Portaria SEFAZ nº 1.315 de 23/10/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 out 1996
Altera dispositivos da Portaria nº 870, de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre documentação a ser fornecida pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 78, de 13 de setembro 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 870, de 21 de julho de 1996, alterada pelas Portarias nºs 247, de 07 de março de 1996 e 883, de 05 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 5º. ...
§ 1º ...
§ 2º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1996 os recursos estejam disponíveis na conta única nº 400.315-5 mantida banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
§ 3º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o disposto no art. 449, do Regulamento do ICMS com redação dada pelo Decreto nº de outubro de 1996.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe no prazo previsto no "caput", deste artigo, esta circunstância.
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo artigo 445 do Regulamento do ICMS, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias."
Art. 2º Os contribuintes deverão adequar-se às alterações promovidas promovidas por esta Portaria até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Este Portaria entrará na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de setembro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de outubro de 1996.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda