Portaria SEFAZ nº 1.597 de 23/08/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 set 1997

Acrescenta o parágrafo 6° ao artigo 8° da Portaria nº 870/95, que dispõe sobre a documentação a ser fornecida pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outra Unidade da Federação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 9O, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei no 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1o de outubro de 1993;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 71, de 25 de julho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art. 8º da Portaria nº 870, de 21 de julho de 1995, alterada pelas Portarias nºs 247, de 07 de março de 1996; 883, de 05 de agosto de 1996 e 1.315, de 23 de outubro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 8º. ...

§ 1º ...

§ 5° ....

§ 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no "caput" deste artigo ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, terá sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 1o do artigo (Conv. ICMS 71/97 )."

Art. 2º Este Portaria entrará na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de setembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 1996.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda