Portaria IPAAM nº 131 DE 12/11/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 nov 2021

Define os créditos cobrados a título de reposição florestal.

O Diretor-Presidente, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;

Considerando o disposto na Lei Ordinária nº 3.789 , de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 32.986 , de 30 de novembro de 2012, que regulamente a Lei Ordinária nº 3.789 , de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerão do material e respectiva unidade de medida conforme estabelecido no Anexo único desta Portaria.

Art. 2º O valor unitário de crédito, previsto no art. 3º do Decreto nº 32.986/2012 , sofrerá reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.

Art. 3º Os valores a que se refere o Anexo Único poderão ser parcelados pelo mesmo período de validade da Autorização, a critério do IPAAM.

Parágrafo único. Quando se tratar de supressão não autorizada ou em desacordo com a Autorização emitida aplicam-se os valores estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único.

Art. 4º Para áreas superiores 10 (dez) hectares, alternativamente, o recolhimento do valor da reposição florestal poderá ser realizado parceladamente considerando o cronograma de execução da supressão vegetal aprovado no SINAFLOR e a efetiva realização da supressão.

§ 1º No ato de recebimento da Autorização de Supressão o detentor deverá realizar o recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da reposição florestal devida.

§ 2º O detentor da autorização deverá apresentar bimestralmente relatório de execução da supressão vegetal contendo a delimitação da área efetivamente suprimida e o volume decorrente da atividade.

§ 3º O pagamento da reposição florestal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta dias) considerando os volumes apresentados nos relatórios.

Art. 5º A inserção dos créditos florestais fica vinculada ao correspondente valor efetivamente recolhido e a indicação dos produtos e unidade a que se refere o pagamento.

Art. 6º Os locais para o plantio serão aqueles autorizados pelo IPAAM, após a manifestação quanto às áreas indicadas pelo Estado ou Prefeituras Municipais.

Art. 7º O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Portaria, configura exploração da vegetação arbórea de origem, em desacordo com a aprovação, e implicará na Suspensão da Autorização no SINAFLOR e do acesso ao Sistema DOF.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria/IPAAM/Nº 088/2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

ANEXO ÚNICO -

Tabela 1: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Autorizada

Material Unidade de Medida Créditos cobrados Valor Crédito (R$) Valor (R$)
Madeira em Tora Metro Cúbico (m³) 15 1,46 21,90
Lenha Metro Estéreo (ST) 8 1,46 11,68
Carvão Metros de Carvão (MDC) 11 1,46 16,06
Madeira Serrada Metro Cúbico (m³) 34 1,46 49,64

Tabela 2: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Não Autorizada ou em desacordo com a Autorização emitida.

Material Unidade de Medida Créditos cobrados Valor Crédito (R$) Valor (R$)
Madeira em Tora Metro Cúbico (m³) 30 1,46 43,80
Lenha Metro Estéreo (ST) 16 1,46 23,36
Carvão Metros de Carvão (MDC) 22 1,46 32,12
Madeira Serrada Metro Cúbico (m³) 68 1,46 99,28