneficiária do PROADI deverá solicitar o credenciamento mediante requerimento protocolizado, dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso; e

III - contrato particular de mútuo de execução periódica celebrado entre a AGN- Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A e o contribuinte requerente.

Art. 3º O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 145-A do Regulamento do ICMS;

III - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

Art. 4º A SUFISE, constatado o atendimento aos requisitos para concessão do credenciamento, intimará o contribuinte para apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), onde lavrará o termo respectivo.

Parágrafo único. O credenciamento produzirá efeitos a partir da data da lavratura do termo de ocorrência no livro próprio (RUDFTO).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de outubro de 2011.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 131/2011 - GS/SET, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011