Portaria DPC nº 134 de 08/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2008
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Efetuar nas "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, nº 43/DPC, de 27 de março de 2007, nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, nº 65/DPC, de 2 de junho de 2008 e nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008 publicadas, respectivamente, na Seção I no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 7 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006, 13 de dezembro de 2006, 9 de fevereiro de 2007, 29 de março de 2007, 19 de março de 2008, 17 de abril de 2008, 3 de junho de 2008 e 22 de outubro de 2008, as alterações que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 12.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXOALTERAÇÕES NAS NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO - NORMAM 01/DPC
NO CAPÍTULO 4
- substituir o texto do CAPÍTULO 4 pelo texto abaixo:
"CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
Seção IGeneralidades
0400 - APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e dotação de material de segurança para as embarcações empregadas na navegação de mar aberto, visando minimizar os riscos de acidentes e prover a salvaguarda da vida humana no mar.
0401 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
As embarcações nacionais, em função de seu porte, área de navegação e serviço, dotarão equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas Normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela DPC, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
0402 - ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo de embarcações nacionais, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do "tipo aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos emitidos pela Autoridade Marítima do país de origem, desde que esses declarem explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional à qual está vinculado. Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter em apenso uma tradução para o português.
0403 - VERIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Caberá aos inspetores da Gerência Especial de Vistorias, Inspeções e Perícias (GEVI), Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL), Agências (AG), Entidades Especializadas e Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e inspeções navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos nacionais ou estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.
0404 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo podem ser classificados conforme abaixo:
a) CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, entre portos brasileiros; e
c) CLASSE III - para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
0405 - DEFINIÇÕES
Além das definições apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas, aplicam-se a este Capítulo as abaixo citadas:
a) Embarcação de Salvamento - é aquela concebida para resgatar pessoas em perigo dentro d'água, assim como reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É também chamada "Bote de Resgate".
b) Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de sobrevivência as embarcações salva-vidas (baleeiras), as balsas salva-vidas e os botes orgânicos de abandono.
c) Meio de Proteção Térmica - é um saco ou uma roupa feita de material impermeável a água e de baixa condutividade térmica.
Sua constituição é mais simples que a da roupa de imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.
d) Embarcação Existente - é a embarcação que já existia por ocasião da entrada em vigor de uma dada convenção internacional ou emenda, ficando, assim, dispensada de adotá-la num dado prazo.
e) Embarcação Nova - neste Capítulo, é a embarcação construída após determinada data, a partir da qual tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda SOLAS.
1. As datas de referência a serem consideradas são:
I) à SOLAS/60, é a construída após 28.05.1965;
II) à SOLAS/74, é a construída após 25.05.1980;
III) ao Protocolo/78, é a construída após 01.05.1981;
IV) às Emendas/83, é a construída após 01.07.1986; e
V) às Emendas/88, é a construída após 01.02.1992.
2. Será considerada "construída após a data de referência" a embarcação que:
I) tiver sua quilha batida após a data de referência;
II) tenha tido iniciada sua construção, identificável como um navio específico; e
III) tenha começado sua montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou 1% (um por cento) da massa estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor desses valores.
f) Passageiro - é todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação.
g) Roupa de Imersão - é uma roupa protetora que reduz a perda de calor do corpo de uma pessoa que a esteja usando em água fria. Ela permite os movimentos e o deslocamento da pessoa.
0406 - MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
a) Os equipamentos deverão possuir as seguintes marcações em letras romanas maiúsculas e com tinta à prova d'água:
- nome da embarcação; e
- porto de inscrição ao qual pertence a embarcação.
b) Os equipamentos deverão também possuir as seguintes marcações:
- número do Certificado de Homologação;
- nome do fabricante;
- modelo;
- classe;
- número de série; e
- data de fabricação.
c) Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição da embarcação.
Seção IIEMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO
0407 - EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
a) Requisitos Técnicos
Embarcação salva-vidas é normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e popa afiladas. É rígida, tem propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou lançada por queda livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a 150 pessoas e pode ser dos tipos:
1. embarcação salva-vidas totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor, é auto-aprumante, podendo ser de três modelos, conforme a aplicação:
(a) totalmente fechada;
(b) totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar; e
(c) totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar e à prova de fogo;
2. embarcação salva-vidas parcialmente fechada: é dotada de propulsão a motor, podendo ser auto-aprumante;
3. embarcação salva-vidas aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, a vela ou outro meio mecânico e sem características de auto-aprumação.
b) Dotação de Embarcações Salva-Vidas
1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de construção de cada embarcação.
2. Embarcações não SOLAS
(a) Embarcações Tanques
As embarcações tanques deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas totalmente fechadas em cada bordo para 100% do total de pessoas a bordo. Se transportarem produtos químicos ou gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos, as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de sistema autônomo de abastecimento de ar. Se as embarcações tanques transportarem produtos químicos ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior a 60ºC (prova de cadinho fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada à prova de fogo.
As embarcações tanques existentes em relação às Emendas/83 (construídas após 01.07.1986) à SOLAS/74 poderão estar dotadas de embarcações salva-vidas do tipo aberta, dentre as quais uma pelo menos deve ser a motor.
(b) Demais embarcações
As demais embarcações não precisarão dotar esse equipamento.
0408 - BALSAS SALVA-VIDAS
a) Estivagem e lançamento
As balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser lançadas ao mar por meio de dispositivo de lançamento.
As balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da linha de flutuação do navio leve deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de lançamento aprovado, já infladas e carregadas.
As balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação.
As embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior que 100 metros do posto de abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou na popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.
b) Dotação de Balsas Salva-Vidas
1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas (balsas Classe I). No que se refere a operação de transferência de uma balsa de um bordo para outro, conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de transferência não poderá exceder de 1 minuto.
2. Embarcações não SOLAS
Essas embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para 100% do número total de pessoas a bordo.
3. Embarcações empregadas na atividade de pesca
(a) Embarcações que operam ao sul da latitude 22º52' S (Cabo Frio/RJ)
I - As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 10, que operam ao sul da latitude 22º52' S (Cabo Frio), deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe II, a partir da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após 30.06.2009;
II - as embarcações de pesca que não tem a obrigatoriedade de portar CSN, deverão ser dotadas de balsas infláveis classe II a partir de 31.12.2009;
(b) As embarcações de pesca existentes em 08.06.1998, classificadas para navegação no litoral brasileiro dentro do limite de visibilidade da costa, poderão dotar balsas salva-vidas classe III, desde que não sofram alterações em suas características, conforme previstas na Seção III do Capítulo 3; esta regra não se aplica às embarcações de pesca previstas na alínea (a).
0409 - BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO
a) Estivagem e lançamento
Os botes orgânicos de abandono devem poder ser lançados ao mar por 02 homens, sendo que os botes de massa acima de 90 kg devem ser lançados por meio de dispositivo de lançamento (este dispositivo não precisa ser aprovado). Sua estivagem deve contemplar um dispositivo de escape automático para que o bote seja liberado nos casos de afundamento da embarcação.
b) Dotação
1. As embarcações empregadas na atividade de pesca e construídas antes de 01.03.1984 poderão ser dotadas, a critério do Capitão dos Portos da área de operação da embarcação, de bote orgânico de abandono para 100% do número total de pessoas a bordo.
2. As embarcações de pesca existentes em 08.06.1998, que na época eram classificadas para navegação no litoral brasileiro dentro do limite de visibilidade da costa, a critério do Capitão dos Portos, poderão dotar bote orgânico de abandono, desde que não sofram alterações em suas características, conforme previstas na Seção III do Capítulo 3.
c) Exceção
Os botes orgânicos de abandono não são aplicáveis às embarcações de pesca que operam ao sul da latitude 22º 52' S (Cabo Frio).
d) Homologação
Os botes orgânicos de abandono deverão possuir Certificado de Homologação emitido pela DPC.
0410 - EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO (BOTE DE RESGATE)
Dotação de Embarcações de Salvamento
a) Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. Essa dotação é obrigatória para essas embarcações construídas após 01.07.1986.
b) Embarcações não SOLAS
Apenas as embarcações empregadas na atividade de apoio marítimo, quando executando serviço de prontidão (stand by) deverão dotar uma embarcação de salvamento.
c) A dotação de embarcação de sobrevivência e de salvamento está consolidada na tabela do Anexo 4-A.
Seção IIIEquipamentos Iindividuais de Salvatagem
0411 - COLETES SALVA-VIDAS
a) Estivagem dos Coletes Salva-Vidas Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo que possam ser prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
b) Dotação de Coletes
1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
2. Demais embarcações
I) Deverão ser dotados de coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes deverá ser o somatório de:
(a) um colete tamanho grande para cada pessoa adulta a bordo, e um de tamanho pequeno para cada criança, distribuídos nos respectivos camarotes ou alojamentos;
(b) um para cada leito existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro;
(c) dois no passadiço;
(d) um na estação-rádio; e
(e) três na Praça de Máquinas (se guarnecida) ou no Centro de Controle da Máquina (se existente);
II) nas embarcações de passageiros deverá haver, adicionalmente, estivados em cada estação de abandono, uma quantidade de coletes correspondente a 5% da lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente.
III) as embarcações de passageiros deverão, ainda, dotar uma quantidade de coletes salva-vidas adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete para cada criança;
IV) as embarcações com AB menor do que 100 ficam dispensadas de dispor de coletes adicionais no passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria;
V) em embarcações tanques não é permitido o uso de coletes salva-vidas infláveis;
VI) é obrigatório o uso de coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das embarcações tipo caíque/bateira operadas a partir do embarcação-mãe, empregadas na pesca; e
VII) a dotação de coletes salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B.
c) Certificação de acordo com a NORMAM 05
1. Desde 10 de junho de 2000 as embarcações portadoras de Certificado de Segurança da Navegação (CSN) devem, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.
2. Desde de 10 de junho de 2001 as embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN devem ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.
0412 - ROUPA DE IMERSÃO E MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA
a) Embarcações SOLAS
1. Embarcações dispensadas de dotar roupa de imersão As embarcações que trafegarem na faixa de latitudes compreendidas entre 36º Norte e 36º Sul, à exceção de navios granaleiros, ficam dispensadas de dotar roupas de imersão para cada pessoa a bordo. No entanto, devem ser dotadas de três roupas de imersão destinadas às tripulações das baleeiras abertas, se houver, e duas para os botes de resgate.
2. Obrigatoriedade de dotar roupa de imersão Os navios que trafegarem além dos limites de latitudes 36ºNorte e 36ºSul, bem como, de todos os navios graneleiros, devem dotar roupas de imersão para cada cada pessoa a bordo; tais navios deverão ser dotados de roupas de imersão adicionais na proporção de, no mínimo, duas roupas próximas à balsa salva-vidas quando localizada na proa ou na popa, duas no passadiço e duas nos espaços de máquinas.
b) Demais embarcações
1. Não precisarão ser dotadas de roupas de imersão.
2. Deverão se dotadas dos meios de proteção térmica que sejam partes integrantes das palamentas das embarcações de sobrevivência e de salvamento.
0413 - BÓIAS SALVA-VIDAS
a) Distribuição a Bordo
As bóias devem ser distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha que deslocar-se mais de 12 m para lançá-la à água.
Pelo menos uma bóia salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for maior.
b) Dispositivos de Sinalização Associados às Bóias Salva-Vidas
Pelo menos metade do número total de bóias, em cada bordo, deverá estar munida com dispositivo de iluminação automático.
Nas embarcações SOLAS, em cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos, uma bóia munida com dispositivo de iluminação automático e um sinal fumígeno flutuante de 15 minutos de emissão.
A bóia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de escape rápido previsto para o sinal fumígeno automático e para o dispositivo de iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg se este último valor for superior.
c) Dispositivo de Iluminação Automática
O dispositivo de iluminação automática é associado às bóias salva-vidas e destina-se a indicar a posição da pessoa que se encontra na água, em relação à embarcação de salvamento ou ao próprio navio a que pertence o acidentado.
d) Suportes das Bóias Salva-Vidas
As bóias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; ficarão suspensas com sua retinida em suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação.
e) Dotação de Bóias Salva-Vidas
1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
2. Demais embarcações
I - A quantidade de bóias salva-vidas a ser dotada na embarcação é função de seu comprimento total, conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas.
II - Embarcações não tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar bóias salva-vidas.
III - As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar bóias salva-vidas.
0414 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
a) Aplicação
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro emitido. Tais artefatos podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados, respectivamente, como sinais de socorro e sinais de salvamento.
b) Sinais de Socorro
Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
1. Foguete manual estrela vermelha com pára-quedas
O foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz vermelha intensa de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para emitir sinal de socorro visível a grande distância.
2. Facho manual luz vermelha
O facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha intensa de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.
3. Sinal fumígeno flutuante laranja
O sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
c) Dotação de Artefatos Pirotécnicos
A dotação de artefatos pirotécnicos para embarcações está estabecida na tabela constante do Anexo 4-C destas Normas.
0415 - RAÇÃO DE ABANDONO
a) Aplicação
Ração de abandono é uma ração alimentar destinada a ser utilizada nas embarcações de sobrevivência com o fim de manter os náufragos em condições psicofísicas tais que permitam a sua sobrevivência e posterior recuperação.
b) Composição da Ração
1. Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte líquida.
2. A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída, de um modo geral, de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em quantidade capaz de proporcionar ao náufrago condições mínimas para a sua sobrevivência.
3. A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água potável.
c) Dotação de Rações de Abandono
1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas e deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por 6 (seis) dias.
2. Demais embarcações As dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por dois dias. A dotação de rações está consolidada na tabela constante do Anexo 4-B.
d) Embalagem e Marcação
A marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e possuir as seguintes informações: número do certificado de homologação, nome do fabricante, tipo de ração, data de fabricação e data de validade.
0416 - OUTROS EQUIPAMENTOS
a) Aparelhos Lança Retinidas
1. Embarcações SOLAS e de apoio marítimo
Essas embarcações deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas aprovado. O aparelho lança retinida deverá:
I - poder lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável;
II - incluir não menos que 4 projéteis para lançamento;
III - incluir não menos que 4 retinidas cada;
IV - possuir instruções claras e sucintas que ilustrem o correto modo de emprego do aparelho; e
V - estar contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries.
Também poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde que sejam aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos.
2. Demais embarcações
Para as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado.
b) Sistemas de Comunicação e Alarme Geral de Emergência
1. Deverá haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação Interior de emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado.
2. Deverá ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo as prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de comunicação adequados.
3. O Sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte de alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá poder ser operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as acomodações e em todos os espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no convés aberto.
c) Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na Pesca, a partir de uma Embarcação-Mãe
1. As embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho médio, com pilhas ou baterias.
2. Recomenda-se o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações que operem no período noturno e, notadamente, em áreas de trânsito intenso de embarcações de maior porte:
I - refletor radar;
II - um sinal facho manual luz vermelha; e
III - fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas.
3. Em função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea 2.
d) Refletor radar - as embarcações de pesca deverão ser dotadas de refletor radar, cujas dimensões mínimas são apresentadas no Anexo 4-J.
Seção IVEquipamentos de Navegação e Documentação
0417 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
a) Embarcações SOLAS
A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b) Demais embarcações
1) Agulha magnética de governo
Todas as embarcações tripuladas deverão estar equipadas com uma agulha magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo.
2) Radar
As embarcações de passageiros com AB maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de freqüência de 9 GHz.
As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar nessa freqüência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de freqüência de 9 GHz.
3. Ecobatímetro
As embarcações tripuladas, com AB> 500, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações existentes o seu emprego é recomendado.
4. Instrumentos auxiliares
Todas as embarcações tripuladas deverão estar dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares para navegação listados abaixo:
I - 1 binóculo 7X50;
II - 2 cronógrafos;
III - 1 cronômetro, devidamente acondicionado;
IV - 1 relógio no passadiço;
V - régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e
VI - 1 sextante.
Observações:
1. As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III, IV, V, e VI.
2. Todas as embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III e IV.
5. Equipamentos de uso recomendado
I - Dispositivos de marcação (alidades ou outros); e
II - Equipamento de navegação por satélite (GPS).As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos das alíneas 4, II, III e VI.
c) Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB>500
Além do prescrito na alínea b, acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. Esses indicadores deverão poder ser lidos da estação de governo.
0418 - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC.
0419 - LUZES DE NAVEGAÇÃO
Todas as embarcações deverão ser dotadas de luzes de navegação, do tipo homologado, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas.
0420 - PUBLICAÇÕES
a) Embarcações SOLAS
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:
1. Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição);
2. Lista de Faróis (última edição);
3. Lista de Auxílios-Rádio (última edição);
4. Tábua das Marés (última edição);
5. Código Internacional de Sinais (última edição);
6. Folheto "Ação do Rebocado";
7. Folheto "Ação do Encalhado";
8. Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar;
9. Manual de Busca e Salvamento (MERSAR);
10. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas;
11. Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação;
12. International Maritime Dangerous Goods Code (IMDGCode) edição atualizada e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas);
13. MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas. (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG);
14. Código IGC (para as embarcações que transportem gases liqüefeitos a granel);
15. Código IBC/BCH (para as embarcações que transportem substâncias líquidas químicas a granel);
16. Livro de Registro de Cronômetros;
17. Livro de Azimutes;
18. Almanaque Náutico (última edição);
19. Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar);
20. Diário de navegação (aceito meio eletrônico);
21. Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico);
22. Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas, edição atualizada;
23. Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas, edição atualizada;
24. Guia Médico Internacional para Navios;
25. Vocabulário padrão de navegação marítima (embarcações empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros);
26. Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995(STCW/95 e suas emendas), edição atualizada.
b) Demais embarcações Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:
1. Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição);
2. Lista de Faróis (última edição);
3. Tábua das Marés (última edição);
4. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; e
5. Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação.
As embarcações com arqueação bruta (AB) menores ou iguais a 50 estão dispensadas de manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da subalínea 4).
0421 - QUADROS
Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:
a) No passadiço:
1. Regras de Governo e Navegação;
2. Tabela de Sinais de Salvamento;
3. Balizamento;
4. Sinais Sonoros e Luminosos;
5. Luzes e Marcas;
6. Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono);
7. Códigos Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas;
8. Procedimentos Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável);
9. Símbolos Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência;
10. Quadro de Nuvens; e
11. Quadro de Estados de Mar/Vento.
b) Em outros locais de fácil visualização:
1. Primeiros Socorros;
2. Respiração Artificial;
3. Quadro de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e
4. Quadro de instruções sobre o uso do coletes salva-vidas.
As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os quadros listados acima, exceto os quadros das alíneas 1 e 2 do subitem a.
As embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros acima, a critério dos inspetores da GEVI, CP e DL, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta.
Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.
0422 - TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO
As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação:
a) dados táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços e afastamentos;
b) dados característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve;
c) alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente; e
d) correspondência entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do navio.
0423 - OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo:
a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE);
b) Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados);
c) Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ (navios estrangeiros afretados);
d) Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados);
e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM);
f) Certificado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio; e
g) As embarcações SOLAS deverão possuir os Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas De Carga/66, Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação.
As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os documentos listados acima, exceto os dos subitens a, e, e f, quando aplicáveis.
Seção VEnfermaria Medicamentos e Material Cirúgico
0424 - REQUISITOS TÉCNICOS
a) Enfermaria
1. Todas as embarcações SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com duração, entre portos, acima de 3 dias e que tenha uma tripulação com 12 ou mais pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria.
2. A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao doente e a entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes.
3. Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a responsabilidade de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso reconhecido pelo respectivo órgão federal controlador da profissão.
4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante.
5. A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso sanitário e banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas proximidades, para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o mobiliário de apoio necessário.
6. A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o número de leitos não necessita exceder a 6.
b) Caixa de Medicamentos
As embarcações não dotadas de enfermaria deverão ser providas de uma caixa de medicamentos para a guarda dos medicamentos e material cirúrgico indicado.
c) Medicamentos Controlados
Será da responsabilidade do Comandante do navio, a guarda de todo o medicamento controlado.
0425 - DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRURGICO
a) Consolidação
As tabelas do Anexo 4-E consolidam as quantidades mínimas de medicamentos e materiais cirúrgicos para as embarcações.
A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos, que constam desta norma foi estabelecida através de portaria específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, podendo ser alterada pela mesma.
b) Embarcações que Transportam Cargas Perigosas
As embarcações que transportam carga perigosa deverão ser dotadas com os medicamentos relacionados nas tabelas do Anexo 4-E, bem como com aqueles especificados para o tratamento de cada substância química transportada, dos equipamentos auxiliares e das instruções detalhadas sobre seu uso, de acordo com a legislação pertinente.
c) Similaridade Os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto a um Conselho Regional de Medicina.
Seção VIEquipamentos de Radiocomunicações
0426 - GLOBAL MARITIME DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS
O fundamento do GMDSS é alertar às Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em terra, bem como ao tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as providências que as circunstâncias exigirem.
Além disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de urgência e segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo para terra.
O sistema iniciou operação em 1º de fevereiro de 1999.
Nenhuma regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação, embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio.
0427 - DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS
a) Chamada Seletiva Digital - DSC - técnica que, usando códigos digitais, permite a uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR).
b) Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em 518 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa.
c) INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo.
d) Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição.
e) EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádio baliza indicadora de posição de emergência, instalada em todos os navios empregados em viagens nas áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4, operando nas freqüências de 121,5 e de 406 MHz.
A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processará mais a freqüência de 121,5 MHz.
f) BRMCC - Brazilian Mission Control Center - Centro Brasileiro de Controle de Missão.
g) COSPAS-SARSAT - Sistema global de satélites de busca e salvamento.
0428 - ÁREAS MARÍTIMAS
Entende-se por:
a) Área Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada a até 30 milhas náuticas de distância da costa.
b) Área Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de MF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa.
c) Área Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite INMARSAT que disponha de um alerta contínuo DSC, situada além das 100 milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS.
d) Área Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.
0429 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A dotação de equipamentos será determinada em função da área marítima e tipo de navegação em que a embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo especificam as quantidades e tipos de equipamentos da dotação de bordo.
As embarcações SOLAS deverão cumprir as prescrições previstas na Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
As embarcações não tripuladas estão dispensadas de dotar equipamentos de radiocomunicações.
0430 - DOTAÇÃ0 PARA A ÁREA MARÍTIMA A1
Embarcações empregadas exclusivamente dentro da área A1.
a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
1) estação radiotelefônica em VHF; e
2) receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
c) Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas de estação radiotelefônica em VHF.
0431 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1 e A2
Embarcações empregadas além da área A1, porém, dentro dos limites da área A2.
a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
1. estação radiotelefônica em VHF;
2. estação radiotelefônica em HF;
3. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
4. rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB 406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).
c) Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
1. estação radiotelefônica em VHF; e
2. estação radiotelefônica em HF.
0432 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2 E A3.
Embarcações empregadas além das áreas A1 e A2, porém, dentro dos limites da área A3.
a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto no do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
1. estação radiotelefônica em VHF;
2. estação radiotelefônica em HF;
3. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
4. rádio- baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).
c) Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
1. estação radiotelefônica em VHF;
2. estação radiotelefônica em HF;
3. rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e
4. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
0433 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4
Embarcações empregadas fora das áreas A1, A2 e A3 porém, dentro dos limites da área A4.
a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, inclusive as de pesca
Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b) Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
1. estação radiotelefônica em VHF;
2. estação radiotelefônica em HF;
3. rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e
4. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
0434 - REQUISITOS FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES DE PESCA COM AB MAIOR OU IGUAL 300
a) As embarcações de pesca quando operando na área marítima A4 deverão atender ao previsto na Regra 4 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
b) As embarcações de pesca empregadas, exclusivamente, nas áreas marítimas A1, A2 e A3 estão dispensadas de atender ao previsto na alínea anterior.
0435 - REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO
Os equipamentos previstos nas dotações das embarcações devem atender os requisitos abaixo especificados:
a) instalação rádio VHF com capacidade de transmitir e receber em:
1. 156.300 MHz - canal 6
2. 156.650 MHz - canal 13
3. 156.800 MHz - canal 16
4. 156.525 MHz - canal 70 DSC
O canal 70 de VHF deve ter serviço de escuta permanente, podendo ser usado para esse fim o próprio equipamento VHF ou um equipamento em separado;
b) transponder radar com capacidade de operação na faixa de 9 GHz e de fácil manuseio;
c) receptor capaz de receber o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o navio estiver sendo empregado em viagens em qualquer área na qual exista em operação um Sistema NAVTEX Internacional.
Os navios com AB maior ou igual a 300 devem estar equipados para receberem irradiações do Serviço NAVTEX Internacional na freqüência de 518 kHz, quando navegando em Áreas Marítimas cobertas por este serviço.
As embarcações de bandeira brasileira podem ser dispensadas da instalação do receptor NAVTEX, desde que trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras.
1. A isenção do receptor NAVTEX será válida até que esse serviço esteja disponibilizado no Brasil;
2. A referida isenção deverá constar como observação no Certificado de Segurança Rádio das embarcações; e
3. As embarcações estrangeiras, portadoras de Atestado de Inscrição Temporária, estarão igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto operarem nas condições citadas acima.
d) facilidade rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo Sistema EGC INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio seja empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual não exista um Serviço NAVTEX Internacional.
O Enhanced Group Calling (EGC) poderá ser dispensado desde que a embarcação disponha de equipamento capaz de receber informações de segurança marítima por telegrafia em impressão direta de alta frequência (HF NBDP) nas frequências 6448.0, 12709.0 e 16974.0, em emissão F1B (protocolo de transmissão PACTOR FEC). A isenção é válida para as embarcações que trafegam exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, devendo constar como observação no Certificado de Segurança Rádio;
e) EPIRB por satélite com capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo serviço de satélite em órbita polar, possuindo ou não capacidade de homing em 406 MHz ou 121.5 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processará mais a freqüência de 121,5 MHz; e
f) instalações rádio para radiocomunicações em geral operando nas faixas de 1605 a 4.000 kHz ou de 4.000 a 27.500 kHz, operando em radiotelefonia ou em telegrafia com impressão direta em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma estação INMARSAT terrena de navio.
0436 - SERVIÇO DE ESCUTA
Toda embarcação quando no mar deverá manter escuta permanente:
a) no canal 70 (156,525 MHz) de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF com tal recurso;
b) na freqüência de socorro e segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir receptor de ondas médias (OM) com tal recurso;
c) além do mencionado em b), em pelo menos uma das freqüências de socorro e segurança DSC: 4207.5 kHz, 6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este serviço poderá ser realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável).
A escolha da freqüência será conforme apropriado para a hora do dia e posição geográfica da embarcação e dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor rádio de HF com o recurso DSC;
d) para avisos de socorro por satélite de terra para bordo, se a embarcação for dotada de estação INMARSAT;
e) nas freqüências apropriadas para socorro e segurança nas quais essas informações são divulgadas na área em que a embarcação estiver navegando;
f) no canal 16 (156.800 MHz) se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC; e
g) na freqüência de 518 MHz (Serviço NAVTEX Internacional), à exceção dos casos previstos no item 0435 c).
0437 - FONTES DE ENERGIA
a) Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para as instalações rádio.
b) Todas as embarcações deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência.
c) As fontes de energia devem atender ainda as demais disposições da Regra 13 do Cap. IV do SOLAS/ 74 e suas Emendas.
0438 - APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações.
0439 - REQUISITOS DE MANUTENÇÃO
a) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.
b) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação de, no mínimo, dois métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos equipamentos.
c) A garantia da disponibilidade de equipamentos pelo método da duplicação dos equipamentos deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) da IMO.
d) Caso o Armador opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para testes etc).A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada por este último.
e) Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o Certificado de Radiocomunicação de 1ª Classe .
f) A opção por um dos métodos ou combinação deles, citados nos itens acima, deverá ser registrada no Certificado de Segurança Rádio.
0440 - ISENÇÕES
As solicitações de isenções previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74 e suas Emendas serão apreciadas, caso a caso, pela DPC.
0441 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO
a) As embarcações SOLAS de carga deverão portar Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro;
b) As embarcações de carga, exceto as de pesca, com propulsão e com AB maior ou igual a 300 não enquadradas como "Embarcações SOLAS", deverão portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga emitido por Entidade Especializada ou Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
0442 - REGRAS PARA A EPIRB
a) Requisitos Técnicos
1. Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso;
2. Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação; e
3. As EPIRB devem, ainda, possuir dispositivo para ativação manual quer no local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
b) Aprovação da EPIRB
Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página www.cospas-sarsat.org.
c) Freqüência de Operação
As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 121,5 MHz ou 406 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPASSARSAT não processará mais a freqüência de 121,5 MHz.
d) Código Único de Identificação
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código, é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities).
e) Registro da EPIRB
As EPIRB devem ser registradas no BRMCC, por meio da página www.decea.gov.br, correio eletrônico brmcc@cindacta1.era.mil.br.
f) Alteração de Dados Cadastrais
Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados da empresa, mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones, ou de seus navios, deverá ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
Seção VIIRequisitos Para Proteção e Combate a Incêndio
0443 - EMBARCAÇÕES SOLAS
Os requisitos e dotações de equipamentos para proteção e combate a incêndio são os previstos no Capítulo II da Convenção SOLAS e suas Emendas. As demais embarcações deverão atender os requisitos e dotações discriminados nesta Seção.
0444 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior do que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como álcool, gasolina e GLP);
b) nenhum tanque ou rede de combustível poderá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente venha constituir risco de incêndio, pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e
c) na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
0445 - EXTINTORES DE INCÊNDIO
a) Classificação dos extintores
Para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado na alínea c).
b) Classes de incêndio
1. Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos.
Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos.
Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
2. Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
3. Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados). Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A.
c) Capacidade extintora
É a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado.
Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1. Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
2. Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;
3. Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4. Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
5. Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e
6. Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.
d) Peso - extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados, serão considerados semi-portáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.
TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
Classe | Água | Espuma Mecânica | CO2 | Pó químico |
A-2 | 10 l | 9 l | - | - |
B-1 | - | 9 l | 4 kg | 1 kg |
B-2 | - | 9 l | 6 kg | 4 kg |
B-3 | - | 9 l | 10 kg | 6 kg |
B-4 | - | 9 l | 25 kg | 12 kg |
B-5 | - | 9 l | 50 kg | 25 kg |
C-1 | - | - | 4 kg | 1 kg |
C-2 | - | - | 6 kg | 4 kg |
e) Dotação e Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-G.
f) Testes - os cilindros de sistemas fixos de combate a incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada 05 (cinco) anos.
Esses testes obedecerão às normas da ABNT vigentes ou ao previsto nestas Normas, se aquelas forem omissas. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por mais 5 (cinco) anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos 5 (cinco) anos seguintes.
Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados.
0446 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e
b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando plásticas, deverão ser de materiais que atendam normas da ABNT.
0447 - BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
a) As embarcações com AB maior que 20 empregadas no transporte de passageiros, de mercadorias perigosas (somente as propulsadas) ou como rebocadores/empurradores, e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 100, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal;
b) As embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio não manual, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor principal;
c) As embarcações não SOLAS propulsadas com AB maior que 500 deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;
d) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300, fornecendo a sua máxima vazão, deverá(ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m; e
e) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas para bombeamento de óleo e que, caso sejam ocasionalmente usadas em fainas de óleo combustível, sejam elas providas de dispositivos adequados para reversão às suas funções normais.
0448 - REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;
b) As mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
d) Na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;
g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i) As seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j) O número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações não SOLAS com AB superior a 500, este número não deve ser inferior a 4. Esses números não incluem a(s) mangueira (s) da Praça de Máquinas;
k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.);
l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;
m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
0449 - VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB superior a 50:
a) em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b) abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c) acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d) nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape;
e) caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600 mm x 800 mm; e
f) as rotas de escape deverão ser marcadas por meio de setas indicadoras pintadas na cor vermelha indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas.
0450 - REDES E ACESSÓRIOS
Em embarcações SOLAS deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de material resistente ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento.
A identificação por cores das tubulações em embarcações deverá ser efetuada em conformidade com o disposto na norma NBR8421 da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT.
0451 - RECOMENDAÇÕES
a) Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; e
b) Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.
Seção VIIICartazes e Símbolos de Instrução ou Advertência
0452 - GENERALIDADES
Esta Seção estabelece os requisitos para o emprego dos símbolos recomendados pela IMO para indicar a localização dos equipamentos de emergência, dos postos de reunião e de embarque nas embarcações de sobrevivência.
0453 - DOTAÇÃO
As embarcações SOLAS, as de passageiros com AB maior que 300 e as demais com AB maior que 500 deverão dotar os cartazes e símbolos de instrução ou advertência prescritos nesta seção.
0454 - REQUISITOS TÉCNICOS
a) Padrão de Cores
Todos os símbolos do Anexo 4-H deverão ser brancos sobre fundo azul-rei.
Todos os símbolos do Anexo 4-I deverão ser brancos sobre fundo verde-bandeira.
Quando conveniente, uma seta branca em fundo verde poderá ser usada em conjunto com outro símbolo, para indicar a direção.
b) Números de Referência
Os números usados nas referências não indicam a seqüência dos eventos.
c) Adesivos Plásticos de Identificação
Os adesivos que contêm os símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm.
d) Número do Posto
O número do posto quando indicado nos símbolos deverá ser fixado no lado direito do símbolo.
e) Linhas Tracejadas
As linhas tracejadas indicam que os símbolos poderão consistir de uma parte ou de duas separadas (uma para o sinal e outra para o número). Quando um indicador de direção (seta) é usado, ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado. A linha tracejada não deverá ser mostrada.
f) Postos de Embarque
O símbolo de posto de embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de posto de reunião quando os dois postos forem um só.
Usar símbolo apropriado para o tipo de embarcação de sobrevivência do posto. O número do posto deverá ser incluído no lado direito do símbolo.
g) Indicador de Direção
1. o indicador de direção é um símbolo para ser usado com qualquer outro símbolo;
2. a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto;
3. inserir o símbolo apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado esquerdo da seta; e
4. nos símbolos de saídas de emergência (números de referência 23 a 25), a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto de emergência.
h) Instalação
Os cartazes e sinais desta Seção devem ser instalados nas embarcações salva-vidas ou nas proximidades dos seus dispositivos de lançamento.
Seção IXDispositivos Para Embarque de Prático
0455 - GENERALIDADES
As embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o emprego de práticos deverão ser dotadas de dispositivos para embarque de prático.
O dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado em conformidade com os Códigos ou Convenções da IMO.
Os dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada, elevador mecânico ou outro tipo, desde que aprovados.
0456 - REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a) Estado de Conservação e Segurança
A escada de prático deve estar aprovada pela DPC, ser mantida segura e em bom estado.
A escada de prático deve permitir o embarque seguro do prático e também poder ser utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio.
b) Localização
A escada de prático deve poder ser instalada em qualquer dos bordos numa posição segura tal que não corra o risco de receber descargas eventuais provenientes do navio. Deverá estar suficientemente afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte plana do costado a meia-nau.
c) Operação
1. P|ara receber o prático, a escada deverá ser lançada a sotavento.
2. Para que possa ter acesso ao navio, com segurança e comodidade, o prático não deverá subir menos do que 1,50 m nem mais do que 9 m.
3. Quando a altura a ser escalada pelo Prático for superior a 9 m, a subida a bordo, a partir da escada de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de portaló ou de qualquer outro meio igualmente seguro e cômodo.
4. Em caso de necessidade devem estar prontos para serem usadas duas boças solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 65 mm de circunferência, e um cabo de segurança.
5. Se o navio estiver em movimento, o embarque ou desembarque do prático deve ser feito com o navio com marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6 nós.
6. A escada deve ser montada por tripulante capacitado e sob a supervisão de um Oficial.
0457 - DISPOSITIVOS ESPECIAIS
a) Fixação
As embarcações devem ser providas de dispositivos apropriados para permitir a passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada de prático para o convés ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por meio de uma escada de borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da borda-falsa. Os dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e 80 cm, ser fixados rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m acima da parte superior da borda-falsa e serem construídos de aço ou material equivalente com, no mínimo, 40 mm de diâmetro.
b) Iluminação
O local de embarque deve ser provido de iluminação noturna, de modo que a parte superior da escada, a parte intermediária, bem como a posição em que o prático aborda a embarcação fiquem devidamente iluminadas. A luz deverá ficar em uma posição tal que não ofusque a vista do prático.
c) Bóias Salva-Vidas
Deve ser mantida junto à escada uma bóia salva-vidas, provida de um dispositivo flutuante de iluminação automática e retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 metros, o que for maior.
Seção XProteção da Tripulação e Passageiros
0458 - PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
1. Para as embarcações não sujeitas à atribuição de uma borda-livre, conforme definido no item 0701, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-L, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilha ou qualquer outro obstáculo que dificulte o deslocamento das pessoas.
2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.
4. Este item se aplica apenas nos seguintes casos:
I - embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
II - embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo durante sua operação normal.
Seção XIDispositivos de Amarração e Fundeio
0459 - GENERALIDADES
Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e/ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
As amarras poderão ser de elos com ou sem malhetes, cabos de aço ou materiais sintéticos.
Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos nas regras da Sociedade Classificadora.
0460 - APLICAÇÃO
a) Embarcações classificadas
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio de acordo com o previsto nas regras da sociedade classificadora da embarcação.
b) Demais embarcações
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio em conformidade com as características da embarcação, devendo atender ao previsto no item 0459 destas normas.
c) Isenções
As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio."
NOS ANEXOS DO CAPÍTULO 4
- substituir os ANEXOS 4-A, 4-B, 4-D e 4-F pelos que estão apensos ao anexo desta portaria.
NO CAPÍTULO 5
- no item 0524 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE retirar a palavra "álcool" do texto.
NO CAPÍTULO 9
- no item 0902 - DEFINIÇÕES inserir a alínea "d Plano de Segurança" com o texto abaixo, renomeando as alíneas subsequentes:
"d) Plano de Segurança - documento obrigatório para as plataformas fixas e móveis que indica claramente, para cada piso, o arranjo contendo a discriminação dos materiais, equipamentos e instalações de segurança a bordo para salvatagem; detecção, proteção e combate a incêndio; simbologia, nomenclatura, localização e dotação; além das rotas de fuga e das saídas de emergência."
- no título da Seção IV retirar a expressão "DOTAÇÃO DE..."
- no item 0920 - COLETES SALVA-VIDAS, na subalínea 6, da alínea a, substituir o numeral "...105%..." por "...100%...".
- substituir o texto da Observação existente no final da Seção IV pelo seguinte:
"Observação: As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no item 0902"
- no item 0925 - MEDICAMENTOS, na alínea a), inserir o seguinte parágrafo:
"A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos, que constam desta norma foi estabelecida através de Portaria específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, podendo ser alterada pela mesma."
- no item 0926 - EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO as subalíneas 4 e 5, da alínea a passam a ter o seguinte texto:
"4. Plataformas fixas habitadas
I - Operando até 30 milhas náuticas da costa
Estas plataformas deverão ser dotadas de 2 equipamentos de VHF; tais equipamentos deverão ser capazes de transmitir e receber em radiotelefonia nas freqüências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16).
II - Operando além de 30 milhas náuticas da costa
Além de cumprir com os requisitos do inciso I), deverão ser dotadas com 2 equipamentos de HF capazes de transmitir, em todas as freqüências nas faixas de 1605 KHz a 4000 KHz e de 4000 KHz a 27500 KHz; e
5. Plataformas fixas desabitadas As plataformas fixas desabitadas deverão ser dotadas de 2 transceptores portáteis de VHF.
Observações:
1. As plataformas fixas deverão portar a Licença do Serviço Limitado Privado emitida pela ANATEL.
2. As plataformas poderão ser dotadas de outros equipamentos de comunicação que, a critério do proprietário, se façam necessários para sua operação.
3. As Plataformas que operam além de 30 milhas náuticas da costa poderão atender à dotação de equipamentos de radiocomunicação previstos no inciso I desde que seja apoiada por embarcação de prontidão dotada de equipamentos exigidos para a área em questão.
Nesses casos, será necessário requerer dispensa à DPC; entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24 horas por dia a uma distância não superior à de alcance de VHF da plataforma."
- no item 0927 - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA(AIS) retirar a alínea "c Plataformas fixas" e renomear as demais alíneas subsequentes.
- no item 0928 - MATERIAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, inserir uma observação com o seguinte texto:
"Observação: As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no item 0902."
OBSERVAÇÃO: Os apensos do anexo a esta Portaria encontram-se disponíveis na Internet ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.