Portaria SEFAZ nº 870 de 21/07/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jul 1995
Dispõe sobre a documentação a ser fornecida pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outra Unidade da federação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 125, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, 19/94 de 29 de março de 1994; 27/95 de 04 de abril de 1995 e 50/95 de 28 de junho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação, para efeito de retenção e recolhimento do imposto nos termos de Convênios e/ou Protocolos, deverá requerer à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, anexando ao pedido cópia autenticada e legível:
I - do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
II - do CGC;
III - da procuração, no caso do pedido não ser efetuado pelo representante legal da empresa;
IV - do CIC e do RG do representante legal da empresa.
V - da Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
VI - do Cadastro do ICMS.
§ 1º - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo conterá no mínimo as seguintes indicações:
I - a autoridade a quem é dirigido;
II - a identificação do estabelecimento requerente: o nome, o endereço, o número do telefone ou fax e o número de inscrição no CGC;
III - a identificação do(s) produto(s) que serão objeto de retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado de Sergipe.
§ 2º - O número de inscrição no CACESE deverá constar em todo o documento ou comunicação dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuintes localizados neste Estado e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 2º Constatado o não recolhimento do ICMS retido, por parte do contribuinte substituto, a inscrição será suspensa, até que o referido contribuinte pague o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 1º - o sujeito passivo por Substituição Tributária não inscrito no CACESE, ou com inscrição suspensa, deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado, por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 2º - O não pagamento na forma prevista no parágrafo anterior sujeitará o adquirente a fazê-lo no primeiro posto fiscal de fronteira. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 883, de 05.08.1996, DOE SE de 08.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Constatando o não recolhimento do ICMS retido, por parte do contribuinte substituto, a inscrição no CACESE será suspensa até que o contribuinte substituto pague o imposto e os acréscimos legais.
§ 1º - É vedada a retenção em favor do Estado de Sergipe de imposto por contribuinte substituto, localizado em outra Unidade da Federação, não inscrito no CACESE ou que tenha a inscrição no referido Cadastro suspensa ou cancelada, hipótese em que vindo esta a ocorrer não será considerada.
§ 2º - Ocorrendo o disposto no "caput" e no parágrafo primeiro deste art. O pagamento do ICMS, será efetuado antecipadamente no prazo estabelecido pela Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe."
Art. 3º O contribuinte substituto observará a legislação tributária do Estado de Sergipe, em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 4º Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A (BANESE), na conta nº 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, mediante Guia Nacional de Recolhimento do Tributos Estaduais - GNR.
§ 1º - Inexistindo na praça de localização do responsável pela retenção do ICMS, agência do BANESE, o imposto retido será recolhido em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pelo Estado de Sergipe.
§ 2º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1996 os recursos estejam disponíveis na conta única nº 400.315-5 mantida banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - O banco recebedor repassará a quantia recolhida à conta única do Estado de Sergipe mantida no BANESE, até o terceiro dia útil, após a data da arrecadação."
§ 3º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Art. 6º A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A operação sujeita ao regime de substituição tributária será objeto de emissão de Nota Fiscal distinta das demais mercadorias não sujeitas ao referido regime.
Art. 7º A inobservância do disposto no artigo anterior, implicará na exigência antecipada do ICMS.
Parágrafo único. O pagamento antecipado de que trata este artigo será estabelecido pela Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o disposto no art. 449, do Regulamento do ICMS com redação dada pelo Decreto nº de outubro de 1996. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, listagem emitida por qualquer meio, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço, o CEP, número de inscrição no CACESE e CGC do estabelecimento emitente e destinatário;
II - número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
II - valores totais da mercadoria;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e do ICMS relativo a operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data o número do respectivo documento de arrecadação;"
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe no prazo previsto no "caput", deste artigo, esta circunstância. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - Na elaboração da listagem serão observadas:
I - ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC;"
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo artigo 445 do Regulamento do ICMS, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - A listagem prevista neste artigo substitui a prevista no artigo 449, do Regulamento do ICMS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 15.739, de 02 de fevereiro de 1996. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 247, de 05.03.1996 - DOE SE de 05.03.1996, com efeitos a partir de 30.06.1996)"
"§ 2º - A listagem prevista neste artigo substitui a prevista no art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993."
3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º - As operações em que tenha ocorrido desfazimento total ou parcial do negócio, serão objeto de listagem em separado."
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.315, de 23.10.1996, DOE SE de 29.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
§ 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no "caput" deste artigo ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, terá sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo (Conv. ICMS 71/97 ). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.597, de 23.08.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Art. 9º O não cumprimento do disposto no art. Anterior implicará na suspensão da inscrição estadual no CACESE, momento em que o pagamento do ICMS, será efetuado antecipadamente no prazo estabelecido pela Superintendência Geral da receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
Art. 10. A substituição tributária salvo determinação em contrário, não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a contribuinte substituto, na qualidade de industrial ou importador das respectivas mercadorias;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do industrial ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento que as utilizem exclusivamente no processo de industrialização;
Art. 11. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observadas as formalidades de praxe.
Art. 12. A Superintendência Geral da Receita comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, para efeito de publicação no Diário Oficial da União:
I - a alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a não adoção do regime de substituição tributária no caso de Convênio autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União;
III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral do Convênio.
Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV, somente obrigam o sujeito passivo por substituição tributária, ao seu cumprimento após decorrido no mínimo 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a disposições em contrário.
Aracaju, de junho de 1995.
JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda