Portaria IPAAM nº 131 DE 12/11/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 nov 2021
Define os créditos cobrados a título de reposição florestal.
O Diretor-Presidente, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
Considerando o disposto na Lei Ordinária nº 3.789 , de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 32.986 , de 30 de novembro de 2012, que regulamente a Lei Ordinária nº 3.789 , de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerão do material e respectiva unidade de medida conforme estabelecido no Anexo único desta Portaria.
Art. 2º O valor unitário de crédito, previsto no art. 3º do Decreto nº 32.986/2012 , sofrerá reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.
Art. 3º Os valores a que se refere o Anexo Único poderão ser parcelados pelo mesmo período de validade da Autorização, a critério do IPAAM.
Parágrafo único. Quando se tratar de supressão não autorizada ou em desacordo com a Autorização emitida aplicam-se os valores estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único.
Art. 4º Para áreas superiores 10 (dez) hectares, alternativamente, o recolhimento do valor da reposição florestal poderá ser realizado parceladamente considerando o cronograma de execução da supressão vegetal aprovado no SINAFLOR e a efetiva realização da supressão.
§ 1º No ato de recebimento da Autorização de Supressão o detentor deverá realizar o recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da reposição florestal devida.
§ 2º O detentor da autorização deverá apresentar bimestralmente relatório de execução da supressão vegetal contendo a delimitação da área efetivamente suprimida e o volume decorrente da atividade.
§ 3º O pagamento da reposição florestal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta dias) considerando os volumes apresentados nos relatórios.
Art. 5º A inserção dos créditos florestais fica vinculada ao correspondente valor efetivamente recolhido e a indicação dos produtos e unidade a que se refere o pagamento.
Art. 6º Os locais para o plantio serão aqueles autorizados pelo IPAAM, após a manifestação quanto às áreas indicadas pelo Estado ou Prefeituras Municipais.
Art. 7º O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Portaria, configura exploração da vegetação arbórea de origem, em desacordo com a aprovação, e implicará na Suspensão da Autorização no SINAFLOR e do acesso ao Sistema DOF.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria/IPAAM/Nº 088/2016.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 12 de novembro de 2021.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
ANEXO ÚNICO -
Tabela 1: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Autorizada
Material | Unidade de Medida | Créditos cobrados | Valor Crédito (R$) | Valor (R$) |
Madeira em Tora | Metro Cúbico (m³) | 15 | 1,46 | 21,90 |
Lenha | Metro Estéreo (ST) | 8 | 1,46 | 11,68 |
Carvão | Metros de Carvão (MDC) | 11 | 1,46 | 16,06 |
Madeira Serrada | Metro Cúbico (m³) | 34 | 1,46 | 49,64 |
Tabela 2: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Não Autorizada ou em desacordo com a Autorização emitida.
Material | Unidade de Medida | Créditos cobrados | Valor Crédito (R$) | Valor (R$) |
Madeira em Tora | Metro Cúbico (m³) | 30 | 1,46 | 43,80 |
Lenha | Metro Estéreo (ST) | 16 | 1,46 | 23,36 |
Carvão | Metros de Carvão (MDC) | 22 | 1,46 | 32,12 |
Madeira Serrada | Metro Cúbico (m³) | 68 | 1,46 | 99,28 |