Portaria SF nº 134 de 10/05/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mai 1999
Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações com GLP, para fins de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Considerando a autorização constante do § 5º do art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, que foi acrescentado pelo Decreto nº 37.125, de 02 de abril de 1997;
Considerando que o Ministério da Fazenda e o Ministério de Minas e Energia, vem editando Portaria Interministerial de fixação de preços máximos de venda a consumidor para o gás liquefeito de petróleo - GLP, resolve expedir a seguinte
Portaria:
Art. 1º O valor mínimo a ser utilizado como base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária ou antecipação do imposto, a que alude o § 5º do art. 459 do Regulamento do ICMS, nas operações com gás liqüefeito de petróleo - GLP destinadas à comercialização ou industrialização no território alagoano, é o preço máximo de venda a consumidor fixado em Portaria Interministerial emitida por ato conjunto dos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no "caput", tomar-se-á o preço indicado na Portaria Interministerial:
I - para o Município de destino da mercadoria, considerado como tal o Município constante da nota fiscal emitida pelo fabricante, engarrafador, distribuidor ou atacadista do GLP;
II - para a Capital do Estado, nos casos em que não se enquadrar no disposto no inciso anterior.
§ 2º Ocorrendo operação subseqüente de venda interna em que o preço do produto, de acordo com a localização do destinatário, nos termos da referida Portaria Interministerial, for superior ao preço referido no parágrafo anterior, utilizado para fins de retenção do imposto na aquisição, deverá o remetente complementar a diferença do imposto.
§ 3º Nas operações de entradas interestaduais não destinadas à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Conv. ICMS nº 03/1999).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 10 de maio de 1999.
ARNON CHAGAS
Secretário da Fazenda