Portaria DPC nº 45 de 11/05/2005

Norma Federal

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC).

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC), que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a Portaria nº 99/DPC, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO

Vice-Almirante

ANEXO CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES

101 - APLICAÇÃO

Toda embarcação ou plataforma, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado tripulação de segurança cujo modelo consta do Anexo 1-A.

A tripulação de segurança difere da lotação. Lotação é o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação de segurança, demais tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.

Seção I
Cartão de Tripulação de Segurança - CTS

0102 - EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS

As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 estão isentas da emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no item 0104 e a quantidade dos tripulantes e suas respectivas categorias deve ser registrada no campo "Observações" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).

0103 - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS

a) Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:

1) Por ocasião do pedido da Licença de Construção, a CP, DL ou AG emitirá um CTS provisório com base nos planos da embarcação e na sugestão de tripulação de segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da Licença de Construção. Para tanto, serão considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no item 0104;

2) Para a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;

3) Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme item 0104; e

4) Em grau de recurso, nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de segurança.

b) Por ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu representante legal deverá entregar a seguinte documentação:

1) uma de proposta de CTS, na qual deverá ser demonstrada a adequação da composição da tripulação mínima sugerida;

2) cópia do Laudo Pericial para emissão do CTS (Anexo 1-B) devidamente preenchido pelo interessado, de acordo com as características da embarcação; e

3) demais documentos que comprovem a adequação da tripulação de segurança sugerida.

0104 - LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS

a) A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial (Anexo 1-B), elaborado pela CP, DL ou AG, utilizando a cópia encaminhada pelo interessado (item 0103 b)) como referência;

b) Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como: porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações;

c) Os seguintes princípios deverão ser observados na determinação da tripulação de segurança de um navio:

1) A capacidade de:

I) manter serviço de quarto de navegação, propulsão e radiocomunicações, de acordo com a Regra VIII/2 da Convenção STCW 78/95 e também para manter a vigilância geral do navio;

II) atracação e desatracação;

III) gerenciamento das funções de segurança do navio quando empregado de modo estacionário ou posicionado dinamicamente no mar;

IV) realizar as operações, como apropriado, para prevenir danos ao meio ambiente marinho;

V) manter os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços acessíveis para minimizar os riscos de incêndio;

VI) prover cuidados médicos a bordo;

VII) garantir a segurança da carga durante o trânsito;

VIII) inspecionar e manter, como apropriado, a integridade estrutural do navio; e

IX) manter a embarcação em posicionamento dinâmico (DP).

2) Atividades não relacionadas diretamente com a operação da embarcação:

As atividades de operação de ROV, sísmica, lançamento de cabos e dutos, manuseio de âncoras, operações de mergulho e outros, não enquadrados nas capacidades listadas acima, não serão computadas para efeito da determinação da tripulação de segurança da embarcação; contudo, determinarão o embarque de outros tripulantes ou profissionais não tripulantes sempre que a embarcação for realizar aqueles serviços.

A determinação do número de pessoas necessárias à realização dessas atividades é da responsabilidade do armador.

Se qualquer componente da tripulação de segurança exercer acumulativamente qualquer das atividades descritas neste item, tal fato deverá ser considerado na carga de atividades do tripulante.

3) A habilidade para:

I) operar todos os arranjos para fechamento estanque e mantê-los em condições efetivas, bem como, participar dos grupos de controle de avarias;

II) operar os equipamentos de emergência, de combate a incêndio e de salvatagem, realizando a manutenção de tais equipamentos como requerido para ser feito no mar, reunir e evacuar todas as pessoas de bordo; e

III) operar as máquinas principais de propulsão e auxiliares, mantendo-as em condições seguras para permitir ao navio superar os riscos previsíveis durante a viagem.

4) Regulamentação em vigor:

Na aplicação desses princípios deverá ser levada em consideração a legislação em vigor, com especial atenção a:

I) serviço de quarto;

II) horas de trabalho e de descanso;

III) gerenciamento da segurança;

IV) certificação dos aquaviários;

V) treinamento do aquaviários;

VI) higiene e saúde ocupacional; e

VII) acomodações para a tripulação.

d) Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança. Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), para que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente;

e) Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS;

f) No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos planos, antes da emissão da Licença de Construção;

g) Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;

h) Nas embarcações e plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, inclusive as embarcações classificadas para a navegação de apoio marítimo, deverá ser considerado:

1) a classe do equipamento para o estabelecimento da qualificação do operador de DP;

2) que o operador tenha cumprido o Programa de Qualificação previsto no Livro Registro do Operador de Posicionamento Dinâmico (DP) da DPC (DPC-1101) ou no do Nautical Institute de Londres (Dynamic Position Watchkeeping Log Book), além de portar o Certificado de Operador de DP Pleno (Full)* ou Restrito (Limited)*;

*Certificado Pleno - apto a operar embarcações DP com equipamentos classes 1, 2 ou 3.

*Certificado Restrito - somente poderá operar embarcações DP com equipamento classe 1.

3) que a operação de DP deverá ser exercida por aquaviários empregados, exclusivamente, nesta função, salvo quando o acúmulo de outras funções não resultar em prejuízo para a segurança da embarcação, das pessoas a bordo ou não implicar em excesso de funções para o operador de DP.

4) que nas plataformas, a função de operador de DP pode ser exercida por tripulante não aquaviário com certificação reconhecida pela DPC;

i) O CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;

j) As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão contidas no anexo 1-C;

l) No ato da perícia para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá apresentar por escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII / 2 do Código Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW-95). Se as diretrizes estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e enviar para a CP, DL ou AG junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter, obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do documento. Em embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também, ser apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa; e

m) Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação;

n) para as embarcações sujeitas ao Código ISPS, deverá ser observada a designação, pela Companhia ou pelo Comandante, de um tripulante para a função de Oficial de Proteção do Navio (SSO - Ship Security Officer). Nas plataformas, de acordo com a tripulação e rotina, deverá ser designado um funcionário habilitado para coordenar as tarefas relativas ao Código ISPS, nos moldes do Oficial de Proteção de Navio.

0105 - VALIDADE DO CTS

O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial, devendo ser reavaliado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança.

As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS.

0106 - ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS

Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e/ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área específica.

0107 - REVISÃO DO CTS

O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não a de inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo Laudo Pericial.

Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial.

0108 - RECURSO

O interessado poderá solicitar recurso à DPC, em última instância administrativa da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS.

Para tal, deverá dar entrada na CP, DL ou AG que efetuou a revisão, de requerimento à DPC, apresentando a argumentação julgada cabível.

A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído com parecer, a fim de subsidiar a decisão.

0109 - DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09.06.1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC)

O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-13/DPC.

Seção II
Fixação da tripulação de segurança

0110 - DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA PARA SERVIÇO DE CONVÉS E MÁQUINAS (OFICIAIS)

As quantidades mínimas de tripulantes para cada função na tripulação de segurança estão contidas nas tabelas a seguir, sendo que o nível e a categoria do tripulante a ser embarcado deverão estar em conformidade com o preconizado na NORMAM-13/DPC.

a) Embarcações Empregadas na Navegação de Longo Curso:

Seção   Função   AB - qualquer  
Convés   Comandante   01  
Imediato   01  
Encarregado do serviço de quarto de navegação   02  
Oficial de Radiocomunicações (*1)   01  
Seção   Função   Potência Total Propulsora (kW) qualquer  
Máquinas   Chefe de Máquinas   01  
Subchefe de Máquinas   01  
Encarregado do serviço de quarto de máquinas (*2)   02  

b) Embarcações Empregadas na Navegação de Cabotagem:

Seção   Função   AB  
até 500   501 a 3000   acima de 3000  
Convés   Comandante   01   01   01  
Imediato     01   01  
Encarregado do serviço de     02   02  
quarto de navegação        
Oficial de Radiocomunicações (*1)   (*3)   01   01  
Seção   Função   Potência Total Propulsora (kW)  
até 750   751 a 3000   acima de 3000  
Máquinas   Chefe de Máquinas   01   01   01  
Subchefe de Máquinas     01   01  
Encarregado do serviço de quarto de máquinas       02  

c) Embarcações de Apoio Marítimo:

A determinação da tripulação das embarcações de apoio marítimo encontra-se consolidada no Anexo 1-D e também deverá estar de acordo com o previsto na alínea h do item 0104.

d) Demais Embarcações:

Seção   Função   Arqueação Bruta  
até 500   501 a 3000   acima de 3000  
Convés   Comandante   01   01   01  
Imediato     01   01  
Encarregado do serviço de quarto de navegação       01  
Oficial de Radiocomunicação (*1)   (*3)   01   01  

Seção   Função   Potência Total Propulsora (KW)  
até 750   751 a 3000   acima de 3000  
Máquinas   Chefe de Máquinas   01   01   01  
Subchefe de Máquinas     01   01  
Encarregado do serviço de quarto de máquinas       01  

(*1) - Para embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW.

(*2) - Poderão ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto.

(*3) - As embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW.

0111 - SERVIÇOS GERAIS

Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático etc.

A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na Pesca e no Apoio Marítimo.

0112 - SERVIÇO DE CÂMARA

Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA).

Para os demais tipos de navegação, a quantidade de aquaviários de Câmara será função do tipo de atividade da embarcação e dos recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, auto serviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc.

Deverão ser também consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a cozinha, paióis de mantimento, salões de rancho, frigorífica etc.

Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de rancho em terra.

0113 - SERVIÇO DE SAÚDE

Na navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).

Na Navegação de Cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em singraduras maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores que 72 horas, para as que transportam somente carga.

0114 - SERVIÇO DE RÁDIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA

a) Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS)

A quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2, A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos:

1) Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra terão os Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra IV/ 2 do Código STCW 78/95).

Conforme detalhado no capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e Navios-sonda, fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos profissionais não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o estabelecido na Convenção STCW 78/95 e com certificação em curso de operação do GMDSS reconhecido e certificado pela DPC, podendo operar esses equipamentos nas áreas A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral).

A manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para teste etc).

2) Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um mínimo de um oficial com as seguintes habilitações:

I) Oficial de Náutica com:

(a) Curso especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC;

(b) Curso de técnico em eletrônica, nível de 2º Grau, concluído em Escola Técnica; e

(c) Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de Radiocomunicações do GMDSS, ou

II) Oficial de Radiocomunicações com:

(a) Curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de 1991;

(b) Curso EROG ou equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e

(c) Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de radiocomunicações do GMDSS.

b) Demais embarcações

As demais embarcações, que possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão lotar, pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito.

0115 - SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)

O serviço de quarto na navegação deverá ser atendido conforme o previsto no Cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas embarcações empregadas na navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos, pelo menos, três quartos de serviço e nas demais embarcações, dois quartos.

O quarto de serviço no passadiço deverá ser composto por 3 (três) Oficiais de Náutica.

Na definição do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o fato de o Imediato ou o Comandante participarem dos quartos de serviço.

Nos casos em que não houver imediato formalmente designado, o substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir em nível na Seção de Convés.

O aquaviário, na função de oficial encarregado de quarto ou graduado ou subalterno membro de um quarto de serviço, inclusive o operador de posicionamento dinâmico, deve ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, de modo que a eficiência do pessoal de serviço não seja prejudicada pela fadiga, de acordo com o capítulo VIII, Parte A, do código STCW 78/95.

As certificações necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço estão indicadas na NORMAM-13/DPC.

As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação.

0116 - SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS

O serviço de quarto na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o previsto no cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas.

Para embarcações de Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço será composto por 03 (três) oficiais de máquinas.

O subchefe de máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que não execute serviços de manutenção , cumulativamente ao serviço de quarto.

O aquaviário, na função de oficial encarregado de quarto ou graduado ou subalterno membro de um quarto de serviço, deve ter um mínimo de 10 (dez) horas de descanso em qualquer período de 24 horas, de modo que a eficiência do pessoal de serviço não seja prejudicada pela fadiga, de acordo com o capítulo VIII, parte A do código STCW 78/95.

a) Nível - O nível do pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está estreitamente ligado ao do Chefe de Máquinas, já que este nível está relacionado com a potência total das máquinas da embarcação e complexidade da instalação. É importante observar que, no caso das embarcações de Longo Curso e de Cabotagem, as Sociedades Classificadoras emitem as Notações para Grau de Automação para Praça de Máquinas (NGAPM), que determinam o nível e o número do pessoal da Seção de Máquinas. Não haverá Subchefe de Máquinas formalmente designado nos CTS para embarcações com máquinas propulsoras de potência menor que 750 KW e nas embarcações que operam na navegação de apoio marítimo, com máquinas propulsoras de potência menor que 3000 KW . Nesses casos, o substituto eventual do Chefe de Máquinas será aquele que se seguir em nível na Seção de Máquinas.

b) Quantidade - A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionado com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou não da escala de serviço etc.

Assim, nas embarcações em que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as singraduras excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado, em que a máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento.

Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas, monitorará o funcionamento dos equipamentos por meio de alarmes e outros indicadores.

Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos de serviço, já que o tripulante estará menos sujeito à fadiga.

As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios, em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na seção de máquinas.

0117 - PLATAFORMAS, FPSO, FSU E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA

A tripulação das embarcações, sejam elas plataformas, FPSO, FSU e Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo, é composta por aquaviários e tripulantes não aquaviários. Tal tripulação é estabelecida em função das circunstâncias operacionais na qual essas embarcações estiverem envolvidas.

Os tripulantes não aquaviários são componentes da parte da tripulação marítima, que é prevista na Resolução A.891 (21) da IMO.

A tripulação da Seção de Operações, parte da Tripulação Marítima é:

- Gerente de Instalação Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo pessoal de bordo está subordinado;

- Supervisor de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro em unidades móveis;

- Operador de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em unidades móveis; e

- Supervisor de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e prevenção da poluição causada pela plataforma ou sua operação.

O nível e a hierarquia do pessoal a bordo das Plataformas, FPSO, FSU e Navios Sonda será de acordo como o fluxograma a seguir:

a) Situação Operacional das Plataformas Móveis A situação operacional de uma plataforma é caracterizada pelas seguintes circunstâncias de trabalho:

1) Plataforma em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração ou entre uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;

2) Plataforma em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre regiões da mesma estrutura geológica; e

3) Plataforma em estacionamento, posicionada sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece, normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou exploração de petróleo.

Para efeito destas normas, a tripulação de segurança das plataformas deverá ser constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de estabelecer um sistema que permita a todos os tripulantes folgas periódicas em terra, durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.

b) Determinação da Tripulação das Plataformas A tripulação das plataformas deverá ser estabelecida em função de responsabilidades específicas quanto à salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição.

As CP e DL, na fixação da tripulação, deverão observar o seguinte:

1) Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração> 12 horas

Seção   Função   Quantidade  
Operações   Gerente de Instalação Offshore   1  
Supervisor de Embarcação   1  
Operador de Controle de Lastro   1  
Supervisor de Manutenção   1  
Convés   Oficial de Náutica *(1)   1  
Oficial de Náutica *(2)   2  
Mestre de Cabotagem *(3)   1  
Marinheiro de Convés *(3)   3  
Operador de Posicionamento Dinâmico *(4)   2  
Máquinas   Oficial de Máquinas *(1)   1  
Oficial de Máquinas *(2)   2  
Marinheiro de Máquinas   3  
Câmara   Cozinheiro   1  
Taifeiro   1  
Saúde   ENF/ASA   1  
  TOTAL  22  

*(1) Encarregado do serviço de Quarto de Navegação.

*(2) Compor o serviço de Quarto de Navegação.

*(3) A partir de 30.06.2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).

*(4) Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.

Observações:

1) Pelo menos dois Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e

2) Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.

2) Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração 20 deverá ser reavaliada na primeira Vistoria de Renovação que tenha que realizar, a partir de 04.02.1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-L e/ou dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 7. Nessa ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração."

0333 - INTERPRETAÇÃO DE REQUISITOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO SOLAS

O Anexo 3-M apresenta interpretações relativas ao Cap. II-2 da SOLAS 74 e Emendas em vigor, que complementam os requisitos estabelecidos nas regras em referência.

0334 - APLICAÇÃO DE REQUISITOS DO ANEXO I DA CONVENÇÃO MARPOL 73/78 - CASOS ESPECIAIS

a) Embarcações de bandeira brasileira empregadas no apoio a plataformas

1) Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade inferior a 200 metros cúbicos.

Deverão atender integralmente os requisitos para embarcações que não sejam petroleiros e, caso possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um Certificado IOPP - FORM A, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido no subitem b).

2) Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade igual ou superior a 200 metros cúbicos.

Em relação ao cumprimento da regra 2 (2) do Anexo I, podem ser dispensadas do atendimento à regra 15 (1), (2), (3) e (4), enquanto operarem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e desde que:

I) O sistema de lastro seja totalmente segregado dos sistemas de óleo de carga e de óleo combustível;

II) A embarcação somente transporte óleo diesel; e

III) Não seja necessário lastrar tanques de carga.

Podem, também, enquanto operarem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, ser dispensadas de atender aos requisitos da regra 24 (4), desde que os volumes dos tanques de carga sejam inferiores aos volumes permissíveis de tanques de navio petroleiro de dimensões semelhantes. Devem, entretanto, atender integralmente os requisitos das regras 9, 10, 14, 18 e 20 como navios petroleiros, devendo ser dotadas das Partes I e II do Livro de Registro de Óleo.

Caso possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um Certificado IOPP - FORM B, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido no subitem b) a seguir.

Para as embarcações beneficiadas pelas isenções acima, os certificados IOPP emitidos deverão conter a observação de que não são válidos para viagens internacionais e devem especificar as dispensas concedidas e respectivas condições.

b) Embarcações de bandeira brasileira não engajadas em viagens entre portos ou terminais sob jurisdição de outros países participantes da Convenção.

Navios petroleiros (oil tankers) com AB igual ou superior a 150 e quaisquer outros navios com AB igual ou superior a 400, ainda que não realizem viagens internacionais, deverão portar um Certificado IOPP e atender integralmente aos requisitos do Anexo I, conforme aplicável.

0335 - REQUISITOS ELÉTRICOS

a) Os requisitos mínimos para as instalações elétricas das embarcações com potência elétrica instalada acima de 4 kVA e empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-O.

b) Esses requisitos deverão ser atendidos por todas as embarcações construídas ou que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em vigor da Portaria nº 99/DPC, de 16.12.2004.

c) As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.

0336 - REQUISITOS DE MÁQUINAS

a) Os requisitos mínimos para as instalações de máquinas das embarcações empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-P.

b) Esses requisitos deverão ser atendidos por todas embarcações construídas ou que sofram alterações em suas instalações de máquinas após a entrada em vigor da Portaria nº 99/DPC, de 16.12.2004.

c) As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.

Seção VII
Casos especiais

0337 - EMBARCAÇÕES QUE INICIARAM PROCESSOS DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09.06.1998 E 31.10.2001.

As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e 2000 desta Norma, que continham definições diferentes do que era considerada "Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização", foram objetos de tratamento específico, conforme estabelecido na ORITEC (Orientação Técnica) 020/2001 da DPC, cujo texto constitui o Anexo 3-N.

0338 - EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200.

a) As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação após 31.10.2001, por força do disposto na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, como "Embarcação Certificada classe 1" (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte, apresentar a documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0323 desta Norma, conforme o caso.

b) As embarcações enquadradas neste item que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período compreendido entre 09.06.1998 e 31.10.2001 não estão obrigadas a possuírem os planos previstos nos itens 0312, 0318 ou 0323, mas apenas o Memorial Descritivo, Declaração dos Responsáveis e respectivos ART, conforme era exigido para essas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica 020/2001. Entretanto, apenas para efeito de aplicação do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcação GEVI" a partir de 31.10.2001. A partir da data de publicação da Portaria nº 99/DPC, de 16.12.2004, passaram a ser denominadas "Embarcações Certificadas classe 1" (EC1), mantidas todas as demais orientações.

CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
Seção I
Generalidades

0400 - APLICAÇÃO

Estabelecer requisitos e dotação de material de segurança para as embarcações empregadas na navegação de mar aberto, visando minimizar os riscos de acidentes e prover a salvaguarda da vida humana no mar.

0401 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA

As embarcações nacionais, em função de seu porte, área de navegação e serviço, dotarão equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas Normas.

Tais equipamentos devem ser homologados pela DPC, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.

0402 - ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA

Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo de embarcações nacionais, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do "tipo aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos emitidos pela Autoridade Marítima do país de origem, desde que esses declarem explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional à qual está vinculado. Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter em apenso uma tradução para o português.

0403 - VERIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Caberá aos inspetores da Gerência Especial de Vistorias, Inspeções e Perícias (GEVI), Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL), Agências (AG), Entidades Especializadas e Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e inspeções navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos nacionais ou estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.

0404 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS

Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo podem ser classificados conforme abaixo:

a) CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros;

b) CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, entre portos brasileiros; e

c) CLASSE III - para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.

0405 - DEFINIÇÕES

Além das definições apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas, aplicam-se a este Capítulo as abaixo citadas:

a) Embarcação de Salvamento - é aquela concebida para resgatar pessoas em perigo dentro d'água, assim como reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É também chamada "Bote de Resgate".

b) Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de sobrevivência as embarcações salva-vidas (baleeiras), as balsas salva-vidas e os botes orgânicos de abandono.

c) Meio de Proteção Térmica - é um saco ou uma roupa feita de material impermeável a água e de baixa condutividade térmica.

Sua constituição é mais simples que a da roupa de imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.

d) Embarcação Existente - é a embarcação que já existia por ocasião da entrada em vigor de uma dada convenção internacional ou emenda, ficando, assim, dispensada de adotá-la num dado prazo.

e) Embarcação Nova - neste Capítulo, é a embarcação construída após determinada data, a partir da qual tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda SOLAS.

1. As datas de referência a serem consideradas são:

I) à SOLAS/60, é a construída após 28.05.1965;

II) à SOLAS/74, é a construída após 25.05.1980;

III) ao Protocolo/78, é a construída após 01.05.1981;

IV) às Emendas/83, é a construída após 01.07.1986; e

V) às Emendas/88, é a construída após 01.02.1992.

2. Será considerada "construída após a data de referência" a embarcação que:

I) tiver sua quilha batida após a data de referência;

II) tenha tido iniciada sua construção, identificável como um navio específico; e

III) tenha começado sua montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou 1% (um por cento) da massa estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor desses valores.

f) Passageiro - é todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação.

g) Roupa de Imersão - é uma roupa protetora que reduz a perda de calor do corpo de uma pessoa que a esteja usando em água fria. Ela permite os movimentos e o deslocamento da pessoa.

0406 - MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS

a) Os equipamentos deverão possuir as seguintes marcações em letras romanas maiúsculas e com tinta à prova d'água:

- nome da embarcação; e

- porto de inscrição ao qual pertence a embarcação.

b) Os equipamentos deverão também possuir as seguintes marcações:

- número do Certificado de Homologação;

- nome do fabricante;

- modelo;

- classe;

- número de série; e

- data de fabricação.

c) Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição da embarcação.

Seção II
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO

0407 - EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)

a) Requisitos Técnicos

Embarcação salva-vidas é normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e popa afiladas. É rígida, tem propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou lançada por queda livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a 150 pessoas e pode ser dos tipos:

1. embarcação salva-vidas totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor, é auto-aprumante, podendo ser de três modelos, conforme a aplicação:

(a) totalmente fechada;

(b) totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar; e

(c) totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar e à prova de fogo;

2. embarcação salva-vidas parcialmente fechada: é dotada de propulsão a motor, podendo ser auto-aprumante;

3. embarcação salva-vidas aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, a vela ou outro meio mecânico e sem características de auto-aprumação.

b) Dotação de Embarcações Salva-Vidas

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de construção de cada embarcação.

2. Embarcações não SOLAS

(a) Embarcações Tanques

As embarcações tanques deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas totalmente fechadas em cada bordo para 100% do total de pessoas a bordo. Se transportarem produtos químicos ou gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos, as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de sistema autônomo de abastecimento de ar. Se as embarcações tanques transportarem produtos químicos ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior a 60ºC (prova de cadinho fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada à prova de fogo.

As embarcações tanques existentes em relação às Emendas/83 (construídas após 01.07.1986) à SOLAS/74 poderão estar dotadas de embarcações salva-vidas do tipo aberta, dentre as quais uma pelo menos deve ser a motor.

(b) Demais embarcações

As demais embarcações não precisarão dotar esse equipamento.

0408 - BALSAS SALVA-VIDAS

a) Estivagem e lançamento

As balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser lançadas ao mar por meio de dispositivo de lançamento.

As balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da linha de flutuação do navio leve deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de lançamento aprovado, já infladas e carregadas.

As balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação.

As embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior que 100 metros do posto de abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou na popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.

b) Dotação de Balsas Salva-Vidas

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas (balsas Classe I). No que se refere a operação de transferência de uma balsa de um bordo para outro, conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de transferência não poderá exceder de 1 minuto.

2. Embarcações não SOLAS

Essas embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para 100% do número total de pessoas a bordo.

3. Embarcações empregadas na atividade de pesca

(a) Embarcações que operam ao sul da latitude 22º52' S (Cabo Frio/RJ)

I - As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 10, que operam ao sul da latitude 22º52' S (Cabo Frio), deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe II, a partir da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após 30.06.2009;

II - as embarcações de pesca que não tem a obrigatoriedade de portar CSN, deverão ser dotadas de balsas infláveis classe II a partir de 31.12.2009;

(b) As embarcações de pesca existentes em 08.06.1998, classificadas para navegação no litoral brasileiro dentro do limite de visibilidade da costa, poderão dotar balsas salva-vidas classe III, desde que não sofram alterações em suas características, conforme previstas na Seção III do Capítulo 3; esta regra não se aplica às embarcações de pesca previstas na alínea (a).

0409 - BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO

a) Estivagem e lançamento

Os botes orgânicos de abandono devem poder ser lançados ao mar por 02 homens, sendo que os botes de massa acima de 90 kg devem ser lançados por meio de dispositivo de lançamento (este dispositivo não precisa ser aprovado). Sua estivagem deve contemplar um dispositivo de escape automático para que o bote seja liberado nos casos de afundamento da embarcação.

b) Dotação

1. As embarcações empregadas na atividade de pesca e construídas antes de 01.03.1984 poderão ser dotadas, a critério do Capitão dos Portos da área de operação da embarcação, de bote orgânico de abandono para 100% do número total de pessoas a bordo.

2. As embarcações de pesca existentes em 08.06.1998, que na época eram classificadas para navegação no litoral brasileiro dentro do limite de visibilidade da costa, a critério do Capitão dos Portos, poderão dotar bote orgânico de abandono, desde que não sofram alterações em suas características, conforme previstas na Seção III do Capítulo 3.

c) Exceção

Os botes orgânicos de abandono não são aplicáveis às embarcações de pesca que operam ao sul da latitude 22º 52' S (Cabo Frio).

d) Homologação

Os botes orgânicos de abandono deverão possuir Certificado de Homologação emitido pela DPC.

0410 - EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO (BOTE DE RESGATE)

Dotação de Embarcações de Salvamento

a) Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. Essa dotação é obrigatória para essas embarcações construídas após 01.07.1986.

b) Embarcações não SOLAS

Apenas as embarcações empregadas na atividade de apoio marítimo, quando executando serviço de prontidão (stand by) deverão dotar uma embarcação de salvamento.

c) A dotação de embarcação de sobrevivência e de salvamento está consolidada na tabela do Anexo 4-A.

Seção III
Equipamentos Iindividuais de Salvatagem

0411 - COLETES SALVA-VIDAS

a) Estivagem dos Coletes Salva-Vidas Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo que possam ser prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.

b) Dotação de Coletes

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

2. Demais embarcações

I) Deverão ser dotados de coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes deverá ser o somatório de:

(a) um colete tamanho grande para cada pessoa adulta a bordo, e um de tamanho pequeno para cada criança, distribuídos nos respectivos camarotes ou alojamentos;

(b) um para cada leito existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro;

(c) dois no passadiço;

(d) um na estação-rádio; e

(e) três na Praça de Máquinas (se guarnecida) ou no Centro de Controle da Máquina (se existente);

II) nas embarcações de passageiros deverá haver, adicionalmente, estivados em cada estação de abandono, uma quantidade de coletes correspondente a 5% da lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente.

III) as embarcações de passageiros deverão, ainda, dotar uma quantidade de coletes salva-vidas adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete para cada criança;

IV) as embarcações com AB menor do que 100 ficam dispensadas de dispor de coletes adicionais no passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria;

V) em embarcações tanques não é permitido o uso de coletes salva-vidas infláveis;

VI) é obrigatório o uso de coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das embarcações tipo caíque/bateira operadas a partir do embarcação-mãe, empregadas na pesca; e

VII) a dotação de coletes salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B.

c) Certificação de acordo com a NORMAM 05

1. Desde 10 de junho de 2000 as embarcações portadoras de Certificado de Segurança da Navegação (CSN) devem, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.

2. Desde de 10 de junho de 2001 as embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN devem ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.

0412 - ROUPA DE IMERSÃO E MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA

a) Embarcações SOLAS

1. Embarcações dispensadas de dotar roupa de imersão As embarcações que trafegarem na faixa de latitudes compreendidas entre 36º Norte e 36º Sul, à exceção de navios granaleiros, ficam dispensadas de dotar roupas de imersão para cada pessoa a bordo. No entanto, devem ser dotadas de três roupas de imersão destinadas às tripulações das baleeiras abertas, se houver, e duas para os botes de resgate.

2. Obrigatoriedade de dotar roupa de imersão Os navios que trafegarem além dos limites de latitudes 36ºNorte e 36ºSul, bem como, de todos os navios graneleiros, devem dotar roupas de imersão para cada cada pessoa a bordo; tais navios deverão ser dotados de roupas de imersão adicionais na proporção de, no mínimo, duas roupas próximas à balsa salva-vidas quando localizada na proa ou na popa, duas no passadiço e duas nos espaços de máquinas.

b) Demais embarcações

1. Não precisarão ser dotadas de roupas de imersão.

2. Deverão se dotadas dos meios de proteção térmica que sejam partes integrantes das palamentas das embarcações de sobrevivência e de salvamento.

0413 - BÓIAS SALVA-VIDAS

a) Distribuição a Bordo

As bóias devem ser distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha que deslocar-se mais de 12 m para lançá-la à água.

Pelo menos uma bóia salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for maior.

b) Dispositivos de Sinalização Associados às Bóias Salva-Vidas

Pelo menos metade do número total de bóias, em cada bordo, deverá estar munida com dispositivo de iluminação automático.

Nas embarcações SOLAS, em cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos, uma bóia munida com dispositivo de iluminação automático e um sinal fumígeno flutuante de 15 minutos de emissão.

A bóia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de escape rápido previsto para o sinal fumígeno automático e para o dispositivo de iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg se este último valor for superior.

c) Dispositivo de Iluminação Automática

O dispositivo de iluminação automática é associado às bóias salva-vidas e destina-se a indicar a posição da pessoa que se encontra na água, em relação à embarcação de salvamento ou ao próprio navio a que pertence o acidentado.

d) Suportes das Bóias Salva-Vidas

As bóias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; ficarão suspensas com sua retinida em suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação.

e) Dotação de Bóias Salva-Vidas

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

2. Demais embarcações

I - A quantidade de bóias salva-vidas a ser dotada na embarcação é função de seu comprimento total, conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas.

II - Embarcações não tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar bóias salva-vidas.

III - As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar bóias salva-vidas.

0414 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

a) Aplicação

Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro emitido. Tais artefatos podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados, respectivamente, como sinais de socorro e sinais de salvamento.

b) Sinais de Socorro

Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:

1. Foguete manual estrela vermelha com pára-quedas

O foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz vermelha intensa de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para emitir sinal de socorro visível a grande distância.

2. Facho manual luz vermelha

O facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha intensa de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.

3. Sinal fumígeno flutuante laranja

O sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência ou a de uma pessoa que tenha caído na água.

c) Dotação de Artefatos Pirotécnicos

A dotação de artefatos pirotécnicos para embarcações está estabecida na tabela constante do Anexo 4-C destas Normas.

0415 - RAÇÃO DE ABANDONO

a) Aplicação

Ração de abandono é uma ração alimentar destinada a ser utilizada nas embarcações de sobrevivência com o fim de manter os náufragos em condições psicofísicas tais que permitam a sua sobrevivência e posterior recuperação.

b) Composição da Ração

1. Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte líquida.

2. A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída, de um modo geral, de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em quantidade capaz de proporcionar ao náufrago condições mínimas para a sua sobrevivência.

3. A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água potável.

c) Dotação de Rações de Abandono

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas e deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por 6 (seis) dias.

2. Demais embarcações As dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por dois dias. A dotação de rações está consolidada na tabela constante do Anexo 4-B.

d) Embalagem e Marcação

A marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e possuir as seguintes informações: número do certificado de homologação, nome do fabricante, tipo de ração, data de fabricação e data de validade.

0416 - OUTROS EQUIPAMENTOS

a) Aparelhos Lança Retinidas

1. Embarcações SOLAS e de apoio marítimo

Essas embarcações deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas aprovado. O aparelho lança retinida deverá:

I - poder lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável;

II - incluir não menos que 4 projéteis para lançamento;

III - incluir não menos que 4 retinidas cada;

IV - possuir instruções claras e sucintas que ilustrem o correto modo de emprego do aparelho; e

V - estar contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries.

Também poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde que sejam aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos.

2. Demais embarcações

Para as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado.

b) Sistemas de Comunicação e Alarme Geral de Emergência

1. Deverá haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação Interior de emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado.

2. Deverá ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo as prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de comunicação adequados.

3. O Sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte de alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá poder ser operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as acomodações e em todos os espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no convés aberto.

c) Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na Pesca, a partir de uma Embarcação-Mãe

1. As embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho médio, com pilhas ou baterias.

2. Recomenda-se o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações que operem no período noturno e, notadamente, em áreas de trânsito intenso de embarcações de maior porte:

I - refletor radar;

II - um sinal facho manual luz vermelha; e

III - fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas.

3. Em função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea 2.

d) Refletor radar - as embarcações de pesca deverão ser dotadas de refletor radar, cujas dimensões mínimas são apresentadas no Anexo 4-J.

Seção IV
Equipamentos de Navegação e Documentação

0417 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO

a) Embarcações SOLAS

A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Demais embarcações

1) Agulha magnética de governo

Todas as embarcações tripuladas deverão estar equipadas com uma agulha magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo.

2) Radar

As embarcações de passageiros com AB maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de freqüência de 9 GHz.

As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar nessa freqüência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de freqüência de 9 GHz.

3. Ecobatímetro

As embarcações tripuladas, com AB> 500, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações existentes o seu emprego é recomendado.

4. Instrumentos auxiliares

Todas as embarcações tripuladas deverão estar dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares para navegação listados abaixo:

I - 1 binóculo 7X50;

II - 2 cronógrafos;

III - 1 cronômetro, devidamente acondicionado;

IV - 1 relógio no passadiço;

V - régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e

VI - 1 sextante.

Observações:

1. As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III, IV, V, e VI.

2. Todas as embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III e IV.

5. Equipamentos de uso recomendado

I - Dispositivos de marcação (alidades ou outros); e

II - Equipamento de navegação por satélite (GPS).As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos das alíneas 4, II, III e VI.

c) Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB>500

Além do prescrito na alínea b, acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. Esses indicadores deverão poder ser lidos da estação de governo.

0418 - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC.

0419 - LUZES DE NAVEGAÇÃO

Todas as embarcações deverão ser dotadas de luzes de navegação, do tipo homologado, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas.

0420 - PUBLICAÇÕES

a) Embarcações SOLAS

Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:

1. Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição);

2. Lista de Faróis (última edição);

3. Lista de Auxílios-Rádio (última edição);

4. Tábua das Marés (última edição);

5. Código Internacional de Sinais (última edição);

6. Folheto "Ação do Rebocado";

7. Folheto "Ação do Encalhado";

8. Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar;

9. Manual de Busca e Salvamento (MERSAR);

10. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas;

11. Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação;

12. International Maritime Dangerous Goods Code (IMDGCode) edição atualizada e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas);

13. MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas. (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG);

14. Código IGC (para as embarcações que transportem gases liqüefeitos a granel);

15. Código IBC/BCH (para as embarcações que transportem substâncias líquidas químicas a granel);

16. Livro de Registro de Cronômetros;

17. Livro de Azimutes;

18. Almanaque Náutico (última edição);

19. Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar);

20. Diário de navegação (aceito meio eletrônico);

21. Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico);

22. Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas, edição atualizada;

23. Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas, edição atualizada;

24. Guia Médico Internacional para Navios;

25. Vocabulário padrão de navegação marítima (embarcações empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros);

26. Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995(STCW/95 e suas emendas), edição atualizada.

b) Demais embarcações Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:

1. Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição);

2. Lista de Faróis (última edição);

3. Tábua das Marés (última edição);

4. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; e

5. Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação.

As embarcações com arqueação bruta (AB) menores ou iguais a 50 estão dispensadas de manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da subalínea 4).

0421 - QUADROS

Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:

a) No passadiço:

1. Regras de Governo e Navegação;

2. Tabela de Sinais de Salvamento;

3. Balizamento;

4. Sinais Sonoros e Luminosos;

5. Luzes e Marcas;

6. Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono);

7. Códigos Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas;

8. Procedimentos Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável);

9. Símbolos Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência;

10. Quadro de Nuvens; e

11. Quadro de Estados de Mar/Vento.

b) Em outros locais de fácil visualização:

1. Primeiros Socorros;

2. Respiração Artificial;

3. Quadro de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e

4. Quadro de instruções sobre o uso do coletes salva-vidas.

As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os quadros listados acima, exceto os quadros das alíneas 1 e 2 do subitem a.

As embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros acima, a critério dos inspetores da GEVI, CP e DL, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta.

Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.

0422 - TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO

As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação:

a) dados táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços e afastamentos;

b) dados característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve;

c) alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente; e

d) correspondência entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do navio.

0423 - OUTROS DOCUMENTOS

Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo:

a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE);

b) Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados);

c) Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ (navios estrangeiros afretados);

d) Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados);

e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM);

f) Certificado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio; e

g) As embarcações SOLAS deverão possuir os Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas De Carga/66, Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação.

As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os documentos listados acima, exceto os dos subitens a, e, e f, quando aplicáveis.

Seção V
Enfermaria Medicamentos e Material Cirúgico

0424 - REQUISITOS TÉCNICOS

a) Enfermaria

1. Todas as embarcações SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com duração, entre portos, acima de 3 dias e que tenha uma tripulação com 12 ou mais pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria.

2. A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao doente e a entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes.

3. Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a responsabilidade de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso reconhecido pelo respectivo órgão federal controlador da profissão.

4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante.

5. A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso sanitário e banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas proximidades, para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o mobiliário de apoio necessário.

6. A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o número de leitos não necessita exceder a 6.

b) Caixa de Medicamentos

As embarcações não dotadas de enfermaria deverão ser providas de uma caixa de medicamentos para a guarda dos medicamentos e material cirúrgico indicado.

c) Medicamentos Controlados

Será da responsabilidade do Comandante do navio, a guarda de todo o medicamento controlado.

0425 - DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRURGICO

a) Consolidação

As tabelas do Anexo 4-E consolidam as quantidades mínimas de medicamentos e materiais cirúrgicos para as embarcações.

A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos, que constam desta norma foi estabelecida através de portaria específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, podendo ser alterada pela mesma.

b) Embarcações que Transportam Cargas Perigosas

As embarcações que transportam carga perigosa deverão ser dotadas com os medicamentos relacionados nas tabelas do Anexo 4-E, bem como com aqueles especificados para o tratamento de cada substância química transportada, dos equipamentos auxiliares e das instruções detalhadas sobre seu uso, de acordo com a legislação pertinente.

c) Similaridade Os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto a um Conselho Regional de Medicina.

Seção VI
Equipamentos de Radiocomunicações

0426 - GLOBAL MARITIME DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS

O fundamento do GMDSS é alertar às Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em terra, bem como ao tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as providências que as circunstâncias exigirem.

Além disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de urgência e segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo para terra.

O sistema iniciou operação em 1º de fevereiro de 1999.

Nenhuma regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação, embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio.

0427 - DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS

a) Chamada Seletiva Digital - DSC - técnica que, usando códigos digitais, permite a uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR).

b) Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em 518 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa.

c) INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo.

d) Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição.

e) EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádio baliza indicadora de posição de emergência, instalada em todos os navios empregados em viagens nas áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4, operando nas freqüências de 121,5 e de 406 MHz.

A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processará mais a freqüência de 121,5 MHz.

f) BRMCC - Brazilian Mission Control Center - Centro Brasileiro de Controle de Missão.

g) COSPAS-SARSAT - Sistema global de satélites de busca e salvamento.

0428 - ÁREAS MARÍTIMAS

Entende-se por:

a) Área Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada a até 30 milhas náuticas de distância da costa.

b) Área Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de MF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa.

c) Área Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite INMARSAT que disponha de um alerta contínuo DSC, situada além das 100 milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS.

d) Área Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.

0429 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

A dotação de equipamentos será determinada em função da área marítima e tipo de navegação em que a embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo especificam as quantidades e tipos de equipamentos da dotação de bordo.

As embarcações SOLAS deverão cumprir as prescrições previstas na Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

As embarcações não tripuladas estão dispensadas de dotar equipamentos de radiocomunicações.

0430 - DOTAÇÃ0 PARA A ÁREA MARÍTIMA A1

Embarcações empregadas exclusivamente dentro da área A1.

a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca

Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1) estação radiotelefônica em VHF; e

2) receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.

c) Embarcações com AB menor do que 300

Deverão ser providas de estação radiotelefônica em VHF.

0431 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1 e A2

Embarcações empregadas além da área A1, porém, dentro dos limites da área A2.

a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca

Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e

4. rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB 406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).

c) Embarcações com AB menor do que 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF; e

2. estação radiotelefônica em HF.

0432 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2 E A3.

Embarcações empregadas além das áreas A1 e A2, porém, dentro dos limites da área A3.

a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca

Deverão atender ao previsto no do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e

4. rádio- baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).

c) Embarcações com AB menor do que 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e

4. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.

0433 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4

Embarcações empregadas fora das áreas A1, A2 e A3 porém, dentro dos limites da área A4.

a) Embarcações com AB maior ou igual a 300, inclusive as de pesca

Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações com AB menor do que 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e

4. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.

0434 - REQUISITOS FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES DE PESCA COM AB MAIOR OU IGUAL 300

a) As embarcações de pesca quando operando na área marítima A4 deverão atender ao previsto na Regra 4 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

b) As embarcações de pesca empregadas, exclusivamente, nas áreas marítimas A1, A2 e A3 estão dispensadas de atender ao previsto na alínea anterior.

0435 - REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO

Os equipamentos previstos nas dotações das embarcações devem atender os requisitos abaixo especificados:

a) instalação rádio VHF com capacidade de transmitir e receber em:

1. 156.300 MHz - canal 6

2. 156.650 MHz - canal 13

3. 156.800 MHz - canal 16

4. 156.525 MHz - canal 70 DSC

O canal 70 de VHF deve ter serviço de escuta permanente, podendo ser usado para esse fim o próprio equipamento VHF ou um equipamento em separado;

b) transponder radar com capacidade de operação na faixa de 9 GHz e de fácil manuseio;

c) receptor capaz de receber o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o navio estiver sendo empregado em viagens em qualquer área na qual exista em operação um Sistema NAVTEX Internacional.

Os navios com AB maior ou igual a 300 devem estar equipados para receberem irradiações do Serviço NAVTEX Internacional na freqüência de 518 kHz, quando navegando em Áreas Marítimas cobertas por este serviço.

As embarcações de bandeira brasileira podem ser dispensadas da instalação do receptor NAVTEX, desde que trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras.

1. A isenção do receptor NAVTEX será válida até que esse serviço esteja disponibilizado no Brasil;

2. A referida isenção deverá constar como observação no Certificado de Segurança Rádio das embarcações; e

3. As embarcações estrangeiras, portadoras de Atestado de Inscrição Temporária, estarão igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto operarem nas condições citadas acima.

d) facilidade rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo Sistema EGC INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio seja empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual não exista um Serviço NAVTEX Internacional.

O Enhanced Group Calling (EGC) poderá ser dispensado desde que a embarcação disponha de equipamento capaz de receber informações de segurança marítima por telegrafia em impressão direta de alta frequência (HF NBDP) nas frequências 6448.0, 12709.0 e 16974.0, em emissão F1B (protocolo de transmissão PACTOR FEC). A isenção é válida para as embarcações que trafegam exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, devendo constar como observação no Certificado de Segurança Rádio;

e) EPIRB por satélite com capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo serviço de satélite em órbita polar, possuindo ou não capacidade de homing em 406 MHz ou 121.5 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processará mais a freqüência de 121,5 MHz; e

f) instalações rádio para radiocomunicações em geral operando nas faixas de 1605 a 4.000 kHz ou de 4.000 a 27.500 kHz, operando em radiotelefonia ou em telegrafia com impressão direta em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma estação INMARSAT terrena de navio.

0436 - SERVIÇO DE ESCUTA

Toda embarcação quando no mar deverá manter escuta permanente:

a) no canal 70 (156,525 MHz) de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF com tal recurso;

b) na freqüência de socorro e segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir receptor de ondas médias (OM) com tal recurso;

c) além do mencionado em b), em pelo menos uma das freqüências de socorro e segurança DSC: 4207.5 kHz, 6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este serviço poderá ser realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável).

A escolha da freqüência será conforme apropriado para a hora do dia e posição geográfica da embarcação e dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor rádio de HF com o recurso DSC;

d) para avisos de socorro por satélite de terra para bordo, se a embarcação for dotada de estação INMARSAT;

e) nas freqüências apropriadas para socorro e segurança nas quais essas informações são divulgadas na área em que a embarcação estiver navegando;

f) no canal 16 (156.800 MHz) se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC; e

g) na freqüência de 518 MHz (Serviço NAVTEX Internacional), à exceção dos casos previstos no item 0435 c).

0437 - FONTES DE ENERGIA

a) Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para as instalações rádio.

b) Todas as embarcações deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência.

c) As fontes de energia devem atender ainda as demais disposições da Regra 13 do Cap. IV do SOLAS/ 74 e suas Emendas.

0438 - APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações.

0439 - REQUISITOS DE MANUTENÇÃO

a) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.

b) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação de, no mínimo, dois métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos equipamentos.

c) A garantia da disponibilidade de equipamentos pelo método da duplicação dos equipamentos deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) da IMO.

d) Caso o Armador opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para testes etc).A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada por este último.

e) Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o Certificado de Radiocomunicação de 1ª Classe .

f) A opção por um dos métodos ou combinação deles, citados nos itens acima, deverá ser registrada no Certificado de Segurança Rádio.

0440 - ISENÇÕES

As solicitações de isenções previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74 e suas Emendas serão apreciadas, caso a caso, pela DPC.

0441 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO

a) As embarcações SOLAS de carga deverão portar Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro;

b) As embarcações de carga, exceto as de pesca, com propulsão e com AB maior ou igual a 300 não enquadradas como "Embarcações SOLAS", deverão portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga emitido por Entidade Especializada ou Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.

0442 - REGRAS PARA A EPIRB

a) Requisitos Técnicos

1. Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso;

2. Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação; e

3. As EPIRB devem, ainda, possuir dispositivo para ativação manual quer no local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.

b) Aprovação da EPIRB

Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página www.cospas-sarsat.org.

c) Freqüência de Operação

As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 121,5 MHz ou 406 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPASSARSAT não processará mais a freqüência de 121,5 MHz.

d) Código Único de Identificação

Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código, é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities).

e) Registro da EPIRB

As EPIRB devem ser registradas no BRMCC, por meio da página www.decea.gov.br, correio eletrônico brmcc@cindacta1.era.mil.br.

f) Alteração de Dados Cadastrais

Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados da empresa, mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones, ou de seus navios, deverá ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.

Seção VII
Requisitos Para Proteção e Combate a Incêndio

0443 - EMBARCAÇÕES SOLAS

Os requisitos e dotações de equipamentos para proteção e combate a incêndio são os previstos no Capítulo II da Convenção SOLAS e suas Emendas. As demais embarcações deverão atender os requisitos e dotações discriminados nesta Seção.

0444 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL

Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior do que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como álcool, gasolina e GLP);

b) nenhum tanque ou rede de combustível poderá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente venha constituir risco de incêndio, pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e

c) na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.

0445 - EXTINTORES DE INCÊNDIO

a) Classificação dos extintores

Para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.

Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado na alínea c).

b) Classes de incêndio

1. Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos.

Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos.

Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;

2. Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e

3. Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados). Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A.

c) Capacidade extintora

É a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado.

Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.

Exemplo: 2-A:20-B:C

2-A: tamanho do fogo classe A

20-B: tamanho do fogo classe B

C: adequado para extinção de incêndio classe C

A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:

1. Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;

2. Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;

3. Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;

4. Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;

5. Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e

6. Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.

d) Peso - extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados, serão considerados semi-portáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.

TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES

Classe  Água  Espuma Mecânica  CO2  Pó químico 
A-2  10 l  9 l 
B-1  9 l  4 kg  1 kg 
B-2  9 l  6 kg  4 kg 
B-3  9 l  10 kg  6 kg 
B-4  9 l  25 kg  12 kg 
B-5  9 l  50 kg  25 kg 
C-1  4 kg  1 kg 
C-2  6 kg  4 kg 

e) Dotação e Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-G.

f) Testes - os cilindros de sistemas fixos de combate a incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada 05 (cinco) anos.

Esses testes obedecerão às normas da ABNT vigentes ou ao previsto nestas Normas, se aquelas forem omissas. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por mais 5 (cinco) anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos 5 (cinco) anos seguintes.

Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados.

0446 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA

As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e

b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando plásticas, deverão ser de materiais que atendam normas da ABNT.

0447 - BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO

a) As embarcações com AB maior que 20 empregadas no transporte de passageiros, de mercadorias perigosas (somente as propulsadas) ou como rebocadores/empurradores, e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 100, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal;

b) As embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio não manual, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor principal;

c) As embarcações não SOLAS propulsadas com AB maior que 500 deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;

d) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300, fornecendo a sua máxima vazão, deverá(ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m; e

e) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas para bombeamento de óleo e que, caso sejam ocasionalmente usadas em fainas de óleo combustível, sejam elas providas de dispositivos adequados para reversão às suas funções normais.

0448 - REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS

As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão atender aos seguintes requisitos:

a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;

b) As mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;

c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;

d) Na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;

e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;

f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;

g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;

h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;

i) As seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;

j) O número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações não SOLAS com AB superior a 500, este número não deve ser inferior a 4. Esses números não incluem a(s) mangueira (s) da Praça de Máquinas;

k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.);

l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;

m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e

n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.

0449 - VIAS DE ESCAPE

Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB superior a 50:

a) em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;

b) abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;

c) acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;

d) nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape;

e) Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 67, de 06.04.2011, DOU 08.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"e) caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600 mm x 800 mm; e"

f) as rotas de escape deverão ser marcadas por meio de setas indicadoras pintadas na cor vermelha indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas.

0450 - REDES E ACESSÓRIOS

Em embarcações SOLAS deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de material resistente ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento.

A identificação por cores das tubulações em embarcações deverá ser efetuada em conformidade com o disposto na norma NBR8421 da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT.

0451 - RECOMENDAÇÕES

a) Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; e

b) Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.

Seção VIII
Cartazes e Símbolos de Instrução ou Advertência

0452 - GENERALIDADES

Esta Seção estabelece os requisitos para o emprego dos símbolos recomendados pela IMO para indicar a localização dos equipamentos de emergência, dos postos de reunião e de embarque nas embarcações de sobrevivência.

0453 - DOTAÇÃO

As embarcações SOLAS, as de passageiros com AB maior que 300 e as demais com AB maior que 500 deverão dotar os cartazes e símbolos de instrução ou advertência prescritos nesta seção.

0454 - REQUISITOS TÉCNICOS

a) Padrão de Cores

Todos os símbolos do Anexo 4-H deverão ser brancos sobre fundo azul-rei.

Todos os símbolos do Anexo 4-I deverão ser brancos sobre fundo verde-bandeira.

Quando conveniente, uma seta branca em fundo verde poderá ser usada em conjunto com outro símbolo, para indicar a direção.

b) Números de Referência

Os números usados nas referências não indicam a seqüência dos eventos.

c) Adesivos Plásticos de Identificação

Os adesivos que contêm os símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm.

d) Número do Posto

O número do posto quando indicado nos símbolos deverá ser fixado no lado direito do símbolo.

e) Linhas Tracejadas

As linhas tracejadas indicam que os símbolos poderão consistir de uma parte ou de duas separadas (uma para o sinal e outra para o número). Quando um indicador de direção (seta) é usado, ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado. A linha tracejada não deverá ser mostrada.

f) Postos de Embarque

O símbolo de posto de embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de posto de reunião quando os dois postos forem um só.

Usar símbolo apropriado para o tipo de embarcação de sobrevivência do posto. O número do posto deverá ser incluído no lado direito do símbolo.

g) Indicador de Direção

1. o indicador de direção é um símbolo para ser usado com qualquer outro símbolo;

2. a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto;

3. inserir o símbolo apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado esquerdo da seta; e

4. nos símbolos de saídas de emergência (números de referência 23 a 25), a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto de emergência.

h) Instalação

Os cartazes e sinais desta Seção devem ser instalados nas embarcações salva-vidas ou nas proximidades dos seus dispositivos de lançamento.

Seção IX
Dispositivos Para Embarque de Prático

0455 - GENERALIDADES

As embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o emprego de práticos deverão ser dotadas de dispositivos para embarque de prático.

O dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado em conformidade com os Códigos ou Convenções da IMO.

Os dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada, elevador mecânico ou outro tipo, desde que aprovados.

0456 - REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS

a) Estado de Conservação e Segurança

A escada de prático deve estar aprovada pela DPC, ser mantida segura e em bom estado.

A escada de prático deve permitir o embarque seguro do prático e também poder ser utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio.

b) Localização

A escada de prático deve poder ser instalada em qualquer dos bordos numa posição segura tal que não corra o risco de receber descargas eventuais provenientes do navio. Deverá estar suficientemente afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte plana do costado a meia-nau.

c) Operação

1. P|ara receber o prático, a escada deverá ser lançada a sotavento.

2. Para que possa ter acesso ao navio, com segurança e comodidade, o prático não deverá subir menos do que 1,50 m nem mais do que 9 m.

3. Quando a altura a ser escalada pelo Prático for superior a 9 m, a subida a bordo, a partir da escada de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de portaló ou de qualquer outro meio igualmente seguro e cômodo.

4. Em caso de necessidade devem estar prontos para serem usadas duas boças solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 65 mm de circunferência, e um cabo de segurança.

5. Se o navio estiver em movimento, o embarque ou desembarque do prático deve ser feito com o navio com marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6 nós.

6. A escada deve ser montada por tripulante capacitado e sob a supervisão de um Oficial.

0457 - DISPOSITIVOS ESPECIAIS

a) Fixação

As embarcações devem ser providas de dispositivos apropriados para permitir a passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada de prático para o convés ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por meio de uma escada de borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da borda-falsa. Os dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e 80 cm, ser fixados rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m acima da parte superior da borda-falsa e serem construídos de aço ou material equivalente com, no mínimo, 40 mm de diâmetro.

b) Iluminação

O local de embarque deve ser provido de iluminação noturna, de modo que a parte superior da escada, a parte intermediária, bem como a posição em que o prático aborda a embarcação fiquem devidamente iluminadas. A luz deverá ficar em uma posição tal que não ofusque a vista do prático.

c) Bóias Salva-Vidas

Deve ser mantida junto à escada uma bóia salva-vidas, provida de um dispositivo flutuante de iluminação automática e retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 metros, o que for maior.

Seção X
Proteção da Tripulação e Passageiros

0458 - PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS

1. Para as embarcações não sujeitas à atribuição de uma borda-livre, conforme definido no item 0701, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-L, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilha ou qualquer outro obstáculo que dificulte o deslocamento das pessoas.

2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.

3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.

4. Este item se aplica apenas nos seguintes casos:

I - embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e

II - embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo durante sua operação normal.

Seção XI
Dispositivos de Amarração e Fundeio

0459 - GENERALIDADES

Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e/ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.

As amarras poderão ser de elos com ou sem malhetes, cabos de aço ou materiais sintéticos.

Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos nas regras da Sociedade Classificadora.

0460 - APLICAÇÃO

a) Embarcações classificadas

Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio de acordo com o previsto nas regras da sociedade classificadora da embarcação.

b) Demais embarcações

Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio em conformidade com as características da embarcação, devendo atender ao previsto no item 0459 destas normas.

c) Isenções

As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio. (Redação dada ao Capítulo pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
Seção I
Transporte de cargas perigosas

0500 - PROPÓSITO

Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando à segurança das pessoas, à integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente.

São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidas quando transportadas.

0501 - DEFINIÇÕES

a) Cargas Perigosas - são cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. Essas mercadorias, de acordo com a sua natureza, poderão ser transportadas embaladas ou a granel.

As mercadorias perigosas aqui definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados pelo IMO.

b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de natureza química, compreendidas no apêndice B do Código de Práticas de Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel (BC Code em inglês ou Ccgr em espanhol) da IMO.

c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container - IBC) - são embalagens portáteis rígidas, semirígidas ou flexíveis que não se enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos (homologação).

d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas, tratadas pelo anexo I do IMDG Code.

e) Explosão Maciça - é aquela que afeta quase toda a carga instantaneamente.

f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga ou navio tanque químico, quando estiver transportando uma carga total ou parcial de óleo a granel.

g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver transportando uma carga total ou parcial de substâncias nocivas a granel.

h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas a cada produto ou substância, visando sua identificação.

i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único. Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por cintas.

0502 CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS

As mercadorias perigosas se dividem, de acordo com suas características, em classes, como se segue:

a) CLASSE 1 - Explosivos

São as mercadorias mais perigosas que podem ser transportadas, razão pela qual as precauções que figuram para esta classe são particularmente estritas.

A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem / invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do risco e, portanto, da determinação da divisão em que a substância se enquadra.

Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos riscos que apresentam, a saber:

1) Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão maciça.

2) Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão maciça.

3) Divisão 1.3 - Substâncias e produtos que apresentam um risco de incêndio e um risco de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção ou ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de explosão maciça. Compreende substâncias ou artigos que:

I) inflamam com grande irradiação de calor, e

II) queimam seqüencialmente, mas sem risco de projeções ou choque.

4) Divisão 1.4 - Substâncias e produtos que não apresentam risco considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.

5) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam um risco de explosão maciça.

As substâncias desta divisão apresentam um risco de explosão maciça, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca probabilidade de iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação.

Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando se transportam no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.

6) Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam um risco de explosão maciça.

b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão:

1) Classe 2.1 - Gases inflamáveis;

2) Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e

3) Classe 2.3 - Gases tóxicos.

c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis

São misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 61º C (em prova de cadinho fechado) ou 65,6º C (em prova de cadinho aberto) normalmente referido como "ponto de fulgor":

d) CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis

1) Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis (facilmente combustíveis);

2) Classe 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea; e

3) Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

e) CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos

1) Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem, em contato com o oxigênio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e

2) Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto-decomposição exotérmica.

f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes

1) Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalados, ingeridos ou colocados em contato com a pele; e

2) Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são suspeitas de causar doenças em animais ou no homem.

g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas

São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas

São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas.

i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos

São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.

Incluem-se, também, os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.

0503 - REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

a) Mercadorias Embaladas

O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO.

1) Homologação das Embalagens

As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens.

Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga.

Quando a embalagem for procedente de outros países, deverá possuir a respectiva marcação "UN" de homologação pelo país de origem.

2) Declaração de Mercadorias Perigosas

O expedidor de mercadoria perigosa deverá apresentar declaração de mercadorias perigosas de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, que deverá acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada.

Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo 5-A.

3) Notificação Antecipada

As embarcações que transportam mercadorias perigosas embaladas deverão informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição do porto, mediante notificação.

Esta notificação deverá dar entrada no referido órgão com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa notificação encontra-se no Anexo 5-B.

4) Concessão de Licença para o Transporte de Mercadorias Perigosas.

Essa licença é aplicável às embarcações classificadas para o transporte de carga geral e/ou passageiros de bandeira brasileira. O Comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para o transporte por meio de um termo de responsabilidade conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, embalador, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes às mercadorias perigosas transportadas encontram-se cumpridos.

A licença será o próprio termo de responsabilidade depois de emitido pela CP, DL ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subseqüentes, desde que não haja embarque de outras mercadorias perigosas.

Caso a CP decida realizar a inspeção naval, serão verificados os seguintes itens:

I) Documentação completa e devidamente preenchida;

II) Arrumação e fixação da carga;

III) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada mercadoria perigosa transportada;

IV) Correta segregação;

V) Amarração;

VI) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas perigosas; e

VII) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o caso de acidentes (para cada classe / tipo de mercadoria perigosa a bordo).

5) Manifesto de Mercadorias Perigosas (Manifesto de Carga).

Deverá ser fornecida à CP, DL ou AG por ocasião do despacho da embarcação, uma relação de todas as mercadorias perigosas a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 5-A.

Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todas as mercadorias perigosas a bordo, também será aceito.

b) Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases Liquefeitos.

A embarcação que transporte cargas perigosas a granel deve manter a bordo o competente Certificado de Conformidade de acordo com o respectivo código mencionado no item 0510, emitido por organização reconhecida pelo governo brasileiro, atestando que se encontra apta para carregar os produtos os quais se propõe a transportar.

Eventuais abrandamentos ou isenções poderão ser autorizados, a critério da DPC, mediante consulta prévia.

0504 - REQUISITOS OPERACIONAIS

a) Acesso à Embarcação

O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de atracação.

b) Facilidade para Reboque

Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa, prontos para uso imediato.

Deverá também tomar providências para que haja facilidades para largar as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.

c) Sinalização

Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de produtos inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do Código Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50..

d) Condições Meteorológicas Adversas

Não será permitida a movimentação de mercadorias perigosas quando as condições meteorológicas implicarem aumento dos riscos às respectivas mercadorias, ou à integridade das embalagens, salvo mediante prévia análise e autorização das CP, DL ou AG.

e) Tripulação

Em cada embarcação que efetue o transporte de cargas perigosas deverá haver tripulação habilitada para efetuar o correto manuseio dessa carga e também atuar nas situações de emergência.

A tripulação deverá dispor de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para lidar com vazamentos e incêndios nas cargas perigosas transportadas.

0505 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS

a) Acondicionamento

1) As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de mercadorias perigosas deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do fechamento ou lacre. As embalagens apresentando sinais de vazamento deverão ser rejeitadas.

2) Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou transite nas imediações.

3) A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da segurança.

4) A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.

5) O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas deve ser tal que não haja vapor e/ou vazamento.

6) As embalagens deverão atender os requisitos descritos no IMDG Code, quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.

b) Grupos de Embalagem

As mercadorias perigosas, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7, são divididas em três grupos de acordo com a periculosidade do produto envasado:

Grupo I - Mercadorias que representam alta periculosidade;

Grupo II - Mercadorias que representam média periculosidade; e

Grupo III - Mercadorias que representam baixa periculosidade.

Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de idoneidade dos diferentes tipos de embalagem / envasamentos normalizados e os invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.

c) Homologação para o Transporte de Mercadorias Perigosas

1) As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do exterior. As embalagens brasileiras deverão estar homologadas pela DPC.

2) As CP, DL ou AG deverão possuir a relação dos materiais, equipamentos e serviços homologados pela DPC, onde constam todas as embalagens homologadas com os seus respectivos certificados de homologação e a data de validade de cada um.

3) O armador deverá apresentar uma cópia do certificado de homologação da DPC relativo à embalagem ou unidade de transporte, dentro da validade.

d) Marcação das Embalagens

As embalagens contendo mercadorias perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro, o qual permaneça por, no mínimo, 3 meses quando imerso em água. Deverá estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais),

Deverão constar, também, o número "UN" correspondente e os caracteres que retratem a homologação da embalagem de acordo com o IMDG.

A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de duas linhas contendo códigos.

1) A primeira linha conterá:

I) O código do tipo da embalagem, conforme o anexo 5-D;

II) A designação X, Y ou Z, sendo:

- X para produtos dos grupos de embalagem I, II e III;

- Y para produtos dos grupos de embalagem II e III; e

- Z para produto do grupo de embalagem III, acompanhada da densidade relativa do líquido usado para teste, caso seja para líquidos. Este dado poderá ser omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a massa bruta em kg;

III) A letra "S", quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos, ou o valor da pressão hidráulica em KPa, arredondado para o múltiplo de 10 KPa mais próximo, quando a embalagem for homologada neste teste; e

IV) Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.

Quando a embalagem for recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano do recondicionamento.

2) A segunda linha conterá:

I) A sigla do país onde foram realizados os testes de homologação;

II) A sigla do fabricante da embalagem; e

III) O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida do número do certificado de homologação da embalagem.

3) Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 5.1):

FIGURA 5-1: Exemplo de Marcação

Trata-se de um tambor de papelão (1G) destinado ao transporte de mercadorias perigosas dos grupos de embalagem II e III (Y), testada com massa bruta de 145 kg (145), destinada a conterem sólidos (S) e fabricada em 1996 (96). Homologada no Brasil (BR), fabricada pela VAN LEER (VL) e foi homologada pela DPC, possuindo o Certificado de Homologação nº 038/95 (DPC - 038/95).

4) A marcação deverá ser feita em, pelo menos, duas faces ou lados das embalagens ou unidades de carga.

e) Rotulagem

1) A rotulagem deverá ser executada em conformidade com os símbolos padronizados pelas Nações Unidas, de acordo com o IMDG, seção 8 da introdução geral, conforme o Anexo 5-E destas normas.

2) No caso de emprego de placas (reaproveitáveis) para a identificação de mercadorias perigosas em unidades de carga ou transporte, estas deverão ter a outra face em branco.

f) Sinalização

Os locais de armazenamento de mercadorias perigosas inflamáveis deverão estar sinalizados com cartazes determinando a proibição do fumo, informando os cuidados especiais de manuseio da carga e para a proteção humana.

g) Ficha de Emergência

A ficha de emergência deverá conter o símbolo da classe do produto, o nome técnico, o número "UN" e informações sobre as providências a serem tomadas nos casos de vazamento, incêndio e contato do produto com pessoas. Deverá ser seguido o modelo do Anexo 5-F.

h) Segregação

As diversas classes e subclasses de mercadorias perigosas, incompatíveis entre si, deverão estar devidamente afastadas uma das outras. Tal medida visa evitar a interação dos conteúdos no caso de vazamento em acidente que, reagindo entre si, poderiam causar um dano ainda maior. Deverá ser seguida a tabela de segregação constante do Anexo 5-G.

0506 - CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)

Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de produtos dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que será adotada daqui por diante.

a) Homologação

Os IBC deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem.

Os fabricados no Brasil serão homologados pela DPC.

b) Marcação

Os IBC são codificados para marcação como se segue:

Dois numerais arábicos, que indicam o tipo de IBC, seguidos por uma ou mais letras maiúsculas em caracteres latinos, que indica a natureza do material, seguidas, se necessário, por numerais arábicos, que indicam a categoria do IBC, dentro do tipo a que pertence.

No caso de IBC compostos, a segunda posição no código deve ser ocupada por duas letras maiúsculas, em caracteres latinos: a primeira, para indicar o material do recipiente interno do IBC e a segunda, o material da embalagem externa.

Os numerais aplicáveis aos diversos tipos de IBC são apresentados na tabela 5.1.

Para identificar o material, são empregadas as seguintes letras:

A - Aço (todos os tipos e revestimentos);

B - Alumínio;

C - Madeira natural;

D - Madeira compensada;

F - Madeira reconstituída;

G - Papelão;

H - Material plástico;

L - Têxteis;

M - Papel multifoliado;

N - Metal (exceto aço e alumínio).

Os tipos e códigos para IBC constam do Anexo 5-H.

0507 - RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS

Produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensados do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se relacionadas na alínea b.

Os limites de quantidades dos recipientes para as classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8 estão especificados na tabela 5.2.

Obs:

(*) (Ver subalínea a) 5) deste item.

(**) Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica devem ser envolvidas por uma embalagem intermediária rígida compatível.

a) Exceções

As recomendações deste item não se aplicam a:

1) Explosivos - classe 1;

2) Gases - classe 2 (exceto se em aerossol), caso sejam inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou oxidantes;

3) Substâncias auto-reagentes - subclasse 4.1, que tenham risco subsidiário como explosivo;

4) Substâncias sujeitas à combustão espontânea - subclasse 4.2;

5) Peróxidos orgânicos - subclasse 5.2, com exceção de kits de testes, de reparos ou embalagens mistas que possam conter pequenas quantidades dessas substâncias;

6) Substâncias infectantes - subclasse 6.2;

7) Materiais radioativos - classe 7;

8) Aerossóis incluídos na classe 9;

9) Produtos perigosos com grupo de embalagem I; e

10) Substâncias identificadas como poluentes do mar (ver item 0508).

b) Abrandamentos e Dispensas

1) Produtos perigosos, transportados de acordo com estas recomendações especiais, devem ser acondicionados somente em recipientes internos, colocados em embalagens externas adequadas, que preencham os requisitos para o grupo de embalagem III. A massa bruta total de uma embalagem externa não deve exceder 30kg e não deverá, em hipótese alguma, exceder os limites constantes da ficha individual do produto, contida no IMDG Code.

2) Diferentes produtos em quantidades limitadas podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que tenham sido levados em consideração os requisitos de segregação constantes das fichas individuais e que os produtos não interagirão perigosamente em caso de vazamento.

3) Embalagens com produtos perigosos, transportadas de acordo com estas recomendações especiais estão dispensadas do porte de etiquetas. Deverão, porém, a não ser que seja especificado em contrário, ser marcadas com o nome técnico correto ou "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe...". Caso seja adotada a segunda forma de identificação, a embalagem não necessita ser marcada com o(s) número(s) "UN". A descrição "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe..." será considerada como o nome técnico correta.

4) Exigências relativas à segregação não precisam ser observadas numa unidade de carga / transporte.

5) Quanto à documentação, na declaração de mercadorias perigosas deve constar uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. L.T.D.A."

6) Quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídas para venda no comércio varejista e que se destinem a consumo de indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, podem ser dispensados das exigências relativas à documentação de transporte.

0508 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS CLASSIFICADAS COMO POLUENTES

Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de mercadorias com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são:

a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou 5kg para sólidos; e

b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para líquidos ou 0,5 kg para sólidos.

0509 - INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES

As embarcações transportando cargas perigosas, que sofram acidentes que envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades competentes da área onde tenha ocorrido o acidente.

0510 - NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS

Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de mercadoria transportada.

A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas emendas em vigor.

As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do item 0302.

0511 - EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

a) Para o transporte por via marítima de mercadorias perigosas embaladas e/ou substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar:

1) Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de mercadorias perigosas, conforme previsto nas regras 53 e 54 capítulo II-2 da convenção SOLAS e suas emendas em vigor;

2) Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do capítulo VII da convenção SOLAS e regra 4(3) anexo III da convenção MARPOL 73/78. O referido documento poderá ser substituído por plano detalhado de estivagem;

3) Certificado ou declaração acerca da mercadoria a ser embarcada, conforme previsto na regra 5(2) do capítulo VII da convenção SOLAS e regra 4(2) do anexo III da convenção MARPOL 73/78; e

4) Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência, sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do anexo III da convenção MARPOL 73/78.

b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do Controle de Navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC).

c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo PSC.

0512 - EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS

As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste capítulo.

0513 - CASOS NÃO PREVISTOS

Os casos não previstos serão analisados pela DPC.

Seção II
Transporte de carga no convés

0514 - APLICAÇÃO

Estabelecer normas para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB> 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés‚ façam parte de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos.

0515 - REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS

a) Estabilidade

A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.

b) Visibilidade no Passadiço

1) Tolerância angular

Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10º. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20º e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5º.

2) Janelas do passadiço

I) A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido neste item.

II) A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando.

3) Campo de visão horizontal

I) O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5º para cada bordo, a partir da proa.

II) A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo menos 225º, contados a partir de 45º da linha de centro, pelo bordo oposto, mais os 180º do bordo da referida asa.

III) O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60º para cada bordo do navio.

IV) O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.

4) Alcance da visão do passadiço

A visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10º da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés.

c) Estrutura

Os escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais, em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.

d) Acessos

1) A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação.

2) A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados:

- à tripulação;

- aos passageiros;

- aos equipamentos de combate a incêndio; e

- aos equipamentos de salvatagem.

3) A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:

- embornais;

- saídas d’ água;

- tomadas de incêndio e estações de incêndio;

- tubos de sondagem;

- suspiros;

- bocas de ventiladores;

- elementos de amarração e fundeio; e

- acessos às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque.

4) A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la.

5) Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordas falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.

e) Marcação

O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével‚ definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés.

f) Amarração

1) A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.

2) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga.

0516 - CASOS ESPECIAIS

a) Embarcações tanque

É vedado às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques.

b) Embarcações de passageiros

É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação.

c) Transporte de carga perigosa

As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão observar as instruções contidas na Seção I deste capítulo.

0517 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO

As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés, deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:

a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e, caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;

b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;

c) Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de cálculo; e

d) A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade.

0518 - RESPONSABILIDADE

O Comandante da embarcação será o responsável perante os agentes da Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na seção II deste capítulo e deverá assinar o termo de responsabilidade para transporte de carga no convés, cujo modelo é apresentado no Anexo 5-I destas normas.

Seção III
Transporte de álcool, petróleo e seus derivados.

0519 - DEFINIÇÕES

Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:

a) AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.

b) ANP - Agência Nacional do Petróleo.

c) Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - documento, com validade máxima de noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até à emissão da Declaração de Conformidade.

d) Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos.

e) Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até à linha moldada da caverna, expressa em metros.

f) Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação, em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na regulamentação nacional aplicável.

g) Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O comprimento de regra é expresso em metros.

h) Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - documento que atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.

i) ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).

j) Navio Tanque para Transporte de Gás (Gaseiro) - navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.

k) Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados.

1) Navio Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque petroleiros empregados nesse tipo de transporte.

m) Navio Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.

n) Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e o volume total do referido compartimento.

o) Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 como emendada.

p) Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.

q) Embarcação Nova - é toda embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais documentos), para operar no transporte de álcool petróleo e seus derivados, seja solicitada após 30 de junho de 2004.

Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos de atendimento aos requisitos estabelecidos nos itens 0520 b), c) e d), não serão consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação nova", não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração.

r) Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova.

s) Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os tanques de carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios, coferdans e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga e toda a área do convés sobre os espaços supracitados.

t) Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado). (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"t) Outros produtos - significam as substâncias listadas como pertencentes à Categoria III no capítulo 18 do Código IBC."

u) Código IBC - significa o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

0520 - APLICAÇÃO

a) Esta seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos.

b) Os itens 0522 (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h), exceto (c) / 11 / 12 e (e) / 2 / Vll / IX / X / XI / XII,se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados a partir de 31 de dezembro de 2004. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"b) Os itens 0522 (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h), exceto (c) / 11 / 12 e (e) / 2 / Vll / IX / X / XI / XII,se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos a partir de 31 de dezembro de 2004."

c) Os itens 0522 (d), (e) / 2 / VII / IX / X / XI / XII se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 31 de dezembro de 2004. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Os itens 0522 (d), (e) / 2 / VII / IX / X / XI / XII se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 31 de dezembro de 2004."

d) Os itens 0524, 0525, 0526, 0527, 0528 e 0529 se aplicam de imediato a todas as embarcações existentes que transportem petróleo e seus derivados.

e) Os itens 0524, 0525, 0526, 0527, 0528 e 0529 não se aplicam às embarcações que transportem, exclusivamente, álcool a granel. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"e) Os itens 0524, 0525, 0526, 0527, 0528 e 0529 não se aplicam às embarcações que transportem, exclusivamente, álcool ou outros produtos a granel."

f) Esta Seção não se aplica às substâncias listadas nos capítulos 17 e 18 do Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no item 0519 t. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"f) Esta Seção não se aplica às substâncias listadas no capítulo 17 do Código IBC e às substâncias listadas como pertencentes à Categoria D no capítulo 18 do mesmo Código."

g) Os itens 0522 (a), (b), (c), (d), (f), (g) e (h), são aplicáveis às embarcações com arqueação bruta inferior a 500, que transportem álcool, petróleo e seus derivados e outros produtos na navegação de mar aberto.

h) O item 0522 (e) se aplica às embarcações com arqueação bruta inferior a 150 que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na navegação de mar aberto. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"h) O item (e) se aplica às embarcações com arqueação bruta inferior a 150 que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na navegação de mar aberto."

0521 - OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO

Toda embarcação nova com arqueação bruta maior ou igual que 500 deverá, obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.

As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o previsto no capítulo 3 desta Norma.

0522 - REQUISITOS

As embarcações às quais se aplique esta seção, conforme definido no item 0520, deverão, ainda, atender aos demais requisitos constantes nas Normas da Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.

As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e gases liqüefeitos a granel deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos Códigos Internacionais, como determinado no capítulo 3 destas Normas.

a) Gerenciamento de Segurança

1) Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da tripulação e prover a atualização das informações e da qualificação de modo a atender as exigências básicas do trabalho;

2) Os operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das tripulações e assegurar que o pessoal recém contratado tenha qualificações e experiência adequadas para a função na qual estão sendo empregados;

3) Todos os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar dispostos de modo a serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por toda tripulação;

4) No mínimo 2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, no caso de embarcações não tripuladas (responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento), deverão possuir treinamento de Segurança em Operações de Carga e Descarga de Petróleo e seus derivados e outros produtos, de modo que, a qualquer tempo, durante carga e descarga, um desses tripulantes esteja à frente da operação;

5) A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na operação de todos os guinchos e equipamentos de reboque.

Treinamentos e exercícios da tripulação devem ser registrados e devem cobrir as seguintes situações de emergência que podem ser encontradas durante um reboque:

- falha de propulsão;

- falha do leme;

- perda de reboque; e

- perda de fundeio;

6) O sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os seguintes aspectos:

- procedimentos operacionais da embarcação;

- política e treinamento de segurança e meio ambiente;

- política e treinamento de segurança e saúde ocupacional;

- política de álcool e drogas;

- procedimentos para o fumo a bordo;

- procedimentos de risco ou de emergência;

- procedimentos para entrada em espaços confinados e trabalho à quente; e

- procedimentos de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento, colisão, alagamento, mau tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de reboque (se apropriado) e outros; e

7) O sistema de gerenciamento deverá estar contido em um Manual de Segurança. Esse manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de conhecimento de toda a tripulação.

b) Manutenção.

Toda embarcação deverá possuir um sistema de inspeção / manutenção programada para os equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e equipamentos de salvatagem.

Esse sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada, disponível para fiscalização a qualquer tempo.

Todos os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos em condições normais de operação.

Equipamentos em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em vigor e que estejam fora de operação deverão ser reparados ou retirados de bordo ou serem isolados e mantidos claramente identificados como inoperantes.

c) Requisitos e Procedimentos de Segurança

1) Motores à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis com ponto de fulgor inferior à 43º C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com inibidores de centelha e dispositivos de desarme de sobre velocidade;

2) Toda a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de tipo aprovado (à prova de explosão);

3) Todo equipamento (elétrico / bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado (estanque a gás);

4) A embarcação, enquanto tripulada em porto, deve ter a bordo uma bóia com retinida próxima ao acesso;

5) O acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido;

6) A embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes para prover embarque seguro;

7) Toda operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação de segurança operacional quanto à segurança e risco de poluição, acordada, acompanhada e assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra embarcação). O Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança Operacional de Embarcações que transportam petróleo e seus derivados;

8) As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"8) As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários;"

9) Durante as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor de Cabos de Reboque de Emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa, prontos para emprego imediato. Deverá haver também meios para largar as espias rapidamente;

10) Durante as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais, e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50;

11) Toda embarcação propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação de emergência para praça de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas de convés envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3 horas após a perda da energia principal;

12) Espaços de acomodações ou de serviços não poderão estar situados na área de carga. A antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias ou janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos de aberturas que dêem acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais existam equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar situadas a uma distância mínima de 4 metros da área de carga;

13) Cargas perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel, transportados simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados, deverão atender ao IMDG ou aos Códigos IBC / BCH, respectivamente; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"13) Cargas perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel, transportados simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, deverão atender ao IMDG ou aos Códigos IBC / BCH, respectivamente;"

14) Pessoal empregado em operações de carga e descarga de álcool, petróleo e seus derivados, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas, macacão, capacete, luvas e óculos de proteção); (Redação dada ao inciso pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"14) Pessoal empregado em operações de carga e descarga de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas, macacão, capacete, luvas e óculos de proteção);"

15) Aberturas existentes no convés tais como agulheiros, portas de visita e suspiros deverão atender os requisitos de estanqueidade à água, conforme previsto no Capítulo 7;

16) A iluminação no convés da embarcação deverá ser suficiente para operações noturnas;

17) As embarcações deverão estar providas de avisos de advertência, instalados em ambos os bordos no convés, com os dizeres:

PERIGO MANTENHA-SE AFASTADO, RISCO DE EXPLOSÃO, NÃO FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA;

18) O diagrama esquemático das redes de carga deverá estar disponível e atualizado, em local visível;

19) Todos os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com instruções de uso e dentro do prazo de validade;

20) Bandejas de contenção deverão ser mantidas drenadas, secas e limpas e seus drenos fechados;

21) O convés da embarcação deverá ser mantido limpo;

22) Os tanques de carga e de lastro deverão estar identificados;

23) Durante operações de carga e descarga a rede de incêndio principal deverá ser mantida pressurizada. As mangueiras deverão estar posicionadas e prontas para uso imediato; e

24) Durante as operações de carga e descarga o cabo terra deverá estar conectado.

d) Prevenção e Combate a Incêndio

Além dos requisitos estabelecidos no Capítulo 4, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:

1) Ser provida com pelo menos uma bomba de incêndio;

2) A rede de incêndio principal deve ser provida com uma conexão internacional bordo / terra de incêndio, bem identificada e acessível de ambos os bordos da embarcação, fabricada em aço ou outro material equivalente, fabricada para suportar a mesma pressão das redes de incêndio da embarcação, de acordo com o desenho abaixo:

Espessura do Flange: 14,5 mm (mínima)

Quatro parafusos com 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento, com porca.

3) Toda embarcação tripulada com AB superior a 500 deve ser provida com um sistema de detecção e alarme de incêndio;

4) Ser provida com um Plano de Combate a Incêndio, que deve permanecer permanentemente postado no passadiço, estações de controle, refeitórios, sala de recreação / estar e outros locais relevantes a bordo, mostrando claramente, para cada convés, quando existente:

- as estações de controle;

- sistema de detecção e alarme de incêndio;

- sistema fixo de combate a incêndio;

- especificação e localização de extintores portáteis;

- meios de acesso a diferentes compartimentos; e

- sistema de ventilação incluindo o comando dos ventiladores.

Os planos devem estar legíveis e atualizados, devendo estar disponíveis nos pontos de acesso às embarcações quando estiverem em portos, terminais e a contrabordo de outras embarcações.

e) Prevenção e Combate à Poluição

1) Plano de Emergência

Toda embarcação que transporte mais do que 200 m3 de petróleo e seus derivados devem possuir e manter a bordo um Plano de Emergência de Bordo para Poluição por Óleo.

Esse plano deverá, pelo menos, conter o seguinte:

- descrição detalhada das ações a serem tomadas pelas pessoas a bordo para reduzir ou controlar incidentes com vazamentos de óleo;

- procedimento a ser seguido pelo Comandante ou pessoa encarregada da embarcação para informar um incidente por poluição por óleo;

- lista de autoridades e pessoas a serem contactadas no caso de um incidente de poluição com óleo;

- procedimentos para ação coordenada de bordo com autoridades nacionais e locais no combate à poluição; e

- localização dos equipamentos para conter, minimizar ou recolher derrame de óleo.

2) Requisitos de Construção

I) Ser providas com uma borda de contenção contínua no convés de, pelo menos, 150 mm de altura ao redor de toda área do convés, de tal modo que eventuais vazamentos de óleo para o convés sejam contidos a bordo;

II) A borda de contenção referenciada no item anterior deverá ser provida de embornais, os quais deverão poder ser obstruídos por intermédio de bujões ou dispositivos equivalentes e eficazes para impedir o derramamento do produto na água;

III) As tomadas de carga e descarga deverão ser providas de bandejas, com capacidade nunca inferior a 200 l; um dos drenos da bandeja deverá estar conectado ao tanque de carga, através de rede onde deverá estar instalada uma válvula. Suspiros dos tanques de carga, tubulações independentes onde estejam instaladas válvulas de segurança e qualquer dispositivo onde seja possível o derramamento acidental do líquido deverão ser providos de bandejas, com capacidade nunca inferior a 20 l, com dreno;

IV) Tomadas de carga, redutores, redes de carga e descarga e válvulas associadas deverão ser de aço ou outro material adequado. Não é permitido o emprego de ferro fundido ou alumínio. Todas as tomadas e redes devem ser fixadas e rigidamente apoiadas para prevenir tanto movimentos laterais como verticais;

V) Possuir flanges das redes integralmente aparafusados e estanques. Redes abertas ou tomadas não utilizadas devem ser dotadas de flanges cegos integralmente aparafusados. Esses flanges cegos devem ter resistência suficiente para suportar a pressão de trabalho da tubulação;

VI) Efetuar teste de pressão de todo o sistema de mangotes e redes de carga a uma pressão de teste de 150% da pressão máxima de trabalho a intervalos não maiores que 12 meses. Esses testes deverão ser registrados e os registros serem mantidos a bordo à disposição de uma eventual fiscalização;

VII) Instalar em seu sistema de controle de carregamento um alarme de nível alto do(s) tanque(s) de carga, que deverá alarmar quando o nível do tanque alcançar 95% da sua capacidade. O alarme deverá ser individual para cada tanque e audível em toda área de operação da embarcação;

VIII) A rede de descarga deverá ser dotada de um manômetro, instalado imediatamente após a bomba, que permita o monitoramento da pressão de operação. Para monitoramento da pressão de operação de carregamento, deverá ser instalado outro manômetro junto à(s) tomada (s) de carga / descarga;

IX) O motor do conjunto moto-bomba deverá ser instalado fora da área de carga e deverá estar abrigado por casaria que permita ampla ventilação natural. Entre o motor e a bomba de carga deverá ser instalada uma antepara, com altura de, pelo menos, 1500 mm, e largura de, pelo menos, 2000 mm. A antepara deverá ser posicionada próxima à bomba, de modo a impedir que borrifos de óleo atinjam as superfícies aquecidas do motor;

X) As embarcações deverão ser dotadas de tomada(s) de carga / descarga;

XI) Não deve haver conexão direta dos tanques de carga, tanques de retenção de resíduos oleosos, bombas de esgoto de porão e de quaisquer outros espaços ou equipamentos que possam resultar no lançamento acidental de óleo nos meios hídricos; e

XII) O arranjo de esgoto poderá conter dispositivo que possibilite a descarga desses espaços diretamente para o meio hídrico em situações de emergência que ameacem a segurança da própria embarcação e das pessoas a bordo. Esse dispositivo, contudo, deverá ser dotado, no mínimo, com uma válvula com lacre, mantida permanentemente fechada e com placa de advertência para uso somente em emergência. O lacre deverá ser numerado e registrado no Livro de Registro de Óleo PARTE I.

3) Segurança Operacional

I) Livro de Registros

Todas as operações de lastro, deslastro e de limpeza de tanques de óleo combustível, descarte de resíduos oleosos de praça de máquinas, esgoto de porão e outras operações associadas aos compartimentos de máquinas devem ser registradas em um Livro Registro de Óleo Parte I.

As operações de carregamento e descarregamento de óleo transportado como carga, lastro e deslastro de tanques de carga, lavagem de tanques de carga e demais operações relativas às operações de transporte de carga deverão ser lançadas em um Livro Registro de Óleo Parte II.

Os modelos de Livro Registro de Óleo Parte I e Parte II deverão obedecer aos modelos constantes da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL 73/78. Os Livros Registro de Óleo Parte I e Parte II adotados deverão ser mantidas a bordo e estarem sempre disponíveis para inspeção.

II) Derramamento de Óleo no Convés

A embarcação deverá ser dotada de material para remoção de derramamento de óleo no convés, composto no mínimo de: serragem fina (10 kg), manta absorvente (10kg), areia (10kg), rodos (02un), pás de material que não provoque centelha (02un), botas de borracha de cano longo (02 pares), luvas de borracha impermeáveis (02 pares), baldes plásticos (04 un), vassouras (02 un), trapo (10 kg), estopa (05 kg), saco plástico reforçado (20 un), tambores de 200 l para guarda de material e para recolhimento dos resíduos oriundos da faina de limpeza (02 un) e produto neutro para limpeza de convés oleoso (20 l).

III) Tanques de Carga

O sistema de ventilação dos tanques deve ser dotado de dispositivo destinado a assegurar que nem a pressão ou vácuo nos tanques exceda os parâmetros de projeto (válvulas Pressão/ Vácuo - PV), certificadas em teste de bancada com validade que não ultrapasse 24 meses.

Os pique tanques de vante e de ré não poderão ser utilizados para transporte de carga ou de combustível para consumo da própria embarcação.

Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de detecção de atmosfera explosiva. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (explosímetro).

Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de medição de nível de oxigênio. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (oxímetro).

IV) Plano de Carga

Cada operação deve possuir um plano de carga, especificamente acordado com o representante do terminal. Esse Plano de Carga deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

- distribuição de carga na chegada e partida;

- densidade, quantidade e temperatura do produto;

- tanques da embarcação a serem carregados / descarregados e seqüência a ser seguida;

- identificação das redes de carga a serem usadas (embarcação / terminal);

- vazão máxima de transferência de carga;

- limites de pressão;

- limites de temperatura;

- restrições relativas à acumulação de energia estática;

- qualquer preparação de tanque requerida antes ou depois das operações de carga;

- método de comunicação e procedimentos de parada de emergência;

- qualquer operação simultânea, tais como carregamento de óleo combustível e armazenamento; e

- carga anterior transportada.

V) Dados de Segurança da Carga

Todas as cargas transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE SEGURANÇA DOS MATERIAIS (Data Sheet) cobrindo informações de manuseio seguro, procedimentos de emergência e dados de saúde.

f) Segurança nos Espaços de Bombas Confinados

I) Na entrada da casa de bombas deverão ser claramente expostos procedimentos de segurança com as advertências e precauções a serem observadas pelas pessoas antes de entrar e quando estiver no seu interior;

II) As casas de bombas deverão possuir sistema de monitoração da temperatura da bomba de carga;

III) A ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo 20 trocas por hora);

IV) Motores, chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz instalados dentro da casa de bombas deverão ser à prova de explosão;

V) Deverá ser instalado fora da casa de bombas um dispositivo para parada de emergência das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e sinalizado;

VI) O porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os porões ser mantidos secos e livres de resíduos de óleos;

VII) Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar operações de lastro em situação de emergência deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos tipos seção de rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de isolamento;

VIII) As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado daquele em que for instalado o motor, segregado por antepara estanque a gás. Penetrações através de anteparas para passagem de eixos de acionamento de bombas de carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado, deverão ser estanques a gás; e

IX) A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés principal.

g) Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas

I) As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes; e

II) Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser protegidos contra borrifos de óleo.

h) Segurança de Fundeio e Amarração

I) Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos em boas condições;

II) Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de explosão;

III) Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;

IV) O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverá ter as mesmas dimensões e ser confeccionado com o mesmo material (todos de náilon ou todos de polipropileno etc.); e

V) Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete / guincho, quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.

0523 - EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO

As embarcações sem propulsão deverão atender aos itens 0522 (a), (b), (c), (e), (f), (h) (I) e (h) (IV); exceto (c) (11), (12) e (23).

0524 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Além das vistorias para emissão de certificados estatutários, deverá ser efetuada perícia para emissão de Declaração de Conformidade

Para o Transporte de Petróleo e seus derivados em todas as embarcações utilizadas nesse tipo de transporte.

0525 - PROCEDIMENTOS PARA PERÍCIA PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

a) Solicitação de Perícia

O armador ou seu preposto deverá encaminhar à Capitania / Delegacia (CP / DL) do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 5-L tendo como anexo à cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D. A solicitação deverá dar entrada na CP / DL, de preferência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data de chegada da embarcação, podendo ser utilizado o meio postal ou telefax.

As perícias serão realizadas somente no período diurno, por inspetor das Capitanias e Delegacias (CP / DL).

A solicitação deverá conter, em anexo, documentos que comprovem a razão social do armador.

b) Condição da Embarcação para a Perícia

Além de cumprir os procedimentos gerais constantes da alínea anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.

A perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou descarregamento, contudo o Inspetor deverá ser acompanhado todo o tempo pelo Comandante ou por pessoa designada por ele (quando a embarcação for tripulada), ou por representante do armador (quando se tratar de embarcação não tripulada), e com autoridade e conhecimento necessários para atender a todas as suas solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança.

As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos, os tanques designados para inspeção deverão ser desgaseificados como necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques.

Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a embarcação deverá ficar impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo.

c) Documentação

Os Certificados previstos na Legislação Nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação e os documentos que comprovem a razão social do armador e do operador deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da perícia. Quando a embarcação for classificada, deverá estar disponível, também, o certificado de classe.

d) Apoio

Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local etc, necessários para realização da perícia de condição. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP / DL para o detalhamento do apoio necessário.

0526 - ESCOPO DA PERÍCIA

a) Certificados

Deverão ser verificados os Certificados previstos na regulamentação nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação (ou título de inscrição) e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador e proprietário da embarcação.

Quando a embarcação for classificada, deverá ser verificado, também, o certificado de classe.

b) Estrutura

Deverá ser examinado o relatório da última vistoria de renovação e, caso aplicável, o resultado da medição de espessura, conforme estabelecido no Capítulo 10. Caso se trate de embarcação classificada, deverá ser examinado, também, o relatório da última docagem e demais relatórios emitidos pela Sociedade Classificadora. Deverão ser realizadas inspeções estruturais internas dos tanques de lastro, espaços vazios e tanques / porões de carga, caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada.

c) Sistemas

Serão realizadas inspeção visual e testes operacionais aleatórios em sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), se existente, combate a incêndio, fundeio e amarração, comunicações, propulsão e sistema de governo e outros.

d) Procedimentos operacionais

Serão verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.

0527 - PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO

a) Embarcação sem deficiências:

Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado uma Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo de acordo com o modelo contido no Anexo 5-M que autoriza o navio a efetuar o transporte de petróleo e derivados.

b) Embarcação com deficiências leves:

Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio. Nesse caso, a declaração deverá possuir em anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial.

c) Embarcações com deficiências graves:

1) Embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Especializadas

Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será liberada para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha da Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada da embarcação um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.

Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada da embarcação. A liberação da embarcação ficará condicionada à análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.

2) Embarcações não classificadas

Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será autorizada para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha um parecer específico sobre a discrepância apontada, emitido por um engenheiro naval devidamente registrado no CREA. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.

Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento de um engenheiro naval registrado no CREA. A liberação da embarcação ficará condicionada à análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório detalhado e conclusivo emitido pelo engenheiro que acompanhou os reparos, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.

0528 - PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA

Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP / DL emitirá a Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo para a embarcação, com validade de 1 (um)ano a contar da data da perícia. O modelo de Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo encontra-se no Anexo 5-M.

A Declaração Provisória para Transporte de Petróleo será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá duração de três meses. O modelo da Declaração Provisória para Transporte de Petróleo consta do Anexo 5-N.

Tanto a Declaração de Conformidade quanto a Declaração Provisória para Transporte de Petróleo serão emitidas em 3 vias. Uma via será destinada ao navio e as demais serão encaminhadas à DPC.

A DPC encaminhará, posteriormente, uma via para a ANP.

A renovação da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.

0529 - CONTROLE

A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com embarcações autorizadas para efetuar transporte de petróleo e seus derivados, na página da Internet.

As CP / DL deverão manter todas as perícias efetuadas atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI, de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.

A solicitação de perícia para retirada de exigências poderá ser encaminhada a qualquer CP / DL em cuja jurisdição a embarcação se encontre. Essa CP / DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo correspondente.

As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo ou a Declaração Provisória para Transporte de Petróleo.

CAPÍTULO 6
INSTRUÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE HELIPONTOS EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS E NAVIOS MERCANTES
Seção I
Procedimentos para regularização de heliponto

0601 - PROPÓSITO

Estabelecer instruções para registro, certificação e homologação dos helipontos em plataformas marítimas e navios mercantes nacionais e estrangeiros, em águas sob jurisdição nacional.

A certificação e a homologação serão concedidas para operação de heliponto em Mar Aberto.

0602 - DEFINIÇÕES

a) Heliponto - é uma estrutura instalada a bordo de navios ou plataformas e construída para pouso e decolagens de helicópteros.

b) Requerente - Armador, Afretador, Operador ou seu preposto que solicita serviços de regularização de heliponto.

c) Registro - ato oficial de cadastramento de heliponto junto à Diretoria de Portos e Costas (DPC).

d) Certificação - ato oficial mediante o qual a DPC certifica que um heliponto apresenta condições de segurança para as operações com helicópteros em águas sob jurisdição nacional.

e) Homologação - ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) autoriza a operação de helicópteros em heliponto.

f) Interdição - ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação Civil promulga a suspensão das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em heliponto.

g) Exigência - não atendimento de requisito estabelecido nesta Norma.

0603 - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA

a) Com a finalidade de atender às necessidades imediatas de operação, o Armador da plataforma marítima ou do navio mercante oriundos do exterior ou recém-construídos poderá solicitar à Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) uma Autorização Provisória de sessenta dias para realizar operações aéreas em seu heliponto, utilizando o Modelo nº 1 do Anexo 6-B, (Requerimento para Autorização Provisória). Ao requerimento deverão ser anexados os documentos previstos no respectivo modelo.

b) Será necessário que o heliponto já possua homologação por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por associação que possua delegação de competência de tal órgão, com prazo de validade em vigor, para que seja concedida a Autorização Provisória.

c) Caso haja avaliação satisfatória da documentação apresentada, a DAerM enviará à DPC parecer favorável à concessão da pretendida autorização provisória, a qual solicitará à ANAC a liberação das operações aéreas do heliponto pelo período de sessenta dias.

d) No prazo da autorização provisória, o heliponto deverá ser adequado às presentes instruções e realizar o processo normal de certificação e homologação.

0604 - VISTORIAS INICIAL E DE RENOVAÇÃO

a) Os parâmetros técnicos estabelecidos para os helipontos serão avaliados por meio de vistorias realizadas por uma Comissão de Vistoriadores, cuja constituição será determinada pela DAerM.

b) Para iniciar a operação em águas sob jurisdição nacional, os helipontos deverão ser submetidos à Vistoria Inicial para seu registro, certificação e homologação.

c) Ao Requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial, por meio do Requerimento de Vistoria, documento do Modelo nº 2 do Anexo 6-B. A entrada do requerimento, data do protocolo de recebimento emitido pela Secretaria da DAerM, deverá ocorrer com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data desejada pelo Requerente para a realização da vistoria.

d) Após a homologação inicial, os helipontos deverão ser submetidos às Vistorias de Renovação.

e) As Vistorias de Renovação ocorrerão antes do término do prazo da Portaria de Homologação do heliponto, a fim de que seja verificada a manutenção das condições técnicas do heliponto e renovada sua certificação e homologação.

f) A solicitação de Vistoria de Renovação deverá ser feita por meio do Requerimento de Vistoria, Modelo nº 2 do Anexo 6-B. O Requerente deverá apresentar sua solicitação com uma antecedência mínima de três meses em relação à data desejada para a realização da vistoria.

g) No caso de Vistoria Inicial ou de Renovação, ao requerimento deverão ser anexados os documentos previstos no Modelo nº 2 do Anexo 6-B (Requerimento de Vistoria). A Ficha-Registro de Heliponto, Modelo nº 3 do Anexo 6-B, deverá ser preenchida com todos os dados atualizados do heliponto. A partir do início do processo de homologação, quando houver qualquer alteração das informações contidas na última ficha entregue à DAerM, o requerente deverá atualizá-la e encaminhar uma nova Ficha-Registro de Heliponto, corretamente preenchida.

h) Os valores das indenizações para a realização das vistorias inicial e de renovação constam no Anexo 10-D, capítulo 10 desta Norma.

i) Para a realização de Vistoria Inicial ou de Renovação, as despesas com transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente. Para efeito de planejamento, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

- as vistorias serão realizadas no ambiente e nas condições de operação normal da plataforma ou do navio em que o heliponto será empregado;

- as vistorias serão realizadas no período diurno, com duração média de quatro horas;

- os vistoriadores deverão ser transportados ao heliponto por helicóptero multimotor, adequado à operação, que atenda aos requisitos da operação off shore. O helicóptero será destinado exclusivamente para realização da vistoria;

- quando o heliponto situar-se a uma distância superior a 50MN de terra, o helicóptero e sua tripulação deverão estar aptos a voar sob as regras de vôo por instrumento (IFR); e

- no decorrer da vistoria, o heliponto ficará interditado e à disposição da comissão de vistoriadores.

j) Após a Vistoria Inicial ou de Renovação, a DAerM encaminhará ao requerente o Termo de Vistoria de Heliponto - TVH (Modelo nº 4 do Anexo 6-B), com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, ou Delegacia, ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou a plataforma irá operar.

0605 - VISTORIA DE RETIRADA DE EXIGÊNCIAS

a) A DPC será a Organização Militar responsável pela realização de Vistoria de Retirada de Exigências para verificação do cumprimento das exigências contidas nos TVH.

b) As exigências que comprometam diretamente a segurança das operações aéreas serão denominadas Exigências Impeditivas e determinarão a interdição temporária do heliponto pela ANAC. O Armador terá o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério da DPC, para sanar suas Exigências Impeditivas. Terminado o prazo acima, sem que a exigência tenha sido sanada pelo Armador e verificada pela DPC, será solicitado à ANAC o cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM.

c) Caso haja exigência classificada como Não-Impeditiva, o requerente poderá operar o heliponto pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério da DPC. Terminado este prazo, sem que a exigência tenha sido sanada pelo Armador e verificada pela DPC, será solicitado à ANAC o cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM.

d) O requerente deverá comunicar o cumprimento das exigências à DPC, por meio do documento "Informação do Cumprimento de Exigências", Modelo nº 5 do Anexo 6-B. A comunicação deverá ser feita com, no mínimo, dez dias de antecedência em relação ao prazo estipulado para a retirada da exigência. O não cumprimento da antecedência constante deste item poderá resultar em cancelamento da Portaria de Homologação, conforme previsto nas alíneas b e c acima. A data da comunicação do cumprimento da exigência será considerada a do protocolo de recebimento do documento "Informação de Cumprimento de Exigências", Modelo nº 5 do Anexo 6-B, pela Secretaria da DPC.

e) Para verificar o cumprimento das exigências, uma Vistoria de Retirada de Exigência será efetuada pela DPC, mediante o pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D do capítulo 10.

f) Para a realização da Vistoria de Retirada de Exigências, as despesas de transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente. Para efeito de planejamento, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

- as vistorias serão realizadas no ambiente e nas condições de operação normal da plataforma ou do navio em que o heliponto será empregado;

- as vistorias serão realizadas no período diurno, com duração média de três horas;

- os vistoriadores deverão ser transportados ao heliponto por helicóptero multimotor, adequado à operação, que atenda aos requisitos da operação off shore. O helicóptero será destinado exclusivamente para realização da vistoria;

- quando o heliponto situar-se a uma distância superior a 50MN de terra, o helicóptero e sua tripulação deverão estar aptos a voar sob as regras de vôo por instrumento (IFR); e

- no decorrer da vistoria, o heliponto ficará interditado, à disposição da comissão de vistoriadores.

g) Os valores das indenizações para a realização da vistoria de retirada de exigência(s) constam do Anexo 10-D, Capítulo 10 desta Norma.

0606 - VISTORIA INOPINADA

a) A DAerM poderá realizar vistorias, em qualquer época, para fiscalizar a manutenção das condições técnicas do heliponto, sendo denominadas Vistorias Inopinadas.

b) Será emitido um TVH para a Vistoria Inopinada efetuada, o qual será encaminhado ao armador, proprietário, preposto etc com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou a plataforma estiver operando.

c) Serão adotados os procedimentos previstos no item 0605 para a retirada de exigência.

d) Caso sejam identificadas exigências relativas ao projeto da plataforma ou navio mercante que não tenham sido observadas por ocasião da Vistoria Inicial ou de Renovação anterior, será feita uma observação no TVH, determinando a eliminação da exigência até a próxima vistoria programada para o heliponto.

e) As Vistorias Inopinadas não serão consideradas para cômputo do prazo de validade da Portaria de Homologação do heliponto.

0607 - CERTIFICAÇÃO

a) A Certificação do Heliponto será emitida pela DPC, conforme Modelo nº 6 do Anexo 6-B, após o recebimento do TVH expedido pela DAerM, desde que não haja exigências pendentes.

b) Havendo exigências não-impeditivas por ocasião das Vistorias Inicial ou de Renovação, a DPC solicitará à ANAC a abertura das operações aéreas do heliponto, não emitindo, contudo, a Certificação. Somente após o cumprimento das exigências pendentes, a DPC emitirá a Certificação do Heliponto e a encaminhará à ANAC.

c) Havendo exigências impeditivas, a DPC solicitará à ANAC a interdição do Heliponto até o cumprimento da exigência, em conformidade com o procedimento previsto no item 0605.

d) O responsável pelo heliponto deverá encaminhar o Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Heliponto, Modelo nº 7 do Anexo 6-B, anualmente à DPC com cópia para a DAerM, até vinte dias antes da data de aniversário da Portaria de Homologação, emitida pela ANAC. A não apresentação desse documento dentro do prazo estabelecido cancelará automaticamente a validade da Certificação, revogando, desta forma, a Homologação. Caberá à DPC solicitar à ANAC a interdição do heliponto, bem como o cancelamento da competente Portaria de Homologação. Neste caso, para que o heliponto possa retomar as operações aéreas, deverá ser submetido a uma Vistoria Inicial pela DAerM.

e) A certificação do heliponto terá validade de cinco anos, podendo ser renovada indefinidamente por igual período, mediante a realização de Vistorias de Renovação, conforme previsto no item 0604.

f) A DPC encaminhará a Certificação do Heliponto para a ANAC, juntamente com a Ficha-Registro de Heliponto, a fim de subsidiar a emissão da Portaria de Homologação. Serão encaminhadas cópias da Certificação para o requerente, a DAerM e a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.

g) A DPC poderá cancelar a certificação a qualquer momento, caso tome conhecimento de que os parâmetros técnicos e/ou as condições de segurança para as operações aéreas estejam comprometidas.

0608 - HOMOLOGAÇÃO

a) A Portaria de Homologação de Heliponto (Modelo nº 8 do Anexo 6-B) será expedida pela ANAC. Sua emissão se processará mediante o encaminhamento pela DPC do documento de Certificação, juntamente com a Ficha-Registro de Heliponto.

b) Após a emissão da Portaria de Homologação, caberá à ANAC encaminhar cópias ao requerente, à DPC, à DAerM e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.

c) A Portaria de Homologação terá prazo de validade idêntico à Certificação de Heliponto expedida pela DPC, estabelecido em cinco anos.

0609 - ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS

a) No caso de necessidade de alteração dos parâmetros constantes na Portaria de Homologação de Heliponto, o requerente deverá solicitá-la à DAerM, com cópias à DPC e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, mediante o preenchimento do Requerimento para Alteração de Parâmetros (Modelo nº 9 do Anexo 6-B), ao qual deverão ser anexados os documentos indicados no modelo.

b) Caso as alterações não impliquem mudanças substanciais nas características do heliponto, a DAerM transmitirá à DPC o parecer favorável à emissão de nova Portaria de Homologação, juntamente com a cópia do requerimento de alteração. A DPC, de posse do parecer favorável, solicitará à ANAC a emissão da nova Portaria de Homologação, contendo as alterações solicitadas (Modelo nº 10 do Anexo 6-B), cujo prazo de validade deverá ser o mesmo da Portaria de Homologação anterior.

c) Caso a DAerM identifique que as alterações solicitadas implicam a necessidade de realizar uma vistoria para verificar a alteração de parâmetros, deverá notificar ao requerente, com cópias à DPC e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando. Poderá ser concedida uma Autorização Provisória de forma análoga ao previsto no item 0603.

d) A Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros será realizada mediante pagamento de indenização prevista no Anexo 10-D.

e) Para a realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros, as despesas com transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente.

f) A realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros não implicará alteração no prazo da Portaria de Homologação anterior.

g) Após a Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros, a DAerM encaminhará ao requerente, com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou plataforma estiver operando, o TVH (Modelo nº 4), indicando os novos parâmetros.

0610 - POSICIONAMENTO DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS DOTADAS DE HELIPONTOS

a) As solicitações de movimentação de embarcações ou plataformas deverão ser efetuadas de acordo com o que prescreve o capítulo 2 da Normam 08/DPC (Normas para tráfego e permanência de embarcações em águas jurisdicionais brasileiras).

b) Especial atenção deverá ser dada pelo requerente quando do posicionamento da plataforma e/ou navio, para evitar interferência com outros helipontos, porventura localizados nas proximidades.

c) Sempre que razões técnicas não forem impeditivas, quando do posicionamento final da plataforma/navio, o Setor Livre de Obstáculos, item 0613 c), deverá estar alinhado com a direção do vento médio predominante na área e posicionado com o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas situado à direita da Área de Aproximação Final e Decolagem.

Seção II
Definições e parâmetros técnicos estabelecidos para helipontos

0611 - DEFINIÇÕES

a) Área de Aproximação Final e Decolagem - área definida, para a qual a fase final da manobra de aproximação para vôo pairado ou pouso é completada e da qual a manobra de decolagem é iniciada.

b) Área de Toque - parte da Área de Aproximação Final e Decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar.

c) Comprimento Máximo do Helicóptero (B) - distância medida da ponta da pá do rotor principal à ponta da pá do rotor de cauda (ou extremidade mais de ré da estrutura), ou da ponta da pá do rotor de vante à ponta da pá do rotor de ré, nos helicópteros com dois rotores principais. Em ambos os casos, as pás referenciadas estarão dispostas no sentido longitudinal do helicóptero.

d) Diâmetro do Heliponto (L) - diâmetro do maior círculo que couber na Área de Aproximação Final e Decolagem.

e) Plataforma Desabitada ou de Pouso Ocasional - plataforma operada automaticamente, com embarque eventual de pessoas, sem instalações habitáveis destinadas ao pernoite.

f) Plataforma Marítima Fixa - construção instalada de forma permanente, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação.

g) Plataforma Marítima Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Leg), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades de extração de petróleo e gás.

h) Ponto de Referência - é o ponto localizado na linha periférica da Área de Aproximação Final e Decolagem, escolhido criteriosamente com base nas estruturas existentes nas proximidades do heliponto e que servirá de referência para definir os Setores Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas.

0612 - CATEGORIAS DE HELIPONTOS

Em função do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar, os helipontos serão classificados de acordo com a tabela 1 a seguir:

TABELA 1

CATEGORIA DO HELIPONTO  COMPRIMENTO MÁXIMO (B) DO MAIOR HELICÓPTERO A OPERAR 
H1  Até (exclusive) 15m 
H2  De 15m a 24m 

0613 - PARÂMETROS TÉCNICOS

a) Área de Aproximação Final e Decolagem - deverá ser aproveitada a maior área possível de forma a conter um círculo com diâmetro (L) igual ou maior que o comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja a sua forma geométrica (para navios mercantes, figuras 1, 8, 10 e 11, e para plataformas marítimas, figura 1 do Anexo 6-A).

Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontravam em operação contínua no país, com data anterior a 9 de maio de 1988, a Área de Aproximação Final e Decolagem deverá ter tamanho suficiente para conter um círculo com diâmetro (L), no mínimo igual a 90% do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja sua forma geométrica (observar as figuras 2 e 9 para navios mercantes e a figura 2 para plataformas marítimas do Anexo 6-A).

No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem, nenhuma obstrução será permitida.

b) Área de Toque - A dimensão dessa área deve ser a de um círculo com diâmetro interno igual a 0,5(B) do maior helicóptero que irá operar. Este círculo deve ser concêntrico com o círculo imaginário de diâmetro igual a (B), contido na Área de Aproximação Final e Decolagem (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6-A). Admitir-se-á que a área de toque não seja concêntrica com o círculo imaginário desde que o maior helicóptero a operar, quando nela pousado, fique totalmente contido na área de aproximação final e decolagem. O centro da área de toque só poderá ser deslocado sobre a bissetriz do ângulo do setor livre de obstáculos no sentido da borda externa do heliponto.

No interior da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.

c) Setor Livre de Obstáculos - setor de 210º onde não são permitidos obstáculos. O Setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:

- Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, fazendo entre si o ângulo de 210º e localizadas externamente à Área de Aproximação Final e Decolagem.

- Externo - pela linha paralela à linha limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, distante à linha limite de 370m.

As alturas máximas, em relação ao heliponto, permitidas para os equipamentos essenciais, como luminárias e equipamentos de combate a incêndio, existentes no Setor Livre de Obstáculos e externos à Área de Aproximação Final e Decolagem não deverão ultrapassar 0,25m (Anexo 6-A, figura 6).

Para helipontos localizados na proa ou na popa de navios mercantes e em plataformas marítimas, o Setor Livre de Obstáculos de 210º está representado no Anexo 6-A, figuras 1 e 8.

Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operação contínua em data anterior a 9 de maio de 1988, desde que as condições técnicas não permitam a existência do Setor de 210º e após avaliação técnica da DAerM, o Setor Livre de Obstáculos poderá ser de 180º (Anexo 6-A, figuras 2 e 9). Essa condição será avaliada na próxima Vistoria de Renovação desses helipontos.

Para helipontos localizados à meia-nau dos navios mercantes, os Setores Livres de Obstáculos devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas no Anexo 6-A, figura 10.

No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem e da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.

A bissetriz do ângulo correspondente ao Setor Livre de Obstáculos deverá passar pelo centro do Círculo de Toque.

d) Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas - setor de 150º, adjacente ao Setor Livre de Obstáculos, onde são permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao nível do heliponto. O Setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:

- Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, coincidentes com as semi-retas definidas para o Setor Livre de Obstáculos, fazendo entre si o ângulo de 150º (ângulo replementar ao ângulo do Setor Livre de Obstáculos) e localizadas externamente à Área de Aproximação Final e Decolagem.

- Externo - pelo arco de círculo com origem no centro do heliponto e raio igual a 50% de L somado a 25% de B.

As alturas dos obstáculos serão limitadas por rampas de gradiente 1:2 (uma unidade vertical para duas unidades horizontais), nas direções paralelas à bissetriz do ângulo de 150º, partindo das linhas limites laterais deste setor e da altura de 0,25m (figuras 1 e 8, Anexo 6-A).

Pode-se calcular a altura máxima dos obstáculos situados no Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas com a seguinte fórmula: Hmáx.= W/2 + 0,25m.

Hmáx. - altura máxima permitida no setor, em metros.

W - distância, em metros, entre o obstáculo e a semi-reta que define os limites laterais do setor, medida paralelamente à bissetriz do ângulo de 150º.

Para helipontos situados à meia-nau dos navios mercantes, as alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:5 (uma unidade vertical para cinco unidades horizontais), na direção da bissetriz do ângulo, partindo das linhas limites deste setor e da altura de 0,25m (figura 10, Anexo 6-A).

Pode-se calcular a altura máxima dos obstáculos situados no Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas nos helipontos localizados à meia-nau dos navios mercantes com a seguinte fórmula: Hmáx. mn = W/5 + 0,25m.

Hmáx. mn - altura máxima permitida no setor para heliponto à meia-nau, em metros.

W - distância em metros entre o obstáculo e a semi-reta que define os limites laterais do setor, medida paralelamente à bissetriz do ângulo de 150º.

Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operações no país em data anterior a 09.05.1988, define-se como Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas o setor compreendido entre as linhas limites do Setor Livre de Obstáculos e o círculo de raio igual a 70% do comprimento máximo do maior helicóptero a operar no heliponto, com origem no centro do heliponto. As alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:2 (uma unidade vertical para duas horizontais), na direção paralela à bissetriz do ângulo do Setor Livre de Obstáculos, partindo das linhas limites desse setor, com altura de 0,25m (figuras 2 e 9 do Anexo 6-A).

e) Projeto Estrutural - A Área de Aproximação Final e Decolagem deverá possuir resistência suficiente para suportar a carga do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, além daquelas previstas por acúmulo de pessoas, equipamentos e outras cargas. A carga de impacto (peso dinâmico) deverá ser considerada para carga de suporte da Área de Toque, com total de 150% do peso do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, distribuídos nos montantes principais do trem de pouso (75% em cada montante), considerando-se a área de aplicação igual a 0,09m2 por pneu ou esqui. Deverá ser apresentado o documento original ou uma cópia autenticada do laudo garantindo a resistência do piso declarada na Ficha-Registro de Heliponto.

f) Acessos - Deverão ser previsto o mínimo de dois acessos (podendo ser um de emergência) para helipontos da categoria H1 e de três acessos (podendo ser um de emergência) para os helipontos de categoria H2, preferencialmente com espaços eqüidistantes.

g) Drenagem - Todo o heliponto deverá ser provido de um sistema de drenagem eficaz, capaz de garantir o rápido escoamento, diretamente para o mar, de combustível derramado, evitando o seu empoçamento ou o seu transbordamento para outros conveses ou compartimentos da plataforma ou do navio. Poderão ser utilizadas calhas e trincanizes em torno do heliponto e pontos de drenagem no interior da Área de Aproximação Final e Decolagem, conforme representado no Anexo 6-A, figuras 4 e 12.

h) Elos ou Búricas para Amarração - Deverão ser previstas búricas destinadas à amarração dos helicópteros e elos para amarração das redes antiderrapantes, como a seguir mencionado:

1) junto ao limite da Área de Aproximação Final e Decolagem deverão ser instalados elos para amarração dos cabos destinados a prender a rede antiderrapante (Anexo 6-A, figura 4). O espaçamento entre os elos deverá ser de 1,35 a 1,50m.

2) os helicópteros serão amarrados de forma que as peias formem, com os pontos de amarração dos helicópteros, ângulos dentro dos limites recomendados pelos fabricantes. Para garantir a adequada amarração, deverão ser instaladas no mínimo 6 búricas, para H1, e 12 búricas, para H2, distribuídas na proximidade da Área de Toque. A distribuição padrão deverá ser circular, com centro coincidente com o centro da Área de Toque. Cada círculo deverá conter 6 búricas distribuídas uniformemente no seu perímetro. Os raios dos círculos deverão ser, na ordem crescente, de 2,5m, 5m, e 7m. Os anéis das búricas deverão ser compatíveis com os gatos das peias de amarração das aeronaves. As búricas de amarração deverão possuir resistência para suportar o peso do maior helicóptero a operar no heliponto. Deverão ser apresentados os testes de carga referentes à resistência das búricas de amarração das aeronaves.

(Excluído pela Portaria DPC nº 105, de 31.08.2009, DOU 03.09.2009, rep. DOU 09.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Os requisitos atinentes às alterações da quantidade e da distribuição das búricas de amarração das aeronaves deverão ser cumpridos até 31.12.2011. O requisito que se refere ao teste da resistência da búrica deverá ser cumprido até 30.06.2009. (Redação dada pela Portaria DPC nº 28, de 17.03.2008, DOU 19.03.2008 )"

"Os requisitos atinentes às alterações da quantidade e da distribuição das búricas de amarração das aeronaves deverão ser cumpridos até 31.12.2011. O requisito que se refere ao teste da resistência da búrica deverá ser cumprido até 31.03.2008."

Quando ficarem situados no interior da Área de Aproximação Final e Decolagem ou da Área de Toque, os elos deverão ser escamoteáveis, a fim de não constituírem obstruções (ver figura 4 do Anexo 6-A).

i) Rede Antiderrapante - Deve ser providenciada uma Rede Antiderrapante esticada com firmeza para auxiliar na aterrissagem de helicópteros com trens de pouso de rodas, em condições climáticas adversas, vento forte e chuva, e decorrente do jogo da embarcação/plataforma.

Tendo em vista a possibilidade de "enganchamento" da ponta do esqui de trem de pouso da aeronave na rede antiderrapante, estão autorizados entendimentos entre o Operador de aeronave com esqui e o Armador/Operador da embarcação/plataforma, visando a retirada da rede quando na operação desse tipo de aeronave. Esse entendimento deverá ser oficializado na DAerM, com a apresentação da documentação pertinente original contendo a autenticidade das assinaturas firmada em cartório.

A rede deve ser confeccionada com as seguintes características:

. cabos com diâmetros de 20mm e com grande resistência à tração e à maresia;

. material que proporcione suavidade no contato com o trem de pouso;

- de sisal ou outro material resistente ao fogo; (Redação dada pela Portaria DPC nº 105, de 31.08.2009, DOU 03.09.2009, rep. DOU 09.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
". material resistente ao fogo (antichamas);"

. formada de malhas em quadrados ou losângulos com 200mm de lado; e

. as malhas devem ser fixadas nas interseções por nós que impeçam deformações.

O posicionamento e a dimensão da rede deve assegurar a cobertura da Área de Toque e sua faixa limite, sem cobrir as identificações externas ao círculo As dimensões médias de referência para a rede são as seguintes:

TABELA 2

CATEGORIA DO HELIPONTO  DIMENSÕES DA REDE (em metros) 
H1  6 x 6 
H2  12 x 12 

A rede deverá ser fixada aos elos instalados no limite da Área de Aproximação Final e Decolagem por material semelhante ao de confecção da mesma, devendo a tensão mínima dos cabos de fixação ser de 2.225N. Como regra prática, não deve ser possível levantar qualquer parte da rede em mais do que 250mm acima da superfície do heliponto ao aplicar uma tração vigorosa vertical com a mão.

Os cabos de fixação nos elos deverão ser espaçados entre 1,35 e 1,50m

(figura 4 do Anexo 6-A).

As plataformas fixas não utilizarão a Rede Antiderrapante, exceto se for de comum acordo entre o Operador da aeronave e o Armador/Operador da plataforma. Esse entendimento deverá ser oficializado na DAerM, com a apresentação da documentação pertinente original contendo a autenticidade das assinaturas firmada em cartório.

(Excluído pela Portaria DPC nº 105, de 31.08.2009, DOU 03.09.2009, rep. DOU 09.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Os requisitos atinentes às alterações da Rede Antiderrapante deverão ser cumpridos até 30.06.2009. (Redação dada pela Portaria DPC nº 28, de 17.03.2008, DOU 19.03.2008 )"

"Os requisitos atinentes às alterações da Rede Antiderrapante deverão ser cumpridos até 31.03.2008."

j) Tela de Proteção - Telas de proteção devem ser instaladas em volta das áreas dos helipontos, exceto quando existir uma proteção estrutural que venha a prover segurança suficiente ao pessoal envolvido nas operações aéreas. A tela deve ser constituída por material flexível e não inflamável. Esta tela deve ter 1,5 metro de largura, com malha de dimensões de, no máximo, 4 x 4 polegadas. A extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível do heliponto ou em um nível um pouco abaixo, incluindo a canaleta de drenagem na área do heliponto, quando existente. A extremidade superior da tela de proteção deve ficar ligeiramente acima do nível do heliponto, mas não deve exceder a altura de 25cm em relação a esse nível. A tela deverá possuir uma inclinação aproximada de 10º para cima em relação ao plano horizontal.

A tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar sua atuação como trampolim, e, caso sejam instaladas vigas laterais e longitudinais para dar maior resistência à estrutura da tela, estas não devem possuir formato que possa causar lesões em pessoas que, eventualmente, venham a ser amparadas pela tela.

A tela deverá ser suficientemente forte para resistir, sem danos, a um peso de 75 quilos que caia, a partir do repouso, de uma altura de 1m. Deverá ser apresentado um atestado assinado pelo Armador, afirmando que a tela de proteção foi submetida a teste com a carga estipulada, efetuado por empresa especializada ou pelo setor de engenharia da empresa operadora do navio ou plataforma.

0614 - SINALIZAÇÃO DIURNA

a) Piso do Heliponto - deverá ser pintado na cor verde escura ou cinza escuro, com tinta antiderrapante.

b) Sinal de Identificação - o sinal de identificação de um heliponto situado em plataforma marítima e em navios mercantes é a letra "H" pintada na cor BRANCA, no centro da Área de Toque. Para plataformas marítimas, observar as dimensões indicadas na figura 7 do Anexo 6-A, devendo estar orientado paralelamente com a direção de aproximação final e decolagem, sendo o traço horizontal do "H" coincidente com a bissetriz do ângulo do setor livre de obstáculos; para navios mercantes, observar as dimensões e posicionamento indicados nas figuras 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo 6-A.

c) Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - O perímetro da Área de Aproximação Final e Decolagem deverá ser demarcado com uma faixa contínua de 0,30m de largura, na cor branca (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6-A).

d) Chevron - Figura geométrica pintada na cor preta no piso da plataforma, em forma de "V", onde seu vértice define a origem do Setor Livre de Obstáculos. Cada "perna" do chevron possuirá 0,79m de comprimento e 0,1m de largura, formando um ângulo conforme indicado na figura 14 do Anexo 6-A.

e) Limite da Área de Toque - Deverá ser demarcado com uma faixa circular de 1,0m de largura, na cor amarela e com as dimensões indicadas nas figuras 1, 2 e 3 do ANEXO 6-A.

f) Carga Máxima Admissível - deverá ser pintada na cor amarela no canto inferior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas. Deve-se observar:

1) valores inteiros até 9 toneladas: serão pintados em um só dígito, utilizando-se as dimensões normais dos quadrados de referência (35 x 35cm, constantes na figura 7 do Anexo 6-A).

2) valores inteiros iguais ou superiores a 10 toneladas: serão pintados com 2 dígitos, utilizando-se as dimensões dos quadrados de referência reduzidos de 1/3 (23 x 23cm, constantes na figura 7 do Anexo 6-A).

3) valores decimais: serão pintados em décimo de tonelada sem arredondamento. Os quadrados de referência deverão ter suas dimensões reduzidas a 17 x 17cm, quando acompanhando valores inteiros indicados com um dígito, e a 11 x 11cm, quando acompanhando valores inteiros indicados com dois dígitos.

g) Pintura do Indicativo Rádio Internacional (IRIN) e Indicativo Visual:

1) nas plataformas móveis e nos navios o IRIN deve ser pintado na cor amarela no canto superior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas (figura 3 do Anexo 6-A).

2) nas plataformas fixas não serão pintados os IRIN, tendo em vista tratar-se de Serviço Limitado Privado, conforme o item 0926 a) desta Normam. Nos helipontos dessas plataformas é obrigatória a pintura da "identificação de plataforma", em conformidade com o descrito na letra j deste item. Para isto, serão utilizados os caracteres representativos do indicativo visual.

As dimensões do IRIN estão indicadas na figura 7 do Anexo 6-A. Se o espaço disponível impossibilitar sua pintura, a dimensão das letras deverá ser reduzida em 1/3 ou à metade, conforme indicado nas observações 2 e 3 desse anexo.

h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com recomendações a serem seguidas pelos passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da aeronave com as seguintes características:

1) para embarque: painéis com dimensões de 0,80 x 1,60m localizados nas escadas de acesso ao heliponto (figuras 3, 4 e 5 do Anexo 6-A); e

2) para desembarque: painéis fixados junto ao limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, podendo ser fixados na tela de proteção com, no máximo, 0,25m de altura acima da altura do piso do heliponto e com comprimentos necessários, desde que bem visíveis para os passageiros que desembarcam (figura 5 do Anexo 6-A).

Os avisos para os passageiros que embarcam ou desembarcam poderão ser pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nos navios mercantes, cujos helipontos estejam localizados no mesmo nível dos conveses, desde que em locais bem visíveis.

i) Indicador de Direção de Vento (biruta) - deverá existir um indicador de direção de vento, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência ou que se constitua em perigo às manobras dos helicópteros. O indicador de direção de vento deverá ser confeccionado com tecido de alta resistência, na cor laranja ou na cor amarela, quando as condições locais oferecerem maior capacidade de contraste. As especificações desse indicador estão mostradas na figura 5 do Anexo 6-A.

j) Identificação de plataforma - As empresas poderão utilizar o espaço à esquerda do Sinal de Identificação - Letra "H" (lado oposto ao posicionamento do IRIN e da Carga Máxima Admissível), limitado às dimensões da altura da letra "H", entre a Área de Toque e o limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, para identificação da plataforma ou navio. A simbologia a ser utilizada é o indicativo visual da plataforma ou do navio. Por exemplo: Plataforma Vermelho-1: PVM-1. (figura 3 do Anexo 6-A).

Essa identificação torna-se obrigatória para os helipontos situados nas plataformas fixas, conforme a letra g deste item. Neste caso, a pintura deverá ser realizada no mesmo local e com as mesmas dimensões de pintura do IRIN.

0615 - SINALIZAÇÃO NOTURNA

a) Luzes de Limite de Área de Aproximação Final e Decolagem - independentemente do formato do heliponto, deverão ser posicionadas luzes amarelas, espaçadas entre 2 e 4m e com altura conforme indicada na figura 6 do Anexo 6-A, tangentes à linha limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50m, com altura máxima de 0,25m. O material usado na confecção das luminárias deverá ser frangível ou do tipo "tartaruga". Como solução alternativa no caso dos navios, poderão ser utilizados faróis de nível para iluminação do heliponto (figura 13 do Anexo 6-A). Esses faróis não deverão ofuscar a visão do piloto quando da aproximação para pouso.

Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontram em operação contínua no país, em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, as luzes de Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem serão, independentemente do formato do heliponto, posicionadas alternadamente nas cores amarela e azul, em número ímpar de cada lado, espaçadas entre 2 e 4m e com altura de 0,25m, sendo as luzes amarelas localizadas sempre nas extremidades da área.

b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas luzes encarnadas nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da Área de Aproximação Final e Decolagem do heliponto e nos locais mais elevados da plataforma e do navio, que possam se constituir em perigo às operações aéreas. Tais luzes deverão ser circulares com alcance mínimo de 10 milhas náuticas (MN).

Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando os mesmos, como solução alternativa. Os refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião da realização dos pousos e decolagens.

c) Indicador de Direção de Vento (Biruta) - deverão ser instaladas luzes brancas para a iluminação do Indicador de Direção de Vento. Os feixes de luz deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos Pilotos.

0616 - PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM HELIPONTOS E SALVAMENTO

As exigências indicadas neste item são as mínimas para que esses serviços possam ser imediatamente efetivados no heliponto ou em suas vizinhanças.

a) Nível de proteção

O nível de proteção para os serviços de salvamento e combate a incêndio deverá ser baseado na categoria do heliponto, determinado pelo comprimento máximo (B) do maior helicóptero a operar.

b) Classificação

Para fins de prevenção e combate a incêndio, os helipontos serão classificados como:

H1 - (B) do maior helicóptero a operar: até 15m (exclusive); e

H2 - (B) do maior helicóptero a operar: de 15 até 24m.

c) Especificação de equipamentos e materiais para Helipontos

1) Agente de Combate a Incêndio

Os principais agentes de combate a incêndio deverão ser a espuma de película aquosa e/ou a espuma fluoroproteínica.

As quantidades de água para produção de espuma e agente complementar necessário para prover os helipontos, de acordo com suas categorias, estão indicadas na tabela 3 a seguir:

TABELA 3

CATEGORIA DO HELIPONTO  ESPUMA DE PELÍCULA AQUOSA OU ESPUMA FLUOROPROTEÍNICA  AGENTE COMPLEMENTAR PÓ QUÍMICO SECO (kg)  CAPACIDADE MÍNIMA DO TANQUE DE LÍQUIDO GERADOR (l)  
  Água (l)  Razão de descarga da solução de espuma (l/min).     
H1  2.500 (*)  250  45  250 (**) 
H2  5.000 (*)  500  45 (2 unid.)  500 (**) 

Observações:

(*) tanque para armazenamento mínimo de água, quando aplicável.

(**) esta quantidade poderá ser armazenada em bombonas, localizadas próximas ao heliponto. Tais bombonas devem possuir capacidade e estarem próximas ao heliponto para alimentar continuamente os canhões de espuma.

Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado, deverá haver pessoal habilitado para a sua operação.

2) Material Exigido nos Helipontos

Os helipontos deverão estar providos de recursos que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:

2.1) Ferramentas

- um machado com batente, para salvamento (superior a 3kg);

- um pé de cabra de 1m, no mínimo;

- um tesourão corta-ferro de 0,60m;

- uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero a operar no heliponto;

- uma serra manual para metais;

- um alicate universal, isolado, de 8";

- uma chave de fenda de 10";

- duas facas de marinheiro (6" e com bainha);

- uma lanterna portátil;

- quatro trajes de roupa de proteção básica individual ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama);

- quatro óculos de proteção;

- quatro abafadores de ruído; e

- quatro pares de botas (solado antiderrapante, sem pregos ou travas)

2.2) Extintores

2.2.1 - Em helipontos categoria H2:

- dois extintores de pó químico; e

- três canhões de espuma.

2.2.2 - Em helipontos categoria H1:

- um extintor de pó químico; e

- dois canhões de espuma.

Observações:

(a) Os canhões deverão ser posicionados de forma tal que, em caso de incêndio na aeronave, o fogo possa ser combatido de duas posições, qualquer que seja a direção do vento (de preferência defasados de 120º); e

(b) Um dos canhões, quando devidamente justificado (altura de obstáculo, linha de pressão de água etc.), poderá ser substituído por uma tomada de pressão de água, com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.

3) Material de Saúde

- uma maca "Neil Robertson" ou "Stokes";

- um colar cervical;

- um kit de primeiros socorros;

- uma ampola de oxigênio e duas máscaras; e

- um tubo para traqueostomia.

4) Material de Apoio

- uma balança, com capacidade mínima para 200kg, colocada nas proximidades do heliponto, a fim de pesar pessoal, bagagem ou material a ser embarcado no helicóptero;

- dois pares de calços; e

- quatro peias metálicas ou de nylon para amarração de aeronaves.

5) Embarcação de Resgate (Salvamento)

Uma Embarcação de Resgate homologada pela DPC deverá ser dotada a bordo para o resgate dos náufragos. A comprovação da homologação será feita por meio da apresentação do competente Certificado de Homologação expedido pela DPC, cujo modelo consta no Anexo 3B da Normam 05/DPC.

Poderão ser aceitas embarcações de resgate de fabricação estrangeira, desde que seja apresentado o respectivo Certificado de Homologação (ou equivalente), expedido por Autoridade Marítima Estrangeira.

d) Especificação de equipamentos e materiais para Heliponto em Plataformas Desabitadas

O heliponto situado em plataforma desabitada deverá ser empregado apenas para pouso ocasional, onde a capacidade de salvamento é reduzida, não existindo o Agente de Lançamento e Pouso de Helicópteros (ALPH) e tão pouco uma equipe de combate a incêndio.

Quando dispuser de tripulantes a bordo (entre um e cinco), a plataforma deverá ter pessoal em condições de operar um rádio transmissor/receptor e a mangueira para uso no combate a incêndio.

Deverão ser equipados com os seguintes recursos:

1) Material Exigido nos Helipontos em Plataformas Desabitadas

Os helipontos deverão estar providos de recursos que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:

1.1) Ferramentas

- um machado com batente, para salvamento (superior a 3kg);

- um pé de cabra de 1m, no mínimo;

- uma faca de marinheiro (6" e com bainha);

- uma lanterna portátil;

- dois óculos de proteção;

- dois abafadores de ruído; e

- dois pares de botas (solado antiderrapante sem pregos ou travas).

1.2) Extintores

- uma tomada de pressão de água com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.

e) Considerações Gerais

As ferramentas, o material de saúde e o material de apoio deverão ser guardados em locais devidamente protegidos do sol e da chuva, adequadamente sinalizados e pintados de vermelho. Esses locais deverão ser de fácil acesso, permitindo o deslocamento do material para o heliponto em, no máximo, um minuto.

Seção III
Sistemas de comunicações e navegação

0617 - DEFINIÇÕES

a) Helipontos Estacionários - helipontos localizados em plataformas marítimas ou navios mercantes que serão homologados para operar em uma posição geográfica estacionária, dentro de águas jurisdicionais brasileiras, sendo permitida uma variação de, no máximo, duas milhas da posição autorizada. A posição deverá constar da Ficha-Registro de Heliponto e será publicada na sua Portaria de Homologação, sempre em coordenadas geográficas, com a precisão de décimos de minutos. A operação de aeronaves em Heliponto Estacionário será restrita à posição constante na Portaria de Homologação, exceto em condições especiais (deslocamentos necessários), com a autorização expressa da ANAC.

b) Helipontos de Posição Variável - helipontos localizados em plataformas marítimas ou navios mercantes que, tendo em vista sua natureza de operação, serão homologados para operar em qualquer posição geográfica dentro de águas jurisdicionais brasileiras.

Observação: as definições acima são fundamentais para a indicação dos auxílios de rádio-navegação que deverão ser disponibilizados por ocasião das operações aéreas no heliponto. A mudança de enquadramento de um heliponto exigirá uma avaliação prévia da DAerM e do DECEA, autorização da DPC e a emissão de uma nova Portaria pela ANAC.

0618 - REQUISITOS E HOMOLOGAÇÕES

Visando prover maior segurança às operações aéreas, a plataforma ou o navio deverá dispor de um radiofarol para auxílio à navegação do helicóptero e orientação para o heliponto, e de rádios de comunicações aeronáuticas para a troca de informação bilateral.

Os seguintes requisitos são necessários para a operação de pouso e decolagem de helicópteros no heliponto:

a) um NDB e uma Estação Permissionária de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA), cuja potência assegure sua recepção a uma distância de 30 milhas náuticas (MN) por uma aeronave voando a uma altitude de 2.000 pés. A EPTA deverá ser devidamente homologada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), via Órgão Regional, em conformidade com a ICA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Os Helipontos Estacionários que forem posicionados a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de outro Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, ficam dispensados da exigência de possuírem o NDB. Os Helipontos de Posição Variável que forem operar sempre a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de um Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, podem solicitar a dispensa da exigência de possuírem o NDB. Constará na Portaria de Homologação a restrição de posicionamento do heliponto dispensado de ser dotado do NDB para a operação com helicóptero. Os Helipontos de Posição Variável somente poderão ligar seus NDB durante a aproximação e o início do afastamento do helicóptero. Quando os Helipontos de Posição Variável se encontrarem operando a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de um Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, deverão manter seus NDB desligados.

b) para comunicação plataforma/navio com a aeronave, deverá dispor de uma EPTA, devidamente homologada pelo DECEA, via Órgão Regional, em conformidade com a ICA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Esta EPTA deverá ser capaz de fornecer às aeronaves as seguintes informações:

- direção e intensidade do vento verdadeiro sobre o heliponto;

- direção e intensidade do vento relativo sobre o heliponto;

- temperatura ambiente sobre o heliponto;

- jogo de balanço, de caturro e de arfagem da embarcação;

- condição do mar, incluindo a temperatura da água;

- situação do tempo; e

- tráfego de aeronaves nas proximidades.

c) os Armadores deverão encaminhar à DAerM cópias da Homologação, Autorização de Operação Provisória (APO) ou Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), todos expeditos pelo Comando da Aeronáutica. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 105, de 31.08.2009, DOU 03.09.2009, rep.DOU 09.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"0618 - REQUISITOS E HOMOLOGAÇÕES
Visando prover maior segurança às operações aéreas, a plataforma ou o navio deverá dispor de um radiofarol para auxílio à navegação do helicóptero e orientação para o heliponto, e de rádios de comunicações aeronáuticas para a troca de informação bilateral. Os seguintes requisitos são necessários para a operação de pouso e decolagem de helicópteros no heliponto:
a) um NDB, uma Estação Permissionária de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA), cuja potência assegure sua recepção a uma distância de 30 milhas náuticas (MN) por uma aeronave voando a uma altitude de 2.000 pés. A EPTA deverá ser devidamente homologada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), via Órgão Regional, em conformidade com a IMA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Os Helipontos Estacionários que forem posicionados a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de outro Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, ficam dispensados da exigência de possuírem o NDB. Os Helipontos de Posição Variável que forem operar sempre a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de um Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, podem solicitar a dispensa da exigência de possuírem o NDB. Constará na Portaria de Homologação a restrição de posicionamento do heliponto dispensado de ser dotado do NDB para a operação com helicóptero. Os Helipontos de Posição Variável somente poderão ligar seus NDB durante a aproximação e o início do afastamento do helicóptero. Quando os Helipontos de Posição Variável se encontrarem operando a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de um Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, deverão manter seus NDB desligados.
b) para comunicação plataforma/navio com a aeronave, deverá dispor de uma EPTA, devidamente homologada pelo DECEA, via Órgão Regional, em conformidade com a IMA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Esta EPTA deverá ser capaz de fornecer às aeronaves as seguintes informações:
- direção e intensidade do vento verdadeiro sobre o heliponto;
- direção e intensidade do vento relativo sobre o heliponto;
- temperatura ambiente sobre o heliponto;
- jogo de balanço, de caturro e de arfagem da embarcação;
- condição do mar, incluindo a temperatura da água;
- situação do tempo; e
- tráfego de aeronaves nas proximidades.
c) os Armadores deverão encaminhar à DAerM cópias dos Certificados de homologação ou Autorizações das EPTA concedidos pelo DECEA.
Observações:
1) Nos aspectos afetos ao Sistema de Navegação, os NDB não homologados deverão estar não funcionais. O prazo para homologação dos NDB instalados em Helipontos de Posição Variável é até 31.03.2008; e
2) Os requisitos atinentes à homologação da EPTA do Sistema de Comunicações deverão ser cumpridos até 31.03.2008."

Seção IV
Procedimentos operacionais

0619 - PESSOAL HABILITADO

Por ocasião das operações aéreas, o heliponto das plataformas marítimas habitadas e dos navios mercantes deverá estar guarnecido por:

a) uma Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), com o seguinte efetivo:

1) Um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF portátil; e

2) Dois ou três Bombeiros de Aviação (BOMBAV), conforme a categoria de helipontos, (H1) ou (H2), respectivamente, visando ao guarnecimento dos canhões de espuma. No caso de plataformas marítimas e navios mercantes que disponham de canhões com controle automático ou remoto, a quantidade de BOMBAV necessária para guarnecimento será avaliada como caso especial, de acordo com o previsto no item 0625;

b) um radioperador na estação rádio das plataformas marítimas habitadas ou navios mercantes, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave; e

c) uma Embarcação de Resgate (Salvamento) e a respectiva tripulação.

Nas plataformas marítimas desabitadas, quando dispuserem de pessoas a bordo, o seu heliponto deverá possuir pessoal habilitado a operar um rádio transceptor portátil e a mangueira para uso no combate a incêndio.

0620 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES

Cada tripulante engajado com as operações aéreas deverá estar devidamente habilitado e adestrado para exercer as funções de sua responsabilidade, conforme especificado a seguir.

a) EQUIPE DE MANOBRA E COMBATE A INCÊNDIO DE AVIAÇÃO (EMCIA)

1) AGENTE DE LANÇAMENTO E POUSO DE HELICÓPTERO (ALPH)

I) Tripulante responsável pela EMCIA.

II) Deverá ser habilitado(a) em curso próprio para o exercício de suas funções, cujo certificado terá a validade de dois anos e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto.

III) O curso de ALPH deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6-B, página 6-B-15.

IV) Deverá conhecer os requisitos para helipontos estabelecidos nesta instrução.

V) Deverá trajar roupa de proteção básica ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama), além de colete de cores contrastantes (laranja e branco), a fim de ser facilmente identificado(a) pela aeronave.

VI) Deverá estar munido(a) de um transceptor VHF portátil, sintonizado na freqüência aeronáutica da EPTA do heliponto, para a comunicação, em caso de emergência, com a aeronave.

VII) Deverá conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA.

VIII) Deverá conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto.

IX) Durante as operações aéreas, deverá:

(a) Assumir a função de Líder da EMCIA ;

(b) Supervisionar todas as atividades no heliponto (embarque e desembarque de material e pessoal, abastecimento da aeronave, combate ao fogo, primeiros socorros e transporte de feridos);

(c) Realizar briefings (antes do início das operações aéreas) e debriefings (após o término das operações aéreas) com os demais componentes da EMCIA;

(d) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero, o heliponto esteja preparado para o recebimento da aeronave (exemplos: patrulha do DOE realizada; os Avisos de Segurança de acordo com esta Norma; as lanças de guindastes nas imediações do heliponto paradas e na posição mais segura para as operações aéreas; no heliponto somente pessoas diretamente ligadas à operação do helicóptero etc);

(e) Estabelecer comunicações com a aeronave somente em caso de emergência;

(f) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero a carga e a bagagem a serem embarcadas estejam pesadas, embaladas e etiquetadas (Manifesto de Carga e Passageiros);

(g) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero, os passageiros estejam cientes dos procedimentos normais e de emergência;

(h) Em caso de emergência, quando for necessário efetuar comunicações via rádio com aeronaves, deverá utilizar o idioma português; e

(i) Utilizar o rádio para comunicação com os pilotos, por ocasião dos pousos e decolagens do helicóptero, quando observar qualquer situação de perigo. Além do rádio, poderá utilizar o sinal de arremetida quando se tratar de uma situação de emergência.

X) Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos, o certificado do curso do ALPH e o seu respectivo currículo.

2) BOMBEIROS DE AVIAÇÃO (BOMBAV)

I) Tripulantes devidamente qualificados que guarnecem os equipamentos de combate a incêndio no decorrer do pouso e da decolagem do helicóptero.

II) Deverão ser habilitados(as) em curso específico para o exercício de suas funções, cujos certificados terão a validade de dois anos. Seus desempenhos serão avaliados por ocasião das vistorias no heliponto.

III) O curso para o tripulante que exercerá a função de Bombeiro de Aviação deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6-B, página 6-B-15.

IV) Deverão trajar roupa de proteção básica ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama).

V) Deverão conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto.

VI) Durante as operações aéreas, deverão:

(a) Cumprir as Normas e Procedimentos de Segurança; e

(b) Guarnecer o heliponto com antecedência mínima de 15 minutos em relação à hora estimada de pouso da aeronave na plataforma e, por ocasião do pouso ou decolagem, estar a postos nos canhões de espuma, com o equipamento pronto para ser acionado. Em caso de crache com incêndio de grandes proporções, a espuma deverá ser lançada imediatamente.

VII) Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos, o certificado do curso do BOMBAV e o seu respectivo currículo.

b) RADIOPERADOR

1) Deverá ser habilitado(a) em curso próprio para o exercício de suas funções e possuir o Certificado de Habilitação Técnica (CHT), dentro da sua validade, emitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). A certificação deverá ser apresentada por ocasião das vistorias no heliponto.

2) Cabem ao radioperador as seguintes atribuições:

I) Estabelecer comunicações com a aeronave 30 (trinta) minutos antes da hora estimada de pouso da aeronave;

II) Acionar a EMCIA e a tripulação da Embarcação de Resgate, de forma que, 15 minutos antes do pouso, todos os envolvidos estejam prontos e guarnecidos;

III) Acionar os operadores dos guindastes para que coloquem todos os aparelhos estacionados nos berços ou em posições seguras, previamente definidas e que não interfiram com os Setores Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas do heliponto;

IV) Manter contato rádio com a aeronave, via a Estação Permissionária de Tráfego Aéreo (EPTA) homologada, transmitindo as informações aeronáuticas necessárias;

V) Transmitir os planos e as notificações de vôo das aeronaves para os órgãos de controle e informar o pouso da aeronave;

VI) Transferir as comunicações para o ALPH, quando a aeronave reportar "na final para pouso", mantendo escuta permanente até o pouso e "corte" dos motores; e

VII) Utilizar o idioma português nas comunicações via rádio, realizadas entre os navios ou plataformas marítimas e as aeronaves, em águas jurisdicionais brasileiras.

Observação: As regulamentações contidas nesta alínea deverão ser cumpridas até 30.06.2009. (Redação dada pela Portaria DPC nº 28, de 17.03.2008, DOU 19.03.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Observação: As regulamentações contidas nesta alínea deverão ser cumpridas até 31.03.2008."

c) TRIPULAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE RESGATE (BOTE DE RESGATE)

A embarcação de resgate deverá ter uma tripulação de, pelo menos, três tripulantes, devendo aquele que assumir a função de patrão (piloto) possuir o certificado de proficiência em embarcações de sobrevivência e salvamento, expedido de acordo com a regra VI/2 da Convenção STCW 78/95. Entretanto, todos os tripulantes deverão possuir treinamento básico de primeiros socorros, cujas especificações dos padrões mínimos constam na Tabela A-VI/1-3 da referida Convenção.

As embarcações empregadas na atividade e/ou serviço de apoio marítimo poderão ter na composição da tripulação do bote de resgate até dois (2) BOMBAV da equipe da EMCIA.

A tripulação do bote de resgate dos demais navios e plataformas deverá ser composta independentemente dos membros que compõem a equipe da EMCIA.

Cabem à tripulação da embarcação de resgate as seguintes atribuições:

1) manter a embarcação pronta para o lançamento ao mar, de forma a iniciar os procedimentos de lançamento no tempo máximo de dois minutos; e

2) manter comunicações com o radioperador e o ALPH durante todo o período das Operações Aéreas.

0621 - COMANDANTE DO HELICÓPTERO

São atribuições do Comandante do Helicóptero:

a) Manter-se ciente das normas do Comando da Aeronáutica em vigor;

b) Manter contato bilateral com os órgãos de proteção ao vôo, plataforma ou navio mercante;

c) Comunicar-se, via rádio, com o navio mercante ou plataforma de destino com antecedência mínima de 30 minutos da hora prevista para o pouso. Caso o tempo de vôo venha ser inferior a 30 minutos, a comunicação deverá ser efetuada logo após a decolagem;

d) Observar as normas de segurança para transporte de carga externa e artigos restritos; e

e) Reportar à sua empresa as irregularidades encontradas.

0622 - EMPRESA OPERADORA DO HELICÓPTERO

a) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, comunicar à ANAC e ao proprietário ou administrador da plataforma/armador ou Comandante do navio mercante as irregularidades encontradas nos helipontos pelos Comandantes dos Helicópteros.

b) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao operador da plataforma o envelope de vento para pouso e decolagem, os limites de vento para partida e parada dos motores e os limites de balanço e caturro para as operações aéreas, no que diz respeito às plataformas marítimas móveis e navios mercantes.

c) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao operador da plataforma o horário previsto para pouso e decolagens nas respectivas plataformas marítimas e/ou navios mercantes.

0623 - PROPRIETÁRIO OU ARMADOR OU ADMINISTRADOR

São da responsabilidade do proprietário ou operador da plataforma marítima e do Armador ou Comandante do navio mercante onde se pretende operar com helicópteros as seguintes atribuições:

a) Garantir que o heliponto satisfaça aos requisitos estabelecidos nestas Normas;

b) Informar à DPC e à DAerM qualquer alteração das condições do heliponto para as quais foi expedida a Portaria de Homologação do Heliponto;

c) Para a movimentação de embarcações ou plataformas, proceder de acordo com o que prescreve o capítulo 2 da Normam 08/DPC (Normas para tráfego e permanência de embarcações em águas jurisdicionais brasileiras) e considerar as condicionantes que irão influir nas operações, tais como o alinhamento do eixo de aproximação e decolagem com o vento médio predominante no local e a localização de queimadores, dutos de exaustão de turbinas ou refrigeradores de ar, de forma a não interferirem na trajetória de aproximação e decolagem ou na superfície do heliponto;

d) Assegurar que as operações de pouso e decolagem somente sejam realizadas dentro dos limites definidos no envelope de pouso informado pela empresa operadora do helicóptero;

e) Prover o transporte aéreo entre a localidade sede da DAerM/DPC e a cidade mais próxima da plataforma a ser vistoriada, além da alimentação, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos e estadia da Comissão de Vistoriadores; e

f) Providenciar para a Comissão de Vistoriadores da MB um vôo "off-shore", exclusivo, destinado à(s) plataforma(s) marítima(s) pertinente(s), conforme alínea 0604 i desta Norma.

0624 - SANÇÕES

a) A utilização indevida dos helipontos por helicópteros civis implicará em sanções previstas na legislação em vigor, podendo acarretar a suspensão das operações aéreas pelo Comando da Marinha, por meio da DPC, ou pelo Comando da Aeronáutica, por meio da ANAC, a qualquer momento, por motivo de insuficiência ou inoperância de suas instalações e/ou equipamentos ou inobservância de qualquer das prescrições constantes nos documentos pertinentes, detectados nas vistorias ou comunicadas por algum operador de helicópteros.

b) Quaisquer desses helipontos só poderão operar com helicópteros se estiverem devidamente certificados e homologados, respectivamente, pela Marinha do Brasil (DPC) e pela ANAC.

0625 - CASOS ESPECIAIS OU OMISSOS

Os casos especiais ou omissos deverão ser encaminhados à DAerM ou DPC, conforme o caso, com cópias à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência envolvida, a fim de serem analisados e resolvidos pela Comissão Permanente, constituída por representantes da Marinha do Brasil e do Comando da Aeronáutica. (Redação dada ao Capítulo pela Portaria DPC nº 43, de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 com alteração da Portaria DPC nº 28, de 17.03.2008, DOU 19.03.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO 6
INSTRUÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE HELIPONTOS EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS E NAVIOS MERCANTES
Seção I
Procedimentos para regularização de heliponto
0601 - PROPÓSITO
Estabelecer instruções para registro, certificação e homologação dos helipontos em plataformas marítimas e navios mercantes, nacionais e estrangeiros, em águas sob jurisdição nacional.
0602 - DEFINIÇÕES
a) Heliponto - eqüivale a heliponto em plataformas marítimas ou em navios mercantes, nacionais ou estrangeiros para operar em águas jurisdicionais brasileiras.
b) Requerente - Armador, Afretador, Operador ou seu preposto que solicita serviços de regularização de heliponto.
c) Registro - ato oficial de cadastramento de heliponto junto à Diretoria de Portos e Costas (DPC).
d) Certificação - ato oficial mediante o qual a DPC certifica que um heliponto apresenta condições de segurança para as operações com helicópteros em águas sob jurisdição nacional.
e) Homologação - ato oficial mediante o qual o Departamento de Aviação Civil (DAC) do Comando da Aeronáutica autoriza a operação de helicópteros em heliponto.
f) Interdição - ato oficial mediante o qual o Comando da Aeronáutica promulga a suspensão das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em heliponto.
g) Exigência - não atendimento de requisito estabelecido nesta Norma.
0603 - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA
a) Com a finalidade de atender às necessidades imediatas de operação, o Armador da plataforma marítima ou do navio mercante oriundos do exterior poderá solicitar à Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) uma Autorização Provisória de sessenta dias para realizar operações aéreas em seu heliponto, utilizando o Modelo nº 1 do Anexo 6-B, Requerimento para Autorização Provisória. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos previstos no respectivo modelo.
b) Será necessário que o heliponto já possua homologação por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por associação que possua delegação de competência de tal órgão, com prazo de validade em vigor, para que seja concedida a Autorização Provisória.
c) Caso haja avaliação satisfatória da documentação apresentada, a DAerM enviará à DPC parecer favorável à concessão da pretendida autorização provisória, a qual solicitará ao DAC a liberação das operações aéreas do heliponto pelo período de sessenta dias.
d) No prazo da autorização provisória, o heliponto deverá ser adequado às presentes instruções e realizar o processo normal de certificação e homologação.
0604 - VISTORIAS INICIAL E DE RENOVAÇÃO
a) Os parâmetros técnicos estabelecidos para os helipontos serão avaliados por meio de vistorias realizadas por uma Comissão de Vistoriadores, cuja constituição será determinada pela DAerM.
b) Para iniciar a operação em águas sob jurisdição nacional, os helipontos deverão ser submetidos à Vistoria Inicial para seu registro, certificação e homologação.
c) Ao Requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial, por meio do Requerimento de Vistoria, documento do Modelo nº 2 do Anexo 6-B. A entrada do requerimento, data do protocolo de recebimento emitido pela Secretaria da DAerM, deverá ocorrer com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data desejada pelo Requerente para a realização da vistoria.
d) Após a homologação inicial, os helipontos deverão ser submetidos às Vistorias de Renovação.
e) As Vistorias de Renovação ocorrerão antes do término do prazo da Portaria de Homologação do heliponto, a fim de que seja verificada a manutenção das condições técnicas do heliponto e renovada sua certificação e homologação.
f) A solicitação de Vistoria de Renovação deverá ser feita por meio do Requerimento de Vistoria, Modelo nº 2 do Anexo 6-B.
O Requerente deverá apresentar sua solicitação com uma antecedência mínima de três meses em relação à data desejada para a realização da vistoria.
g) No caso de Vistoria Inicial ou de Renovação, ao requerimento deverão ser anexados os documentos previstos no Modelo nº 2 do Anexo 6-B, Requerimento de Vistoria. A Ficha-Registro de Heliponto, Modelo nº 3 do Anexo 6-B, deverá ser preenchida com todos os dados atualizados do heliponto. A partir do início do processo de homologação, quando houver qualquer alteração das informações contidas na última ficha entregue à DAerM, o Requerente deverá atualizá-la, encaminhando uma nova Ficha-Registro de Heliponto, corretamente preenchida, à DAerM.
h) Os valores das indenizações para a realização das Vistorias Inicial e de Renovação constam do Anexo 10-D do Capitulo 10.
i) Para a realização de Vistoria Inicial ou de Renovação, as despesas com transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente. Para efeito de planejamento, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
- as vistorias serão realizadas no período diurno, com duração média de quatro horas;
- os vistoriadores deverão ser transportados por helicóptero para o heliponto; e
- no decorrer da vistoria, o heliponto deverá estar disponível para a comissão de vistoriadores e não poderá ser utilizado para outra finalidade.
j) Após a Vistoria Inicial ou de Renovação, a DAerM encaminhará ao requerente o Termo de Vistoria de Heliponto - TVH (Modelo nº 4 do Anexo 6-B), com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, ou Delegacia, ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou a plataforma irá operar.
0605 - VISTORIA DE RETIRADA DE EXIGÊNCIAS
a) A DPC será a Organização Militar responsável pela realização de Vistoria de Retirada de Exigências para verificação do cumprimento das exigências contidas nos TVH.
b) As exigências que comprometam diretamente a segurança das operações aéreas serão denominadas Exigências Impeditivas e determinarão a interdição temporária do heliponto pelo DAC. O Armador terá o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério da DPC, para obter o cancelamento das suas Exigências Impeditivas. Terminado o prazo acima, sem que a exigência haja sido sanada pelo Armador e verificada e cancelada pela DPC, será solicitado pela DPC o cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM.
c) Caso haja exigência classificada como Não-Impeditiva, o requerente poderá operar o heliponto pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério da DPC.
Terminado o prazo acima, sem que a exigência haja sido sanada pelo Armador e verificada e cancelada pela DPC, será solicitado pela DPC o cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM.
d) O requerente deverá comunicar o cumprimento das exigências à DPC, por meio do documento "Informação do Cumprimento de Exigências", Modelo nº 5 do Anexo 6-B. A comunicação deverá ser feita com, no mínimo, dez dias de antecedência em relação ao prazo estipulado para a retirada da exigência. O não cumprimento da antecedência constante deste item poderá resultar em cancelamento da Portaria de Homologação, conforme previsto nas alíneas b e c acima. A data da comunicação do cumprimento da exigência será considerada a do protocolo de recebimento do documento "Informação de Cumprimento de Exigências", Modelo nº 5 do Anexo 6-B, pela Secretaria da DPC.
e) Para verificar o cumprimento das exigências, uma Vistoria de Retirada de Exigência será efetuada pela DPC, mediante o pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D do capítulo 10.
f) Para a realização da Vistoria de Retirada de Exigências, as despesas de transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente.
0606 - VISTORIA INOPINADA
a) A DAerM poderá realizar vistorias, em qualquer época, para fiscalizar a manutenção das condições técnicas do heliponto, sendo denominadas Vistorias Inopinadas.
b) Será emitido um TVH para a Vistoria Inopinada efetuada, o qual será encaminhado ao armador, proprietário, preposto etc com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou a plataforma irá operar.
c) Serão adotados os procedimentos previstos no item 0605 para a retirada de exigência.
d) Caso sejam identificadas exigências relativas ao projeto da plataforma ou navio mercante que não tenham sido observadas por ocasião da Vistoria Inicial ou de Renovação anterior, será feita uma observação no TVH, determinando a eliminação da exigência até a próxima vistoria programada para o heliponto.
e) As Vistorias Inopinadas não serão consideradas para cômputo do prazo de validade da Portaria de Homologação do heliponto.
0607 - CERTIFICAÇÃO
a) A Certificação do Heliponto será emitida pela DPC, conforme Modelo nº 6 do Anexo 6-B, após o recebimento do TVH expedido pela DAerM, desde que não haja exigências pendentes.
b) Havendo exigências não-impeditivas por ocasião das Vistorias Inicial ou de Renovação, a DPC solicitará ao DAC a abertura das operações aéreas do heliponto, não emitindo, contudo, a Certificação.
Somente após o cumprimento das exigências pendentes, a DPC emitirá a Certificação do Heliponto e a encaminhará ao DAC.
c) Havendo exigências impeditivas, a DPC solicitará ao DAC a interdição do Heliponto até a eliminação da exigência, em conformidade com o procedimento previsto no item 0605.
d) O requerente deverá encaminhar o Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Heliponto, Modelo nº 7 do Anexo 6-B, anualmente, à DPC com cópia para a DaerM, até vinte dias antes das datas em que a Portaria de Homologação, emitida pelo DAC, completar cada ano da sua validade. A não apresentação desse documento dentro do prazo estabelecido cancelará automaticamente a validade da Certificação, revogando, desta forma, a Homologação, cabendo à DPC solicitar ao DAC a interdição do heliponto, bem como o cancelamento da competente Portaria de Homologação. Neste caso, para que o heliponto possa retomar as operações aéreas, deverá ser submetido a uma Vistoria Inicial pela DAerM.
e) A certificação do heliponto terá validade de cinco anos, podendo ser renovada indefinidamente por igual período, mediante a realização de Vistorias de Renovação, conforme previsto no item 0604.
f) A DPC encaminhará a Certificação do Heliponto para o DAC, juntamente com a Ficha-Registro de Heliponto, a fim de subsidiar a emissão da Portaria de Homologação. Serão encaminhadas cópias da Certidão para o requerente, a DAerM e a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.
g)A DPC poderá cancelar a certificação a qualquer momento, caso tome conhecimento de que os parâmetros técnicos e/ou as condições de segurança para as operações aéreas estejam comprometidas.
0608 - HOMOLOGAÇÃO
a) A Portaria de Homologação de Heliponto (Modelo nº 8 do Anexo 6-B) será expedida pelo DAC. Sua emissão se processará mediante o encaminhamento pela DPC ao DAC do documento de Certificação, juntamente com a Ficha-Registro de Heliponto.
b) Após a emissão da Portaria de Homologação, caberá ao DAC encaminhar cópias ao requerente, à DPC, à DAerM e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.
c) A Portaria de Homologação terá prazo de validade de cinco anos.
0609 - ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS
a) No caso de necessidade de alteração dos parâmetros constantes na Portaria de Homologação de Heliponto, o requerente deverá solicitá-la à DAerM, com cópias à DPC e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, mediante o preenchimento do Requerimento para Alteração de Parâmetros (Modelo nº 9 do Anexo 6-B), ao qual deverão ser anexados os documentos indicados no modelo.
b) Caso as alterações não impliquem mudanças substanciais nas características do heliponto, a DAerM transmitirá à DPC o parecer favorável à emissão de nova Portaria de Homologação, juntamente com a cópia do requerimento de alteração. A DPC, de posse do parecer favorável, solicitará ao DAC a emissão da nova Portaria de Homologação, contendo as alterações solicitadas (Modelo nº 10 do Anexo 6-B), cujo prazo de validade deverá ser o mesmo da Portaria de Homologação anterior.
c) Caso a DAerM identifique que as alterações solicitadas implicam a necessidade de realizar uma vistoria para verificar a alteração de parâmetros, deverá notificar ao requerente, com cópias à DPC e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando. Poderá ser concedida uma Autorização Provisória de forma análoga ao previsto no item 0603.
d) A Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros será realizada mediante pagamento de indenização prevista no Anexo 10-D.
e) Para a realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros, as despesas com transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente.
f) A realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros não implicará alteração no prazo da Portaria de Homologação anterior.
g) Após a Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros, a DAerM encaminhará ao requerente, com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou plataforma estiver operando, o TVH (Modelo nº 4), indicando os novos parâmetros.
0610 - POSICIONAMENTO DE NAVIOS E PLATAFORMAS
a) As solicitações para deslocamento de plataformas marítimas e de navios mercantes, nacionais e estrangeiros, que possuam helipontos, quando entrando ou saindo de águas jurisdicionais brasileiras, deverão ser efetuadas pelo interessado, com a antecedência mínima de 48 horas, diretamente à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e ao DAC. Deverá ser feita solicitação análoga no caso de reposicionamento de plataformas e FPSO/FSU. As solicitações deverão conter a posição de origem e o horário de suspender, a posição e o horário de chegada ao destino, bem como as estimadas de tempo para as posições intermediárias de pernoite, caso existam.
b) Especial atenção deverá ser dada pelo requerente quando do posicionamento da plataforma e/ou navio, para evitar interferência com outros helipontos, porventura localizados nas proximidades.
c) Sempre que razões técnicas não forem impeditivas, quando do posicionamento final da plataforma/navio, o Setor Livre de Obstáculos, item 0613 c), deverá estar alinhado com a direção do vento médio predominante na área e posicionado com o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas situado à direita da Área de Aproximação Final e Decolagem.
Seção II
Definições e parâmetros técnicos estabelecidos para helipontos
0611 - DEFINIÇÕES
a) Área de Aproximação Final e Decolagem - área definida, para a qual a fase final da manobra de aproximação para vôo pairado ou pouso é completada e da qual a manobra de decolagem é iniciada.
b) Área de Toque - parte da Área de Aproximação Final e Decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar.
c) Comprimento Máximo do Helicóptero (B) - distância medida da ponta da pá do rotor principal à ponta da pá do rotor de cauda (ou extremidade mais de ré da estrutura), ou da ponta da pá do rotor de vante à ponta da pá do rotor de ré, nos helicópteros com dois rotores principais. Em ambos os casos, as pás referenciadas estarão dispostas no sentido longitudinal do helicóptero.
d) Diâmetro do Heliponto (L) - diâmetro do maior círculo que couber na Área de Aproximação Final e Decolagem.
e) Plataforma Habitada - qualquer plataforma com tripulação superior a 5 (cinco) pessoas.
f) Plataforma Desabitada ou de Pouso Ocasional - plataforma com tripulação de até 5 (cinco) pessoas.
g) Plataforma Marítima Fixa - construção instalada de forma permanente, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação.
h) Plataforma Marítima Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Leg), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades de extração de petróleo e gás.
i) Ponto de Referência - é o ponto localizado na linha periférica da Área de Aproximação Final e Decolagem, escolhido criteriosamente com base nas estruturas existentes nas proximidades do heliponto e que servirá de referência para definir os Setores Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas.
0612 - CATEGORIAS DE HELIPONTOS
Em função do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar, os helipontos serão classificados de acordo com a tabela 1 a seguir:
TABELA 1
Nota: Ver Figura.
0613 - PARÂMETROS TÉCNICOS
a) Área de Aproximação Final e Decolagem - deverá ser aproveitada a maior área possível de forma a conter um círculo com diâmetro (L) igual ou maior que o comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja a sua forma geométrica (para navios mercantes, figuras 1, 8, 10 e 11, e para plataformas marítimas, figura 1 do Anexo 6-A).
Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontravam em operação contínua no país, com data anterior a 9 de maio de 1988, a Área de Aproximação Final e Decolagem deverá ter tamanho suficiente para conter um círculo com diâmetro (L), no mínimo igual a 90% do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja sua forma geométrica (observar as figuras 2 e 9 para navios mercantes e a figura 2 para plataformas marítimas do Anexo 6-A).
No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem, nenhuma obstrução será permitida.
b) Área de Toque - A dimensão dessa área deve ser a de um círculo com diâmetro interno igual a 0,5(B) do maior helicóptero que irá operar. Este círculo deve ser concêntrico com o círculo imaginário de diâmetro igual a (B), contido na Área de Aproximação Final e Decolagem (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6-A). Admitir-se-á que a área de toque não seja concêntrica com o círculo imaginário desde que o maior helicóptero a operar, quando nela pousado, fique totalmente contido na área de aproximação final e decolagem. O centro da área de toque só poderá ser deslocado sobre a bissetriz do ângulo do setor livre de obstáculos no sentido da borda externa do heliponto.
No interior da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.
c) Setor Livre de Obstáculos - setor de 210º onde não são permitidos obstáculos. O Setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:
- Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, fazendo entre si o ângulo de 210º e localizadas externamente à Área de Aproximação Final e Decolagem.
- Externo - pela linha paralela à linha limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, distante à linha limite de 370m.
As alturas máximas, em relação ao heliponto, permitidas para os equipamentos essenciais, como luminárias e equipamentos de combate a incêndio, existentes no Setor Livre de Obstáculos e externos à Área de Aproximação Final e Decolagem não deverão ultrapassar 0,25m (Anexo 6-A, figura 6).
Para helipontos localizados na proa ou na popa de navios mercantes e em plataformas marítimas, o Setor Livre de Obstáculos de 210º está representado no Anexo 6-A, figuras 1 e 8.
Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operação contínua em data anterior a 9 de maio de 1988, desde que as condições técnicas não permitam a existência do Setor de 210º e após avaliação técnica da DAerM, o Setor Livre de Obstáculos poderá ser de 180º (Anexo 6-A, figuras 2 e 9). Essa condição será avaliada na próxima Vistoria de Renovação desses helipontos.
Para helipontos localizados à meia-nau dos navios mercantes, os Setores Livres de Obstáculos devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas no Anexo 6-A, figura 10.
No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem e da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.
A bissetriz do ângulo correspondente ao Setor Livre de Obstáculos deverá passar pelo centro do Círculo de Toque.
d) Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas - setor de 150º, adjacente ao Setor Livre de Obstáculos, onde são permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao nível do heliponto. O Setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:
- Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, coincidentes com as semi-retas definidas para o Setor Livre de Obstáculos, fazendo entre si o ângulo de 150º (ângulo replementar ao ângulo do Setor Livre de Obstáculos) e localizadas externamente à Área de Aproximação Final e Decolagem.
- Externo - pelo arco de círculo com origem no centro do heliponto e raio igual a 50% de L somado a 25% de B.
As alturas dos obstáculos serão limitadas por rampas de gradiente 1:2 (uma unidade vertical para duas unidades horizontais), nas direções paralelas à bissetriz do ângulo de 150º, partindo das linhas limites laterais deste setor e da altura de 0,25m (figuras 1 e 8, Anexo 6-A).
Pode-se calcular a altura máxima dos obstáculos situados no Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas com a seguinte fórmula:
Hmáx.= W/2 + 0,25m.
Hmáx. - altura máxima permitida no setor, em metros.
W - distância, em metros, entre o obstáculo e a semi-reta que define os limites laterais do setor, medida paralelamente à bissetriz do ângulo de 150º.
Para helipontos situados à meia-nau dos navios mercantes, as alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:5 (uma unidade vertical para cinco unidades horizontais), na direção da bissetriz do ângulo, partindo das linhas limites deste setor e da altura de 0,25m (figura 10, Anexo 6-A).
Pode-se calcular a altura máxima dos obstáculos situados no Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas nos helipontos localizados à meia-nau dos navios mercantes com a seguinte fórmula:
Hmáx. mn = W/5 + 0,25m.
Hmáx. mn - altura máxima permitida no setor para heliponto à meia-nau, em metros.
W - distância em metros entre o obstáculo e a semi-reta que define os limites laterais do setor, medida paralelamente à bissetriz do ângulo de 150º.
Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operações no país em data anterior a 09.05.1988, define-se como Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas o setor compreendido entre as linhas limites do Setor Livre de Obstáculos e o círculo de raio igual a 70% do comprimento máximo do maior helicóptero a operar no heliponto, com origem no centro do heliponto. As alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:2 (uma unidade vertical para duas horizontais), na direção paralela à bissetriz do ângulo do Setor Livre de Obstáculos, partindo das linhas limites desse setor, com altura de 0,25m (figuras 2 e 9 do Anexo 6-A).
e) Projeto Estrutural - A Área de Aproximação Final e Decolagem deverá possuir resistência suficiente para suportar a carga do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, além daquelas previstas por acúmulo de pessoas, equipamentos e outras cargas. A carga de impacto (peso dinâmico) deverá ser considerada para carga de suporte da Área de Toque, com total de 150% do peso do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, distribuídos nos montantes principais do trem de pouso (75% em cada montante), considerando-se a área de aplicação igual a 0,09m2 por pneu ou esqui. Deverá ser apresentado o documento original ou uma cópia autenticada do laudo garantindo a resistência do piso declarada na Ficha-Registro de Heliponto.
f) Acessos - Deverão ser previsto o mínimo de dois acessos (podendo ser um de emergência) para helipontos da categoria H1 e de três acessos (podendo ser um de emergência) para os helipontos de categoria H2, preferencialmente com espaços eqüidistantes.
g) Drenagem - Todo o heliponto deverá ser provido de um sistema de drenagem eficaz, capaz de garantir o rápido escoamento, diretamente para o mar, de combustível derramado, evitando o seu empoçamento ou o seu transbordamento para outros conveses ou compartimentos da plataforma ou do navio. Poderão ser utilizadas calhas e trincanizes em torno do heliponto e pontos de drenagem no interior da Área de Aproximação Final e Decolagem, conforme representado no Anexo 6-A, figuras 4 e 12.
h) Elos ou Búricas para Amarração - Deverão ser previstos elos destinados à amarração dos helicópteros e das redes antiderrapantes, como a seguir mencionado:
1) junto ao limite da Área de Aproximação Final e Decolagem deverão ser instalados elos para amarração dos cabos destinados a prender a rede antiderrapante (Anexo 6-A, figura 4) o espaçamento entre os elos deverá ser de 1,35 a 1,50m.
2) os helicópteros serão amarrados de forma que as peias formem, com os pontos de amarração dos helicópteros, ângulos dentro dos limites recomendados pelos fabricantes. Os elos ou búricas de amarração deverão possuir resistência para suportar o peso do maior helicóptero a operar no heliponto. Quando ficarem situados no interior da Área de Aproximação Final e Decolagem ou da Área de Toque, os elos deverão ser escamoteáveis, a fim de não constituírem obstruções (ver figura 4 do Anexo 6-A).
i) Rede Antiderrapante - Todo heliponto deverá ser equipado com rede antiderrapante, confeccionada em cordas de sisal ou cânhamo, de 20mm de diâmetro, formando uma malha em losango ou quadrado com 45cm de lado.
As dimensões mínimas exigidas para a rede são as seguintes, de acordo com a categoria do heliponto:
TABELA 2
Nota: Ver Figura.
Os helipontos de categoria H2 das plataformas marítimas, que se enquadrem na condição 90%B, conforme a alínea a deste item, terão as dimensões de rede reduzidas para 6m x 6m.
A rede deverá ser fixada aos elos instalados no limite da Área de Aproximação Final e Decolagem por cordas de sisal ou cânhamo, semelhantes ao material de confecção da mesma, devendo a tensão mínima dos cabos de fixação ser de 2.225N.
Os cabos de fixação nos elos deverão ser espaçados entre 1,35 e 1,50m (figura 4 do Anexo 6-A).
As plataformas fixas não utilizarão a Rede Antiderrapante.
j) Tela de Proteção - Telas de proteção devem ser instaladas em volta das áreas dos helipontos, exceto quando existir uma proteção estrutural que venha a prover segurança suficiente ao pessoal envolvido nas operações aéreas. A tela deve ser constituída por material flexível e não inflamável. Esta tela deve ter 1,5 metros de largura, com malha de dimensões de, no máximo, 4x4 polegadas. A extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível do heliponto ou em um nível um pouco abaixo, incluindo a canaleta de drenagem na área do heliponto, quando existente. A extremidade superior da tela de proteção deve ficar ligeiramente acima do nível do heliponto, mas não deve exceder a altura de 25cm em relação a esse nível. A tela deverá possuir uma inclinação aproximada de 10º para cima em relação ao plano horizontal. A tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar sua atuação como trampolim, e, caso sejam instaladas vigas laterais e longitudinais para dar maior resistência à estrutura da tela, estas não devem possuir formato que possa causar lesões em pessoas que, eventualmente, venham a ser amparadas pela tela. A tela deverá ser suficientemente forte para resistir, sem danos, a um peso de 75 quilos que caia, a partir do repouso, de uma altura de 1m. Deverá ser apresentado um atestado assinado pelo Armador, afirmando que a tela de proteção foi submetida a teste com a carga estipulada, efetuado por empresa especializada ou pelo setor de engenharia da empresa operadora do navio ou plataforma.
Observação: As regulamentações contidas nesta alínea deverão ser cumpridas no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação destas normas no Diário Oficial da União (DOU).
0614 - SINALIZAÇÃO DIURNA
a) Piso do Heliponto - deverá ser pintado na cor verde escura ou cinza escuro, com tinta antiderrapante.
b) Sinal de Identificação - o sinal de identificação de um heliponto situado em plataforma marítima e em navios mercantes é a letra "H" pintada na cor BRANCA, no centro da Área de Toque. Para plataformas marítimas, observar as dimensões indicadas na figura 7 do Anexo 6-A, devendo estar orientado paralelamente com a direção de aproximação final e decolagem, sendo o traço horizontal do "H" coincidente com a bissetriz do ângulo livre de obstáculos; para navios mercantes, observar as dimensões e posicionamento indicados nas figuras 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo 6-A.
c) Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - O perímetro da Área de Aproximação Final e Decolagem deverá ser demarcado com uma faixa contínua de 0,30m de largura, na cor branca (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6-A).
d) Chevron - Figura geométrica pintada na cor preta no piso da plataforma, em forma de "V", onde seu vértice define a origem do Setor Livre de Obstáculos. Cada "perna" do chevron possuirá 0,79m de comprimento e 0,1m de largura, formando um ângulo conforme indicado na figura 14 do Anexo 6-A.
e) Limite da Área de Toque - Deverá ser demarcado com uma faixa circular de 1,0m de largura, na cor amarela e com as dimensões indicadas nas figuras 1, 2 e 3 do ANEXO 6-A.
f) Carga Máxima Admissível - deverá ser pintada na cor amarela no canto inferior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas. Deve-se observar:
1) valores inteiros até 9 toneladas: serão pintados em um só dígito, utilizando-se as dimensões normais dos quadrados de referência (35 x 35cm, constantes na figura 7 do Anexo 6-A).
2) valores inteiros iguais ou superiores a 10 toneladas: serão pintados com 2 dígitos, utilizando-se as dimensões dos quadrados de referência reduzidos de 1/3 (23 x 23cm, constantes na figura 7 do Anexo 6-A).
3) valores decimais: serão pintados em décimo de tonelada sem arredondamento. Os quadrados de referência deverão ter suas dimensões reduzidas a 17 x 17cm, quando acompanhando valores inteiros indicados com um dígito, e a 11 x 11cm, quando acompanhando valores inteiros indicados com dois dígitos.
g) Prefixo do heliponto - o prefixo do heliponto (IRIN) deve ser pintado na cor amarela no canto superior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas (figura 3 do Anexo 6-A). As dimensões do prefixo estão indicadas na figura 7 do Anexo 6-A. Se o espaço disponível impossibilitar a inscrição do prefixo, a dimensão das letras deverá ser reduzida em 1/3 ou à metade, conforme indicado nas observações 2 e 3 da figura 7 do Anexo 6-A.
h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com recomendações a serem seguidas pelos passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da aeronave com as seguintes características:
1) para embarque: painéis com dimensões de 0,80 x 1,60m localizados nas escadas de acesso ao heliponto (figuras 3, 4 e 5 do Anexo 6-A); e
2) para desembarque: painéis fixados junto ao limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, podendo ser fixados na tela de proteção com, no máximo, 0,25m de altura acima da altura do piso do heliponto e com comprimentos necessários, desde que bem visíveis para os passageiros que desembarcam (figura 5 do Anexo 6-A).
Os avisos para os passageiros que embarcam ou desembarcam poderão ser pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nos navios mercantes, cujos helipontos estejam localizados no mesmo nível dos conveses, desde que em locais bem visíveis.
i) Indicador de Direção de Vento (biruta) - deverá existir um indicador de direção de vento, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência ou que se constitua em perigo às manobras dos helicópteros. O indicador de direção de vento deverá ser confeccionado com tecido de alta resistência, na cor laranja ou na cor amarela, quando as condições locais oferecerem maior capacidade de contraste. As especificações desse indicador estão mostradas na figura 5 do Anexo 6-A.
j) Identificação de plataforma - As empresas poderão usar o espaço à esquerda da letra "H" (lado oposto ao posicionamento do IRIN e da Carga Máxima Admissível), limitado à altura da letra "H", entre a Área de Toque e o limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, para identificação da plataforma ou navio. Fica a critério do Operador a simbologia a ser utilizada, desde que esta não gere dúvida quanto à identificação com o IRIN e a Carga Máxima Admissível, inscritos no lado direito do heliponto (figura 3 do Anexo 6-A).
0615 - SINALIZAÇÃO NOTURNA
a) Luzes de Limite de Área de Aproximação Final e Decolagem - independentemente do formato do heliponto, deverão ser posicionadas luzes amarelas, espaçadas entre 2 e 4m e com altura conforme indicada na figura 6 do Anexo 6-A, tangentes à linha limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50m, com altura máxima de 0,25m. O material usado na confecção das luminárias deverá ser frangível ou do tipo "tartaruga". Como solução alternativa no caso dos navios, poderão ser utilizados faróis de nível para iluminação do heliponto (figura 13 do Anexo 6-A). Esses faróis não deverão ofuscar a visão do piloto quando da aproximação para pouso.
Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontram em operação contínua no país, em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, as luzes de Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem serão, independentemente do formato do heliponto, posicionadas alternadamente nas cores amarela e azul, em número ímpar de cada lado, espaçadas entre 2 e 4m e com altura de 0,25m, sendo as luzes amarelas localizadas sempre nas extremidades da área.
b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas luzes encarnadas nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da Área de Aproximação Final e Decolagem do heliponto e nos locais mais elevados da plataforma e do navio, que possam se constituir em perigo às operações aéreas. Tais luzes deverão ser circulares com alcance mínimo de 10 milhas náuticas (MN).
Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando os mesmos, como solução alternativa. Os refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião da realização dos pousos e decolagens.
c) Indicador de Direção de Vento (Biruta) - deverão ser instaladas luzes brancas para a iluminação do Indicador de Direção de Vento. Os feixes de luz deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos Pilotos.
0616 - PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM HELIPONTOS E SALVAMENTO
As exigências indicadas neste item são as mínimas para que esses serviços possam ser imediatamente efetivados no heliponto ou em suas vizinhanças.
a) Nível de proteção
O nível de proteção para os serviços de salvamento e combate a incêndio deverá ser baseado na categoria do heliponto, determinado pelo comprimento máximo (B) do maior helicóptero a operar.
b) Classificação
Para fins de prevenção e combate a incêndio, os helipontos serão classificados como:
H1 - (B) do maior helicóptero a operar: até 15m (exclusive); e
H2 - (B) do maior helicóptero a operar: de 15 até 24m.
c) Especificação de equipamentos e materiais para Helipontos
1) Agente de Combate a Incêndio
Os principais agentes de combate a incêndio deverão ser a espuma de película aquosa e/ou a espuma fluoroproteínica.
As quantidades de água para produção de espuma e agente complementar necessário para prover os helipontos, de acordo com suas categorias, estão indicadas na tabela 3 a seguir:
TABELA 3
Nota: Ver Figura.
Observações:
(*) tanque para armazenamento mínimo de água, quando aplicável.
(**) esta quantidade poderá ser armazenada em bombonas, localizadas próximas ao heliponto. Tais bombonas devem possuir capacidade e estarem próximas ao heliponto para alimentar continuamente os canhões de espuma.
Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado, deverá haver pessoal habilitado para a sua operação.
2) Material Exigido nos Helipontos
Os helipontos deverão estar providos de recursos que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:
2.1) Ferramentas
- um machado com batente, para salvamento (superior a 3kg);
- um pé de cabra de 1m, no mínimo;
- um tesourão corta-ferro de 0,60m;
- uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero a operar no heliponto;
- uma serra manual para metais;
- um alicate universal, isolado, de 8’’;
- uma chave de fenda de 10’’;
- duas facas de marinheiro (6’’ e com bainha);.
- uma lanterna portátil;
- quatro trajes de roupa de proteção básica individual ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama);
- quatro óculos de proteção;
- quatro abafadores de ruído;
- quatro pares de botas (solado antiderrapante, sem pregos ou travas); e
- um cinturão e cabo de arrasto à prova de fogo.
2.2) Extintores
2.2.1 - Em helipontos categoria H2:
- dois extintores de pó químico; e
- três canhões de espuma.
2.2.2 - Em helipontos categoria H1:
- um extintor de pó químico; e
- dois canhões de espuma.
Observações:
(a) Os canhões deverão ser posicionados de forma tal que, em caso de incêndio na aeronave, o fogo possa ser combatido de duas posições, qualquer que seja a direção do vento (de preferência defasados de 120º); e
(b) Um dos canhões, quando devidamente justificado (altura de obstáculo, linha de pressão de água etc), poderá ser substituído por uma tomada de pressão de água, com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.
3) Material de Saúde
- uma maca "Neil Robertson" ou "Stokes";
- um colar cervical;
- um kit de primeiros socorros;
- uma ampola de oxigênio e duas máscaras; e
- um tubo para traqueostomia.
4) Material de Apoio
- uma balança, com capacidade mínima para 200kg, colocada nas proximidades do heliponto, a fim de pesar pessoal, bagagem ou material a ser embarcado no helicóptero;
- dois pares de calços; e
- quatro peias metálicas ou de nylon para amarração de aeronaves.
5) Embarcação de Resgate
Uma Embarcação de Resgate com capacidade para resgatar náufragos em uma quantidade compatível com a da maior aeronave que opera na plataforma marítima ou navio mercante.
d) Especificação de equipamentos e materiais para Heliponto em Plataformas Desabitadas
O heliponto situado em plataforma desabitada deverá ser empregado apenas para pouso ocasional, onde a capacidade de salvamento é reduzida, não existindo o Agente de Lançamento e Pouso de Helicópteros (ALPH) e tão pouco uma equipe de combate a incêndio.
Quando dispuser de tripulantes a bordo (entre um e cinco), a plataforma deverá ter pessoal em condições de operar um rádio transmissor/receptor e a mangueira para uso no combate a incêndio.
Deverão ser equipados com os seguintes recursos:
1) Material Exigido nos Helipontos em Plataformas Desabitadas
Os helipontos deverão estar providos de recursos que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:
1.1) Ferramentas
- um machado com batente, para salvamento (superior a 3kg);
- um pé de cabra de 1m, no mínimo;
- uma faca de marinheiro (6’’ e com bainha);
- uma lanterna portátil;
- dois óculos de proteção;
- dois abafadores de ruído; e
- dois pares de botas (solado antiderrapante sem pregos ou travas).
1.2) Extintores
- uma tomada de pressão de água com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.
e) Considerações Gerais
As ferramentas, o material de saúde e o material de apoio deverão ser guardados em locais devidamente protegidos do sol e da chuva, adequadamente sinalizados e pintados de vermelho. Esses locais deverão ser de fácil acesso, permitindo o deslocamento do material para o heliponto em, no máximo, um minuto.
Seção III
Sistemas de comunicações e navegação
0617 - DEFINIÇÕES
a) Helipontos Estacionários - helipontos localizados em plataformas marítimas ou navios mercantes que serão homologados para operar em uma posição geográfica estacionária, dentro de águas jurisdicionais brasileiras, sendo permitida uma variação de, no máximo, duas milhas da posição autorizada. A posição deverá constar da Ficha-Registro de Heliponto e será publicada na sua Portaria de Homologação, sempre em coordenadas geográficas, com a precisão de décimos de minutos. A operação de aeronaves em Heliponto Estacionário será restrita à posição constante na Portaria de Homologação, exceto em condições especiais (deslocamentos necessários), com a autorização expressa do DAC.
b) Helipontos de Posição Variável - helipontos localizados em plataformas marítimas ou navios mercantes que, tendo em vista sua natureza de operação, serão homologados para operar em qualquer posição geográfica dentro de águas jurisdicionais brasileiras.
Observação: as definições acima são fundamentais para a indicação dos auxílios de rádio-navegação que deverão ser disponibilizados por ocasião das operações aéreas no heliponto. A mudança de enquadramento de um heliponto exigirá uma avaliação prévia da DAerM e do DECEA, autorização da DPC e a emissão de uma nova Portaria pelo DAC.
0618 - REQUISITOS E HOMOLOGAÇÕES
Visando prover maior segurança às operações aéreas, a plataforma ou o navio deverá dispor de um radiofarol para auxílio à navegação do helicóptero, em especial sua orientação para o heliponto, e de rádios de comunicações aeronáuticas para a troca de informação bilateral. Os seguintes requisitos são necessários para a operação de pouso e decolagem de helicópteros no heliponto:
a) um NDB, Estação Permissionária de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA), cuja potência assegure sua recepção a uma distância de 30 milhas náuticas (MN) por uma aeronave voando a uma altitude de 2.000 pés. A EPTA deverá ser devidamente homologada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), via Órgão Regional, em conformidade com a IMA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Os Helipontos Estacionários que forem posicionados a uma distância igual ou menor de 30MN do litoral ou de outro Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, ficam dispensados da exigência de possuírem o NDB;
b) para comunicação plataforma/navio com a aeronave, deverá dispor de uma EPTA, devidamente homologada pelo DECEA, via Órgão Regional, em conformidade com a IMA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Esta EPTA deverá ser capaz de fornecer às aeronaves as seguintes informações:
- direção e intensidade do vento verdadeiro sobre o heliponto;
- direção e intensidade do vento relativo sobre o heliponto;
- temperatura ambiente sobre o heliponto;
- jogo de balanço, de caturro e de arfagem da embarcação;
- condição do mar, incluindo a temperatura da água;
- situação do tempo; e
- tráfego de aeronaves nas proximidades.
c) os Armadores deverão encaminhar à DAerM cópias dos Certificados de homologação ou Autorizações das EPTA concedidos pelo DECEA.
Observações: 1) Nos aspectos afetos ao Sistema de Navegação, os NDB não homologados deverão ser desligados, imediatamente, a partir da data da publicação das presentes normas no DOU. O prazo para cumprimento dos novos requisitos previstos nesta seção, para homologação do NDB, é de 1 (um) ano contado a partir da mesma data; e
2) Os requisitos atinentes ao Sistema de Comunicações deverão ser cumpridos no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação destas normas no DOU.
Seção IV
Procedimentos operacionais
0619 - PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, o heliponto das plataformas marítimas habitadas e dos navios mercantes deverá estar guarnecido por:
a) uma Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), com o seguinte efetivo:
1) Um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF portátil; e
2) Dois ou três Bombeiros de Aviação (BOMBAV), conforme a categoria de helipontos, (H1) ou (H2), respectivamente, visando ao guarnecimento dos canhões de espuma. No caso de plataformas marítimas e navios mercantes que disponham de canhões com controle automático ou remoto, a quantidade de BOMBAV necessária para guarnecimento será avaliada como caso especial, de acordo com o previsto no item 0625;
b) um radioperador na estação rádio das plataformas marítimas habitadas ou navios mercantes, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave; e
c) uma Embarcação de Resgate e a respectiva tripulação.
Nas plataformas marítimas desabitadas, quando dispuserem de pessoas a bordo, o seu heliponto deverá possuir pessoal habilitado a operar um rádio transceptor portátil e a mangueira para uso no combate a incêndio.
0620 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES
Cada tripulante engajado com as operações aéreas deverá estar devidamente habilitado e adestrado para exercer as funções de sua responsabilidade, conforme especificado a seguir.
a) EQUIPE DE MANOBRA E COMBATE A INCÊNDIO DE AVIAÇÃO (EMCIA)
1) AGENTE DE LANÇAMENTO E POUSO DE HELICÓPTERO (ALPH)
I) Tripulante responsável pela EMCIA.
II) Deverá ser habilitado(a) em curso próprio para o exercício de suas funções, cujo certificado terá a validade de dois anos e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto.
III) O curso de ALPH deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6-B, página 6-B-16.
IV) Deverá conhecer os requisitos para helipontos estabelecidos nesta instrução.
V) Deverá trajar roupa de proteção básica ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama), além de colete de cores contrastantes (laranja e branco), a fim de ser facilmente identificado(a) pela aeronave.
VI) Deverá estar munido(a) de um transceptor VHF portátil, sintonizado na freqüência aeronáutica da EPTA do heliponto, para a comunicação, em caso de emergência, com a aeronave.
VII) Deverá conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA.
VIII) Deverá conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto.
IX) Durante as operações aéreas, deverá:
(a) Assumir a função de Líder da EMCIA;
(b) Supervisionar todas as atividades no heliponto (embarque e desembarque de material e pessoal, abastecimento da aeronave, combate ao fogo, primeiros socorros e transporte de feridos);
(c) Realizar briefings (antes do início das operações aéreas) e debriefings (após o término das operações aéreas) com os demais componentes da EMCIA;
(d) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero, o heliponto esteja preparado para o recebimento da aeronave (exemplos: patrulha do DOE realizada; os Avisos de Segurança de acordo com esta Norma; as lanças de guindastes nas imediações do heliponto paradas e na posição mais segura para as operações aéreas; no heliponto somente pessoas diretamente ligadas à operação do helicóptero etc);
(e) Estabelecer comunicações com a aeronave somente em caso de emergência;
(f) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero a carga e a bagagem a serem embarcadas estejam pesadas, embaladas e etiquetadas (Manifesto de Carga e Passageiros);
(g) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero, os passageiros estejam cientes dos procedimentos normais e de emergência;
(h) Em caso de emergência, quando for necessário efetuar comunicações via rádio com aeronaves, deverá utilizar o idioma português; e
(i) Utilizar o rádio para comunicação com os pilotos, por ocasião dos pousos e decolagens do helicóptero, quando observar qualquer situação de perigo. Além do rádio, poderá utilizar o sinal de arremetida quando se tratar de uma situação de emergência.
X) Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos, o certificado do curso do ALPH e o seu respectivo currículo.
2) BOMBEIROS DE AVIAÇÃO (BOMBAV)
I) Tripulantes devidamente qualificados que guarnecem os equipamentos de combate a incêndio.
II) Deverão ser habilitados(as) em curso específico para o exercício de suas funções, cujos certificados terão a validade de dois anos. Seus desempenhos serão avaliados por ocasião das vistorias no heliponto.
III) O curso para o tripulante que exercerá a função de Bombeiro de Aviação deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6-B, página 6-B-16.
IV) Deverão trajar roupa de proteção básica ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama).
V) Deverão conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto.
VI) Durante as operações aéreas, deverão:
(a) Cumprir as Normas e Procedimentos de Segurança; e
(b) Guarnecer o heliponto com antecedência mínima de 15 minutos em relação à hora estimada de pouso da aeronave na plataforma e, por ocasião do pouso ou decolagem, estar a postos nos canhões de espuma, com o equipamento pronto para ser acionado.
Em caso de crache com incêndio de grandes proporções, a espuma deverá ser lançada imediatamente.
VII) Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos, o certificado do curso do BOMBAV e o seu respectivo currículo.
b) RADIOPERADOR
1) Deverá ser habilitado(a) em curso próprio para o exercício de suas funções e possuir o Certificado de Habilitação Técnica (CHT), dentro da sua validade, emitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). A certificação deverá ser apresentada por ocasião das vistorias no heliponto.
2) Cabem ao radioperador as seguintes atribuições:
I) Estabelecer comunicações com a aeronave 30 (trinta) minutos antes da hora estimada de pouso da aeronave;
II) Acionar a EMCIA e a tripulação da Embarcação de Resgate, de forma que, 15 minutos antes do pouso, todos os envolvidos estejam prontos e guarnecidos;
III) Acionar os operadores dos guindastes para que coloquem todos os aparelhos estacionados nos berços ou em posições seguras, previamente definidas e que não interfiram com os Setores Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas do heliponto;
IV) Manter contato rádio com a aeronave, via a Estação Permissionária de Tráfego Aéreo (EPTA) homologada, transmitindo as informações aeronáuticas necessárias;
V) Transmitir os planos e as notificações de vôo das aeronaves para os órgãos de controle;
VI) Transferir as comunicações para o ALPH, quando a aeronave reportar "na final para pouso", mantendo escuta permanente até o pouso e "corte" dos motores; e
VII) Utilizar o idioma português nas comunicações via rádio, realizadas entre os navios ou plataformas marítimas e as aeronaves, em águas jurisdicionais brasileiras.
Observação: As regulamentações contidas nesta alínea deverão ser cumpridas no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação destas normas no DOU.
c) TRIPULAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE RESGATE (BOTE DE RESGATE)
A embarcação deverá ter uma tripulação de, pelo menos, três tripulantes, devendo aquele que assumir a função de patrão da embarcação (piloto) possuir o certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento, expedido de acordo com a regra VI/2 da Convenção STCW 95. Entretanto, todos os tripulantes deverão estar habilitados em curso relativo a primeiros socorros e possuir o certificado expedido de acordo com a regra VI/4 da mesma Convenção.
As embarcações empregadas na atividade e/ou serviço de apoio marítimo poderão ter na composição da tripulação do bote de resgate até dois (2) BOMBAV da equipe da EMCIA.
A tripulação do bote de resgate dos demais navios e plataformas deverá ter sua composição independente dos membros que compõem a equipe da EMCIA.
Cabem à tripulação da embarcação de resgate as seguintes atribuições:
1) manter a embarcação pronta para o lançamento ao mar, de forma a iniciar os procedimentos de lançamento no tempo máximo de dois minutos; e
2) manter comunicações com o radioperador e o ALPH durante todo o período das Operações Aéreas.
Observação: As regulamentações contidas nesta alínea deverão ser cumpridas no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação destas normas no DOU.
0621 - COMANDANTE DO HELICÓPTERO
São atribuições do Comandante do Helicóptero:
a) Manter-se ciente das normas do Comando da Aeronáutica em vigor;
b) Manter contato bilateral com os órgãos de proteção ao vôo, plataforma ou navio mercante;
c) Comunicar-se, via rádio, com o navio mercante ou plataforma de destino com antecedência mínima de 30 minutos da hora prevista para o pouso. Caso o tempo de vôo venha ser inferior a 30 minutos, a comunicação deverá ser efetuada logo após a decolagem;
d) Observar as normas de segurança para transporte de carga externa e artigos restritos; e
e) Reportar à sua empresa as irregularidades encontradas.
0622 - EMPRESA OPERADORA DO HELICÓPTERO
a) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, comunicar ao DAC e ao proprietário ou administrador da plataforma / armador ou Comandante do navio mercante as irregularidades encontradas nos helipontos pelos Comandantes dos Helicópteros.
b) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao operador da plataforma o envelope de vento para pouso e decolagem, os limites de vento para partida e parada dos motores e os limites de balanço e caturro para as operações aéreas, no que diz respeito às plataformas marítimas móveis e navios mercantes.
c) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao operador da plataforma o horário previsto para pouso e decolagens nas respectivas plataformas marítimas e /ou navios mercantes.
0623 - PROPRIETÁRIO OU ARMADOR OU ADMINISTRADOR
São da responsabilidade do proprietário ou administrador da plataforma marítima e do Armador ou Comandante do navio mercante onde se pretende operar com helicópteros as seguintes atribuições:
a) Garantir que o heliponto satisfaça aos requisitos estabelecidos nestas Normas;
b) Informar à DPC e à DAerM qualquer alteração das condições do heliponto para as quais foi expedida a Portaria de Homologação do Heliponto;
c) Quando do posicionamento ou reposicionamento da plataforma, informar à DAerM e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando e considerar as condicionantes que irão influir nas operações, tais como o alinhamento do eixo de aproximação e decolagem com o vento médio predominante no local e a localização de queimadores, dutos de exaustão de turbinas ou refrigeradores de ar, de forma a não interferirem na trajetória de aproximação e decolagem ou na superfície do heliponto;
d) Assegurar que as operações de pouso e decolagem somente sejam realizadas dentro dos limites definidos no envelope de pouso informado pela empresa operadora do helicóptero;
e) Prover o transporte aéreo entre a localidade sede da DAerM e a cidade mais próxima da plataforma a ser vistoriada, além da alimentação, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos e estadia da Comissão de Vistoriadores; e
f) Providenciar para a Comissão de Vistoriadores da MB um vôo off-shore, exclusivo, destinado à(s) plataforma(s) marítima(s) pertinente(s).
0624 - SANÇÕES
a) A utilização indevida dos helipontos por helicópteros civis implicará em sanções previstas na legislação em vigor, podendo acarretar a suspensão das operações aéreas pelo Comando da Marinha, por meio da DPC, ou pelo Comando da Aeronáutica, por meio do DAC, a qualquer momento, por motivo de insuficiência ou inoperância de suas instalações e/ou equipamentos ou inobservância de qualquer das prescrições constantes nos documentos pertinentes, detectados nas vistorias ou comunicadas por algum operador de helicópteros.
b) Quaisquer desses helipontos só poderão operar com helicópteros se estiverem devidamente certificados e homologados, respectivamente, pela Marinha do Brasil (DPC) e pelo Comando da Aeronáutica (DAC).
0625 - CASOS ESPECIAIS OU OMISSOS
Os casos especiais ou omissos deverão ser encaminhados à DAerM, com cópias à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência envolvida, a fim de serem analisados e resolvidos pela Comissão Permanente, constituída por representantes da Marinha do Brasil e do Comando da Aeronáutica."

CAPÍTULO 7
BORDA-LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA

0700 - PROPÓSITO

Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda-livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta.

Seção I
Definições e requisitos técnicos

0701 - APLICAÇÃO

a) Borda-Livre

1) As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda-Livre, se aplicam às seguintes embarcações:

(a) aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda-Livre em ou após 04.02.1997;

(b) aquelas construídas antes de 04.02.1997, por solicitação do proprietário ou armador; e;

(c) aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação da borda-livre, em ou após 04.05.1997.

2) A renovação de Certificados de Borda-Livre de embarcações existentes, cuja borda-livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.

b) Estabilidade

As Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09.06.1998.

c) Compartimentagem

1) As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que sejam construídas após 09.06.1998.

2) As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que tenham sido construídas em data anterior a 09.06.1998, deverão atender a esses requisitos na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999.

3) As embarcações com arqueação bruta superior a 50 e que sejam reclassificadas para operarem como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.

4) As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.

0702 - ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA-LIVRE

a) Estão dispensadas da atribuição de borda-livre, as seguintes embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

1) comprimento de regra (L) inferior a 20 metros;

2) arqueação bruta menor ou igual a 50;

3) embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; e

4) navios de guerra.

b) A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão atender os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança.

0703 - DEFINIÇÕES

Exceto onde expressamente indicado em contrário, as definições constantes na Regra 3 da Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a aplicação do presente Capítulo.

Adicionalmente são consideradas as seguintes definições:

a) Comprimento Total

É a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa, sendo que, no caso de veleiros, não se deve considerar o mastro de proa.

b) Estanque ao Tempo (Weathertight)

É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no item 0704 a).

c) Estanque à Água (Watertight)

É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no item 0704 b).

d) Passageiro

É toda pessoa que não seja o Comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em serviços que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano de idade.

e) Embarcação de Passageiros

É toda embarcação que transporte mais de doze passageiros.

f) Rebocador e/ou Empurrador

É toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e/ou empurra.

g) Embarcação de Pesca

É toda embarcação empregada exclusivamente na captura de recursos vivos do mar.

h) Embarcação de Carga

É toda embarcação que não se enquadre nas definições constantes nas alíneas e, f ou g, acima.

i) Barcaça

É qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características:

1) não é tripulada;

2) não possui sistema de propulsão próprio;

3) relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e

4) relação entre a boca e o pontal superior a 3,0.

j) Embarcações "SOLAS"

São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:

1) navios de carga com arqueação bruta inferior a 500;

2) navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500

(não aplicável para navios que efetuam viagens internacionais);

3) navios com comprimento de regra inferior a 24 metros;

4) navios sem meios de propulsão mecânica;

5) navios de madeira, de construção primitiva; e;

6) navios de pesca.

k) Embarcações "Não SOLAS"

São todas aquelas que não se enquadram na definição de "Embarcação SOLAS" apresentada na alínea anterior.

l) Ângulo de Alagamento

É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco e/ou superestruturas que não podem ser fechadas e/ou tornadas estanques ao tempo (Weathertight). As pequenas aberturas, através das quais não pode haver um alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse parâmetro.

0704 - PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE

a) Estanque ao Tempo (Weathertight)

Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado Estanque ao Tempo o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:

1) fechar o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;

2) aplicar um jato d’água (borrifo) de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância entre 2,5 e 3 metros, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45º;

3) a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e

4) o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.

Para qualquer dispositivo ser considerado estanque ao tempo (Weathertight) não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.

b) Estanque à Água (Watertight)

Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado Estanque à Água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:

1) fechar o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;

2) aplicar um jato sólido de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância máxima de 1,5 m e um ângulo de 45º, exceto nas tampas de escotilha ou na união de painéis, onde o ângulo de aplicação do jato deve ser de 90º;

3) a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e

4) o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.

Para qualquer dispositivo ser considerada estanque à água (Watertight) não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.

0705 - DETERMINAÇÃO DA BORDA-LIVRE DAS EMBARCAÇÕES "SOLAS"

Essas embarcações deverão atender integralmente aos requisitos constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e Emendas em vigor, incluindo aqueles específicos para o cálculo da borda-livre, vistorias, inspeções e de fixação das marcas no costado. As embarcações de casco não metálico e/ou cujas características de construção tornem a aplicação dos dispositivos daquela convenção desaconselhável ou impraticável poderão, a critério da DPC, atender apenas aos requisitos estabelecidos nestas Regras.

0706 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"

a) Soleiras das portas - portas externas de acesso ao interior de qualquer compartimento deverão apresentar uma soleira mínima de 380 mm.

b) Aberturas no Convés de Borda-Livre

1) Os escotilhões existentes no convés de borda-livre deverão apresentar uma braçola com, pelo menos, 380 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores permanentemente fixados.

2) As braçolas de escotilha existentes no convés de borda-livre deverão apresentar uma altura de, pelo menos, 600 mm, enquanto as braçolas de escotilha em qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.

3) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as condições de estanqueidade previstas e deverão, ainda, apresentar todos os elementos necessários para assegurar essa estanqueidade.

4) A altura das braçolas mencionadas nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água (Watertight), não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola.

c) Aberturas no Costado

1) As vigias e olhos de boi existentes nos costados abaixo do convés de borda-livre deverão apresentar as seguintes características:

(a) ser estanque à água (ou apresentar dispositivos de fechamento estanque à água);

(b) ser dotada de tampa de combate;

(c) ser de construção sólida; e

(d) ser provida de vidros temperados de espessura compatível com seu diâmetro.

2) As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes na subalínea 1) acima e deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a, pelo menos, 500 mm acima da linha d’água carregada, em qualquer condição esperada de trim.

d) Saídas D’água

1) Todas as construções que possibilitem o acúmulo de água deverão possuir dispositivos que permitam sua rápida evacuação (saídas d’água). A área mínima de descarga em cada costado e em cada poço sobre o convés de borda-livre será calculada da seguinte maneira:

(a) Comprimento da borda-falsa no poço de até 20 metros:

A=0.03xL1+0.60 (1)

(b) Comprimento de borda-falsa maior que 20 metros:

A=0.06xL1 (2)

Onde:

A = área mínima das saídas d’água, em m2; e

L1 = comprimento da borda-falsa, em metros.

2) Para os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das saídas d’água será equivalente à metade do indicado acima.

3) Se as saídas d’água não cumprirem sua finalidade devido à existência de um tosamento pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também exigidas saídas d’água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações.

e) Suspiros

1) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda-livre, deverão:

(a) apresentar meios de fechamento estanques ao tempo em suas extremidades, através de dispositivos permanentemente fixados;

(b) distância vertical entre o ponto mais baixo do fundo do "U" ("pescoço" do suspiro) e o convés onde o mesmo se encontra instalado maior ou igual a 750 mm, quando o convés for o convés de borda-livre, ou 450 mm nos demais casos (arranjos equivalentes poderão ser aceitos, a critério da DPC).

2) Os suspiros dos tanques de armazenamento de água doce, de óleo diesel ou de óleo lubrificante, dos tanques de lastro profundo com altura maior que a largura ou de caixas de mar, que apresentem efeito de superfície livre desprezível, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura mínima acima especificados.

f) Dispositivos de Ventilação ou Exaustão

1) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda-livre deverão apresentar sua extremidade superior externa dotada de meios de fechamento de estanques ao tempo (Weathertight), através de atracadores permanentemente fixados.

2) Esses dispositivos de fechamento poderão ser dispensados se a distância vertical entre a borda inferior de abertura exposta e o convés de borda-livre (h1) for, no mínimo, igual à obtida por intermédio da seguinte expressão:

h1=1.20+0.56y (3)

onde:

h1 = distância vertical entre a borda inferior da abertura exposta do duto de ventilação/exaustão e o convés de borda-livre, em metros; e

y = distância do local de instalação do duto de ventilação/ exaustão até a Linha de Centro da embarcação, em metros.

3) Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda-livre ou superestruturas fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao tempo (Weathertight), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos de ventilação especificados na subalínea anterior.

4) Dispositivos de iluminação e/ou ventilação natural (alboios) situados imediatamente acima do convés de borda-livre e que se destinem a compartimentos sob o referido convés deverão:

(a) ser estanques, ou dispor de meios de fechamento estanque à água (Weathertight);

(b) ser dotados de vidros de espessuras compatível com sua área e máxima dimensão linear, sem necessitar, contudo, de serem providos de tampas de combate; e

(c) apresentarem braçolas com, pelo menos, 380 mm de altura.

g) Descargas no Costado

A extremidade no costado dos tubos de descarga de águas servidas deverão ser dotadas de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não) facilmente acessíveis, exceto nos casos em que a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo seja maior ou igual a 2,00m, quando então as válvulas poderão ser de fechamento sem a retenção.

h) Proteção da Tripulação

1) Em todas as partes expostas dos conveses de borda-livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas com altura não inferior a 1,0 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, sempre que interferir nas operações normais do navio, desde seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.

2) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de navios com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.

3) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com, pelo menos, 80 cm de largura cada, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas.

Seção II
Determinação da borda-livre de embarcações "não solas"

0707 - ALTURA MÍNIMA DE PROA (HP)

a) A altura mínima de proa (HP), medida verticalmente na perpendicular de vante a partir da linha d’água de projeto até o convés exposto, de acordo com o estabelecido na subalínea b), não deverá ser inferior ao valor obtido por meio das seguintes expressões:

1) Embarcações com comprimento total = 24 m:

Hp=43xCT+310 (4)

2) Embarcações com comprimento total> 24m:

Hp=48xCT+190 (5)

Onde:

Hp = altura mínima de proa, em mm; e

CT = comprimento total da embarcação, em m.

b) A altura mínima de proa deverá ser medida até:

1) o convés de borda-livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou

2) o convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o tosamento do convés de borda-livre.

0708 - CÁLCULO DA BORDA-LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"

a) Borda-Livre Mínima

O valor mínimo para a borda-livre será igual à distância vertical, medida na meia-nau, entre a face superior do trincaniz do convés de borda-livre e uma linha de flutuação, paralela à linha d’água de projeto, que intercepta a perpendicular de vante no ponto correspondente à altura mínima de proa.

b) Correção para a Posição da Linha de Convés

É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "Linha de Convés" na sua posição regulamentar. Nesses casos a diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada ou deduzida do valor da borda-livre mínima (Fig. 07-1), conforme o caso.

c) Valor Mínimo

A Borda-Livre mínima não poderá ser inferior a 100 mm, exceto em função da correção para a Posição da Linha de Convés.

d) Verificação do Calado Máximo

As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatória no calado correspondente à borda-livre mínima atribuída. Caso essa Borda-Livre acarrete um calado maior do que o calado máximo considerado pelo projetista, a borda-livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo.

Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado apresentados na subalínea 0706 c), sendo que a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.

FIGURA 7-1: Correção para a posição da linha do convés

e) Procedimento alternativo Para embarcação não SOLAS empregada na Navegação de Mar Aberto, o cálculo da sua borda-livre poderá ser efetuado em conformidade com as disposições constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) em vigor, sempre que julgado necessário ou conveniente. Nesse caso, deverão ser integralmente atendidas as demais disposições daquela Convenção assim como as determinações constantes na Seção V deste capítulo. Eventuais solicitações para isenção do requisito de altura mínima de proa estabelecido na regra 39 da Convenção serão avaliadas caso a caso pela DPC. (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 65, de 02.06.2008, DOU 03.06.2008 )

0709 - CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCE

Caso também esteja prevista a navegação em água doce, a borda-livre mínima para essa navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte expressão:

AD=(D-BL)/48 (6)

onde:

AD = correção para navegação em água doce, em milímetros;

D = pontal para borda-livre, em milímetros; e

BL = borda-livre mínima, em milímetros.

Seção III
Marcas de borda-livre de embarcações "não solas"

0710 - MARCA DA LINHA DE CONVÉS

a) Características

É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda-livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).

FIGURA 7-2: Marcas de Linha de Convés e de Linha de Carga

FIGURA 7-3: Posicionamento da Linha de Convés

b) Localização (Casos Especiais)

1) Nas embarcações com o convés de borda-livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.

2) Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda-livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1).

0711 - MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)

a) Características

Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).

b) Localização

Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda-livre atribuída. (Figura 7-2)

c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda-Livre

Sempre que a borda-livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4).

FIGURA 7-4: Marca de Linha de Carga para Borda-Livre Inferior a 120 mm

0712 - MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL

Quando a borda-livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).

Quando a borda-livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.

FIGURA 7-5: Marca da Autoridade Responsável

0713 - MARCA DE ÁGUA DOCE

Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no item 0709.

0714 - DETALHES DE MARCAÇÃO

a) Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação, sendo que para os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de forma permanente.

b) As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em preto com fundo claro.

c) Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais devem ser feitos com este propósito, a critério da DPC.

FIGURA 7-6: Marca de Água Doce

Seção IV
Certificado de embarcações "não solas"

0715 - CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA-LIVRE PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO

a) Obrigatoriedade

As embarcações "Não SOLAS" que não sejam dispensadas de atribuição de borda-livre, conforme estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser portadoras de um Certificado Nacional de Borda-Livre para a Navegação de Mar Aberto, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A.

b) Emissão

O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar Aberto poderá ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, pelas Entidades Especializadas ou pela GEVI, conforme previsto nas disposições transitórias contidas na introdução desta norma.

Para as embarcações EC2 sujeitas à borda livre e não classificadas, o certificado poderá ser emitido pelas CP / DL / AG ou por uma Entidade Especializada.

As embarcações classificadas terão os seus certificados emitidos obrigatoriamente pelas Sociedades Classificadoras.

c) Validade

O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos.

0716 - CÁLCULOS

a) Notas para Marcação da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)

1) Os cálculos necessários para a determinação da Borda-Livre deverão ser apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-B.

2) Quando o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, os cálculos serão efetuados pelo técnico responsável contratado pelo construtor, armador ou proprietário devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas, sendo que, para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos serviços executados.

3) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Especializadas poderão exigir a apresentação das notas assinadas pelo técnico responsável ou elaborá-las por intermédio do seu corpo técnico.

Quando assinadas por um responsável técnico, as notas deverão ser acompanhadas pela respectiva ART.

b) Relatório das Condições para a Atribuição da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)

1) As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos para a determinação da borda-livre deverão ser verificadas por de vistoria específica, e apresentadas no Relatório das Condições para a Atribuição da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C.

2) Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada por responsável técnico, contratado pelo construtor, proprietário ou armador, devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados.

3) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Especializadas deverão efetuar as vistorias por intermédio do seu corpo técnico, quando o certificado for emitido por essas entidades.

Quando o certificado for emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos membros dessa Gerência.

0717 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO

a) Documentação

Quando o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, a solicitação para a determinação da borda-livre será efetivada por meio de requerimento do proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável:

1) Memorial Descritivo;

2) Plano de Linhas;

3) Arranjo Geral;

4) Seção Mestra;

5) Perfil Estrutural;

6) Curvas Hidrostáticas;

7) Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);

8) Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda-livre atribuída, em 3 (três) vias (dispensável para embarcações não classificadas);

9) Notas para a marcação da borda-livre nacional (navegação de mar aberto), em 3 (três) vias;

10) Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, em 3 (três) vias;

11) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda-livre nacional; e

12) ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional (dispensável quando for efetuada por vistoriadores da GEVI).

Quando o certificado for emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, a solicitação para a determinação da borda livre será encaminhada pelo proprietário, armador ou construtor a uma Sociedade Classificadora reconhecida ou Entidade Especializada, respectivamente, acompanhada dos planos e documentos previamente avaliados por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável. Caso a Classificadora ou Entidade

Especializada assim o exija, deverão ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, elaboradaspor responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.

b) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação

As embarcações que estejam solicitando Licença de Construção, Alteração de Características ou Reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda-livre, porém o Certificado de Borda-Livre só poderá ser emitido caso o processo para a concessão da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação seja considerado satisfatório.

c) Número de Vias

O Certificado será emitido em 2 (vias) vias. Uma das vias ficará arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, uma via da seguinte documentação:

1) Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda-livre atribuída (dispensável para embarcações não classificadas);

2) Notas para a marcação da borda-livre nacional;

3) Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional; e

4) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda-livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, sempre que um técnico for o responsável pelos cálculos e/ou vistoria.

d) Certificado Emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada

Após a elaboração / verificação dos cálculos e realização das vistorias pertinentes, a Sociedade ou Entidade Especializada emitirá o certificado no número de vias que julgar necessário. Uma via das notas para marcação da borda livre, do relatório das condições para atribuição da borda livre e do respectivo certificado será encaminhada pela mesma para a DPC e para o órgão de inscrição da embarcação.

0718 - PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO

O Certificado perderá a validade nas seguintes situações:

a) término do seu período de validade;

b) quando a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no valor da borda-livre anteriormente determinado; nesse caso, o Certificado expedido antes das alterações deverá ser cancelado, precedido de uma nova via do mesmo, adequado às novas características da embarcação;

c) quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda-livre atribuída, conforme estabelecido nestas Regras; e d) quando não forem efetuadas as inspeções anuais nos prazos estabelecidos nestas regras.

0719 - RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO

Procedimento

Os Certificados emitidos originalmente pela GEVI poderão ter sua vistoria de renovação e emissão de novo Certificado realizadas por uma Sociedade Classificadora, uma Entidade Especializada ou por aquela Gerência. Os Certificados emitidos originalmente pelas CP, DL ou AG serão renovados pelas mesmas, sendo que as vistorias seguirão os procedimentos previstos na subalínea 0716 b) 2).

Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou por uma Entidade Especializada serão renovados pelas mesmas.

A quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no item 0717.

0720 - VISTORIAS E INSPEÇÕES

a) Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda-Livre

Antes da atribuição ou renovação da borda-livre, a embarcação deverá ser vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta Norma e emitir o Relatório.

Os itens constantes nesse Relatório, conforme modelo constante no Anexo 7-C, constituem a própria Lista de Verificação para se efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens 0715 (b), 0719 ou 0722 (b), conforme o caso.

b) Vistoria de Constatação

Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma vistoria para verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no Certificado.

Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pela GEVI, essa vistoria poderá ser realizada pelas CP / DL / AG.

c) Inspeção Anual

1) Toda embarcação não classificada portadora de Certificado deverá ser também submetida a uma inspeção periódica pelo Órgão ou entidade que emitiu o certificado, a ser efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em vigor.

2) Toda embarcação Classificada portadora de Certificado será também submetida a inspeções anuais, conduzidas de forma análoga à estabelecida na subalínea anterior, pela própria Classificadora que emitiu o Certificado.

3) Tal inspeção deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a borda-livre anteriormente atribuída e para assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:

a) proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade aplicáveis;

b) balaustradas;

c) saídas d’água; e

d) verificação da posição das marcas.

0721 - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.

Seção V
Certificação de embarcações "solas"

0722 - CERTIFICADO INTERNACIONAL DE BORDA-LIVRE

a) Obrigatoriedade

As "Embarcações SOLAS" para as quais seja obrigatória a atribuição de uma borda-livre, de acordo com o estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser portadoras de um Certificado Internacional de Borda-Livre, de acordo com o modelo apresentado na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966).

b) Emissão

O Certificado será emitido pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na Navegação de Mar Aberto.

c) Validade

O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos.

0723 - PROCEDIMENTOS

a) A Sociedade Classificadora que emitir o Certificado Internacional de Borda-Livre deverá encaminhar uma cópia para a DPC e para o órgão de inscrição da embarcação, com a maior brevidade possível.

b) Deverão ser observados os procedimentos constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) para a emissão, renovação e perda de validade do certificado, assim como para a realização das vistorias e inspeções.

c) É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição previstas na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias e inspeções regulamentares.

Seção VI
Estabilidade intacta

0724 - CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE

a) Procedimentos Gerais

1) As Curvas Hidrostáticas e as Curvas Cruzadas de Estabilidade deverão ser normalmente elaboradas para uma condição flutuação paralela. Entretanto, quando o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim deverá ser considerada.

2) Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à superfície externa do casco.

3) As superestruturas e demais estruturas acima do Convés de Borda-Livre que tenham sido consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas deverão estar especificadas claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na subalínea b) deste item.

4) Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo perdido completamente a sua estabilidade.

b) Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés.

1) Superestruturas Fechadas que atendam aos requisitos constantes na LL (66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade.

2) Troncos e conjuntos braçolas / tampas de escotilhas poderão ser considerados no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade, desde que atendam aos requisitos de resistência estrutural e estanqueidade apresentados na LL (66).

3) Superestruturas, casarias e demais edificações acima do Convés de Borda-Livre que não atendam aos requisitos de uma Superestrutura Fechada constante na LL (66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade até o ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem (nesse ângulo a Curva de Estabilidade Estática deverá apresentar um ou mais ressaltos e, nos cálculos subsequentes, o espaço alagado deverá ser considerado como "não existente").

0725 - CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE

a) Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica inicial e as Curvas de Estabilidade Estática devem ser corrigidas em função do efeito de superfície livre dos tanques.

b) O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o procedimento estabelecido neste item, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o líquido no interior dos tanques e fornecem o valor exato da posição do seu centro de gravidade em cada inclinação analisada.

c) Na determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os ângulos de inclinação, deverão ser considerados os tanques singelos ou combinação de tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que dependendo das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies livres.

d) Para se determinar esse efeito de superfície livre, os tanques considerados no cálculo devem ser aqueles que possuam o maior Momento de Superfície Livre (MSL) a 30º de inclinação, quando com 50% de sua capacidade total.

e) O Momento de Superfície Livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte expressão:

f) Os seguintes tanques, que atendam a pelo menos uma das seguintes condições, não necessitam ser computados no cálculo do momento de superfície livre:

1) os tanques que estejam completamente cheios (os tanques que não estejam completamente cheios, apenas em função de margem de expansão do líquido, poderão ser considerados cheios para efeito de cálculo do momento de superfície livre);

2) os tanques que estejam vazios (os resíduos existentes nos tanques que não é possível se aspirar não necessitam ser considerados); e

3) pequenos tanques que atendam à seguinte condição:

MSL < 0.01x.min (10) onde:

MSL = Momento de Superfície Livre em qualquer inclinação, em t.m;

.min= deslocamento mínimo da embarcação (peso leve), em t.

TABELA 7.1

Obs: valores intermediários poderão ser obtidos por interpolação linear

0726 - CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO

a) Considerações Gerais

1) A avaliação da estabilidade deverá ser efetuada para as condições de carregamento nas quais o proprietário pretende operar a embarcação, além das condições apresentadas neste item para cada tipo de serviço específico. Sempre que o proprietário não souber informar com exatidão as condições usuais de operação da embarcação a análise poderá ficar restrita às condições de carregamento padrões apresentados a seguir.

2) Na condição de carga total de partida deve-se supor que as embarcações estão carregadas, com os seus tanques de lastro vazios, até:

(a) a sua marca de borda-livre de verão, caso a embarcação necessite possuir um Certificado Internacional de Borda-Livre;

(b) a sua marca de borda-livre, caso a embarcação necessite possuir um Certificado Nacional de Borda-Livre (Navegação de Mar Aberto); ou

(c) o seu calado máximo permissível, caso a embarcação esteja isenta da atribuição de uma borda-livre.

3) Se for necessário o lastreamento com água em qualquer condição de carregamento, deverão ser analisadas condições de carregamento adicionais, levando-se em conta o lastro com água. A quantidade e a disposição da água de lastro deverão ser especificadas.

4) Em todos os casos deve ser assumido que a carga (inclusive a carga transportada no convés) é inteiramente homogênea, a menos que esta condição seja inconsistente com serviço normal da embarcação.

b) Embarcações de Passageiros

1) As Embarcações de Passageiros deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:

(a) embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida em gêneros e óleo, e com a lotação máxima de passageiros com suas bagagens;

(b) embarcação na condição de carga total de regresso, com o número máximo de passageiros e suas bagagens, mas com apenas 10% de gêneros e combustível;

(c) embarcação sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e óleo, e com número máximo de passageiros e suas bagagens;

(d) embarcação na mesma condição que a descrita em (c), acima, mas com apenas 10% de abastecimento de gêneros e combustível;

(e) embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida de gêneros e óleo, porém sem passageiros; e

(f) embarcação na condição de carga total no regresso, com 10% de gêneros e combustível, sem passageiros.

2) O peso de cada passageiro deve ser assumido igual a 75 Kg.

3) O peso da bagagem de cada passageiro deve ser assumido como sendo igual a 25 Kg, sendo que este valor pode ser reduzido ou até considerado nulo, desde que, a critério da DPC, haja justificativa para tal.

4) A altura do centro de gravidade dos passageiros deve ser assumido igual a 1.0 m acima do nível do convés para passageiros em pé ou em redes e 0.30 m acima do assento para passageiros sentados.

5) A bagagem deve ser considerada como estando estivada nos locais a ela reservados.

6) Passageiros sem suas bagagens devem ser considerados distribuídos de forma a produzir a mais desfavorável combinação que pode ser verificada na prática para o momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo e/ou posição vertical do centro de gravidade na condição.

7) Sempre que durante a análise do acúmulo de passageiros em um bordo for verificada a possibilidade de uma condição intermediária, com um número de pessoas inferior à lotação máxima de passageiros prevista, acarretar uma condição de carregamento mais crítica, deverá ser apresentado no Folheto de Estabilidade da embarcação uma análise verificando qual é a lotação e distribuição de passageira mais severa e o atendimento integral do critério de estabilidade nessa condição. Se durante essa análise for verificado que a embarcação não atende aos critérios de estabilidade em uma determinada condição intermediária, a lotação máxima dos passageiros deverá ser reduzida até que se alcance o seu integral atendimento em qualquer condição.

c) Embarcações de Carga

1) As Embarcações de Carga deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:

(a) embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os espaços de carga e com abastecimento total de gêneros e combustível;

(b) embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os espaços de carga e com 10% do abastecimento de gêneros e combustível;

(c) embarcação na condição de partida, sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e combustível; e

(d) embarcação na condição de chegada, sem carga, mas com 10% do abastecimento de gêneros e combustível.

2) Na condição de carga total (de partida ou chegada) de uma embarcação de carga seca que possui tanques para carga líquida, o porte bruto efetivo deve ser distribuído e a estabilidade avaliada considerando as seguintes premissas:

(a) tanques de carga cheios; e

(b) tanques de carga vazios.

d) Rebocadores e Empurradores

Os rebocadores e os empurradores deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:

(a) embarcação completamente carregada de gêneros e combustível; e

(b) embarcação carregada com apenas 10% de sua capacidade de gêneros e combustível.

e) Embarcações de Pesca

1) As embarcações de Pesca deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:

(a) condição de partida para as zonas de pesca, totalmente abastecida de gêneros e óleo;

(b) condição de partida da zona de pesca com captura total e 35% de gêneros e óleo;

(c) condição de retorno ao porto de origem com captura total, mas com apenas 10% de gêneros e óleo;

(d) condição de retorno ao porto de origem com apenas 20% da captura total e 10% de gêneros e óleo; e

(e) condição que caracterize o calado máximo permissível da embarcação.

2) Nas condições descritas acima a carga de convés deve ser incluída, se esta prática for pretendida.

3) Deve ser deixada uma margem para o peso das redes e demais equipamentos de pesca molhados.

4) A água de lastro só deve normalmente ser incluída se transportada em tanques feitos especialmente para este propósito.

f) Embarcações que Transportam Carga no Convés

1) As embarcações que transportam carga no convés deverão, adicionalmente, ter sua estabilidade avaliada para cada uma das seguintes condições de carregamento:

(a) embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;

(b) embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;

(c) embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e sem passageiros; e

(d) embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível e sem passageiros.

2) A quantidade e disposição da carga no convés considerada deverão estar de acordo com o estabelecido no Capítulo 5.

0727 - CRITÉRIOS DE ESTABILIDADE

a) Embarcações de Passageiros ou de Carga

Essas embarcações deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:

1) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0º e 30º não deverá ser inferior a 0.055 m. rad.

2) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0º e 40º, ou entre 0º e o ângulo de alagamento (èf), caso este seja menor do que 40º, não será inferior a 0.090 m. rad.

3) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 30º e 40º, ou entre 30º e o ângulo de alagamento (èf), caso este seja menor do que 40º, não será inferior a 0.030 m. rad.

4) O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30º não deverá ser menor do que 0.20 m.

5) O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 25º.

6) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.

7) O ângulo de inclinação causado pelo agrupamento de todos os passageiros em um bordo da embarcação não deverá exceder 10º (somente aplicável às embarcações de passageiros).

8) O ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10º (somente aplicável às embarcações de passageiros).

9) As embarcações de passageiros ou de carga com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24 metros devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental, apresentado na alínea f do presente item.

b) Critério Alternativo para as Embarcações de Passageiros ou de Carga

As embarcações de passageiros ou de carga que não atendam integralmente ao critério apresentado na alínea a, poderão, alternativamente, ter sua estabilidade intacta avaliada por intermédio do seguinte critério de estabilidade:

1) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0º e 15º, quando o braço de endireitamento máximo ocorrer em um ângulo de inclinação igual a 15º, não deverá ser inferior a 0.070 m. rad. Quando o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo for maior ou igual a 30º, a área sob a Curva de Estabilidade Estática não deverá ser inferior a 0.055 m. rad. Nos casos em que o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo ocorrer entre 15º e 30º, a área sob a Curva de Estabilidade Estática até esse ângulo não deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio da seguinte expressão:

A = 0.055+0.001 x (30º-èmax) (11) onde:

A = área sob a CEE, em m. rad.

èmax = ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo, em graus.

2) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 30º e 40º, ou entre 30º e o ângulo de alagamento (èf), caso este seja menor do que 40º, não será inferior a 0.030 m. rad.

3) O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30º não deverá ser menor do que 0.20 m.

4) O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 15º.

5) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.

6) O ângulo de inclinação causado pelo agrupamento de todos os passageiros em um bordo da embarcação não deverá exceder 10º (não aplicável às embarcações de carga).

7) O ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10º (não aplicável às embarcações de carga).

c) Barcaças

As barcaças deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:

1) A área sob a Curva de Estabilidade Estática até o ângulo correspondente ao braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0.080 m. rad; e

FIGURA 7-7: Caracterização de Parâmetros do Critério de Estabilidade (Barcaças)

2) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da altura metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:

A = área lateral projetada da porção da embarcação acima da linha d’água correspondente à condição de carregamento considerada, conforme indicado na Figura 7-7 em m2;

h = distância vertical entre o centróide da área "A" e metade do calado médio para a condição de carregamento considerada, conforme indicado na Figura 7-7 em m;

= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;

è = ângulo de inclinação entre a metade superior da borda-livre na condição considerada e o canto superior do convés, ou 14º, adotando-se o menor valor (ver Figura 7-8).

P = 0.055 + (LPP / 1309)2, em t/m2; e

LPP =comprimento entre perpendiculares, em m.

IGURA 7-8: Determinação do ângulo è

3) O ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em um bordo deve ser inferior a 10º (somente aplicável para as barcaças, autopropulsadas ou não, que transportem passageiros).

d) Embarcações de Pesca

Os pesqueiros deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:

1) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0º e 30º não deverá ser inferior a 0.055 m. rad.

2) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0º e 40º, ou entre 0º e o ângulo de alagamento (èf), caso este seja menor do que 40º, não será inferior a 0.090 m. rad.

3) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 30º e 40º, ou entre 30º e o ângulo de alagamento (èf), caso este seja menor do que 40º, não será inferior a 0.030 m. rad.

4) O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30º não deverá ser menor do que 0.20 m.

5) O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 25º.

6) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.35 m.

7) As embarcações de pesca com comprimento de regra (L) maior ou igual a 45 metros devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental, apresentado na alínea f.

e) Rebocadores e Empurradores

Essas embarcações deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:

1) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0º e 40º, ou entre 0º e o ângulo de alagamento (èf), ou entre 0º e o ângulo correspondente ao braço de endireitamento máximo, utilizando-se o que for menor, não deverá ser inferior a 0.090 m. rad.

2) A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 30º e 40º, ou entre 30º e o ângulo de alagamento (èf), caso este seja menor do que 40º, não será inferior a 0.030 m. rad.

3) O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 25º.

4) O ângulo correspondente ao braço de endireitamento nulo (diferente de 0º) não deverá ser inferior a 60º.

5) O ângulo de alagamento não deverá ser inferior a 30º.

6) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da altura metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:

Gmr = altura metacêntrica inicial requerida, em m;

A = área lateral projetada da porção da embarcação acima da linha d’água correspondente à condição de carregamento considerada, conforme indicado na Figura 7-9, em m2;

h = distância vertical entre o centróide da área "A" e metade do calado médio para a condição de carregamento considerada, conforme indicado na Figura 7-9, em m;

= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;

è = ângulo de inclinação entre a metade superior da borda-livre na condição considerada e o canto superior do convés, ou 14º, adotando-se o menor valor (ver Figura 7-8).

P = 0.055 + (LPP / 1309)2, em t/m2; e

LPP = comprimento entre perpendiculares, em m.

FIGURA 7-9: Determinação de Parâmetros para Cálculo do GM requerido

FIGURA 7-10: Critério de Estabilidade para Rebocadores

7) A área entre as curvas dos braços de endireitamento (Curva de Estabilidade Estática) e a curva dos braços de emborcamento devido ao reboque, compreendida entre o ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas e um ângulo correspondente à soma do ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas com 40º, ou com o valor do ângulo de alagamento caso este seja menor do que 40º, a resultante não será inferior a 0.090 m. rad, conforme indicado na Figura 7-10 (somente para rebocadores).

f) Critério Ambiental

A capacidade de uma embarcação resistir aos efeitos combinados do vento de través e ao balanço deve ser verificada em cada condição de carregamento analisada, de acordo com o seguinte procedimento (ver Figura 7-11):

0728 - CÁLCULO DOS MOMENTOS E ''BRAÇOS DE EMBORCAMENTO

a) Cálculo do Momento Emborcador devido ao Agrupamento de Passageiros

1) O cálculo do momento emborcador, devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (MP’) para cada convés da embarcação, deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:

MP’= P x N x Yc’ x cosè (14), onde:

MP’= momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros no bordo para o convés considerado, em t.m;

P = peso de cada passageiro, assumido igual a 0.075 t;

N = número de passageiros transportados no convés considerado;

Yc’= distância do centróide da área ocupada pelos passageiros agrupados no convés considerado e a Linha de Centro, em m; e

è = ângulo de inclinação da embarcação.

2) O momento emborcador total devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (MP) será igual ao somatório dos momentos emborcadores verificados para cada convés da embarcação.

3) Na determinação do centróide da área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés, os seguintes procedimentos deverão ser observados:

(a) a área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés deverá ser igual ao número de passageiros transportados no convés considerado pela concentração assumida (4 pessoas / m2);

(b) Locais com obstruções que normalmente impedem o acesso das pessoas poderão não ser considerados no cálculo da área (e do seu respectivo centróide) ocupado pelos passageiros agrupados junto ao bordo; e

(c) a área calculada de acordo com o procedimento anterior deverá ser distribuída de forma que o seu centro fique o mais afastado possível da Linha de Centro da embarcação.

4) Os braços de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (BP), cuja curva deve ser representada junto com a Curva de Estabilidade Estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação, por intermédio da seguinte expressão:

BP = MP / ,onde: (15), onde:

BP = braço de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um bordo, em m;

MP = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (15); e

= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.

b) Cálculo do Momento Emborcador devido a Guinadas

1) O cálculo do momento emborcador devido a guinadas (MG) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:

2) o braço de emborcamento devido à guinada (BG), cuja curva deve ser representada junto com a Curva de Estabilidade Estática, pode ser calculado por intermédio da seguinte expressão:

BG = MG / (17), onde:

BG = braço de emborcamento devido à guinada, em m;

MG = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (17); e

= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.

c) Cálculo do Momento Emborcador devido ao Reboque

1) o cálculo do momento emborcador devido ao reboque (MR) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:

MR = F x d x cosè (18), onde:

MR = momento emborcador devido ao reboque, em t.m;

F = metade da máxima força de tração estática, em t;

d = braço do momento de inclinação devido ao reboque; e è = ângulo de inclinação da embarcação.

2) O momento emborcador devido ao reboque deve ser calculado utilizando-se metade da força de tração estática da embarcação atuando em um ângulo de 90º com a Linha de Centro da Embarcação.

3) O valor da força de tração estática deverá ser obtido por intermédio de um Teste de Tração Estática. Em considerações preliminares, poderá ser adotado o valor estimado de 0.0135 t / BHP.

4) O braço do momento de inclinação devido ao reboque deve ser tomado igual à distância vertical medida a partir do extremo superior do "gato de reboque" até o centro de carena ou, alternativamente, até a metade do calado médio, na condição de carregamento considerada.

5) Os braços de emborcamento devido ao reboque (BR), cuja curva deve ser representada junto com a Curva de Estabilidade Estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação por intermédio da seguinte expressão:

BR = MR / (19), onde:

BR = braço de emborcamento devido ao reboque, em m;

MR = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (19); e

= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.

d) Critério Ambiental

2) O ângulo de jogo (è1) será calculado por intermédio da seguinte expressão:

è1=109 x k x X 1 x X 2 x vr x s (22), onde:

è1 = ângulo de jogo, em graus;

X1 = fator obtido na Tabela 7-2;

X2 = fator obtido na Tabela 7-3;

k = fator que apresentar os seguintes valores:

k = 1.0 para embarcações com o bojo arredondado, sem bolinas ou chapa quilha;

k = 0.7 para embarcações com bojo em quina;

k deve ser obtido na Tabela 7-4 para embarcações com bolinas e/ou chapa quilha;

r = 0.73 + 0.6 x OG / d;

OG = distância entre o centro de gravidade e a linha de flutuação, em m (positiva se o centro de gravidade estiver acima da linha de flutuação, negativa se estiver abaixo); e

s = fator obtido da Tabela 7-5.

Obs: para a utilização das Tabelas de 7.2 a 7.5, deverá ser observada a seguinte simbologia:

0729 - PRECAUÇÕES CONTRA EMBORCAMENTOS

a) O atendimento aos critérios de estabilidade não garante a imunidade contra emborcamentos nem absolve os Comandantes de suas responsabilidades. Os Comandantes deverão, portanto, agir com prudência e observar as regras de marinharia, atentando para a estação do ano, os boletins meteorológicos e a zona de navegação, devendo ainda adotar a velocidade e o curso apropriados às circunstâncias.

b) Atenção especial deve ser dispensada antes do início de uma viagem para que toda a carga e peças maiores de equipamentos sejam armazenadas e peiadas adequadamente, para minimizar a possibilidade de deslocamento longitudinal ou transversal quando no mar, sob o efeito das acelerações provocadas pelos movimentos de balanço ou arfagem.

c) A carga destinada a uma embarcação deve ser capaz de ser estivada de forma a possibilitar o atendimento aos critérios de estabilidade preconizados nestas Regras. Caso necessário, a capacidade de carga deve ser reduzida na proporção do lastro requerido para se obter o atendimento aos critérios.

d) Uma embarcação empregada em operações de reboque não poderá transportar carga no convés, exceto pequenas quantidades, devidamente peiadas, que não coloquem em risco a operação segura da tripulação no convés nem impeçam o funcionamento adequado do equipamento de reboque.

e) O número de tanques parcialmente cheios deve ser reduzido ao mínimo em função do seu efeito adverso na estabilidade.

f) Os critérios de estabilidade constantes nestas Regras apresentam valores mínimos, não existindo um padrão para os valores máximos. Entretanto, é recomendável evitar valores excessivos para a altura metacêntrica, pois poderão ser geradas forças devido à aceleração que poderão ser prejudiciais ao navio e seus equipamentos, à tripulação e ao transporte seguro da carga.

g) Todas as aberturas através das quais a água pode penetrar no casco, casarias ou superestruturas deverão ser adequadamente fechadas em condições climáticas adversas, sendo que todos os dispositivos existentes a bordo para esse fim deverão ser mantidos em boas condições de manutenção.

h) Tampas, portas e outros dispositivos estanques (ao tempo ou à água) de fechamento de aberturas deverão ser mantidos fechados durante as viagens, exceto quando seja necessário abri-los para a operação da embarcação, desde que sempre fiquem prontos para serem imediatamente fechados e que seja claramente assinalado no local e que essas aberturas devem permanecer fechadas após o acesso.

Tampas de escotilha e demais aberturas no convés ou costados de embarcações de pesca deverão permanecer fechadas quando não estiverem sendo utilizadas nas operações de pesca.

i) Qualquer dispositivo de fechamento dos suspiros dos tanques de combustível deverá permanecer fechado em condições climáticas adversas.

j) Pescado não deve ser transportado a granel, exceto após a adequada instalação de divisões portáteis nos porões.

k) Não se deve utilizar o piloto automático sob condições climáticas adversas devido à impossibilidade de se adotar com presteza as mudanças de rumo ou velocidade porventura necessárias.

l) Em todas as condições de carregamento atenção especial deve ser dispensada para que seja mantida a borda-livre adequada à área de navegação.

m) Em severas condições de tempo, a velocidade do navio deve ser reduzida se forem verificadas inclinações transversais de grande amplitude, saída do hélice d’água, embarque de água no convés ou violentas pancadas de proa (slamming). Vinte e cinco saídas do hélice d’água ou seis slammings durante um período correspondente a cem movimentos de arfagem da embarcação devem ser considerados perigosos.

n) Atenção especial deve ser dispensada para as embarcações navegando com mar de popa ou de aleta devido a perigosos fenômenos que podem resultar em amplitudes de jogo excessivas ou em perda de estabilidade nas cristas das ondas, criando uma situação favorável ao emborcamento das embarcações. Uma situação particularmente perigosa ocorre quando o comprimento da onda é da ordem de 1.0 a 1.5 vezes o comprimento da embarcação. A velocidade do navio e/ou a sua rota devem ser adequadamente alteradas para evitar esses fenômenos.

o) O acúmulo de água em poços existentes no convés exposto deve ser evitado. Se as saídas d’água não forem suficientes para promover a drenagem do poço, a velocidade do navio deve ser reduzida e/ou o curso alterado. Saídas d'água providas de dispositivos de fechamento deverão estar sempre em condições de operação e não poderão apresentar dispositivos de travamento.

p) Os Comandantes deverão estar atentos para regiões de arrebentação de ondas ou em determinadas combinações de vento e corrente que ocorrem em estuários de rios ou em áreas com pequena profundidade, devido ao fato que essas ondas são perigosas, principalmente para pequenas embarcações.

Seção VII
Prova de inclinação

0730 - PREPARAÇÃO DA PROVA

a) Condição de Carregamento

A prova deve ser realizada com a embarcação na condição de navio leve, ou o mais próximo possível dela, sendo que:

1) os objetos que não façam parte do equipamento fixo da embarcação devem ser retirados ao máximo;

2) líquidos pertencentes a caldeiras, equipamentos e tubulações devem ser mantidos, tanto quanto possível, nos seus níveis normais de operação; e

3) os tanques devem estar, sempre que possível, vazios. A quantidade de tanques contendo líquidos deve ser a mínima necessária para assegurar um compasso (trim) e estabilidade adequados durante a prova e no caso da prova ser realizada através de transferência de líquidos, para efetuar a inclinação da embarcação. Os tanques contendo líquidos, para assegurar um compasso (trim) e estabilidade adequados, devem estar totalmente cheios ou, quando inevitável, carregados em um nível que seja possível determinar perfeitamente a superfície livre do líquido e a mesma permaneça, aproximadamente, constante durante a inclinação da embarcação. No caso de tanques totalmente cheios, devem ser tomados os cuidados necessários durante o enchimento dos tanques, para evitar a ocorrência de bolsões de ar.

b) Itens Passíveis de Sofrer Deslocamentos

Aparelhos ou outros pesos que possam sofrer deslocamento que influenciem os resultados da prova devem ser impedidos que o façam e, para isso, devem ser tomadas as seguintes providências:

1) lanças de guindastes, baleeiras, aparelhos ou paus de carga devem estar fixos e em posição de viagem, no momento de cada leitura; e

2) tampas de escotilhas devem, sempre que possível, estar fechadas.

c) Trim

A embarcação não deve ter compasso (trim) maior que 1% de Lpp, quando as curvas hidrostáticas foram utilizadas para cálculo.

O ângulo de banda não deve ser maior que 0,5º. Este ângulo de banda inicial é tolerável quando é devido à assimetria de pesos e não estabilidade inicial negativa.

d) Local do Teste

A prova deve ser realizada, de preferência, em local abrigado, sem vento e correnteza. Caso não seja praticável, as condições de mar, vento e correnteza devem ser tais que não comprometam a precisão da prova.

0731 - RECOMENDAÇÕES

a) Pessoas a Bordo

Somente as pessoas necessárias à prova devem permanecer a bordo. Estas, salvo necessidade de posicionamento durante a prova, devem permanecer na Linha de Centro da embarcação.

b) Livre Oscilação da Embarcação

A livre oscilação da embarcação, durante as leituras da prova, deve ser garantida. Para tal, os cabos de amarração devem estar brandos, pranchas e escadas de acesso recolhidas e as conexões com a terra, sempre que possível, desligadas. Alguns exemplos de amarração são mostrados na Figura 7-12.

c) Centro de Comando da Prova

Um centro de comando da prova, com meios de comunicação direta com o pessoal responsável pela leitura dos medidores, transferência de pesos, amarração da embarcação e praça de máquinas, deve ser instalado em local apropriado. Este centro de comando da prova deve proporcionar meios de se efetuar cálculos e verificações no desenrolar da prova.

d) Esquemas para Preparação da Prova

Um esquema, que mostre as localizações dos medidores de inclinação, dos pesos a serem transferidos, do centro de comando da prova e os postos de comunicação, deve ser preparado (ver Figura 7-13).

Um esquema para movimentação dos pesos deve ser preparado, de acordo com o estabelecido nas Tabelas 9 e 11, do modelo de Relatório da Prova de Inclinação, apresentado no Anexo 7-D.

e) Estimativa dos Pesos Inclinantes

Os pesos a serem movimentados podem ser determinados por meio da seguinte fórmula:

FIGURA 7-12 (a): Exemplo de amarração no dique

FIGURA 7-12 (b): Exemplo de amarração no cais

FIGURA 7-12 (c): Exemplo de embarcação fundeada

FIGURA 7-13: Esquema de localização

f) Pesos Sólidos

No caso de utilização de pesos sólidos, estes devem ser medidos e numerados. As transferências devem ser efetuadas, se possível, sem alteração da posição longitudinal dos pesos, de modo a não se alterar o compasso (trim).

g) Transferência de Lastro Líquido

A prova de inclinação só deve ser realizada utilizando lastro líquido como peso a ser transferido, quando a utilização de pesos sólidos for considerada absoluta e tecnicamente impraticável.

Quando o uso do lastro líquido como peso a ser transferido não puder ser descartado, devem ser tomados os seguintes cuidados:

1) a transferência deve se dar entre tanques diretamente simétricos;

2) a densidade do líquido transferido deve ser medida;

3) a tubulação usada para a transferência deve estar cheia antes do início da prova e rigoroso controle sobre a manobra de válvulas deve ser executado; e

4) os níveis de líquido nos tanques utilizados para a transferência de líquido, nos diversos movimentos, devem ser tais que seja possível determinar perfeitamente a sua superfície livre.

h) Documento de Procedimento de Ensaio

Um documento de procedimento de ensaio, contendo todos os passos a serem utilizados durante a prova de inclinação, assim como todas as informações úteis aos interessados no acompanhamento da mesma, devem ser preparadas. Não é necessário que tal documento seja submetido à análise prévia da DPC.

0732 - INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA A PROVA DE INCLINAÇÃO

a) Requisitos para os Pêndulos

1) os pêndulos (e/ou tubos "U") devem ser, no mínimo, em número de dois e afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;

2) o comprimento do fio do pêndulo deve ser o maior possível, de modo a proporcionar, durante a inclinação da embarcação, o maior desvio possível;

3) o peso do pêndulo deve ser suficiente para manter o fio retesado e deve ter, aproximadamente, o formato apresentado no detalhe B da Figura 7-14. A massa mínima do pêndulo deve ser 5 Kg;

4) o fio do pêndulo deve ser de aço flexível e de diâmetro suficiente para suportar a massa do pêndulo sem sofrer elongação, assegurando, assim, que o pêndulo não toque o fundo da cuba de óleo;

5) o suporte do fio do pêndulo, no ponto da suspensão, deve ser tal que possa garantir a livre oscilação do pêndulo sem escorregamento, conforme sugerido no Detalhe A da Figura 7-14.

6) para amortecer as oscilações do pêndulo deve ser utilizada uma cuba com óleo. As dimensões da cuba devem ser tais que, no maior ângulo de inclinação e levando-se em conta a oscilação, o pêndulo não venha a tocar na borda da cuba, além de permanecer imerso; e

7) para medir os desvios do pêndulo pode ser utilizada uma régua (graduada ou não), solidária a cavaletes impedidos de se deslocarem, conforme sugerido na Figura 7-14.

FIGURA 7-14: Medição dos desvios por meio de pêndulo

b) Requisitos para o Tubo "U"

1) os tubos "U" (e/ou pêndulos) devem ser, no mínimo, em número de dois e afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;

2) A distância entre as partes verticais do tubo "U" deve ser a maior possível e tal que, durante a inclinação da embarcação, proporcione também o maior desnível possível;

3) os tubos "U" devem ser rigidamente fixados à embarcação, a fim de evitar movimentos dos mesmos;

4) o sistema deve ser constituído de um tubo transparente para permitir as observações dos desníveis devido às inclinações da embarcação e recomenda-se usar tubos de diâmetro maior nas extremidades, conforme representado nas Figuras 7-15 e 7-16;

FIGURA 7-15: Medição dos desvios por meio de tubo "U"

5) cálculos preliminares devem ser feitos para evitar que transborde líquido de qualquer extremidade, quando das inclinações;

6) cuidados devem ser tomados para evitar a permanência das bolhas de ar dentro do tubo com líquido; e

FIGURA 7-16: Sugestão para diminuir interferência (usar diâmetro maior nas extremidades)

7) uma régua (graduada ou não) deve ser fixada em cada parte vertical do tubo "U" para medir/marcar os desníveis, conforme indicado nas Figuras 7-15 e 7-16.

c) Outros

Além dos instrumentos medidores da inclinação, devem estar disponíveis a bordo, por ocasião da prova, os seguintes instrumentos com características adequadas:

(a) bote ou outro meio de locomoção adequado para permitir leitura das marcas de calado;

(b) densímetro;

(c) balde com corda, para obtenção de amostras d'água;

(d) trena;

(e) trenas de sondagens de tanques, com marcação legível;

(f) chaves para abrir as tampas dos tubos de sondagem;

(g) lanternas;

(h) meios de comunicação entre a direção da prova, locais das medições e de amarração da embarcação; e

(i) chaves de todos os compartimentos da embarcação.

0733 - SEQÜÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PROVA

a) Proceder e anotar a leitura de calados nas marcas, se necessário, com auxílio de um tuboamortecedor, conforme indicado na Figura 7-17. Caso a embarcação não possua marcas de calado fixadas nos costados, deve ser efetuada uma medição das bordas livres, em ambos os bordos, nas regiões de proa e popa e, a critério do engenheiro responsável pela prova, na região de meio navio. Anotar os valores na Tabela 2 do Relatório da Prova de Inclinação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-D.

b) Verificar se a profundidade do local é suficiente para que a embarcação oscile livremente, sem interferência com o fundo.

c) Medir e anotar a densidade da água. Esta deve ser a média aritmética de três amostras retiradas com balde nos locais próximos às marcas de calados. Anotar na Tabela 2 do Relatório.

d) Proceder à sondagem ou ulagem de todos os tanques existentes a bordo, observando na sondagem se a sonda atingiu o batente. Anotar na Tabela 3 do Relatório.

e) Fazer um levantamento de todo e qualquer peso presente a bordo que não faça parte do peso leve, bem como o levantamento dos pesos que fazem parte do peso leve e porventura não se encontrem a bordo ou esteja fora de suas posições durante a prova. Anotar nas Tabelas 4 e 5 do Relatório, respectivamente.

f) Verificar e anotar na Tabela 1 do Relatório as condições de vento e mar.

g) Verificar o sistema de amarração. Anotar na Tabela 1 do Relatório.

h) Verificar a localização e o funcionamento dos pêndulos e/ou tubo "U", medindo e anotando seus comprimentos e/ou distâncias entre as partes verticais nas Tabelas 6, 7 e 8 do Relatório, conforme o caso.

i) Verificar a influência do vento nos fios dos pêndulos, caso esteja ventando e os mesmos estejam expostos.

j) Verificar a posição dos pesos ou tanques utilizados para a inclinação, segundo o esquema preparado para tal, e anotar suas posições na Tabela 9 ou na Tabela 11 do Relatório.

FIGURA 7-17: Tubo Amortecedor

0734 - MOVIMENTAÇÃO DOS PESOS INCLINANTES

a) Oito movimentos devem ser efetuados, conforme indicado nas Tabelas 9 e 11 do Relatório. O número de movimentos pode ser diminuído, a critério da DPC, em função das características da embarcação.

b) Após cada movimento de peso deve ser medido o desvio do pêndulo ou o desnível do Tubo "U". Caso as leituras variem com o tempo, deve ser usada a média aritmética de, pelo menos, 10 (dez) oscilações consecutivas.

c) Durante a prova deve ser plotado o Gráfico "Tangente do Ângulo de Inclinação x Momento Inclinante", a fim de se verificar e corrigir possíveis distorções das medidas obtidas, e que deve ser anexado ao Relatório da Prova de Inclinação.

d) No caso de transferência de líquidos, a cada movimento deve ser anotada a altura de sondagem ou ulagem dos tanques envolvidos na movimentação de líquidos, conforme indicado na Tabela 12 do Relatório.

0735 - APRESENTAÇÃO E CÁLCULO DA PROVA DE INCLINAÇÃO

a) Cálculos Hidrostáticos

1) O cálculo dos calados nas perpendiculares e na Seção de Meio Navio, a partir dos calados lidos nas marcas de calado, deve ser feito de acordo com o estabelecido no Anexo 7-E.

2) A determinação das características hidrostáticas da embarcação durante a prova deve ser feita utilizando-se as Curvas de Bonjean e a linha de flutuação na condição de prova. A deflexão do casco durante a prova deve ser levada em conta considerando-se que os calados em cada baliza (H) obedecem a uma equação do tipo:

H = A x2 + B x + C (28), onde:

H = calado na baliza considerada, em m;

x = posição longitudinal da baliza considerada, em m; e

A, B e C = coeficientes determinados em função das seguintes relações:

(a) x = 0; H = calado na perpendicular de ré.

(b) x = LPP / 2; H = calado na seção de meio navio.

(c) x = LPP; H = calado na perpendicular de vante.

LPP = comprimento entre perpendiculares, em m.

3) Os seguintes dados devem ser apresentados na Tabela 13 do Relatório, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram a embarcação e fornecem os valores exatos das características hidrostáticas independentes do cálculo das Curvas de Bonjean, quando será necessária apenas a apresentação dos itens de e) até j), abaixo:

(a) calado em cada baliza;

(b) área submersa em cada baliza;

(c) altura do centróide de área submersa em cada baliza;

(d) boca (ou meia boca) de cada baliza no calado da baliza;

(e) volume moldado (V);

(f) fator casco (FC);

(g) deslocamento ();

(h) posição longitudinal do centro de carena (LCB);

(i) posição vertical do centro de carena (KB); e

(j) posição vertical do metacentro transversal (KM).

4) No caso do compasso (trim) da embarcação ser menor do que 1% LPP e a embarcação tiver formas onde não ocorram mudanças bruscas, como, por exemplo, linhas de quina, as características hidrostáticas podem ser determinadas utilizando-se as curvas ou tabelas hidrostáticas a partir do calado correspondente, calculado conforme o estabelecido no Anexo 7-E. Neste caso, devem ser apresentados os seguintes dados na Tabela 14 do Relatório:

(a) deslocamento ();

(b) posição longitudinal do centro de carena (LCB);

(c) momento para trimar 1 centímetro (MTC); e

(d) posição vertical do metacentro transversal (KM).

5) Os valores do deslocamento () e momento para trimar 1 centímetro (MTC) obtidos por intermédio das curvas ou tabelas hidrostáticas devem ser corrigidos para a densidade da água do local de realização da prova.

b) Cálculo da Altura Metacêntrica na Condição de Prova

O cálculo da altura metacêntrica da condição de prova deve ser feito por meio da média das alturas metacêntricas obtidas em cada movimento.

c) Cálculo da Correção devido ao Efeito de Superfície Livre

1) Para o cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre dos líquidos, deve ser considerada a superfície livre no nível em que o líquido se encontra dentro do tanque. Devem ser considerados todos os tanques que contenham líquidos e não estejam totalmente cheios.

2) Não devem ser levados em conta, no cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre, os tanques que contenham quantidades residuais de líquidos, normalmente não aspirados durante a operação da embarcação.

3) No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e a variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado não ser desprezível, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da superfície livre de líquido movimentado, conforme indicado nas Tabelas 16 e 17 do Relatório.

d) Cálculo da Posição Vertical do Centro de Gravidade

1) A posição vertical do centro de gravidade na condição de prova deve ser calculada por meio da seguinte fórmula:

KG = KM - GMo - GGo (29), onde:

KG = posição vertical do centro de gravidade, em m;

KM = posição vertical do metacentro transversal, em m;

GMo = altura metacêntrica inicial determinada na prova, em m; e

GGo = correção devido ao efeito de superfície livre, em m.

2) no caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da altura do centro de gravidade do líquido movimentado, como indicado na Tabela 16 do Relatório.

3) no caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e ocorra variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da superfície livre do líquido movimentado, conforme indicado na Tabela 17 do Relatório.

e) Cálculo da Posição Longitudinal do Centro de Gravidade

1) A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova, quando as características hidrostáticas forem obtidas por intermédio das Curvas de Bonjean, pode ser calculada por meio das seguintes fórmulas, válidas para quando o LCB e o LCG são tomados em relação à Perpendicular de Ré (positivo a vante):

2) A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova, quando as características hidrostáticas forem obtidas por meio das Curvas ou Tabelas Hidrostáticas, pode ser calculada por intermédio das seguintes fórmulas, válidas para quando o LCB e o LCG são tomados em relação à Perpendicular de Ré (positivo à vante):

f) Pesos Fora de Posição

Sempre que existirem pesos a bordo colocados em uma posição diferente de sua posição real, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

1) incluir o peso considerado na Tabela 4 do Relatório (pesos a deduzir na condição de prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição durante a realização da prova; e

2) incluir o peso considerado na Tabela 5 do Relatório (pesos a acrescentar na condição da prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição real a bordo.

0736 - APRESENTAÇÃO DOS DADOS E CÁLCULOS

Todos os dados obtidos na prova de inclinação e os que aparecem nas Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e/ou 7 e 8, 9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o caso), 17 (se for o caso) e 18 e o Gráfico "Momento Inclinante x Ângulo de Inclinação" devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos:

a) cálculos hidrostáticos;

b) posição do centro de gravidade na condição de prova; e

c) cálculo na condição de navio leve.

Seção VIII
Compartimentagem

0737 - NÚMERO MÍNIMO DE ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO

a) Anteparas de Colisão

Toda embarcação de passageiros com arqueação bruta superior a 20, para as quais sejam aplicáveis as presentes Regras, de acordo com o estabelecido no item 0701, deverá possuir as seguintes anteparas transversais estanques:

1) uma antepara de colisão de vante, na proa; e

2) uma antepara de colisão de ré, na popa.

b) Anteparas da Praça de Máquinas

1) As embarcações com Praça de Máquinas ao centro deverão, adicionalmente, apresentar 2 (duas) anteparas estanques, uma imediatamente à vante e outra imediatamente à ré da Praça de Máquinas, que separem esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.

2) As embarcações com Praça de Máquinas à ré deverão, adicionalmente, apresentar uma antepara estanque imediatamente à vante da Praça de Máquinas, que separe esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.

c) Anteparas nos Espaços de Carga e/ou Passageiros

1) Adicionalmente ao prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas anteparas transversais estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de carga e/ou passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o estabelecido na Tabela 7.6.

2) À distância entre as anteparas que subdividem os espaços destinados ao transporte de carga e/ou passageiros não deverá ser superior a 30 metros.

0738 - POSICIONAMENTO DAS ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO

a) Antepara de Colisão de Vante

1) A antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não inferior a 5% do Comprimento de Regra (L) da embarcação ou 10 metros, tomando-se o menor desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L).

2) A antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a uma distância a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L) superior a:

(a) 13% do Comprimento de Regra (L), em embarcações do tipo barcaça com esse comprimento menor ou igual a 90 metros; ou;

(b) 8% do Comprimento de Regra (L), para as demais embarcações.

3) Poderão ser aceitas distâncias maiores do que as apresentadas na subalínea anterior desde que, a critério da DPC, o alagamento do Pique Tanque de Vante na condição de carregamento máximo não acarrete a imersão do Convés Principal, a emersão do hélice ou uma condição potencialmente perigosa à embarcação.

b) Antepara de Colisão de Ré

1) Para as embarcações propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de forma que limite o tubo telescópico em um espaço (ou espaços) estanques à água, de volume (s) moderado (s).

2) Nas embarcações do tipo barcaça que apresentem formas simétricas de proa e popa, essa antepara deve ser posicionada de forma análoga ao estabelecido na alínea anterior para a antepara de colisão de vante.

3) Para as demais embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré poderá coincidir com a antepara de ré dos espaços destinados à carga.

0739 - ANTEPARAS RETARDADORAS DE ALAGAMENTO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO NÃO METÁLICO (ARA)

a) Embarcações de Casco de Madeira

1) A idéia básica inerente à instalação de Anteparas Retardadoras de Alagamento (ARAs) em embarcações de madeira é propiciar um mecanismo para retardar o alagamento dessas embarcações em caso de avaria no casco abaixo da linha de flutuação.

2) A montagem das anteparas em embarcações de madeira deverá ser executada com tábuas de madeira, dispostas horizontalmente, fixadas numa caverna previamente determinada por meio de pregos, sendo posteriormente calafetadas as frestas das uniões das tábuas usando o mesmo sistema de calafetagem do casco.

3) As dimensões das tábuas das anteparas deverão ser semelhantes as das tábuas utilizadas no casco, com exceção das tábuas inferiores que poderão apresentar dimensões maiores devido à geometria do fundo do casco e bojo.

4) Deverão ser adicionalmente instalados prumos verticais nas anteparas, em quantidade e posicionamento a critério do projetista, de forma a garantir uma maior rigidez ao conjunto.

b) Numero Mínimo de Anteparas

Na determinação do número mínimo de anteparas em embarcações de casco não metálico deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1) Os espaços situados abaixo do Convés Superior, destinados ao transporte de carga, ao transporte de passageiros ou reservados às instalações de máquinas, deverão estar separados entre si por intermédio de Anteparas Retardadoras de Alagamento.

2) Nenhum compartimento situado abaixo do Convés Superior poderá apresentar comprimento superior a 40% do Comprimento de Regra (L) da embarcação.

0740 - ABERTURAS EM ANTEPARAS ESTANQUES

a) Quando houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens atravessando anteparas estanques deverão ser tomadas às medidas necessárias para manter integral a estanqueidade das anteparas.

b) Não é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam parte de um sistema de tubulações.

c) Nas embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais sensíveis ao calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração de tais materiais em caso de incêndio comprometa a estanqueidade das anteparas.

d) Não é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de acesso nas anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da tubulação necessária para atender aos pique tanques. Será permitida a instalação de portas de visita para inspeção desses compartimentos, desde que sejam estanques e construídas de aço, de dimensões reduzidas e fixadas à abertura através de parafusos e porcas.

e) As anteparas estanques deverão se estender até o Convés de Borda-Livre da embarcação.

f) Não é permitida a existência de quaisquer tipos de portas / aberturas em anteparas retardadoras de alagamento, exceto para passagens de cabos e tubulações quando deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da antepara.

0741 - ACESSOS

a) Todos os espaços limitados por anteparas estanques ou por Anteparas Retardadoras de Alagamento deverão apresentar meios de acesso de forma a possibilitar a entrada e inspeção dos compartimentos.

b) Tais acessos, quando se tratar de anteparas retardadoras de alagamento, não deverão ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas, em atendimento ao previsto no parágrafo f) do item anterior.

c) Quando se tratar de anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto quanto possível e razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas. Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela DPC o acesso através da antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a porta deve ser de aço, do tipo estanque e operada pelos dois lados; deverá haver indicador local e no passadiço de porta aberta/fechada; e deve ser afixado em cada porta um aviso indicando que a mesma deve ser mantida fechada.

Seção IX
Determinação da lotação de passageiros e do peso máximo de carga de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20.

0742 - APLICAÇÃO

a) Os procedimentos apresentados nesta Seção poderão ser utilizados para a determinação da lotação de passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20, empregadas no serviço e/ou atividade de:

1) transporte de passageiros e carga; e

2) transporte exclusivo de passageiros.

b) Caso haja a necessidade de se determinar a Lotação de Passageiros ou de Peso Máximo de Carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por intermédio do método apresentado em anexo, a DPC deverá ser previamente consultada para avaliar a viabilidade de sua aplicação.

0743 - PROCEDIMENTOS

a) Os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes deverão determinar a lotação de passageiros e o Peso Máximo de Carga (PMC) das embarcações descritas no item anterior que operam em sua jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo 7-F, nas seguintes situações:

1) antes das embarcações novas entrarem em tráfego;

2) para autorizar reclassificações para os serviços e/ou atividades listados no item anterior; e

3) sempre que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas características de estabilidade.

b) A critério dos Capitães dos Portos, o procedimento apresentado no Anexo 7-F poderá ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e/ou do peso máximo de carga de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20 já existentes, sempre que julgado necessário.

c) Também a critério dos Capitães dos Portos, caso julguem necessário ou conveniente, poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas regiões e/ou tipos de barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de passageiros de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas apresentadas no Anexo 7-F. Esses procedimentos deverão ser apresentados para avaliação pela DPC, que determinará a viabilidade da sua manutenção.

Durante o período de avaliação, aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com os procedimentos anteriormente adotados pelas CP. Caso esses critérios sejam considerados satisfatórios, os Capitães dos Portos deverão emitir Portaria, regulamentando a sua aplicação.

d) Os resultados do teste prático deverão ser apresentados no "Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de Embarcações com AB = 20", cujo modelo é apresentado no Anexo 7-G. Esse relatório deverá ser preenchido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via deverá ser entregue ao Proprietário ou Armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.

e) Os proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos documentos previstos no Capítulo 03 para embarcações com 20 < AB = 50 por ocasião da regularização de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição aos procedimentos apresentados em anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP. Nesses casos a determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada na declaração apresentada pelo engenheiro naval responsável.

0744 - LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO

Os Capitães dos Portos e os Delegados deverão estabelecer os limites entre os tipos de áreas de navegação (definidos no Anexo 7-F) em sua jurisdição, considerando as características da região, o padrão de operação dos barcos e os limites previamente estabelecidos nas normas de Navegação Interior, sendo que na determinação desses limites deverão ser mantidos os padrões usuais de navegação já existentes, baseados nas condições ambientais de cada área.

0745 - RESPONSABILIDADE

a) O teste prático, descrito no Anexo 7-F, deverá ser realizado por uma Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou por um responsável técnico devidamente habilitado perante o CREA, que será responsável pela condução da prova e apresentação dos resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao teste realizado.

b) Os Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes poderão determinar que o teste seja conduzido por representante da CP, DL ou AG (preferencialmente um Oficial), sempre que julgar necessário ou conveniente.

CAPÍTULO 8
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO

0800 - PROPÓSITO

Estabelecer instruções para a determinação de Arqueação Bruta e Líquida e para cálculo de deslocamentos e do porte bruto das embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto.

Seção I
Determinação da arqueação

0801 - APLICAÇÃO

Estas regras, baseadas na Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se:

a) às embarcações novas;

b) às embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), acarretem uma variação de sua Arqueação Bruta ou Líquida original;

c) às embarcações existentes, por solicitação do Armador;

d) às embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que sejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CF), Delegacias (DL) ou Agências (AG), após 09.06.1998; e

e) as embarcações miúdas estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.

0802 - EMBARCAÇÃO EXISTENTE

A embarcação existente que já tenha sua arqueação determinada por métodos anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer uma das alíneas listadas no item 0801 deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos em que seja necessária a sua re-arqueação.

0803 - OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO

a) Autorização para Tráfego

Nenhuma embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada, com exceção das:

- embarcações miúdas;

- embarcações de esporte/recreio com "L" menor que 24 metros; e

- navios de guerra.

b) Período para Efetuar a Arqueação

A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção e, quando aplicável, somente após a determinação da borda-livre da embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia no valor do calado máximo e, consequentemente, nos valores do porte bruto e da arqueação líquida.

Para as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitada pelo interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

c) Licença Provisória para Entrada em Tráfego

Nos casos em que seja concedida uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, de acordo com o estabelecido no Capítulo 03, os valores das Arqueações Bruta e Líquida estimados pelo engenheiro responsáveis, constantes do Memorial Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação.

0804 - DEFINIÇÕES

Além das definições constantes do Capítulo 03, as abaixo listadas aplicam-se ao presente Capítulo:

a) Arqueação Bruta (AB)

É a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados. A Arqueação Bruta é um parâmetro adimensional.

b) Arqueação Líquida (AL)

É a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições destas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado / pontal e da Arqueação Bruta.

A Arqueação Líquida também é um parâmetro adimensional.

c) Boca Moldada (B)

É a largura máxima da embarcação, medida na seção mestra, até a linha moldada das cavernas (parte interna das chapas do costado) para embarcações de casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada por fora do costado.

d) Calado Carregado (Hc)

É o calado correspondente ao deslocamento carregado da embarcação.

e) Calado Leve (Hl)

É o calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação.

f) Calado Moldado (H)

Calado moldado será considerado como um dos seguintes calados abaixo:

1) para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, o calado correspondente à marca da linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de madeira);

2) para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, o calado correspondente à linha de carga de subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;

3) para as embarcações sujeitas a uma borda-livre nacional, o calado correspondente à borda-livre atribuída;

4) para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo calado máximo está limitado pelo projetista, o calado máximo considerado; e

5) para as demais embarcações, 75 % do pontal moldado.

g) Comprimento de Arqueação (Ca)

É a distância horizontal, medida na Linha de Centro, entre os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do convés superior com as faces internas do chapeamento da proa e popa.

h) Comprimento entre Perpendiculares (Lpp)

É a distância horizontal medida entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da madre do leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha d'água de projeto, entre os cadastes de proa e popa.

i) Comprimento de Regra (L)

Significa 96% do comprimento total na linha d’água correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d’água, se este for maior.

Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d’água na qual o Comprimento de Regra (L) deve ser medido será paralela à linha d’água de projeto.

Na determinação do Comprimento de Regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do pontal moldado.

j) Comprimento Total ou Extremo (Ct)

É a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado o mastro de proa.

k) Contorno (Co)

É o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes.

l) Convés Superior

É o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), que possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação possuem recursos permanentes de fechamento estanque.

Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do convés exposto, e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus situados fora do Comprimento de Regra (L).

Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo e cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da embarcação será considerada como um recesso abaixo do nível do convés superior.

Em embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior.

Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo sobre o convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), como, por exemplo, uma embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como convés superior aquele que seria determinado de acordo com o definido no primeiro parágrafo desta alínea, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.

m) Edificação

É qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis).

n) Embarcação Existente

É aquela que não é uma embarcação nova.

o) Embarcação Nova

Significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou que se encontre em estágio equivalente de construção, após a entrada em vigor desta Norma.

p) Embarcações com Formatos Especiais

São consideradas embarcações de formatos especiais todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características:

1) as formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo, chatas, balsas, barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e

2) embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor do coeficiente f, conforme definido no item 0810, se encontra fora dos limites de aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "Método Expedito", também apresentado nesse item.

q) Espaços de Carga

Os espaços de carga são os espaços fechados adequados ao transporte de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.

r) Espaços Excluídos

Os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em um dos cinco casos característicos apresentados no item 0809.

s) Espaços Fechados

São todos aqueles limitados pelo costado da embarcação, por anteparas ou divisões fixas ou móveis e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis). Um espaço continuará a ser considerado como um espaço fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no costado, no convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão ou antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço excluído.

t) Estanque ao Tempo

É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no item 0704 (a).

u) Meia-Nau

A meia-nau está localizada no meio do Comprimento de Regra (L), sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido.

v) Passageiro

Por passageiro entende-se toda pessoa que não seja o Comandante, os membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para qualquer trabalho ou atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.

x) Pontal Moldado (P)

É a distância vertical, em metros, medida junto ao bordo na meia-nau, desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de borda-livre.

Nos navios de madeira ou de construção mista esta medida será tomada a partir da aresta inferior do alefriz da quilha.

Quando a parte inferior do navio, em seu centro, apresentar uma concavidade ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância será medida desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do fundo, prolongada para o interior, intercepte a face lateral da quilha.

Nos navios que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será medido até o ponto de interseção das linhas imaginárias correspondentes ao prolongamento das linhas moldadas do convés e do costado.

Quando o convés de borda-livre apresentar um degrau e a parte elevada desse convés se estender além do ponto em que será determinado o pontal moldado, este será medido até a linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior desse convés, paralelamente à parcela mais elevada.

y) Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:

1) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;

2) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens internacionais;

3) embarcações sem meios de propulsão mecânica;

4) embarcações de madeira, de construção primitiva;

5) embarcações de pesca; e

6) embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.

0805 - PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO

a) Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros

As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas por intermédio de requerimento do proprietário, armador ou construtor, à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário, em duas vias, acompanhados, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.

Para as embarcações com arqueação bruta maior do que 50, a CP, DL ou AG emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no anexo 8-A, em três vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, outra será enviada para arquivamento na DPC e a restante entregue ao interessado junto com o requerimento deferido.

Para as embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 50, a CP, DL ou AG emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no anexo 8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto que a outra via será devolvida ao interessado.

As Sociedades Classificadoras e as Entidades Especializadas também poderão emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição da embarcação e outra para a DPC. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por uma entidade especializada, a emissão desses documentos será feita, obrigatoriamente, pelas mesmas.

b) Embarcações não SOLAS com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 metros

1) A arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, com base na documentação da embarcação e verificação a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por uma Entidade Especializada, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas entidades.

Os cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas, caso emitidas por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou proprietário, serão acompanhadas pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

2) Após a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja superior a 50, a Classificadora ou a Entidade Especializada emitirá o respectivo Certificado Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8- A. Caso a arqueação bruta seja igual ou inferior a 50, será emitida, apenas, as Notas para Arqueação de Embarcações, conforme modelos do Anexo 8-B. Uma via das Notas e do Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora ou pela Entidade Especializada à DPC.

3) A arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24 metros também poderá ser feita pela GEVI e, nesse caso, as solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas por intermédio de requerimento do proprietário ou construtor à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário.

O requerimento deverá estar acompanhado das Notas para Arqueação elaboradas por responsável técnico pelo cálculo, contratado pelo construtor, armador ou proprietário, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço executado e, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.

Para as embarcações com AB menor ou igual a 50, a GEVI emitirá as Notas para Arqueação de Embarcação, cujos modelos são apresentados no anexo 8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto que a outra via será devolvida ao interessado.

Para as embarcações com AB superior a 50, a GEVI emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no anexo 8-A, em três vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, uma via será devolvida ao interessado e a via restante será encaminhada à DPC.

c) Embarcações SOLAS

1) A arqueação dessas embarcações será calculada somente por Sociedade Classificadora, com base na documentação da embarcação e vistoria a bordo. Os cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas serão acompanhadas pela respectiva ART, na qual deverá constar claramente o serviço prestado e o nome da embarcação a que se refere.

2) Após a conclusão dos cálculos, a Classificadora emitirá o respectivo Certificado Internacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-C. Uma via das Notas e do Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora à DPC.

0806 - PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES

a) Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem ser medidos independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares, utilizados no lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de limitação das estruturas em embarcações, construídas em material metálico. Nas embarcações construídas em qualquer outro material os volumes devem ser medidos pela superfície externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das estruturas.

b) Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão ser considerados como apêndices.

c) Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns, caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações pesqueiras, os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem ser excluídos do volume total.

d) Todas as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas ao centímetro mais próximo.

e) O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil verificação.

f) Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.

g) As informações necessárias para o cálculo das arqueações bruta e líquida deverão ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação; sendo que, quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria embarcação.

h) Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos para o mar (ou rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados.

0807 - DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V).

a) Disposições Gerais

1) Com o propósito de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços fechados (V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços fechados abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos espaços fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por intermédio da seguinte expressão:

V = VC + VS (1) onde:

V = volume total dos espaços fechados, em m3;

VC = volume do casco; em m3; e;

VS = volume das superestruturas; em m3.

2) Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser tratados como espaços excluídos.

3) Não será impeditiva em embarcações com porta-contentores sem tampas de escotilha, a existência de uma abertura em uma coberta e a ausência de tampas de escotilha, para que considere o espaço como espaço fechado.

4) As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de escotilhas abertas ou fechadas deverão ser mensuradas como se as tampas estivessem fechadas.

5) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo pontoon situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.

6) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo split barge devem ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.

7) Mastros, paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes ou contentores que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do convés superior, separado por todos os lados de outros espaços fechados, não devem ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.

8) Condutos de ar com área seccional menor ou igual a 1 m2 também não devem ser consideradas sob as condições constantes na subalínea anterior.

9) Os guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.

10) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.

b) Determinação do Volume do Casco (VC).

Para determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos:

1) Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 m: o volume do casco deverá ser calculado por intermédio do "Método Expedito", apresentado no item 0810;

2) Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 m: o volume do casco deverá ser calculado por intermédio de um método de integração numérica, sendo recomendada à utilização do "Método de Simpson", apresentado no item 0811; e

3) Embarcações com Formatos Especiais: o volume do casco será determinado subdividindo-se o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem, sendo que no Anexo 8-D são apresentadas algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais.

c) Determinação do Volume das Superestruturas (VS)

O volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de fórmulas geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de integração numérica para determinar o volume de superestruturas com formas curvilíneas, para as quais a simples aplicação das fórmulas não forneçam uma precisão satisfatória.

0808 - Determinação do volume dos espaços de carga (Vc)

a) Espaços Considerados

1) Tanques permanentemente localizados acima do convés superior, providos de canalizações removíveis que possam ser conectados ao sistema de carga ou aos condutos de aeração (desareação) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.

2) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo pontoon, situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado no cômputo do volume dos espaços fechados, deverá ser também incluído no cálculo do volume dos espaços de carga sempre que tais aberturas apresentem a sua face inferior aberta.

3) Os volumes dos tanques de lastro segregado não deverão ser considerados para o cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte de carga.

4) O volume dos tanques de lastro limpo das embarcações tanque deverá ser incluído no Vc quando forem dotadas de um sistema de lavagem com óleo cru (COW) o qual possibilite a dupla utilização do tanque (carga / lastro limpo).

5) O volume dos tanques de lastro limpo não será incluído no Vc sempre que:

I) os tanques não sejam utilizados para o transporte de carga; e

II) no campo "Observações" do Certificado de Arqueação seja colocada a seguinte anotação: "Os seguintes tanques estão dedicados exclusivamente ao transporte de água de lastro limpa:".

6) O volume dos tanques de slop deverá ser incluído no cálculo do Vc.

7) Em embarcações de pesca, o volume dos espaços para processamento do pescado, para transporte do pescado (processado ou não) e os paióis para sal, temperos, óleo ou embalagens do peixe processado deverão ser incluídos no Vc. Os depósitos para os aparelhos de pesca não devem ser incluídos no Vc.

8) Os espaços das máquinas de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e situadas dentro dos limites dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.

9) O volume de compartimentos para o transporte de correspondência, transporte da bagagem dos passageiros separado das acomodações e de mercadorias dos passageiros em depósito deverá ser incluído no Vc. O volume dos paióis de provisões para a tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos tripulantes não deve ser incluído no Vc.

10) Nas embarcações de carga combinada, quando os proprietários solicitem a conversão dos tanques de duplo uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de lastro e a exclusão do seu volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro sejam permanentemente desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e não sejam utilizados no transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e qualquer tanque de lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente para lastro, conectado a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar carga.

11) Na determinação do volume dos espaços de carga não deverão ser considerados isolamentos, revestimentos ou forros existentes dentro dos limites dos espaços considerados.

12) Para navios com tanques de carga independentes e permanentes construídos no interior da embarcação, como por exemplo, navios gaseiros, o volume a ser incluído no Vc deverá ser calculado até o limite estrutural desses tanques, independente do isolamento existente interna ou externamente à superfície do tanque.

13) O volume dos espaços de duplo uso, como os empregados tanto para lastro quanto para carga, deverá ser incluído no Vc.

14) Espaços destinados aos veículos de passageiros serão incluídos no Vc.

15) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo split barge devem ser considerados no cálculo do Vc, apesar de tais espaços ficarem temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.

16) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços de carga.

b) Procedimentos

O volume dos espaços de carga deve ser retirado diretamente do Plano de Capacidade da embarcação. Quando esse plano não estiver disponível, o volume dos espaços de carga deve ser calculado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:

1) para as embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas conhecidas;

2) para as embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24m cujas formas dos espaços de carga possibilitem a determinação do seu volume por intermédio de fórmulas de figuras geométricas com precisão satisfatória, poderá ser adotado procedimento análogo ao apresentado na subalínea 1); e

3) para as demais embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser calculado por intermédio do "Método de Simpson", conforme estabelecido no item 0811, por meio da adoção de novas balizas intermediárias, em posição correspondente às anteparas dos espaços de carga.

0809 - DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS

Os espaços enquadrados em, pelo menos, um dos cinco casos listados a seguir deverão ser considerados como espaços excluídos, exceto se apresentem pelo menos uma das três condições abaixo, quando deverão ser considerados como espaços fechados:

1º) o espaço possui prateleiras ou outros meios para estivar carga ou provisões, como por exemplo, no caso de navios do tipo "roro" onde o espaço na extremidade de uma edificação é provido de meios para estivar a carga, o qual deve ser considerado no cálculo do volume dos espaços fechados;

2º) as aberturas são dotadas de quaisquer dispositivos de fechamento; e

3º) a construção permite a possibilidade de tais aberturas poderem ser fechadas.

a) Caso a:

1) Um espaço situado dentro de uma edificação e em frente a uma abertura que se estenda de um convés a outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou abas de chapa na parte superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da altura dos vaus adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura igual ou maior que 90% da largura do convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso deve ser excluído somente o espaço compreendido entre a abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada a uma distância igual à metade da largura do convés no local da abertura (Figura 8-1).

2) Se por qualquer disposição a largura se tornar menor do que 90% da largura do convés, exceto se devido à convergência do chapeamento externo, somente o espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada no ponto onde a largura da abertura seja igual (ou inferior) a 90% da largura do convés (B) no local correspondente à abertura, será considerado como espaço excluído (Figuras 8-2 e 8-3).

FIGURA 8-2: Espaço Excluído (Caso a)

FIGURA 8-3: Espaço Excluído (Caso a)

FIGURA 8-4: Espaço Excluído (Caso a)

FIGURA 8-5: Espaço Excluído (Caso a)

FIGURA 8-2: Espaço Excluído (Caso a)

3) Quando um intervalo é completamente aberto, exceto pela existência de amuradas ou balaustradas separando quaisquer dois espaços, a exclusão de um ou de ambos é permitida de acordo com o estabelecido nas subalíneas 1) e 2), desde que a distância de separação entre esses dois espaços seja maior do que a metade da menor largura do convés (B) no intervalo de separação (Figuras 8-5 e 8-6).

b) Caso b:

Todo espaço situado sob coberturas existentes no convés, abertas para o mar e para o tempo, cujas únicas conexões das suas superfícies laterais expostas com a estrutura do navio sejam os suportes necessários à sua sustentação. O espaço continuará a ser considerado um espaço excluído mesmo quando apresentem balaustradas, amuradas ou uma aba de chapa na parte superior, desde que a altura da abertura (h) entre a parte superior da amurada ou balaustrada e a face inferior da aba de chapa seja superior ao maior valor entre 0,75 m e um terço da altura do espaço considerado (H) (Figura 8-7).

FIGURA 8-7: Espaço Excluído (Caso b)

O espaço compreendido entre a antepara lateral de uma casaria e a borda falsa, abaixo de um convés que se estenda de bordo a bordo suportado por pilares ou chapas verticais (Figura 8-8) deverá ser tratado como um espaço excluído de acordo com o estabelecido nesta alínea e na alínea c-(casos b e c).

FIGURA 8-8: Espaço Excluído (Casos a e b)

c) Caso c:

Todo espaço dentro de uma edificação que se estenda de um bordo ao outro da embarcação e que se encontre diretamente em frente de aberturas laterais opostas com altura (h) superior ao maior valor entre 0,75 m e um terço da altura do espaço (H). Se as aberturas só existirem em um dos bordos, o espaço no interior da edificação a ser excluído (O) fica limitado à metade da largura do convés (B/B1) na região da abertura (Figura 8-9).

FIGURA 8-9: Espaço Excluído (Caso c)

d) Caso d:

O espaço de uma edificação que se encontre imediatamente abaixo de uma abertura descoberta no convés acima, sempre que essa abertura esteja exposta ao tempo. O espaço a ser excluído é limitado pela área da abertura (A-B-C-D) (Figura 8-10).

FIGURA 8-10: Espaço Excluído (Caso d)

e) Caso e:

Um recesso em anteparas limites de uma edificação exposta ao tempo, cuja abertura se estenda de um convés ao outro e que não disponha de meios de fechamento, desde que a largura (w1/w2) no seu interior não seja maior do que a largura na entrada e sua extensão (L1/L2) no interior da edificação seja menor do que duas vezes a largura na entrada (Figura 8-11).

FIGURA 8-11: Espaço Excluído (Caso a)

Obs: na figura 8-11 foi adotada a seguinte simbologia:

O= espaço excluído

C= espaço fechado

I= espaço a ser considerado como um espaço fechado

0810 - MÉTODO EXPEDITO PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO

a) Descrição

É o método utilizado para determinação do volume do casco de embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, o qual é apresentado a seguir:

b) Fórmula

O volume do casco é calculado no método por intermédio da seguinte expressão:

VC = ((Co + B) / 2)2x Coef x Ca (2) onde:

VC = volume do casco, em m3;

Co = contorno, em m;

B = boca, em m;

Ca = comprimento de arqueação, em m; e

Coef = 0,17 para embarcações com casco de madeira ou concreto ou

= 0,18 para embarcações de casco metálico ou fibra de vidro.

c) Multiplicador "M"

O termo ((Co + B) / 2)2 x Coef é também denominado de multiplicador "M", sendo que os valores verificados para esse parâmetro se encontram tabelados no Anexo 8-F, em função da soma da boca com o contorno.

d) Faixa de Aplicação do Método (Coeficiente f)

O Método Expedito só pode ser aplicado na determinação do volume do casco de embarcações de formas convencionais, cujo coeficiente f, definido conforme a seguinte expressão, seja maior ou igual a 0,4 e menor ou igual a 0,85.

F = M / (B x P) (3) onde:

M = multiplicador "M", em m2;

B = boca, em m; e

P = pontal, em m.

e) Volume do Casco para Embarcações fora da Faixa de Aplicação

Para as embarcações com Comprimento de Regra (L) menor que 24 m e cujo coeficiente f esteja fora da faixa de aplicação apresentada na alínea anterior, o volume do casco será determinado conforme o estabelecido para as embarcações de formatos especiais, ou seja, subdividindo-se, de forma aproximada, o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem.

No Anexo 8-D são apresentadas algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais.

f) Programa SISARQ

A Arqueação Bruta e a Arqueação Líquida das embarcações, para as quais seja aplicável o "Método Expedito", poderão ser calculadas por intermédio do programa SISARQ, elaborado pela DPC e disponível para as CP, DL, AG.

0811 - MÉTODO DE SIMPSON PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO

a) Descrição

O Método de Simpson é um método de integração numérica, no qual a área sob uma curva é aproximada por meio da hipótese assumida de que os trechos da curva entre os pontos eqüi espaçados considerados são ramos de parábola, uma vez que a área sob parábolas pode ser obtida por intermédio das Regras de Simpson.

b) 1a Regra de Simpson

É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número par de espaçamentos iguais. Por essa regra a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:

A=(s/3) x (y0+4y1+2y2+...+2yn-2+4yn-1+yn) (4), onde:

A = área, em m2;

s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;

yi = ordenada na posição i, em m; e

n = número de espaçamentos.

c) 2a Regra de Simpson

É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:

A = (3s/8) x (y0+3y1+3y2+2y3...+2yn-3+3yn-2+3yn-1+yn) (5), onde:

A = área, em m2;

s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;

yi = ordenada na posição i, em m; e

n = número de espaçamentos.

d) Determinação das Áreas das Seções Transversais

É recomendada a utilização das seções transversais representadas no Plano de Linhas, também denominadas balizas, para o cálculo do volume do casco pelo Método de Simpson. Para a determinação das áreas das seções transversais deverão ser observados os seguintes aspectos:

1) serão considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração por uma das Regras de Simpson;

2) a área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de fórmulas de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa aproximação sem prejuízo da precisão dos resultados;

3) deverá ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e

4) poderão ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista, para a obtenção da área das seções transversais, desde que:

I) apresentem uma precisão satisfatória;

II) tenham sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição longitudinal de cada baliza considerada; e

III) seja considerado o abaulamento do convés, se existente.

e) Determinação do Volume do Casco

O volume do casco deverá ser determinado por intermédio da integração, ao longo do comprimento, das áreas das seções transversais por intermédio de uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo deverão ser considerados os seguintes aspectos:

1) deverão ser consideradas as áreas de, pelo menos, dez seções transversais;

2) as balizas extremas, à vante e à ré, deverão estar localizadas o mais próximo possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e

3) o volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.

f) Volume das Extremidades

O cálculo do volume dos espaços situados à ré da primeira baliza e à vante da última, que não tenham sido abrangidas pela integração e, consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume, poderá ser efetuado por um dos seguintes procedimentos:

1) aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e

2) pela representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que englobem a região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume.

g) Utilização das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade para determinação do Volume do Casco.

Poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade, elaborados pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que tais planos apresentem as seguintes características:

1) apresentem uma precisão satisfatória; e

2) representem efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do convés superior, considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso existente.

0812 - CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA

A arqueação bruta (AB) será calculada por intermédio da seguinte expressão:

AB = K1 V (6), onde:

K1 = 0,2 + 0,02 log10 V (ou conforme tabulado no Anexo 8-E); e

V = volume total de todos os espaços fechados da embarcação, em m3.

Obs: os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números inteiros).

0813 - CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA

A arqueação líquida (AL) será calculada por intermédio da seguinte expressão:

AL = K2 VC (4H/3P)2+K3(N1+(N2 / 10)) (7), onde:

VC = volume total dos espaços de carga, em m3;

K2 = 0,2 + 0,02 log10 VC (ou conforme tabulado no Anexo 8-E);

H = calado moldado, em m;

P = pontal moldado, em m;

K3 = 1,25 (AB + 10.000) / 10.000;

N1 = número de passageiros em camarotes com até 8 beliches;

N2 = número dos demais passageiros; e

AB = arqueação bruta, calculada de acordo com o item 0812.

Obs: os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números inteiros).

Deverão ser adotados em acordo com expressão de cálculo da arqueação líquida, os seguintes procedimentos:

a) o fator (4H / 3P)2 não deve assumir valores superiores à unidade;

b) o termo K2 VC (4H / 3P)2 não deve assumir valores inferiores a 25% da arqueação bruta;

c) a arqueação líquida não deve ser inferior a 30% da arqueação bruta.

d) o total de passageiros transportados a bordo (N1 + N2) não deve ser inferior a 13, caso contrário deve-se assumir N1 e N2 iguais a zero; e

e) quando o cálculo da arqueação líquida resultar em um valor maior que a arqueação bruta, deverá ser assumido que AL = AB.

0814 - REARQUEAÇÃO

A embarcação deverá ser rearqueada sempre que:

a) sofrer alteração e/ou reclassificação que modifique a distribuição, construção, capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados, borda-livre atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da arqueação bruta ou líquida originalmente determinadas;

b) quando houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente efetuada;

c) por solicitação do armador; e

d) ex-officio, sempre que for constatada qualquer irregularidade.

0815 - CERTIFICAÇÃO

a) Tipos de Certificados

Os documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os seguintes:

1) Notas para Arqueação de Embarcação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 50;

2) Certificado Nacional de Arqueação, para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 50 (que não sejam portadoras de um Certificado Internacional de Arqueação); e

3) Certificado Internacional de Arqueação, para as Embarcações "SOLAS".

b) Novo Certificado

Será emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de Embarcação sempre que ocorrer:

1) o extravio do original;

2) mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma outra característica constante no documento; e

3) rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no item 0814.

c) Validade dos Certificados

O Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado Internacional de Arqueação e as Notas para Arqueação de Embarcação terão validade durante toda a vida útil da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado, apresentados na alínea anterior.

d) Preenchimento dos Certificados

1) No verso do Certificado Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes aos "Espaços Incluídos na Arqueação" (Arqueação Bruta e Arqueação Líquida), não é necessário o preenchimento do "nome do espaço", "local" e "comprimento", bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés superior considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos espaços de carga, no campo correspondente à Arqueação Líquida.

2) No verso do Certificado Internacional de Arqueação é obrigatório o preenchimento dos itens mencionados na subalínea anterior, sendo que as informações referentes ao "local" do espaço não necessitam de detalhes, bastando a descrição das cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito.

3) A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da Arqueação Original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um Certificado Nacional de Arqueação ou de um Certificado Internacional de Arqueação.

4) A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da Última Rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado Nacional de Arqueação ou Certificado Internacional de Arqueação.

0816 - VISTORIA DE ARQUEAÇÃO

As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está efetivamente de acordo com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco.

As vistorias dessas embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado ou das notas.

0817 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO

Deverão ser lançados nos campos correspondentes do Certificado de Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão, os valores das Arqueações Bruta e Líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles constantes no Certificado ou nas Notas de Arqueação.

Seção II
Cálculo dos deslocamentos e do porte bruto

0818 - DEFINIÇÕES

a) Deslocamento

É o peso total da embarcação em determinada condição de carregamento, que equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando na condição de carregamento considerada.

Os deslocamentos normalmente são expressos em toneladas.

Existem dois deslocamentos característicos das embarcações: o deslocamento leve e o deslocamento carregado.

b) Deslocamento Leve

É o deslocamento que a embarcação com todos os seus equipamentos e máquinas prontos para funcionar apresenta quando está completamente descarregada, isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela destinados, sem passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água doce, potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve deve incluir os seguintes itens:

1) lastro fixo;

2) água de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante existentes no interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques);

3) água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não a contida no interior dos tanques);

4) óleo existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no interior dos tanques); e

5) sobressalentes e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à embarcação (exceto sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).

c) Deslocamento Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento à Plena Carga)

É o deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua condição de maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado máximo da embarcação.

d) Porte Bruto (ou Deadweight)

O porte bruto é definido como a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga paga que normalmente é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer item transportado a bordo, exceto quando considerado como item componente do deslocamento leve), sendo normalmente expresso em "toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de Deadweight" (tdw). O porte bruto deve necessariamente incluir, dentre outros, o peso dos seguintes elementos:

1) combustíveis (óleo pesado, diesel, carvão etc);

2) lubrificantes (óleos ou graxas);

3) águas potáveis, doces, de alimentação e lastro;

4) provisões;

5) tripulação com seus pertences;

6) passageiros com bagagens;

7) carga paga transportada (geral, granel, contentores, frigorificada etc);

8) hélice e eixo porta-hélice sobressalentes;

9) sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade;

10) peças removíveis, tais como esticadores, cabos, peças de encaixe etc, usados para peiamento ou limitação de cargas de granéis, madeira, contentores etc;

11) peças removíveis para manobra de cargas, tais como caçambas, empilhadeiras, sugadoras de granéis, bombas portáteis para carga líquida etc;

12) água e óleo residuais nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos de líquidos no interior das canalizações considerados na determinação do deslocamento leve); e

13) fornecimentos usuais do armador, tais como roupa de cama e mesa, talheres, cutelaria, artigos de consumo etc.

0819 - DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO LEVE

O deslocamento leve deve ser determinado por um dos seguintes procedimentos:

a) para as embarcações submetidas a uma prova de inclinação (ou a uma medição de porte bruto), o valor obtido no teste;

b) para as embarcações dispensadas da realização de uma prova de inclinação, mas que tenham um estudo de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor da estimativa do peso leve constante nesse estudo;

c) para as demais embarcações, com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e cujo valor do coeficiente f, conforme definido na alínea d do item 0810, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0, 85, o procedimento constante no item 0822; e

d) para as embarcações restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características.

0820 - DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO CARREGADO

O deslocamento carregado deve ser determinado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:

a) diretamente do folheto de estabilidade da embarcação, na condição correspondente ao deslocamento máximo da embarcação;

b) por intermédio das Curvas Hidrostáticas em um calado correspondente ao calado máximo;

c) para as demais embarcações, com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e cujo valor do coeficiente f, conforme definido na alínea d do item 0810, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0, 85, o procedimento constante no item 0823; e

d) para as embarcações restantes, o deslocamento carregado deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características e na quantidade de carga transportada.

0821 - DETERMINAÇÃO DO PORTE BRUTO

O porte bruto deve ser calculado por meio da diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve.

0822 - DETERMINAÇÃO DOS DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO EXPEDITO"

Para as embarcações com Comprimento de Regra (L) menor do que 24 metros e com o coeficiente f entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é aplicável o "Método Expedito", conforme estabelecido no item 0810, os deslocamentos podem ser obtidos por intermédio da seguinte expressão:

D = L x B x ã x f x h (8), onde:

D = deslocamento, em t;

L = Comprimento de Regra (L), em m;

B = boca, em m;

ã = densidade da água, em t/m3;

f = coeficiente f, definido no item 0810; e

h = calado, em m.

O valor da densidade da água pode assumir dois valores:

a) 1,025 t/m3, para a água salgada; e

b) 1,000 t/m3, para a água doce.

Para a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na expressão acima, enquanto que para se calcular o deslocamento leve deve-se utilizar o calado leve.

CAPÍTULO 9
EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E MINERAIS
Seção I
Generalidades

0901 - APLICAÇÃO

Os requisitos constantes nestas regras se aplicam a todas as plataformas fixas e móveis que operem em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB. As plataformas fixas, que operarem dentro do limite da visibilidade da costa, poderão dotar, quando necessários, materiais classe II.

0902 - DEFINIÇÕES

Para efeito de aplicação deste Capítulo, as seguintes definições são aplicadas:

a) Alteração - Significa toda e qualquer modificação ou mudança:

1) Nas características principais da plataforma (comprimento, boca, pontal);

2) Nos arranjos representados nos planos normalmente exigidos no processo de licença de construção;

3) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos constantes no memorial descritivo ou representados nos planos exigidos para a concessão da Licença de Construção; e

4) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação.

b) Construção - é a fabricação, montagem e acabamento de uma plataforma como um todo, ou modulada, utilizando os materiais, componentes e equipamentos necessários.

c) Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas (Offshore) como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção.

d) Plano de Segurança - documento obrigatório para as plataformas fixas e móveis que indica claramente, para cada piso, o arranjo contendo a discriminação dos materiais, equipamentos e instalações de segurança a bordo para salvatagem; detecção, proteção e combate a incêndio; simbologia, nomenclatura, localização e dotação; além das rotas de fuga e das saídas de emergência. (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

e) Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo. (Antiga alínea d renomeada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

f) Plataforma Desabitada - plataforma operada automaticamente, com embarque eventual de pessoas, sem instalações habitáveis destinadas ao pernoite. (Antiga alínea e renomeada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

g) Plataforma Marítima Fixa - construção instalada de forma permanente, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação. (Antiga alínea f renomeada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

h) Plataforma Marítima Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Leg), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades de extração de petróleo e gás. (Antiga alínea g renomeada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

i) Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (Floating Production Storage Offloading) - FPSO e Floating Storage Unit - FSU) - embarcação adaptada para operações de produção e/ou armazenamento e transferência de petróleo. (Antiga alínea h renomeada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

0903 - CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS E CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PLATAFORMAS

a) Convenções e Códigos Internacionais aplicáveis às plataformas As plataformas deverão atender os requisitos estabelecidos nas seguintes Convenções e Códigos Internacionais:

1) Código para Construção e Equipamento para Plataformas Móveis de Perfuração - MODU Code.

As plataformas móveis construídas a partir de 01.05.1991 devem cumprir os requisitos estabelecidos no Código MODU 89.

As plataformas móveis construídas a partir de 31.12.1981 devem cumprir os requisitos estabelecidos no Código MODU 79.

As plataformas móveis construídas antes de 31.12.1981 devem cumprir, tanto quanto possível, os requisitos estabelecidos no Código MODU 79 devendo, contudo, submeter qualquer desvio ao citado código à DPC, para avaliação da necessidade do estabelecimento de requisitos adicionais ou alternativos.

As plataformas Fixas não estão sujeitas ao Código MODU.

2) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS.

As plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção SOLAS nos aspectos recomendados pelo MODU Code.

As plataformas fixas não estão sujeitas à Convenção SOLAS.

3) Código Internacional para a Operação Segura de Navios e para Prevenção da Poluição - ISM Code.

As plataformas móveis autopropulsadas deverão cumprir o Código ISM.

As plataformas móveis sem propulsão e as plataformas fixas não estão sujeitas ao Código ISM.

4) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL.

As plataformas fixas e móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção MARPOL.

5) Convenção Internacional de Linhas de Carga - LL 66.

As plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção LL 66, devendo ser consideradas as recomendações contidas no Código MODU.

As plataformas fixas não estão sujeitas à Convenção LL 66.

6) Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios - Tonnage 69.

As plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção Tonnage 69.

As plataformas fixas não estão sujeitas à Tonnage 69.

7) Código Internacional para Mercadorias Perigosas - IMDG Code.

A estiva e manuseio de produtos perigosos embalados em plataformas fixas e móveis deverão cumprir o estabelecido no código IMDG.

8) Recomendações para Embarcações dotadas de Sistemas de Posicionamento Dinâmico MSC/Circ. 645.

As plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645, da IMO.

9) Código de Segurança para Sistemas de Mergulho.

Os sistemas de mergulho instalados em plataformas fixas ou móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho - Resolução A.536(13), da IMO.

Esses sistemas deverão atender, ainda, o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para as Atividades Subaquáticas - NORMAM 15.

10) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM

As plataformas móveis, quando em viagem, estão sujeitas ao RIPEAM.

Essas unidades, quando estacionadas ou posicionadas em operação, deverão estar sinalizadas de acordo com o estabelecido na Seção III deste Capítulo.

b) Certificação aplicável às plataformas

As Plataformas móveis deverão possuir os Certificados previstos nas seguintes Convenções Internacionais e suas Emendas em vigor:

1) Certificado de Segurança de Unidade Móvel de Perfuração Marítima - emitido de acordo com o MODU CODE 79/89, como aplicável;

2) Certificado de Segurança Rádio - emitido de acordo com o estabelecido na Convenção SOLAS 74, como emendado, para unidades autopropulsadas em viagem;

3) Certificado de Gerenciamento de Segurança - emitido de acordo com o Código ISM, para unidades autopropulsadas;

4) Documento de Conformidade - emitido de acordo com o Código ISM, para unidades autopropulsadas;

5) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo - IOPP - emitido de acordo com a MARPOL 73, como emendado, Anexo I, para plataformas móveis;

6) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Esgoto, emitido de acordo com a Convenção MARPOL, Anexo IV, para plataformas móveis com quilha batida após 05.03.1998. Para plataformas construídas até 05.03.1998, a partir de 05.03.2008;

7) Certificado Internacional de Borda Livre - emitido de acordo com a Convenção Load Line 66, para plataformas móveis; e

8) Certificado Internacional de Arqueação, emitido de acordo com a Convenção TONNAGE 69, para plataformas móveis.

0904 - VIAGEM INTERNACIONAL

a) As Plataformas móveis somente poderão realizar viagem internacional se estiverem em conformidade com o MODU CODE 79 ou 89, como aplicáveis à unidade, e suas respectivas emendas em vigor, independente da dotação a que estiverem sujeitas para tráfego em águas nacionais; e

b) Para as Plataformas sujeitas à Certificação Internacional cujos requisitos, segundo as tabelas de dotação, não estiverem de acordo com as Convenções e Normas Internacionais, as Sociedades Classificadoras deverão fazer referência nos Certificados às tabelas constantes das Normas, relativa à isenção ou degradação do requisito com a seguinte observação: "Não é válido para viagem internacional".

0905 - VERIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO

Caberá aos Inspetores das Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção e nas vistorias nas embarcações nacionais, se os materiais e equipamentos nacionais ou estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.

0906 - ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA

Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo das Plataformas, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do "tipo aprovado", serão aceitos os Certificados de Homologação emitidos pela Administração do país de origem, desde que esse documento declare explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual está vinculado. Caso o Certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter, em apenso, uma tradução para o português.

0907 - FISCALIZAÇÃO

Por ocasião das perícias e por meio de ação da Inspeção Naval será fiscalizado o cumprimento destas normas.

Seção II
Construção, alteração e reclassificação de plataformas.

0908 - LEGISLAÇÃO

A construção de plataformas móveis deverá atender aos requisitos constantes do presente capítulo, com ênfase no Código para a Construção e Equipamento de Plataformas Móveis de Perfuração (Code for Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units, 1989 - MODU CODE), como emendado.

0909 - PROCEDIMENTOS

Os Procedimentos para Concessão das Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC deverão ser análogos aos procedimentos adotados no Capítulo 3 destas Normas para as embarcações com arqueação bruta maior que 500.

Para as Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo - FPSO e Unidades de Armazenamento e Transferência de Óleo - FSU novas ou construídas a partir da conversão de outras embarcações, deverá ser acrescentado à documentação prevista no Capítulo 3, relativa aos seguintes aspectos:

a) sistemas de amarração e fundeio;

b) planta de processo com classificação e identificação das áreas de risco;

c) marcas indicativas e outros dispositivos para realização de vistorias subaquáticas;

d) preparo de caixas de mar de modo a facilitar a inspeção e manutenção; e

e) outros planos e documentos julgados necessários pela Sociedade Classificadora.

Quanto à aplicação dos requisitos estabelecidos na Convenção MARPOL, Anexo I, para as FPSO e FSU, deverá ser atendido o previsto na Circular MEPC/Circ. 406, de 10.11.2003, da IMO.

0910 - DOCAGEM DE PLATAFORMAS E REALIZAÇÃO DE VISTORIAS SUBAQUÁTICAS

As unidades projetadas para operar por longos períodos sem efetuar docagem deverão possuir procedimentos destinados à realização de vistorias subaquáticas.

Os procedimentos estabelecidos com essa finalidade deverão ser analisados e aprovados por Sociedade Classificadora com delegação de competência para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, inclusive quanto à adoção de um programa de vistorias contínuas.

Esse procedimento deverá constar do manual de operação da plataforma e a documentação decorrente da sua aplicação deverá ser mantida a bordo, disponível para fiscalização.

Seção III
Sinalização de plataformas

Objetivando evitar perigos à navegação e à salvaguarda da vida humana no mar, as plataformas deverão ser sinalizadas de acordo com os procedimentos previstos nas Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica - NORMAM 17/DHN.

0911 - PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO DA SINALIZAÇÃO

Para o estabelecimento ou alteração da sinalização de plataformas o interessado deverá observar o disposto na NORMAM 17/DHN.

0912 - IDENTIFICAÇÃO VISUAL

A identificação visual da plataforma deverá ser executada em conformidade com o disposto na NORMAM 17/DHN.

0913 - SINALIZAÇÃO NOTURNA

Para sinalização noturna, deverão ser observadas as regulamentações dispostas na NORMAM 17/DHN.

0914 -SINALIZAÇÃO SONORA

A estrutura deverá ter um ou mais sinais sonoros, disposto(s) de maneira que seja (m) audível (eis), em qualquer direção, quando da aproximação da estrutura, conforme regulamenta a NORMAM 17/DHN.

0915 - OUTROS TIPOS DE SINALIZAÇÃO

a) Identificação de Plataformas estabelecidas temporariamente ou outras Estruturas Específicas

A dentificação dessas plataformas deverá seguir o disposto na NORMAM 17/DHN. De modo análogo às plataformas, serão, também, identificadas outras estruturas específicas.

b) Sinalização para Trânsito (Reboque)

Qualquer tipo de plataforma, sendo rebocada, deve exibir:

1) luzes de bordo;

2) luz de alcançado;

3) quando o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca formada por dois cones unidos pelas bases, onde melhor possa ser visto; e

4) quando, por qualquer motivo, for impraticável uma plataforma rebocada exibir as luzes de bordos e luz de alcançado, devem ser tomadas as medidas possíveis para iluminar a plataforma ou, pelo menos, para indicar sua presença.

0916 - MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURAS

Caso seja necessário, sinais especiais deverão ser colocados para sinalizar o perímetro de um grupo de estruturas ou para sinalizar canais através do grupo de estruturas ou para sinalizar qualquer estrutura fixa, quando essa estiver sendo montada ou desmontada. As características desses sinais deverão ser determinadas, de acordo com o previsto na NORMAM 17/DHN.

0917 - OBSTRUÇÕES SUBMARINAS

Onde houver obstruções submarinas tais como: dutos ou cabos elétricos, cabos submarinos para telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo etc, que constituam perigo às embarcações que trafeguem na superfície, esses obstáculos deverão ser adequadamente sinalizados com Sinais Especiais, de acordo com o previsto na NORMAM 17/DHN.

Seção IV
Material de salvatagem para plataformas
(Redação dada ao Título da Seção pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Seção IV
Dotação de material de salvatagem para plataformas"

0918 - EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

A dotação de embarcações de sobrevivência deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A:

a) Plataformas Marítimas Fixas

1) As balsas salva-vidas empregadas nas Plataformas fixas, que estejam operando em AJB, poderão ser da classe II;

2) As Plataformas marítimas fixas deverão possuir embarcações de sobrevivência totalmente fechadas, satisfazendo os requisitos previstos no Código Internacional de Equipamentos de Salva-Vidas (Código LSA) para embarcações protegidas contra fogo, com capacidade total para acomodar 150% das pessoas a bordo e balsas salva-vidas classe II para 50% da quantidade de pessoas a bordo;

3) As Plataformas fixas desabitadas, situadas dentro do limite de 20 milhas náuticas da costa, poderão ser dotadas de 2 botes orgânicos de abandono a remo ou 2 balsas salva-vidas infláveis classe III, como embarcações de sobrevivência, cada um dos quais com capacidade para o número máximo de pessoas que eventualmente embarquem na Plataforma;

4) Quando dotadas de embarcações salva-vidas lançadas à água em queda livre, a capacidade total dessas embarcações deverá ser de, pelo menos, 100% do total de pessoas a bordo. A dotação de balsas salva-vidas classe II, em cada bordo, deverá ser de 100% do total de pessoas, devendo ser localizadas no bordo oposto ao da embarcação salva-vidas;

5) As balsas salva-vidas empregadas nas Plataformas marítimas fixas não precisarão dotar o dispositivo de escape automático; e

6) As balsas salva-vidas estivadas a bordo a mais do que 4,5 m de altura em relação ao nível do mar deverão ser dotadas de dispositivo de lançamento. Alternativamente, o dispositivo de lançamento poderá ser substituído por escada rígida de acesso até o nível da água, de modo a permitir o embarque junto ao local em que essas balsas sejam lançadas no mar. A distância máxima do local previsto para o embarque não deverá estar afastado mais do que 5,0 metros da linha vertical de estivagem da respectiva balsa, bem como não deverá existir obstrução que impeça ou dificulte levar a boça da balsa até o pé da escada. As Plataformas que atualmente ainda não atendem a este requisito deverão cumprí-lo até 31.12.2005.

b) Plataformas Móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU.

1) Deverão cumprir com os requisitos previstos nas versões de 79 e 89 do Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units - MODU Code, como emendadas, de acordo com a aplicação contida no item 0903 a 1); e (Redação dada ao inciso pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"1) Deverão possuir embarcações de sobrevivência totalmente fechadas, satisfazendo os requisitos previstos no Código LSA para embarcações protegidas contra fogo, e balsas salva-vidas classe I para 100% do número de pessoas a bordo. As embarcações salva-vidas deverão ser distribuídas em postos de abandono com 100% do número de pessoas a bordo, de modo que se as embarcações de um dos lados, cantos ou postos da Plataforma forem perdidas ou impossibilitadas de uso, as demais embarcações salva-vidas tenham capacidade para acomodar o número total de pessoas a bordo;"

2) As balsas salva-vidas classe I empregadas nas plataformas móveis, FPSO e FSU, operando nas águas sob jurisdição nacional, poderão ser dotadas da palamenta prescrita para a classe II. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"2) As balsas salva-vidas estivadas a bordo a mais do que 4,5 m de altura em relação ao nível do mar, na situação de calado de operação, deverão ser dotadas de dispositivo de lançamento. Alternativamente, o dispositivo de lançamento poderá ser substituído por escada rígida de acesso até o nível da água, de modo a permitir o embarque junto ao local em que essas balsas sejam lançadas no mar. A distância máxima do local previsto para o embarque não deverá estar afastado mais do que 5,0 metros da linha vertical de estivagem da respectiva balsa, bem como dispor de meios para levar a boça da balsa até o pé da escada sem sofrer obstruções no caminho. As Plataformas que atualmente ainda não atendem a este requisito deverão cumprí-lo após 31.12.2005; e"

3) (Suprimido pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"3) As balsas salva-vidas classe I empregadas nas Plataformas móveis, FPSO e FSU, operando em AJB, poderão ser dotadas da palamenta prescrita para a classe II."

0919 - EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO

A dotação de embarcações de salvamento deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A:

a) As Plataformas móveis e as fixas habitadas deverão dotar 01 embarcação de salvamento classe I; e

b) As Unidades móveis com batimento de quilha anterior a 01.07.1986 e Plataformas fixas poderão ser dotadas com embarcação de salvamento classe I ou II.

0920 - COLETES SALVA-VIDAS

A dotação de coletes salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A:

a) A dotação de coletes deverá ser o somatório de:

1) um para cada pessoa a bordo distribuído nos respectivos camarotes ou alojamentos;

2) um para cada leito existente na enfermaria e mais um para cada enfermeiro;

3) dois na sala de comando;

4) um na estação-rádio;

5) três no Centro de Controle da Máquina ou Praça de Máquinas da Plataforma, se guarnecida; e

6) coletes adicionalmente estivados em cada estação de abandono, na quantidade de 100% da lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente. (Redação dada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"6) coletes adicionalmente estivados em cada estação de abandono, na quantidade de 105% da lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente."

b) Salvo quando expressamente autorizado, os coletes salvavidas deverão ser classe I. Esses coletes deverão estar estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser bem indicada.

c) Os coletes salva-vidas deverão ser de tipos aprovados.

d) Não é permitido o uso de colete inflável a bordo de plataformas.

e) O colete salva-vidas deverá ser marcado conforme estabelecido no item 0406.

0921 - BÓIAS SALVA-VIDAS

A dotação de bóias salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A:

a) As bóias deverão ser distribuídas de tal maneira que uma pessoa não tenha que se deslocar mais que 12 metros para lançá-las à água;

b) Pelo menos uma bóia salva-vidas, em cada lado da Plataforma, será provida com retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação, na condição de flutuação leve, ou 30 metros, o que for maior;

c) Pelo menos metade do número total de bóias, em cada lado da Plataforma, deverá estar munida com dispositivo de iluminação automático;

d) Pelo menos duas das bóias acima deverão estar dotadas de fumígeno flutuante de 15 minutos;

e) A distribuição das bóias com dispositivo de iluminação automático e fumígenos flutuantes de 15 minutos e das bóias com dispositivo de iluminação deverá ser feita igualmente pelos lados da Plataforma;

f) A distribuição de bóias salva-vidas como acima descrito deverá ser efetuada em cada convés exposto para o mar em que haja operação ou trânsito normal de pessoas;

g) Especial atenção deverá ser dada ao suporte da bóia, no qual deverá ficar suspensa e jamais presa permanentemente à Plataforma, e sua retinida não poderá estar amarrada a bordo; e

h) As bóias deverão ser marcadas conforme estabelecido no item 0406.

0922 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

A dotação de artefatos pirotécnicos deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A:

a) Plataformas Marítimas Fixas

As Plataformas marítimas fixas habitadas deverão dotar 6 foguetes estrela vermelha com pára-quedas e as desabitadas 3 foguetes do mesmo tipo, que deverão estar estivados na estação principal de controle;

b) Plataformas Móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU.

Essas deverão dotar 12 foguetes estrela vermelha com páraquedas, que deverão estar estivados no passadiço ou estação principal de controle.

0923 - MEIOS DE ELEVAÇÃO

a) Os guindastes e torres de perfuração deverão ser aprovados por Sociedade Classificadora reconhecida pelo governo brasileiro, em conformidade com as regras aplicáveis.

b) As cestas de transferência de pessoal deverão ser homologadas pela DPC e revisadas a cada 12 meses, em conformidade com o disposto no Capítulo 4 da NORMAM 05/DPC. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 111, de 20.10.2008, DOU 22.10.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"b) As cestas de transferência de pessoal deverão ser aprovadas pela DPC e revisadas a cada 12 meses, por pessoal habilitado de empresa credenciada pelo próprio fabricante."

Observação: As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no item 0902 (Redação dada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Observação: As plataformas fixas deverão portar Plano de Segurança que indique claramente, para cada piso, o arranjo contendo a discriminação dos materiais, equipamentos e instalações de segurança a bordo para salvatagem; detecção, proteção e combate a incêndio; simbologia, nomenclatura, localização e dotação; além das rotas de fuga e das saídas de emergência."

Seção V
Enfermaria e dotação de medicamentos

0924 - ENFERMARIA

Toda plataforma que, no curso ordinário de sua operação, faça viagens com mais de 3 dias de duração ou que tenha uma tripulação de 30 ou mais pessoas, deverá ser provida com dependência de enfermaria e dotada de medicamentos. As seguintes prescrições deverão ser observadas:

a) na enfermaria serão guardados os medicamentos e materiais cirúrgicos previstos nas dotações estabelecidas;

b) A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 para 100 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo. Porém, a quantidade de leitos não necessita exceder a 3;

c) A enfermaria deverá estar situada levando-se em conta o devido conforto do paciente. O compartimento deve ser mantido numa temperatura entre 16ºC e 23ºC;

d) A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, ser usada somente para os cuidados com o paciente, não podendo ser empregada para qualquer outro propósito;

e) A entrada deverá ser de dimensões e em posição tal que possa admitir prontamente uma maca. Os leitos deverão ser de metal e poderão estar superpostos, desde que o superior seja rebatível e arranjado para ser preso de modo livre do leito inferior, quando não estiver em uso;

f) A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de vaso sanitário, pia, banheira ou chuveiro, em espaço acessível pelo seu interior, para uso exclusivo dos seus ocupantes. A enfermaria deverá contar com armários de remédios e materiais médicos, armário de roupa, mesa, cadeira e outros equipamentos julgados convenientes; e

g) Nas plataformas em que a tripulação for alojada em camarotes singelos, não haverá necessidade de enfermaria, desde que um camarote seja destinado e dotado para o uso como compartimento de tratamento e/ou isolamento e atenda as necessidades padrões a seguir discriminadas:

1) o compartimento deve ser acessível às macas;

2) o compartimento deve ter um leito singelo ou mesa de exame de madeira que possa ser acessível por ambos os lados;

3) uma pia com água corrente quente e fria deve ser instalada dentro do isolamento ou imediatamente adjacente a ele; outras instalações requeridas devem estar convenientemente localizadas; e

4) o compartimento deve conter armários de remédios e de materiais médicos e outros equipamentos julgados convenientes.

0925 - MEDICAMENTOS

a) Consolidação

As quantidades mínimas de medicamentos e materiais cirúrgicos para as plataformas estão consolidadas no Anexo 9-B.

A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos, que constam desta norma foi estabelecida através de Portaria específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, podendo ser alterada pela mesma. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

b) Similaridade

Os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de medicamentos constantes do Anexo 9-B poderão ser substituídos por similares, desde que:

1) constem da tabela de equivalência organizada e assinada por médico da empresa a qual pertence à plataforma, sendo indispensável sua inscrição no Conselho Regional de Medicina; e

2) em cada plataforma deverá haver uma cópia da tabela de equivalência disponível para qualquer consulta ou fiscalização.

c) Prescrição Médica

Os medicamentos vendidos sob prescrição médica somente deverão ser utilizados mediante prévia consulta médica por rádio ou outro meio de comunicação.

d) Medicamentos Controlados

As unidades móveis de perfuração marítima e plataformas, excetuando-se as desabitadas, que operarem no litoral brasileiro somente deverão dotar medicamentos controlados (como morfina, ansiolíticos e outros) caso possuam profissional de saúde habilitado e embarcado.

Seção VI
Outros equipamentos de segurança

0926 - EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO

A Convenção SOLAS/74 como emendada e os critérios definidos no Capítulo 04 destas Normas estabelecem requisitos, especificações e dotação dos equipamentos de radio-comunicação para embarcações, os quais serão adotados juntamente com o MODU CODE 79/89, como emendados, para as Plataformas marítimas móveis, inclusive flotéis e servem, também, como referência para o estabelecimento de requisitos para as demais Plataformas marítimas.

a) Requisitos para Plataformas Fixas

As instalações de radiocomunicação deverão:

1) ser localizadas de forma a possuir o maior grau possível de segurança e disponibilidade operacional. (Inciso acrescentado pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

2) ser protegidas contra efeitos danosos provocados pela água, temperaturas extremas e condições ambientais adversas; e (Inciso acrescentado pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

3) ser dotadas de instalação elétrica permanente e segura, independente da fonte principal de energia elétrica da plataforma, que garanta o funcionamento da iluminação e do funcionamento da instalação rádio. (Inciso acrescentado pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

4. Plataformas fixas habitadas

I - Operando até 30 milhas náuticas da costa

Estas plataformas deverão ser dotadas de 2 equipamentos de VHF; tais equipamentos deverão ser capazes de transmitir e receber em radiotelefonia nas freqüências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16).

II - Operando além de 30 milhas náuticas da costa

Além de cumprir com os requisitos do inciso I), deverão ser dotadas com 2 equipamentos de HF capazes de transmitir, em todas as freqüências nas faixas de 1605 KHz a 4000 KHz e de 4000 KHz a 27500 KHz; e (Redação dada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"4) Plataformas fixas habitadas
I) Operando até 30 milhas náuticas da costa
Estas plataformas deverão ser dotadas de 2 equipamentos de VHF capazes de transmitir e receber chamada seletiva digital (DSC) na freqüência de 156,525 MHz (canal 70), mantendo escuta contínua neste canal; tais equipamentos deverão, ainda, serem capazes de transmitir e receber em radiotelefonia nas freqüências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16).
II) Operando além de 30 milhas náuticas da costa
Além de cumprir com os requisitos da alínea a, deverão ser dotadas com:
(a) 2 equipamentos de MF/HF capazes de transmitir, em todas as freqüências de alerta e segurança nas faixas de 1605 KHz a 4000 KHz e de 4000 KHz a 27500 KHz, usando DSC, radiotelefonia e telegrafia por impressão direta; e
(b) 2 equipamentos capazes de manter escuta DSC nas freqüências de 2187,5 KHz, 8414 KHz e pelo menos uma das freqüências de alerta e segurança 4207,5 KHz, 6312 KHz, 12577 KHz ou 16804,5 KHz. Estes equipamentos podem ser separados ou combinados com os equipamentos prescritos na alínea a. (Antigo inciso 1 renumeado pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005)"

5. Plataformas fixas desabitadas As plataformas fixas desabitadas deverão ser dotadas de 2 transceptores portáteis de VHF. (Redação dada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"5) Plataformas fixas desabitadas
As plataformas fixas desabitadas deverão ser dotadas de 2 transceptores portáteis de VHF, em conformidade com a Regra III/6.2.1 da SOLAS / 74, como emendada. (Antigo inciso 1 renumeado pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005)"

Observações:

1. As plataformas fixas deverão portar a Licença do Serviço Limitado Privado emitida pela ANATEL.

2. As plataformas poderão ser dotadas de outros equipamentos de comunicação que, a critério do proprietário, se façam necessários para sua operação.

3. As Plataformas que operam além de 30 milhas náuticas da costa poderão atender à dotação de equipamentos de radiocomunicação previstos no inciso I desde que seja apoiada por embarcação de prontidão dotada de equipamentos exigidos para a área em questão.

Nesses casos, será necessário requerer dispensa à DPC; entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24 horas por dia a uma distância não superior à de alcance de VHF da plataforma. (Redação dada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Observações:
1. As plataformas fixas deverão portar a Licença do Serviço Limitado Privado emitida pela ANATEL.
2. As plataformas poderão ser dotadas de outros equipamentos de comunicação que, a critério do proprietário, se façam necessários para sua operação.
3. As plataformas deverão cumprir o previsto no subitem 1) acima, até 30.06.2006.
4. As Plataformas que operam além de 30 milhas náuticas da costa poderão atender à dotação de equipamentos de radiocomunicação previstos na alínea I, desde que seja apoiada por embarcação de prontidão dotada de equipamentos exigidos para a área em questão. Nesses casos, será necessário requerer dispensa à DPC; entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24 horas por dia a uma distância não superior à de alcance de VHF da plataforma."

b) Dotação de Equipamentos para Plataformas Móveis Autopropulsadas, em Viagem.

As Plataformas móveis, autopropulsadas, em viagem, deverão cumprir integralmente os requisitos do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74, como emendada.

c) Dotação de Equipamentos para Plataformas Móveis, com Pessoas a Bordo, quando rebocadas.

As Plataformas móveis, rebocadas com pessoas a bordo, deverão estar dotadas dos seguintes equipamentos:

1) equipamento VHF requerido na Regra IV/7.1.1 e 7.1.2 e de HF requerido na Regra IV/9.1.1 e 9.1.2 da Convenção SOLAS 74, como emendada;

2) meios eficientes de comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da unidade;

3) pelo menos uma rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB), por satélite, de acordo com a Regra IV/7.1.6 da Convenção SOLAS 74, como emendado; e

4) Independentemente dos equipamentos existentes a bordo das Plataformas, os rebocadores deverão estar dotados de equipamentos de comunicações certificados de acordo com a área de navegação na qual irá ser efetuado o reboque.

d) Dotação de Equipamentos de Comunicações para Plataformas Estacionadas em Operação de Perfuração, Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo.

1) equipamentos rádio para Área Marítima A-1, A-2 ou A-3, como aplicável; e

2) meios eficientes de comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da unidade.

e) Plataformas Estacionadas, atendidas por Embarcação em Serviço de Prontidão (stand-by).

Estas Plataformas poderão atender à dotação de equipamentos de radio-comunicação para a área A1, conforme definido nas Regras 7 e 8 do Capítulo IV da Convenção SOLAS/74, independentemente de sua área de operação, desde que a embarcação de prontidão seja dotada de equipamentos exigidos para a área em questão.

Nesses casos, será necessário requerer à DPC o respectivo Certificado de Isenção.

OBS: para aplicação desta regra, entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24 horas por dia a uma distância não superior a de alcance de VHF da plataforma em questão.

f) Isenções

Dadas às peculiaridades da área de operação da Plataforma e de outros equipamentos efetivamente instalados a bordo, em adição aos regulamentares, a DPC poderá conceder isenções específicas, caso a caso, devendo para isso ser encaminhado requerimento onde constem os esclarecimentos e/ou as alternativas apontadas como substitutas.

Essas isenções serão confirmadas por meio de Certificados de Isenção emitidos pela DPC.

Todas as isenções anteriormente concedidas pela DPC foram revogadas em 30.06.2000, devendo ser revistas de acordo com a sistemática descrita acima, de modo a serem avaliadas quanto à pertinência da emissão dos respectivos Certificados de Isenção.

0927 - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)
(Item acrescentado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

A partir de 31 de julho de 2008, além das embarcações obrigadas a serem dotadas do AIS, de acordo com o Capítulo V da Convenção SOLAS, as demais embarcações, unidades e plataformas abaixo relacionadas deverão ter instalado a bordo o referido sistema: (Redação dada pela Portaria DPC nº 54, de 22.05.2006, DOU 24.05.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"A partir de 30 de julho de 2007, além das embarcações obrigadas a serem dotadas do AIS, de acordo com o Capítulo V da Convenção SOLAS, as demais embarcações, unidades e plataformas abaixo relacionadas deverão ter instalado a bordo o referido sistema: (Acrescentado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

a) FPSO - Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (Floating Production Storage Offloading); (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

b) FSU - Unidade Estacionária de Armazenamento e Transferência (Floating Storage Unit); (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

c) (Suprimida pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Plataformas Fixas; (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )"

c) Plataformas Móveis; e (Antiga alínea d renomeada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 e acrescentada pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

d) unidades móveis de perfuração marítimas. (Antiga alínea e renomeada pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 e acrescentada pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

A instalação do AIS será obrigatória, mesmo que as unidades e plataformas sejam empregadas apenas nas águas jurisdicionais brasileiras. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

0928 - MATERIAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

A Convenção SOLAS / 74 como emendada e os critérios definidos no Capítulo 4 destas Normas estabelecem requisitos, especificações e dotação de material de proteção contra incêndio para embarcações, os quais serão adotados, juntamente com o MODU CODE/89 como emendado, para as Plataformas marítimas móveis, inclusive flotéis, e servem, também, como referência para o estabelecimento de requisitos para as demais Plataformas marítimas. (Antigo item 0927 renumerado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

Observação: As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no item 0902. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPC nº 134, de 08.12.2008, DOU 10.12.2008 )

0929 - PUBLICAÇÕES

As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU, quando em trânsito, deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as publicações abaixo:

a) Código para Construção e Equipamento de Unidades de Plataformas Marítimas Móveis - 1979/1989 -MODU CODE, como aplicável;

b) Guia Médico Internacional para Navios;

c) Lista de Auxílios-Rádio (última edição);

d) Código Internacional de Sinais (última edição);

e) Folheto "Ação do Rebocado";

f) Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP) da jurisdição em que estiver operando;

g) Manual de Busca e Salvamento (MERSAR);

h) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM - 72 Última Edição);

i) Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação;

j) International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code), edição atualizada, e suplementos (para unidades que utilizem ou mantenham a bordo mercadorias perigosas embaladas);

k) MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO), para unidades que utilizem ou mantenham a bordo mercadorias perigosas embaladas (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclua o MFAG);

l) Vocabulário padrão de navegação marítima;

m) Livro de Registro de Enfermaria (quando aplicável);

n) Diário de navegação (aceito meio eletrônico);

o) Diário de rádio comunicações (aceito meio eletrônico);

p) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS/74 e suas emendas);

q) Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas; e

r) Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto-1995 (STCW/95 e suas emendas).

As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU, quando estacionados, estão dispensados de manter a bordo as publicações das alíneas c, g, h e i.

As plataformas fixas habitadas deverão ter a bordo as publicações previstas nas alíneas b, d, f, j, k, m, o e q. (Antigo item 0928 renumerado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

0930 - QUADROS

As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU deverão distribuir os quadros como abaixo:

a) Regras de Governo e Navegação:

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão).

b) Tabelas de Sinais de Salvamento:

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e

- sala de rádio.

c) Primeiros Socorros e respiração artificial:

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);

- sala de rádio;

- pontos de reunião;

- postos de abandono;

- salas de reunião (briefing);

- refeitórios;

- salas de estar e de recreação;

- corredores dos escritórios e das acomodações; e

- praça de máquinas e de bombas.

d) Sinais Sonoros e Luminosos:

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e

- sala de rádio.

e) Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono):

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);

- sala de rádio;

- postos de reunião;

- salas de estar e de recreação; e

- corredores de escritórios e acomodações.

f) Quadro de Estados de Mar/vento:

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e

- sala de rádio.

g) Quadro de Instruções de como Combater Incêndio a Bordo:

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);

- sala de rádio;

- refeitórios;

- corredores de escritórios e acomodações; e

- praça de máquinas e de bombas.

h) Quadro de Como Colocar Coletes Salva-Vidas:

- passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);

- sala de rádio;

- pontos de reunião;

- postos de abandono;

- salas de reunião (briefing);

- refeitórios;

- salas de estar e de recreação;

- corredores dos escritórios e das acomodações; e

- praça de máquinas e de bombas.

i) Instruções para Lançamento de Balsas Salva-Vidas:

- postos de abandono.

j) Instruções para Lançamento de baleeiras:

- postos de abandono.

As Plataformas fixas e as Plataformas móveis, Navios Sonda e FPSO / FSU quando estacionadas, estão dispensadas de manter a bordo o quadro do subitem a). (Antigo item 0929 renumerado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

0931 - TABELAS

a) As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as tabelas abaixo:

1) dados característicos da Plataforma, Navio Sonda ou FPSO / FSU: comprimento, boca ou largura máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve; e

2) alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente.

b) As plataformas fixas deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as tabelas abaixo:

1) dados característicos da plataforma: comprimento, largura máxima e conveses; e

2) alturas: entre a linha d'água e os diversos conveses, bem como as distâncias ao horizonte correspondente. (Antigo item 0930 renumerado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

0932 - OUTROS DOCUMENTOS

Os documentos listados abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas Móveis, Navios Sonda e Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo sem Propulsão (FSU e FPSO), quando aplicável:

a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE);

b) Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados);

c) Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados);

d) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM); e

e) Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MODU CODE 79/89, MARPOL 73/78, LINHAS DE CARGA/66, ARQUEAÇÃO/69, STCW/78 e outras). (Antigo item 0931 renumerado pela Portaria DPC nº 33, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 )

Seção VII
Requisitos operacionais

0932 - LOCALIZAÇÃO DE REDES DE LASTRO

Plataformas de qualquer bandeira, construídas a partir de 06 (seis) meses após a data da entrada em vigor desta Norma, edição 2000, destinadas a operarem em águas sob jurisdição nacional, não deverão possuir redes de lastro passando por dentro de tanques de carga.

0933 - DESCARGAS DE ÓLEO

O limite máximo permitido de óleo na descarga de misturas oleosas proveniente da planta de produção e de espaços de carga das plataformas é de 20 ppm (vinte partes por milhão). (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"0933 - DESCARGAS DE ÓLEO
O limite máximo permitido de óleo na descarga de esgoto proveniente da planta de produção e de espaços de carga das plataformas é de 20 ppm (vinte partes por milhão)."

Seção VIII
Perícia em plataformas, navios sonda, unidades de produção e armazenamento e unidades de armazenamento de petróleo

0934 - DESCARGAS DE ÓLEO

O limite máximo permitido de óleo na descarga de água de produção (ou de processo ou água produzida) proveniente da planta de produção das plataformas é regulado polo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente.

NO CAPÍTULO 16 - CÓDIGO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO PARA NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

- alterar a alínea b do item 1602 - APLICAÇÃO que passa a ter o seguinte texto:

"b) A partir de 31 de julho de 2009, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas no subitem a) que operem na navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, às unidades MODU conforme definido na Regra 1 do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, assim como às embarcações abaixo discriminadas:

- Embarcações de Apoio Marítimo com arqueação bruta igual ou superior a 500; e

- Conjuntos integrados de barcaças com arqueação bruta igual ou superior a 500.

A aplicação do Código ISPS às instalações portuárias seguirá diretrizes estabelecidas pela CONPORTOS. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 84, de 22.07.2009, DOU 24.07.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"0934 - DEFINIÇÕES
a) Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma - documento que atesta a conformidade para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, de plataformas, navios sonda, FPSO e FSU, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio hídrico.
b) Declaração Provisória para Operação de Plataforma - documento, com validade máxima de até 90 (noventa) dias, que autoriza a operação da plataforma, navio sonda, FPSO e FSU, até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma.
c) Perícia de Conformidade de Plataforma - perícia realizada em plataformas, navios sonda, FPSO e FSU para verificação da conformidade dessas embarcações com as normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio hídrico."

0935 - APLICAÇÃO

Deverá ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos estabelecidos nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira nacional que for operar em AJB.

0936 - REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS

A perícia será realizada por perito das CP ou DL antes do início de qualquer operação, inclusive daquelas destinadas ao posicionamento e comissionamento da plataforma, navio sonda, FPSO e FSU.

0937 - PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA

a) Classificação

A plataforma, navio sonda, FPSO e FSU que for operar em AJB deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo Brasileiro. Este item não se aplica às plataformas fixas. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"a) Classificação
A plataforma, navio sonda, FPSO e FSU que for operar em AJB deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo Brasileiro."

b) Condições da embarcação/plataforma

A plataforma, navio sonda, FPSO ou FSU deverá, antes do início da perícia estar fundeado/a em águas abrigadas ou atracado/a, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A plataforma fixa deverá estar posicionada em sua área de operação.

As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser mais detalhada. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"b) Condições da embarcação
A plataforma, navio sonda, FPSO e FSU deverá, antes do início da perícia, estar fundeado/a em águas abrigadas ou atracado/a, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
Deverá ser examinado o relatório da última docagem ou de vistoria subaquática, emitido pela Sociedade Classificadora da embarcação, incluindo o resultado das medições de espessura efetuadas e do exame de equipamentos e sistemas auxiliares instalados dentro dos tanques de carga, tais como sistema COW, sistema de aquecimento da carga e outros. As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada."

c) Solicitação da Perícia

O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL da área de jurisdição onde a perícia será realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 9-C. A SPCP deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D destas normas e dos documentos constantes do item 0940, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Solicitação da Perícia
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 9-C. A SPCP deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D destas normas e dos documentos constantes do item 0940, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax."

d) Apoio

Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local etc necessários para realização da perícia de conformidade. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário.

0938 - ESCOPO DA PERÍCIA

a) Quanto aos certificados

Verificação dos Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação.

b) Quanto à estrutura

A inspeção estrutural de plataformas, navio sonda, FPSO e FSU será baseada, principalmente, na análise do relatório da última docagem ou de vistoria subaquática emitido pela Sociedade Classificadora da embarcação/plataforma, bem como a inspeção visual geral. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"b) Quanto à estrutura
A inspeção estrutural de plataformas, navios sonda, FPSO e FSU será baseada, principalmente, na análise do relatório da última docagem, bem como da inspeção visual geral da embarcação.
Poderá ser exigido, contudo, o aprofundamento da inspeção mediante solicitação de exames ou testes nos casos em que existam indícios de que a estrutura não corresponde, essencialmente, aos dados apresentados no relatório."

c) Quanto aos sistemas

Inspeção visual e operacional dos sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão e sistema de governo e condições gerais.

d) Quanto aos procedimentos operacionais

Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e carga e demais instruções e procedimentos operacionais.

e) Perícia em plataforma fixa

Para realização das perícias de conformidade em plataformas fixas, habitadas e desabitadas, deverão ser seguidas as listas de verificação do Anexo 9-F, em complementação às listas de verificação aplicáveis existentes na NORTEC-04.

0939 - LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO

Após a realização da perícia, caso não seja apontada qualquer deficiência que represente risco para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação ou a prevenção da poluição no meio hídrico, será emitida uma Declaração de Conformidade para Operação de Plataformas, de acordo com o modelo contido no Anexo 9-D, com validade de 1 ano.

Uma Declaração Provisória para Operação de Plataformas poderá, também, ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas representem apenas risco moderado para a embarcação, desde que sejam implementadas ações para monitorar, controlar e corrigir essas deficiências. Nesse caso, a declaração deverá possuir, em anexo, uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas.

O modelo de Declaração Provisória para Operação de Plataforma consta do Anexo 9-E.

Caso sejam constatadas pelo perito, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada, a unidade não será autorizada a operar, devendo ser solicitado ao armador que obtenha da Sociedade Classificadora um parecer específico sobre a discrepância apontada.

Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado avaliará a conveniência de emitir o documento de autorização correspondente ou determinar a correção das deficiências apontadas. Caso seja determinada a correção dessas deficiências, o armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora da embarcação, que passará a acompanhar os reparos para posteriormente solicitar a baixa nas exigências observadas. A liberação da unidade ficará condicionada à análise e ratificação, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da Sociedade Classificadora, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou da sua confirmação a bordo pelo perito.

Deficiências que não afetem diretamente a segurança deverão ser tratadas como as apontadas em inspeção naval (controle do cumprimento de exigência mediante o acompanhamento da embarcação), não devendo impedir a emissão da declaração de conformidade correspondente.

0940 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSU

A solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio sonda, FPSO e FSU deverá conter os seguintes documentos:

1) Requerimento ao CP/DL solicitando a realização da perícia, conforme modelo do Anexo 9-C, preenchido com os dados da unidade;

2) Certificado de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo ou outra garantia financeira equivalente, estabelecida na Convenção CLC;

3) Cópia de Certificado de Seguro P&I com cláusula de remoção de destroços; e

4) Documentos que comprovem a razão social do armador, operador ou concessionário.

0941 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E PRAZO DE VALIDADE

Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, o Capitão dos Portos ou Delegado emitirá a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS, com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS encontra-se no Anexo 9-D.

A DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá validade de 90 dias. O modelo de DECLARAÇAO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS consta do Anexo 9-E.

A renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"0941 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E PRAZO DE VALIDADE
Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, o Capitão dos Portos ou Delegado emitirá a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS para a embarcação, com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS encontra-se no Anexo 9-D.
A DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá validade de 90 dias. O modelo de DECLARAÇAO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS consta do Anexo 9-E.
A renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.

0942 - CONTROLE

a) Listagem de plataformas, navios sonda, FPSO e FSU autorizados a operar em AJB

A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios sonda, FPSO e FSU, que estão em conformidade com os requisitos aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, na página da DPC na INTRANET e INTERNET.

As CP/DL deverão manter o Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias - SISGEVI atualizado com todas as informações das perícias realizadas, de modo a possibilitar a divulgação das mesmas via INTRANET e INTERNET pela página da DPC.

b) Retirada de exigências

A solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, emitirá a Declaração de Conformidade correspondente

c) Manutenção a bordo de documentos da perícia.

As plataformas, navios sonda, FPSO e FSU autorizadas a efetuar atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural em AJB deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS ou a DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS.

d) Controle de posicionamento das embarcações O controle e posicionamento de plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e demais construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais brasileiras, deverá atender ao previsto na NORMAM-08/DPC. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"d) Controle de posicionamento das embarcações
As plataformas, navios sonda, FPSO e FSU autorizados a operar em AJB deverão manter as CP/DL, com jurisdição sobre a sua área de operação, informadas continuamente sobre o seu posicionamento e intenção de movimento.
Essas informações deverão incluir a posição atual das unidades e, antecipadamente, a previsão de alteração de posição, na qual deverá constar a data prevista para início da movimentação e a nova posição pretendida. Deverá também ser confirmado o início da movimentação e a efetiva chegada à nova posição."

CAPÍTULO 10
VISTORIA E CERTIFICAÇÃO
Seção I
Vistorias em embarcações

1001 - APLICAÇÃO

a) Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações sujeitas a estas Normas, exceto as embarcações "SOLAS" conforme definidas no item 0301 desta Norma, que se enquadrem em qualquer das situações listadas a seguir estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que:

1) possuam arqueação bruta igual ou maior que 50;

2) transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta superior a 20;

3) efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com arqueação bruta superior a 20; ou

4) sejam rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20.

b) Embarcações SOLAS e Plataformas

As embarcações SOLAS e as plataformas, conforme definido nos Capítulos 3 e 9, não necessitam portar um CSN.

c) Vistoria de Condição

Em aditamento àquelas previstas nos subitens a) ou b), todos os navios graneleiros e de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulkoil) de bandeira brasileira com idade igual ou superior a 18 anos e empregados na Navegação de Mar Aberto, que demandem porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão ser submetidos a Vistoria de Condição, em conformidade com o estabelecido na Seção IV.

1002 - PROCEDIMENTOS

As vistorias executadas pela GEVI, CP, DL ou AG deverão observar os seguintes procedimentos:

a) Solicitação de Vistorias

As vistorias serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se das despesas necessárias para a realização das mesmas.

b) Local

Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a mesma fundeada ou atracada.

c) Horários

Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.

d) Assistência aos Vistoriadores

O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável providenciará pessoal necessário para facilitar as tarefas, acionar equipamentos e esclarecer consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda, fornecer os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos previstos nestas normas.

e) Adiamento

Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer:

1) a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;

2) os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou

3) quando for observada qualquer outra circunstância limitadora para a eficácia da vistoria.

Em caso de adiamento, os gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.

f) Casos especiais

1) Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização no período compreendido entre 09.06.1998 e 31.10.2001.

As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000 destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como "Embarcação GEVI" bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização", foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, cujo texto está no Anexo 3-N.

2) Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200.

I) As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação a partir de 31.10.2001, por força do disposto na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive vistorias, como "Embarcação GEVI", devendo em conseqüência, apresentar a documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta Norma, conforme o caso.

II) As embarcações enquadradas neste item que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período entre 09.06.1998 e 31.10.2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos itens 0312, 0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável técnico e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica 020/2001.

Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31.10.2001.

A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI", tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.

1003 - TIPOS DE VISTORIAS

a) Vistoria Inicial (V0)

É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a embarcação em seco e flutuando, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 10-B.

b) Vistorias Periódicas

1) Vistoria de Renovação (VR)

É a que se efetua para a renovação do CSN, sendo realizada parte flutuando e parte em seco, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 10-B.

2) Vistoria Intermediárias (VI)

É a que se realiza para endosso do CSN, sendo necessária a docagem da embarcação, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 10-B.

3) Vistorias Anuais (VA)

É a que se realiza para endosso do CSN, não sendo necessária a docagem da embarcação, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 10-B.

c) Vistorias Especiais

As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos:

1) Para Realização da Prova de Mar

É a vistoria que é realizada sempre que se faça necessária a navegação para execução de testes e verificações, antes da conclusão da vistoria prevista na alínea a e/ou de classe necessárias para regularização da embarcação.

É aplicável às embarcações sujeitas à vistorias, conforme definido no item 1001 a).

2) Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados.

É aquela que é realizada para emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta Norma, excluindo o CSN, entre os quais:

I) Nacional de Borda-Livre

São aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 7 destas Normas. Não será emitido Termo de Vistoria e nem haverá lista de verificação específica, exceto as disposições constantes no próprio Capítulo 7.

A emissão do Certificado Nacional de Borda-Livre também necessita da execução de uma vistoria de constatação que é realizada conforme o Capítulo 7 destas Normas. Não será emitido Termo de Vistoria e nem haverá lista de verificação. O vistoriador deverá verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no Certificado.

II) Arqueação

A vistoria para emissão é realizada conforme o Capítulo 8 destas Normas. Não será emitido Termo de Vistoria e nem haverá lista de verificação. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros necessários para o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida.

Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval, o vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.

III) Vistoria de Condição

É a vistoria estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu detalhamento encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo.

IV) Para Emissão de Laudo Pericial.

É a vistoria que é realizada sempre que for necessária a emissão de um Laudo Pericial.

1004 - PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN

a) Aniversários

Para efeito de aplicação deste item, deverá ser considerado "aniversário" do Certificado a data em que termine a verificação dos itens "em seco" que compõem a Vistoria Inicial ou de Renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do Certificado.

b) Cronograma

As vistorias serão realizadas conforme o seguinte cronograma:

1) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada 05 (cinco) anos;

2) VI (vistoria intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e

3) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN.

c) Tolerância

1) As Vistorias Anuais deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses anteriores ou posteriores ao aniversário do CSN.

2) A Vistoria Intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o terceiro ano de validade do Certificado.

3) A Vistoria de Renovação deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses anteriores ao vencimento do CSN.

d)Tabela de Vistorias

1005 - EXECUÇÃO DAS VISTORIAS

a) Certificado de Segurança da Navegação

1) As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes nos Anexos correspondentes.

2) As vistorias iniciais ou de renovação serão efetuadas por Sociedades Classificadoras, Entidades Especializadas ou pela GEVI.

As vistorias iniciais, periódicas e de renovação do CSN de embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Especializada serão efetuadas obrigatoriamente pela classificadora ou entidade responsável.

3) As vistorias para endosso do CSN (vistorias intermediárias e anuais) serão efetuadas por Sociedades Classificadoras, Entidades Especializadas, CP, DL ou AG.

4) Mediante solicitação da CP, DL ou AG, a DPC poderá, em caráter excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte "em seco".

b) Casos especiais relacionados ao CSN:

1) O seguinte procedimento deverá ser seguido para as Vistorias de Renovação de flutuantes:

I) 1ª Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo dispensada a docagem;

II) 2a Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e os itens para inspeção em seco deverão ser verificados por meio de vistoria subaquática;

III) 3a Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e será necessária a docagem da embarcação;

IV) Após a Vistoria de Renovação em que se efetuar a docagem será considerado um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem; e

V) Os flutuantes cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de madeira estão dispensados de qualquer docagem.

2) Embarcações de carga, com idade inferior a quinze anos, poderão substituir a docagem relativa à vistoria intermediária por uma inspeção subaquática, sem prejuízo da verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados.

3) As Embarcações de Passageiros com AB igual ou inferior a 20 e Comprimento Total superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou sem propulsão, que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a uma Vistoria Inicial, a critério do Capitão dos Portos. Nesses casos deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido um CSN com validade indeterminada, no qual deverá constar no campo "observações" o seguinte texto: "Validade indeterminada sujeita à manutenção das condições de segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este Certificado será automaticamente cancelado sempre que ocorrerem alterações / reclassificações que afetem as condições de segurança originais".

c) Para Realização de Prova de Mar

I) Embarcações não classificadas e não certificadas por Entidade Especializada - a vistoria será realizada pelas CP/DL/AG, quando deverá ser verificado se a quantidade dos equipamentos salvavidas coletivos e individuais é suficiente para todo o pessoal que irá permanecer a bordo durante a prova. Além disso deverão ser verificados todos os itens constantes da lista de verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate à incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), sistema de fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação e comunicação necessários para a área onde se realizará a prova. Após a realização da vistoria será emitido o documento intitulado "Relatório de Vistoria para Prova de Mar", o qual deverá conter a identificação da embarcação, lista de exigências (se houver) a serem cumpridas obrigatoriamente antes da prova de mar, além do período de validade.

II) Embarcações classificadas ou certificadas por Entidade Especializada - a vistoria deverá ser realizada pela Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, respectivamente, devendo abranger, pelo menos, os itens mencionados na alínea I, além de quaisquer outros itens considerados necessários pela Classificadora ou Entidade. Deverá ser emitido um Relatório de Vistoria contendo, no mínimo, as informações do documento mencionado na alínea I.

d) Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados As vistorias especiais para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos Certificados de Arqueação e Borda-Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme procedimentos estabelecidos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas.

1006 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS

a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997, os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP / DL / AG, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo 10-D.

b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da DPC (SCAAM) nas CP, DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas CP, DL, AG ou AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação.

c) A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL ou AG, pelos interessados, da respectiva guia referente ao pagamento das indenizações.

d) As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física comprovadamente de baixa renda.

Seção II
Certificado de segurança da navegação

1007 - OBRIGATORIEDADE

As embarcações enquadradas no item 1001 a) deverão portar o CSN, de acordo com o modelo constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização das vistorias pertinentes.

As embarcações SOLAS e as Plataformas sujeitas ao MODU Code estão dispensadas do CSN.

1008 - PROCEDIMENTOS

a) Emissão do Certificado

O Certificado deverá ser emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora e Entidade Especializada ou, em três vias, pelas CP, DL ou AG, após a realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação.

b) Distribuição das vias

A distribuição dos certificados emitidos deverá atender aos seguintes critérios:

1) Uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG.

Quando for emitido por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, deverá ser por ela encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;

2) Uma via do CSN deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua emissão;

3) Uma via do CSN será restituída ao interessado; e

4) Uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, quando o certificado for por elas emitida.

c) Averbação das Vistorias

1) A realização das Vistorias Intermediárias e Anuais deverá ser averbada na via do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica de próprio punho.

2) As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras, Entidades Especializadas, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN mantidas em arquivo.

3) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Especializadas deverão informar ao órgão de inscrição da embarcação a realização das vistorias intermediárias e anuais, para controle e averbação.

d) Vistoria realizada no exterior

As embarcações classificadas ou certificadas por Entidade Especializada que realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação do CSN será feito exclusivamente pela própria Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada.

Nos demais casos, em que a emissão do CSN tiver sido emitido por CP, DL ou AG, a realização da vistoria será estudada caso a caso, devendo a DPC ser consultada com a devida antecedência.

1009 - VALIDADE DO CERTIFICADO

a) A CSN terá cinco anos de validade.

b) Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação maior que três (3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria.

c) O CSN manterá sua validade caso a embarcação venha a navegar dentro dos limites da navegação interior.

d) As aprovações das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores, comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam um perigo para sua própria segurança, para a de terceiros ou do ambiente.

e) O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:

1) Perda das condições de segurança originais da embarcação:

I) Por avarias

(a) Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade Especializada, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego.

(b) Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada vistoria de renovação flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido novo Certificado.

(c) Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado poderá ser contada a partir da data dessa vistoria.

Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.

II) Por alteração da embarcação

(a) Após a emissão da Licença de Alteração e execução das obras necessárias deverá ser cancelado o CSN e providenciada a realização de nova vistoria inicial parte flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido novo Certificado.

(b) A vistoria só deverá ser realizada após a obtenção da Licença de Alteração prevista na seção III do capítulo 3.

(c) Caso sejam realizadas alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões principais ou qualquer outra que exija a docagem para sua verificação, a emissão do novo CSN somente poderá ser efetuada após a realização de vistoria inicial em seco e flutuando.

(d) Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado poderá ser contada a partir da data dessa vistoria.

Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.

(e) No caso de alterações concluídas sem a emissão da devida Licença de Alteração e, que a critério do órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete risco na operação segura da embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação deverão retirar a embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade Especializada, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação.

2) Por reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla classificação:

I) O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde deverá constar a nova classificação.

II) Caso a nova classificação implique prazo de validade do Certificado diferente do original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa situação.

III) Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de validade e as vistorias intermediárias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior restrição.

IV) Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra em atividade ou tipo de serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, na alteração dos planos e/ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção ou alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 3.

3) Por reclassificação para outra área de navegação

I) Quando for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na Navegação Interior para a Navegação de Mar Aberto o CSN anterior deverá ser cancelado e o novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a realização de vistoria inicial, em seco e flutuando.

II) As embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para outra menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço / atividade, terá seu CSN anterior cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria inicial. Tal procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição, Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, independente do porte da embarcação.

III) Nos demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo emitido novo CSN após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos os prazos de validade e de execução das vistorias anuais e intermediária constantes no certificado anterior.

4) Por não realização das vistorias anuais ou intermediárias no prazo especificado

O Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo serem adotados os seguintes procedimentos:

I) Vistoria intermediária vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial em seco e flutuando e emitido novo certificado com a mesma validade do anterior.

II) Vistoria anual vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial, somente a parte flutuando, e emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.

5) Por cancelamento da inscrição / registro.

6) Por término do período de validade.

f) Embarcações fora de tráfego

1) Por período igual ou inferior a 180 dias

I) Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização de novas vistorias.

II) Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediária e/ou anual vencida - o certificado anterior deverá ser cancelado e após a realização das vistorias pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.

III) Certificado vencido - deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.

2) Por período superior a 180 dias

I) Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - deverá ser realizada vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem) antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior.

II) Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediárias e/ou anuais vencidas - o certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial, em seco e flutuando e emitido novo Certificado com a mesma validade do anterior.

III) Certificado vencido - deverá ser feita vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido novo certificado antes da reentrada em tráfego.

1010 - EXIGÊNCIAS

a) Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Entidade Especializada ou Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.

b) Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente, Entidade Especializada poderá prorrogar os prazos para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade do CSN.

c) Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).

d) Para as Embarcações Classificadas ou certificadas por uma Entidade Especializada, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipulados pelas Sociedades Classificadoras e ou Entidades Especializadas, desde que não excedam o previsto na NORMAM-06, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG.

1011 - PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO

a) Somente a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL ou AG de inscrição ou operação, expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.

b) A CP, DL ou AG, Entidade Especializada ou Sociedade Classificadora deverão enviar subsídios, confirmando ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a permitir avaliação pela DPC.

c) A autorização da prorrogação poderá ser concedida após a análise pela DPC do relatório de deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que dependem da docagem para serem verificados.

d) A vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Especializada será obrigatoriamente realizada pelas mesmas. Para as embarcações EC1 a vistoria poderá ser efetuada pelos Vistoriadores Navais da GEVI/GVI e, para as embarcações EC2, pelos Auxiliares de Vistoriadores Navais das CP, DL ou AG.

Seção III
Termo de responsabilidade

1012 - OBRIGATORIEDADE

a) As embarcações que não estão sujeitas a vistorias e, conseqüentemente, não são obrigadas a portarem o CSN deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, de acordo com o modelo do Anexo 10-F.

b) Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados para a sua embarcação por estas Normas.

1013 - ISENÇÃO

As embarcações miúdas sem propulsão a motor, conforme o item 0202 f) e os dispositivos flutuantes infláveis, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 m de comprimento, estão dispensadas de portarem o Termo de Responsabilidade.

1014 - APRESENTAÇÃO E ARQUIVO

a) A apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da inscrição.

b) Para as embarcações inscritas antes da data da entrada em vigor destas Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL ou AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente.

c) O Termo de Responsabilidade deverá ser preenchido à máquina ou letra de forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador para que fique na embarcação.

d) A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do local de inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação.

1015 - VALIDADE

Deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade sempre que for alterada qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação.

1016 - DUPLA CLASSIFICAÇÃO

No caso de uma Dupla Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade todas as áreas de navegação, atividade ou serviço para as quais se pretende operar a embarcação.

Seção IV
Vistoria de condição em navios graneleiros

1017 - DEFINIÇÕES

a) Granel pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 ton/m3.

b) Idade do navio - contada a partir da data de entrega (date of delivery), que poderá ser encontrada no Suplemento do Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo - IOPP (FORM A - Record of Construction and Equipment for Ships Other than Oil Tankers ou FORM B - Record of Construction and Equipment of Oil Tankers).

c) Graneleiro - navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX / 1.6 da "Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar" em vigor.

d) Comprimento - significa o comprimento como definido na "Convenção Internacional de Borda-Livre" em vigor.

e) Vistoria de Condição - inspeção estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia.

f) Solicitante - usualmente armador ou afretador do navio a ser submetido a uma vistoria de condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função de interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o navio obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais e responsabilize-se pelos custos envolvidos.

1018 - APLICAÇÃO

Deverá ser realizado vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a 18 anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3.

Deverá ser solicitado ao Armador que apresente declaração com a identificação técnica e peso específico da carga.

1019 - SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA

a) Solicitação

O solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis de antecedência, à DPC, com cópia para CP / DL / AG do porto onde a vistoria deva ser realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento preenchido estritamente de acordo com o modelo constante do Anexo 10-C, tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 1006 desta norma. A SVC poderá ser enviada por meio de fax ou postal.

Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP / DL / AG do porto de carregamento.

b) Autorização

Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A DPC, ainda, determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da indenização a ser paga.

1020 - ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO

Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) do navio.

1021 - REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS

a) Período para Realização

As vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, devendo ser acompanhadas por representante da DPC, quando determinado.

b) Sociedade Classificadora

O armador ou seu preposto deverá contratar uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuarem em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas Sociedades Classificadoras deverão ser exclusivos.

c) Condições do navio

O navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado, preferencialmente, em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.

d) Documentação

Os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria.

e) Apoio

O solicitante deverá providenciar transporte local, contratação de firmas especializadas e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição.

1022 - LOCAL DAS VISTORIAS

As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.

1023 - ESCOPO DA VISTORIA

a) Quanto à Documentação

Deverá ser verificada a documentação prevista no item 1021 d).

b) Quanto à Estrutura Interna

Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante.

Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem (survey report).

c) Quanto à Estanqueidade

Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/ tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação.

1024 - AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA

a) Avaliação da Estrutura do Navio.

Caberão única e exclusivamente ao representante da Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido.

b) Pendências da Vistoria de Condição

O representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração:

1) Furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas, associados ou não à redução de espessura;

2) Avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;

3) Flambagem em anteparas;

4) Toda e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;

5) Todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua espessura original superior a 25%;

6) Perda de estanqueidade; ou

7) Qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria.

1025 - LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO

O vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC).

O modelo padronizado da DVC consta do Anexo 10-G. No campo "reparos a serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no item 1024.

O original e uma cópia da DVC deverão ser entregues, logo após o término da Vistoria de Condição, ao Capitão dos Portos ou ao Delegado. De acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP / DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC.

Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de carregamento. A via original deverá ser arquivada na CP / DL.

No primeiro dia útil após a vistoria, a CP / DL deverá enviar à DPC cópia da DVC emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou Delegado.

Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP / DL lançará no item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR".

O Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação.

1026 - RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Após a realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos:

a) Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela sociedade classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro fotográfico;

b) Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação; e

c) Documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio.

1027 - RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS

Caso o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas, o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da sociedade classificadora do navio atestando que as pendências foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio para operação em porto nacional.

A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante no Brasil da Sociedade Classificadora do navio. Se a vistoria tiver sido realizada no estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil se manifestar sobre os relatórios emitidos pela Sociedade Classificadora do navio no exterior, emitindo documento que comprove junto à DPC que as deficiências encontradas foram sanadas. As Sociedades Classificadoras que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório.

1028 - VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS

Mediante a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de realização da vistoria. Ao término deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria.

Os navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.

A DPC manterá na internet listagem atualizada dos navios vistoriados.

CAPÍTULO 11
INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO
Seção I
Instruções e treinamento

1101 - GENERALIDADES

As embarcações deverão estar providas de pessoal adequadamente capacitado para agir prontamente nas situações de emergência.

Deverá haver uma perfeita familiarização entre o homem e todos os meios, equipamentos, dispositivos e instalações que possam ser empregados nas situações de emergência, principalmente quando resultarem em abandono da embarcação.

Salvo disposições em contrário, essas regras se aplicam a todas as embarcações.

1102 - REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS

a) Sistema de Alarme Geral de Emergência

Os navios deverão possuir um sistema capaz de fazer soar o sinal de alarme geral de emergência, que deverá ser audível em todos os espaços habitáveis e naqueles onde a tripulação normalmente trabalha.

b) Tabela de Postos e Obrigações da Tripulação em Casos de Emergência

1) A Tabela de Postos deverá especificar os pormenores relativos ao sinal de alarme geral de emergência, bem como a ação a ser tomada pela tripulação e pelos passageiros quando soar esse alarme. A Tabela de Postos também deverá especificar como será dada a ordem de abandonar o navio.

2) A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos diversos membros da tripulação, incluindo:

I) fechamento das portas estanques, portas contra incêndio, válvulas, embornais, portinholas, gaiútas, vigias e outras aberturas similares do navio;

II) equipamento das embarcações de sobrevivência e outros equipamentos salva-vidas;

III) preparação e lançamento à água das embarcações de sobrevivência;

IV) preparativos gerais de outros equipamentos salva-vidas;

V) reunião dos passageiros;

VI) emprego do equipamento de comunicações;

VII) composição das turmas de combate a incêndio; e

VIII) tarefas especiais referentes à utilização dos equipamentos e das instalações de combate a incêndio.

3) A Tabela de Postos deverá especificar quais os oficiais designados para assegurar que os equipamentos salva-vidas e de combate a incêndio são mantidos em boas condições e prontos para o uso imediato.

4) A Tabela de Postos deverá especificar os substitutos das pessoas chaves que possam vir a ficar inválidas, levando em consideração que diferentes situações de emergência podem exigir medidas diferentes.

5) A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos membros da tripulação em relação aos passageiros em caso de emergência. Esses deveres incluirão:

I) aviso aos passageiros;

II) verificação se eles estão com vestimentas adequadas e vestiram corretamente seus coletes salva-vidas;

III) reunir os passageiros nos postos de reunião; e

IV) manutenção da ordem nos corredores e nas escadas e o controle geral da movimentação dos passageiros.

6) A Tabela de Postos deverá ser preparada antes de o navio fazer-se ao mar. Depois que a Tabela de Postos for preparada, se houver mudanças na tripulação que implique alteração na Tabela de Postos, o Comandante do navio deverá alterar a Tabela ou preparar uma nova.

7) As Tabelas de Postos devem ser fixadas em locais visíveis por todo o navio, inclusive no passadiço, na Praça de Máquinas e nos locais de acomodação da tripulação.

1103 - PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES

a) Treinamento

O treinamento e as instruções a bordo, sobre o uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, inclusive do equipamento das embarcações de sobrevivência, e o uso de equipamentos de extinção de incêndio deverão ser dados o mais breve possível, em prazo não superior a 2 semanas após o embarque de um tripulante. No entanto, se o tripulante encontrar-se designado para o navio, dentro de um programa regular de rodízio, esse treinamento deverá ser dado em prazo não superior a 2 semanas após o primeiro embarque. A instrução individual pode abranger diferentes partes dos equipamentos salva-vidas e extinção de incêndio de bordo, mas a totalidade desses equipamentos deverá ser coberta até um período de 2 meses.

b) Procedimento da Tripulação

Cada membro da tripulação deverá receber instruções que deverão incluir, mas não necessariamente se limitar a:

1) operação e uso das balsas salva-vidas infláveis;

2) procedimentos apropriados de primeiros socorros, problemas de hipotermia e procedimento em caso de hipotermia;

3) instruções especiais necessárias para uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, em condições de mau tempo; e

4) operação e uso de equipamentos de extinção de incêndio.

c) Periodicidade

O treinamento a bordo no uso de balsas salva-vidas lançadas por turco deverá ser realizado em intervalos não maiores do que 3 meses, em todo navio equipado com tais equipamentos. Sempre que exeqüível, isto deverá incluir o enchimento e o arriamento de uma balsa. Essa balsa pode ser uma balsa especial destinada somente para fim de treinamento e que não faça parte do equipamento salva-vidas de bordo. Uma balsa especial desse tipo deverá ser claramente marcada.

d) Instruções para Situações de Emergência

Todas as embarcações deverão prover, para cada pessoa a bordo, instruções bem claras a serem seguidas em situações de emergência.

Deverá haver ilustrações e instruções, afixadas em locais visíveis, nos camarotes dos passageiros e nos locais destinados aos passageiros, indicando:

1) seus postos de reunião;

2) como devem agir essencialmente em situação de emergência; e

3) a maneira de vestir o colete salva-vidas.

e) Instruções de Operação

Deverão ser providos avisos ou sinais nas embarcações de sobrevivência ou nas proximidades delas e nos comandos para lançá-las ao mar, que deverão:

1) ilustrar a finalidade dos controles e o modo de operar o dispositivo e conter as instruções ou advertências pertinentes;

2) ser facilmente visíveis com iluminação de emergência; e

3) utilizar símbolos em conformidade com as recomendações do Capítulo 3 destas Normas.

f) Manual de Instruções

O manual de instruções, que pode compreender vários volumes, deverá conter instruções e informações, redigidas em termos simples e ilustrados, sempre que possível, sobre os equipamentos salva-vidas que se encontram a bordo do navio e sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte da informação assim prescrita pode ser fornecida sob a forma de auxílios audiovisuais utilizados, ao invés do manual. O manual deve conter informações detalhadas sobre os seguintes pontos:

1) modo de vestir os coletes salva-vidas e as roupas de imersão, conforme o caso;

2) reuniões nos postos determinados;

3) embarque, lançamento e afastamento do navio de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento;

4) método de lançamento, estando no interior da embarcação de sobrevivência;

5) desengate dos dispositivos de lançamento;

6) métodos e uso de dispositivos para proteção nas áreas de lançamento à água, onde for o caso;

7) iluminação nas áreas de lançamento;

8) emprego de todos os dispositivos de sobrevivência;

9) emprego de todos os equipamentos de detecção;

10) com ajuda de ilustração, emprego do rádio do equipamento salva-vidas;

11) emprego das âncoras flutuantes;

12) emprego dos motores e acessórios;

13) recuperação das embarcações de sobrevivência e das embarcações de salvamento, incluindo a estiva e a peiação;

14) perigos de exposição às intempéries;

15) melhor uso possível dos meios de sobrevivência existentes a bordo das embarcações de sobrevivência;

16) métodos de recuperação, incluindo o emprego do material de salvamento dos helicópteros (lingas, cestas, padiolas) bóiascalção e aparelho de salvamento em terra e aparelho lança-retinidas do navio;

17) todas as outras funções enumeradas na Tabela de Postos e nas instruções de emergência; e

18) instruções de reparo de emergência dos equipamentos salva-vidas em caso de urgência.

Um manual de instruções deverá estar disponível em todos os refeitórios e salas de recreação ou em cada camarote da tripulação.

1104 - EXERCÍCIOS

a) Chamadas e Exercícios

1) Todo membro da tripulação deve participar de um exercício de abandono do navio ou da plataforma e de um exercício de combate a incêndio, pelo menos, uma vez por mês. Nos navios os exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas que se seguem à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver participado de exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo do navio em questão, no mês precedente. Nas plataformas os exercícios deverão ser realizados mensalmente nas datas determinadas pelo Gerente da Instalação Offshore (GIO). (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 184, de 26.08.2011, DOU 02.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"1) Todo membro da tripulação deve participar de um exercício de abandono do navio e de um exercício de combate a incêndio, pelo menos, uma vez por mês. Os exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas que se seguem à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver participado de exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo do navio em questão, no mês precedente."

2) A bordo de um navio que efetue viagem internacional, a chamada de passageiros deve ser feita nas 24 horas que seguem ao seu embarque. Os passageiros devem ser instruídos quanto ao emprego dos coletes salva-vidas e de como agir em situação de emergência.

Se apenas um pequeno número de passageiros embarcar em um porto que a instrução já tenha sido dada, será suficiente, ao invés de efetuar outra chamada, chamar a atenção dos novos passageiros para as instruções de emergência.

3) A bordo de um navio que efetue uma viagem internacional curta, se uma chamada não for realizada na partida, os passageiros deverão ser alertados sobre as instruções de emergência.

4) A bordo dos navios de passageiros, deverá haver um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndio todas as semanas.

b) Exercício de Abandono

1) Programa dos exercícios

Cada exercício de abandono do navio ou da plataforma deverá incluir: (Redação dada pela Portaria DPC nº 184, de 26.08.2011, DOU 02.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Cada exercício de abandono do navio deverá incluir:"

I) a chamada dos passageiros e dos tripulantes aos postos de abandono por meio do sinal de alarme, assegurando-se que eles fiquem cientes da ordem de abandonar o navio, constante na tabela de postos;

II) a apresentação aos postos de reunião e a preparação para as obrigações descritas na tabela de postos;

III) a verificação de que os passageiros e os tripulantes estão com a indumentária adequada;

IV) a verificação de que os coletes salva-vidas estão colocados corretamente;

V) arriar pelo menos uma embarcação salva-vidas, após haver feito os preparativos necessários para o lançamento;

VI) dar partida no motor da embarcação salva-vidas e sua operação; e

VII) a operação dos turcos utilizados para o lançamento das balsas salva-vidas.

2) Periodicidade

I - Embarcações salva-vidas (Baleeiras)

(a) Navios

O exercício deverá ser executado atendendo ao previsto no Capítulo III da Convenção SOLAS, como emendada.

(b) Plataformas

Cada tripulante deve participar semanalmente de exercícios de abandono, que consistem na familiarização com a embarcação salva-vidas (baleeiras e balsas) e turcos de lançamento.

A cada três meses, por ocasião dos exercícios de postos de abandono, uma embarcação salva-vidas do tipo baleeira deve ser arriada até o nível da água sem a tripulação para ela designada.

Anualmente deverá ser efetuado exercício de abandono arriando-se a baleeira na água com sua tripulação designada (sem os passageiros), em data a critério do GIO, e executados testes de manobrabilidade, desde de que, segundo avaliação do GIO, as condições de mar e vento sejam favoráveis para a execução dos testes, observando o contido na MSC.1/Circ.1326 de 11 de junho de 2009 da IMO. Neste caso, antes de ser arriada na água com sua tripulação, a baleeira deverá ser arriada sem tripulantes e passageiros a bordo até próximo do nível da água, de modo a verificar o funcionamento correto do equipamento.

II - Embarcações de salvamento (Botes de Resgate)

(a) Navios e Plataformas

Na medida do possível, as embarcações de salvamento (botes de resgate), deverão ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada, e manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo menos uma vez a cada dois meses. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 184, de 26.08.2011, DOU 02.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"2) ...
...
Cada embarcação salva-vidas deve ser colocada na água tendo a bordo a tripulação para ela designada e deverá ser manobrada na água pelo menos uma vez a cada 3 meses por ocasião dos exercícios de postos de abandono. (Redação dada pela Portaria DPC nº 88, de 25.10.2005, DOU 07.11.2005 )
..."

"2) Periodicidade
Na medida do possível, diferentes embarcações salva-vidas devem ser arriadas, em exercícios sucessivos.
Cada embarcação salva-vidas deve ser colocada na água tendo a bordo a tripulação para ela designada e deverá ser manobrada na água pelo menos uma vez a cada 2 meses por ocasião dos exercícios de postos de abandono.
Na medida do possível, as embarcações de salvamento, outras que não as de salva-vidas, que também sejam utilizadas como embarcações de salvamento, deverão ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada e manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo menos uma vez a cada 2 meses."

1105 - SUPERVISÃO DE EXERCÍCIOS

Se os exercícios de lançamento das embarcações salva-vidas e de salvamento forem realizados com o navio em marcha adiante, esses exercícios, tendo em vista os riscos envolvidos, devem ser efetuados somente em águas abrigadas e sob supervisão de um Oficial com experiência nesses exercícios.

1106 - ILUMINAÇÃO DOS POSTOS DE ABANDONO

A iluminação de emergência nos locais de reunião nos postos de abandono deverá ser verificada por ocasião dos exercícios de abandono.

1107 - EXERCÍCIO DE COMBATE A INCÊNDIO

a) Programa dos Exercícios

Cada exercício de incêndio deve incluir:

1) comparecimento aos postos e preparação para os deveres descritos na tabela de postos;

2) partida em uma bomba de incêndio e uso, no mínimo, dos dois jatos de água exigidos para mostrar que o sistema está em condições apropriadas de funcionamento;

3) verificação dos equipamentos de bombeiro e de outros equipamentos pessoais de salvamento;

4) verificação do equipamento de comunicação pertinente;

5) verificação do funcionamento das portas estanques, portas de incêndio e flaps corta fogo; e

6) verificação dos arranjos necessários para o subseqüente abandono do navio.

b) Periodicidade

Os exercícios de incêndio devem ser planejados de tal modo a ser dada a devida atenção à prática regular nas diferentes emergências que podem ocorrer, dependendo do tipo do navio e sua carga.

Sua periodicidade não deve ser inferior a 1 (um) mês.

c) Manutenção dos Equipamentos

O equipamento usado durante os exercícios deve ser imediatamente restituído à sua condição de total operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos descobertos durante os exercícios devem ser corrigidos logo que possível.

d) Simulação

Os exercícios devem, tanto quanto possível, ser conduzidos como se estivesse ocorrendo uma emergência real.

1108 - REGISTRO

A data de realização da chamada, os detalhes dos exercícios de abandono do navio e de incêndio, os exercícios de outros equipamentos salva-vidas e o treinamento a bordo deverão ser registrados no Diário de Navegação. Se não for realizada uma chamada completa, uma sessão de exercício ou de treinamento, na ocasião devida, deverá ser anotado nesse Diário, expondo as circunstâncias e a extensão da chamada, da sessão de exercício ou treinamento realizados.

SEÇÃO II
MANUTENÇÃO E DISPONIBILIDADE PARA OPERAÇÃO

1109 - GENERALIDADES

Os materiais e equipamentos que compõem a dotação de segurança e salvatagem das embarcações deverão estar sempre em condições de serem utilizados. Para que isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo desempenho e eficiência nas situações de emergência.

Salvo disposições em contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a todos os navios.

1110 - REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS

a) Disponibilidade Operativa

Antes de o navio deixar o porto e a todo momento durante a viagem, todo o equipamento salva-vidas deverá estar em boas condições de serviço e pronto para ser utilizado imediatamente.

b) Postos de Lançamento

Os postos de lançamento deverão ser situados em locais que permitam o lançamento das embarcações de sobrevivência e salvamento na água com segurança, tendo em especial atenção a distância que deve separá-las do hélice e das partes em balanço do casco do navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência, exceto aquelas especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre, devem ser arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados à vante, eles deverão estar situados por ante a ré da antepara de colisão, em uma posição abrigada.

1111 - MANUTENÇÃO

a) Instruções para Manutenção a Bordo

Deverão ser providas instruções para manutenção a bordo dos equipamentos salva-vidas que deverão ser de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e, quando for o caso, deverão incluir as informações que se seguem, para cada dispositivo:

1) uma lista de controle para ser utilizada por ocasião das inspeções regulares, contendo todos os itens importantes a serem verificados e o modo de verificá-los;

2) instruções referentes a manutenção e a reparo;

3) programa de manutenção periódica;

4) diagrama dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;

5) lista das peças substituíveis;

6) lista dos fornecedores de peças sobressalentes; e

7) registro de dados relativos às inspeções e à manutenção.

b) Programa alternativo

Ao invés das instruções prescritas acima, poderá ser aceito um programa de manutenção planejada que inclua todas essas prescrições.

c) Manutenção dos Cabos de Aço (tiradores)

Os cabos de aço usados nos lançamentos devem ser invertidos de modo que seus extremos sejam trocados, a intervalos não superiores a 30 meses, e serão substituídos, quando necessário, em virtude de desgaste ou a intervalos não superiores a 5 anos, se este prazo for mais curto.

d) Manutenção das Balsas Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis e das Embarcações de Salvamento Infláveis

1) Toda balsa salva-vidas e todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a uma vistoria de revisão:

I) em intervalos que não excedam 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério, poderá prorrogar esse período por mais 6 meses, quando houver impossibilidade de efetuar revisão; e

II) em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer revisão, que disponha das instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico habilitado.

2) Todos os reparos e manutenção das embarcações infláveis de salvamento serão realizados em conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de emergência podem ser efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos permanentes serão efetuados numa estação de manutenção aprovada.

e) Manutenção Periódica dos Dispositivos de Escape Hidrostático

Os dispositivos de escape hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável, deverão ser submetidos a uma vistoria de revisão:

1) a intervalos que não excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério poderá prorrogar este prazo por mais 6 meses, quando houver impossibilidade de efetuar a revisão; e

2) em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar a manutenção, que disponha das instalações e dos serviços apropriados de pessoal técnico habilitado.

1112 - SOBRESSALENTES E MATERIAL DE REPARO

Deverão ser providos sobressalentes e material de reparo para os equipamentos salva-vidas e seus acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo pelo uso ou consumo e que necessitem ser substituídos regularmente.

1113 - INSPEÇÕES REGULARES

a) Inspeções Semanais

As inspeções e provas abaixo discriminadas serão realizadas semanalmente:

1) todas as embarcações de sobrevivência, e as embarcações de salvamento, bem como os respectivos dispositivos de lançamento devem ser inspecionados visualmente, a fim de verificar se estão prontos para serem usados;

2) os motores de todas as embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser postos a funcionar em marcha adiante e atrás durante, pelo menos, 5 minutos; e

3) o sistema de alarme geral de emergência deve ser verificado.

b) Inspeções Mensais

Mensalmente, os equipamentos salva-vidas, inclusive os equipamentos das embarcações salva-vidas, deverão ser inspecionados utilizando-se sua lista de verificação, a fim de verificar se estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da inspeção deve ser feito no Diário de Navegação.

1114 - OPERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO

a) Deverá haver a bordo um número suficiente de pessoas com capacitação necessária para reunir e dar assistência aos demais tripulantes da embarcação.

b) Deverá haver a bordo um número suficiente de tripulantes, que poderá ser constituído por oficiais de náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento n'água necessários para que todos os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio.

c) Uma pessoa capacitada, de preferência um oficial de náutica, deverá ser encarregada de cada embarcação de sobrevivência a ser usada. Também deverá ser nomeado um patrão suplente no caso das embarcações salva-vidas.

d) A pessoa encarregada de uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma relação de seus tripulantes e deverá assegurar-se de que esses tripulantes sob suas ordens estejam familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o patrão suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação.

e) Para toda embarcação de sobrevivência a motor deverá ser designada uma pessoa que saiba fazer funcionar o motor e efetuar pequenos ajustes.

f) O Comandante do navio deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas nas alíneas a, b e c acima sejam eqüitativamente distribuídas entre as embarcações de sobrevivência do navio.

CAPÍTULO 12
REGISTROS OPERACIONAIS
Seção I
Diário de navegação

1201 - GENERALIDADES

a) Finalidade

O Diário de Navegação é o livro destinado ao registro de todas as informações e dados relativos à navegação, inclusive derrotas, passagem de Comando, acontecimentos extraordinários e danos ou acidentes ocorridos a bordo com a embarcação, seus equipamentos, pertences, cargas, tripulantes ou passageiros. O modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A.

b) Abrangência

O Diário de Navegação deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como longo curso, cabotagem e apoio marítimo.

c) Composição

O modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A, sendo composto de:

- uma capa dura encadernada;

- uma página referente aos Termos de Autorização e Rubrica, em cujo verso serão preenchidos os dados e características da embarcação;

- pelas folhas para os registros e página final destinada à Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento; e

- o interior do livro conterá duzentas e vinte e três (223) folhas, numeradas e rubricadas, iniciando pela folha par nº 2. Os versos das folhas não são numerados.

d) Fiscalização

A DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderão, a qualquer momento, solicitar o Diário de Navegação para verificação e conhecimento dos dados registrados.

1202 - REQUISITOS TÉCNICOS

a) Responsabilidades

O Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do Oficial de Náutica de Serviço escriturar o Diário de Navegação de modo objetivo e correto, obedecendo às normas estabelecidas e lançando os assentamentos determinados pelo Comandante.

Compete, ainda, ao Oficial de Náutica de serviço, atuar como escrivão dos termos sobre acidentes ou fatos da navegação, ou incidentes ocorridos no período em que foi oficial de quarto, registrando-os no Diário de Navegação.

Os registros feitos no Diário de Navegação têm caráter oficial, sendo o signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.

b) Autenticação

Os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante determinação do Comandante que designará o oficial escrivão.

c) Termos de Abertura e Encerramento

Os Termos de Abertura e de Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e contém impressos, respectivamente, na primeira e última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante.

d) Arquivamento

Após o seu encerramento, o Diário de Navegação será mantido a bordo, durante dois 2 (dois) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante 5 (cinco) anos.

e) Escrituração

O verso da folha nº 1 contém claros para preenchimento dos dados mais importantes e das características da embarcação abrangendo estrutura, equipamentos de navegação, de máquinas e de segurança.

Não serão permitidas rasuras de qualquer natureza, devendo o erro ser corrigido usando-se a palavra "digo", entre vírgulas, imediatamente após a expressão errada, seguida da expressão correta.

Em toda a escrituração do Diário de Navegação será sempre adotada a hora legal, que deve ser escrita com quatro algarismos, para caracterizá-la.

1) Escrituração nos Portos

Nos portos (fundeado, atracado ou docado em seco), as colunas referentes à navegação, assim como os campos destinados às sondagens e dados do meio dia, não serão preenchidos, devendo ser canceladas com um traço em diagonal. As colunas destinadas às observações meteorológicas, entretanto, continuarão a ser escrituradas de quatro em quatro horas, na linha correspondente à última hora do quarto, enquanto for adotado o regime de quarto. Nas mesmas circunstâncias, os campos inferiores, relativos à navegação, só deverão ser cancelados quando a embarcação se encontrar no porto ao meiodia, hora do seu preenchimento.

As folhas reservadas ao registro das ocorrências durante o serviço poderão, nas estadias prolongadas, serem aproveitadas para a escrituração de vários dias, caso em que conterão as informações meteorológicas.

Quando as folhas não forem suficientes para a escrituração das ocorrências diárias, deverá ser cancelada a folha seguinte, prosseguindo a escrita na folha subsequente.

2) Escrituração por Serviço

A escrituração por serviço deverá indicar:

(a) na primeira linha, o título conforme a situação da embarcação, como por exemplo: "Estadia no porto de _________", ou "Viagem de _________ para __________";

(b) na segunda linha, o nome da embarcação e data incluindo o dia da semana, como por exemplo: "Bordo do NM ________, quarta-feira, 25 de _______ de ______";

(c) na terceira linha, o período de serviço, como por exemplo: "Quarto (Ocorrência ou Divisão) das _______ às _______ horas"; e

(d) na quarta linha, o texto, conforme o caso; "Navega-se com destino ao porto de _____________, no rumo ___________", ou, "Permanece este navio (rebocador, draga etc), atracado por (BE ou BB) ao cais do porto de ________, em frente ao armazém nº _________, com tantos cabos a proa e a popa (dobrados ou não)", ou então, "fundeado com o ferro de (BE ou BB), ou com dois ferros, com tantas manilhas de amarras na água (ou no escovem), no ponto determinado pelas coordenadas de _________ e ________, obtidas pelas marcações visuais (ou pelo radar ou como forem obtidas)".

3) Término do Serviço

Ao término do serviço, fazer constar a hora citando o embarque ou não de mar, estanqueidade dos porões, luzes (se for o caso) e as anotações necessárias ao preenchimento do Mapa Diário (espelho), de acordo com os recursos instrumentais da embarcação. Declarar em seguida: "Sem mais ocorrências a registrar passo o serviço ao Sr. (nome, categoria e função a bordo)" apondo, em seguida, a sua assinatura, categoria e função a bordo e inutilizando com um traço o restante da linha quando for o caso.

4) Encerramento

Após o encerramento da escrituração do serviço, caso exista fato novo a registrar, será usada a expressão "Em tempo", anotando a seguir a alteração e apondo novamente a assinatura, categoria e função a bordo.

f) Registros Diários

O registro diário dos principais elementos de navegação deverá ser efetuado, no mínimo de quatro em quatro horas, nos serviços de quarto de zero hora até vinte e quatro horas. O preenchimento dos campos referentes a dados meteorológicos obedecerá ao critério e simbologia adotados pelo "Manual do Observador Meteorológico", publicação da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil e os demais campos são auto-explicativos.

g) Registro de Ocorrências

Deverá ser efetuado o registro das ocorrências da navegação, administrativas, operacionais e de rotina, incluindo as observações meteorológicas e, ainda, as transcrições de laudos de inspeção ou vistorias, textos de relatórios, termos, comunicações, notas e todas as ocorrências de caráter importante que, a critério do Comandante, devam constar do Diário de Navegação.

Todas as ocorrências deverão ser registradas de forma objetiva, em ordem cronológica, e com todos os detalhes necessários e suficientes ao perfeito entendimento, tendo em vista a legislação que dispõe sobre a apuração da responsabilidade por fatos e acidentes de navegação.

Quando, em decorrência de sinistro, o Diário de Navegação for perdido, o Comandante lavrará em terra os termos competentes em outro livro adquirido para esse fim.

h) Informatização

Os navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário de Navegação.

Para que sejam preservados os aspectos de fiscalização e controle, referentes à segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável, a fim de não permitir que sejam feitas alterações desses dados no computador.

i) Verificação Diária

Caberá ao Oficial de Náutica, previamente designado, verificar, diariamente, a correta escrituração do Diário de Navegação e encaminhá-lo, após examinado, para a rubrica do Comandante.

Nos navios de cabotagem ou naqueles em que não exista Oficial de Náutica, os próprios Mestres serão os encarregados da escrituração do Diário de Navegação.

j) Linguagem e Idioma Empregados

O Diário de Navegação deverá ser escrito em linguagem correta, no idioma nacional, salvo quando houver necessidade de transcrever alguma nota em língua estrangeira.

Seção II
Diário do serviço de comunicações

1203 - GENERALIDADES

a) Diário do Serviço de Comunicações

É o livro destinado ao registro de todas as informações, ocorrências e dados relativos ao serviço rádio a bordo de uma embarcação mercante, para resguardo da vida humana no mar, conforme prevê a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).

b) Abrangência

O Diário do Serviço de Comunicações deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo.

c) Características

O modelo do Diário de Comunicações, que deverá conter duzentos e vinte e três (223) folhas numeradas, consta do Anexo 12-B, sendo composto de:

- capa dura, 33 x 23 cm, cor verde;

- folha Termo de Abertura e Rubrica, nº 1;

- folha Principais Características, nº 2;

- folhas "Registros Diários", numeradas de sete até sete números crescentes, a partir do nº 3 e intercalados pelas folhas "Registros Semanais" (03 a 09, 11 a 17 e, sucessivamente, até 201);

- folhas "Registros Semanais", numeradas de oito em oito números, a partir do nº 10 (10, 18, 26 e, sucessivamente, até 202);

- folhas complementares, numeradas de 203 a 222;

- folha "Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento", número 223; e

- os versos das folhas não são numerados.

d) Fiscalização

A DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderá, a qualquer momento, solicitar o Diário do Serviço de Comunicações para verificação e conhecimento dos dados registrados.

1204 - REQUISITOS TÉCNICOS

a) Responsabilidades

O Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do oficial de Radiocomunicações, ou quem lhe fizer as vezes, escriturar o Diário do Serviço de Comunicações.

O Encarregado da Estação Rádio será o Encarregado do Diário, devendo acompanhar e verificar sua correta escrituração e apresentar o livro, diariamente, para rubrica do Comandante.

Os registros feitos no Diário do Serviço de Comunicações têm caráter oficial, sendo o signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.

b) Autenticação

Os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante determinação do Comandante, que designará o oficial Escrivão.

c) Termos de Abertura e Encerramento

Os Termos de Abertura e Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e contém impressos, respectivamente, na primeira e última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante.

d) Arquivamento

Após o seu encerramento, o Diário do Serviço de Comunicações será mantido a bordo, durante dois (2) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante cinco (5) anos.

e) Escrituração

1) A escrituração do Diário, em viagem ou no porto, será feita utilizando-se uma folha para cada dia. Em viagem, serão preenchidas todas as colunas e itens, comunicações relativas ao tráfego de socorro, mensagens SHIP e TR, comunicações de urgência e segurança e as realizadas entre navio e as estações costeiras ou móveis, incidentes durante o serviço e os sinais ouvidos de chamada, tráfego de alarme, socorro, urgência e segurança, mesmo que o navio não tenha participação nos mesmos. Deverão ser anotadas também as horas em que foi conectado e desconectado o auto-alarme e a força e intensidade dos sinais.

Nos portos deverão constar as ocorrências de manutenção, reparos, alterações em equipamentos ou freqüências, vistorias nacionais ou estrangeiras, recepção "NX" (Aviso aos Navegantes) ou "WX" (Previsão do Tempo), sendo cancelados com um traço diagonal os espaços não utilizados na escrituração.

2) As horas anotadas no Diário serão sempre GMT (hora média Greenwich).

3) Informatização

Os navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário do Serviço de Comunicações.

Seção III
Diário de maquinas

1205 - GENERALIDADES

O Diário de máquinas deverá conter informações relevantes sobre a operacionalidade das máquinas principais, auxiliares, de emergência, dos equipamentos elétricos, hidráulicos e pneumáticos, incluindo os controles do sistema de automação das máquinas e equipamentos em geral e pressão e temperatura dos diversos fluidos (quando aplicável) utilizados nos sistemas, bem como dos vasos de pressão, de modo a permitir o endosso ou renovação dos certificados ou outro(s) documento(s) pertinente(s), previstos nas NORMAM ou nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.

O Diário deverá conter, também, os registros de todas as manobras efetuadas ou em execução e qualquer anormalidade encontrada e/ou ocorrida nos equipamentos e/ou manobras efetuadas durante o quarto de serviço.

1206 - INFORMATIZAÇÃO

Poderão ser aceitos meios magnéticos de registro e arquivo das informações mencionadas no item anterior.

Seção IV
Livro de registro de óleo

1207 - PARTE I - OPERAÇÕES NO ESPAÇO DE MÁQUINAS

Todas as embarcações de carga, que não petroleiros, e todas as embarcações de passageiros com arqueação bruta (AB) maior ou igual a 400, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de misturas oleosas do espaço de máquinas no meio aquático.

1208 - PARTE II - OPERAÇÕES DE CARGA/LASTRO

Todos as embarcações que transportem óleo cru e/ou seus derivados com AB maior ou igual a 150, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de resíduos oleosos resultantes de limpeza dos tanques e descarga de misturas oleosas do espaço de máquinas, incluindo praça de bombas, no meio aquático.

CAPÍTULO 13
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO

1300 - PROPÓSITO

Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes de solicitação e emissão do Certificado de Responsabilidade Civil, atestando que o navio possui seguro ou outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto nº 79.437 de 1977.

1301 - APLICAÇÃO

Aplicam-se as presentes regras a todo navio registrado em Estado contratante e que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga.

1302 - PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO

a) Solicitação

O responsável pelo navio deverá solicitar à Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição a emissão do certificado, podendo ser encaminhada uma única solicitação para vários navios.

b) Apólice Individual

A solicitação deverá ser instruída com as apólices individuais, representativas de seguro ou outra garantia financeira, para cada navio, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.

c) Indenização

Para fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a importância estabelecida no Anexo 10-D destas normas, a título de indenização, para cada certificado emitido.

d) Encaminhamento

Cumpridos os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c, deverá a CP encaminhar a solicitação à Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o certificado.

1303 - EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

a) Emissão pela DPC

Verificada a documentação e comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de responsabilidades definidos pela Convenção, será emitido pela DPC o certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 13-A, contendo as informações previstas no § 2º, do artigo VII, da Convenção.

b) Numeração

Os certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos: o primeiro, com três algarismos, referente à seqüência natural da emissão, e o segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do ano em que forem emitidos (ex.: 001/1991).

c) Distribuição

Serão entregues ao responsávelas 2 (duas) vias originais do certificado, devendo ser mantida a bordo do navio uma das vias, para exigências de despacho e de fiscalização.

d) Navios Estrangeiros

Será exigido dos navios estrangeiros que entrem nos portos nacionais, ou que utilizem algum terminal oceânico localizado em águas sob jurisdição brasileira, por ocasião do despacho, o certificado ou outra garantia financeira correspondente, conforme disposto no § 1º, do artigo VII, da Convenção.

e) Arquivo

As CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do certificado durante o respectivo prazo de validade.

1304 - PRAZO DE VALIDADE

Os certificados serão emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze) meses consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade seguradora.

CAPÍTULO 14
SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS PARA TURISMO/DIVERSÃO

1401 - OPERAÇÃO DE SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS

a) Operação

A operação de submersíveis tripulados para turismo / diversão é inteiramente nova, não se dispondo de larga experiência nessa atividade. Em decorrência, buscou-se reunir informações disponíveis em normas oficiais estrangeiras e em requisitos estabelecidos pelas Sociedades Classificadoras que, aliados à experiência adquirida pela Diretoria de Engenharia Naval na construção e na manutenção de submarinos militares, resultaram nestas Normas básicas.

b) Responsabilidades

1) A responsabilidade da operação, assistência e, em caso de necessidade, do socorro e salvamento do submersível, sua tripulação e passageiros será de seu armador/proprietário.

2) O proprietário poderá ser responsabilizado, de forma penal, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros.

1402 - APLICAÇÃO

Estas Normas deverão ser aplicadas a todos os submersíveis tripulados, utilizados em atividades de turismo/diversão.

1403 - DEFINIÇÕES

Para efeito deste Capítulo, as palavras e expressões abaixo têm as seguintes definições:

a) Submersível

É toda embarcação capaz de, por meios próprios, operar na superfície, submergir, operar submerso, emergir e permanecer flutuando, devendo sempre operar em conjunto com uma embarcação de apoio.

b) Passageiro

É toda e qualquer pessoa que não seja o tripulante ou outras que estejam empregadas ou envolvidas em qualquer serviço a bordo do submersível.

c) Área de Operação

É a área marítima destinada à operação do submersível, aprovada pela Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição.

d) Profundidade Máxima de Operação. É a profundidade em metros da coluna de água do mar equivalente à pressão na qual o submersível foi testado operacionalmente em cumprimento às regras da Sociedade Classificadora reconhecida que irá emitir o respectivo Certificado de Classe do submersível.

1404 - CLASSIFICAÇÃO DO SUBMERSÍVEL QUANTO À NAVEGAÇÃO

Considerando as peculiaridade do submersível e da navegação restrita a determinadas áreas previamente autorizadas, os submersíveis tripulados para turismo/diversão serão classificados:

a) quanto à classe de navegação a que se destina para mar aberto;

b) com propulsão; e

c) quanto à atividade em que será aplicada - passageiros.

1405 - SEGURO OBRIGATÓRIO

Todo submersível inscrito deverá possuir seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, de forma a possibilitar indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar. O direito à indenização decorrerá da simples prova do acidente ou dano, independente da assistência de culpa.

1406 - TRIPULAÇÃO E HABILITAÇÃO

a) O estabelecimento da tripulação de segurança será efetuado pela CP da área de jurisdição, mediante a análise da documentação relativa ao projeto e dos manuais de operação, e fixada após a realização dos testes e verificações previstos na Vistoria Inicial.

Contudo, a tripulação mínima nunca será inferior a dois profissionais de igual qualificação.

b) Os aquaviários designados para as funções de operação e manutenção de veículo submersível tripulado para turismo devem ser capazes de executar as seguintes tarefas:

1) Operar submersível para Turismo / Diversão efetuando manobras de imersão e governo;

2) Conduzir os procedimentos de emergência de maneira correta, de modo a salvaguardar a segurança dos passageiros e demais tripulantes, incluindo aspectos de medicina hiperbárica;

3) Prestar atendimento de primeiros socorros aos passageiros e demais tripulantes;

4) Operar os subsistemas de apoio a tais revitalização e controle ambiental, navegação, comunicações, iluminação, entretenimento, resgate e salvamento; e

5) Empregar corretamente as tabelas de mergulho, caso requerido em situações de emergência.

c) O treinamento para a tripulação de segurança do submersível deverá incluir os assuntos, os exercícios e respectivas cargas horárias previstas no Anexo 14-A.

1407 - NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA

a) Fiscalização

Os submersíveis serão fiscalizados pela DPC, CP, DL e AG quanto à:

1) Identificação;

2) Inscrição;

3) Habilitação do condutor;

4) Existência do seguro obrigatório de danos por embarcações;

5) Cumprimento dos registros de segurança previstos no Manual de Operações;

6) Cumprimento das restrições das áreas de navegação;

7) Tráfego em áreas de segurança;

8) Uso de equipamentos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;

9) Observância dos requisitos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;

10) Cumprimento das Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP);

11) Poluição das águas; e

12) Cumprimento do programa de vistorias, dentre outros.

b) Todo submersível deverá ser identificado, de modo visível e permanente, com o nome, porto de inscrição e classificação.

1408 - ÁREA DE OPERAÇÃO

a) O submersível deverá ser inscrito e será autorizado a operar pela CP da área de jurisdição, em área específica e claramente identificada.

b) A área de operação deverá ter profundidade máxima igual ou inferior à profundidade máxima de operação do submersível, certificada pela Sociedade Classificadora, que não deverá ser maior que a profundidade do projeto. Em hipótese alguma o submersível poderá operar numa área com profundidade superior à máxima de operação.

A profundidade do local de operação não deverá exceder a capacidade demonstrada do equipamento de resgate disponível.

c) Deverá ser demonstrado que todos os recursos de resgate existentes nas áreas de operação poderão estar disponíveis na cena de ação, em um prazo máximo que seja inferior ao do limite do Sistema de Revitalização e Controle Ambiental do submersível.

d) A aprovação da área de operação, conjugada com os requisitos técnicos de projeto do submersível, estará condicionada à análise dos seguintes aspectos:

1) Profundidade máxima da área;

2) Condições atmosféricas normalmente reinantes;

3) Estado do mar e correntes marítimas normalmente encontradas;

4) Condições de abrigo natural da área;

5) Intensidade do tráfego de embarcações na área e o possível calado máximo dessas embarcações; e

6) Capacidade e disponibilidade dos recursos para resgate na área, tais como cábreas, pontões, navios de socorro e içamento, mergulhadores etc.

e) Qualquer alteração nos aspectos relacionados na subalínea

6) acima, deverá ser prontamente informada pelo construtor, proprietário ou representante legal à CP ou DL da área de jurisdição.

1409 - DESLOCAMENTO NA SUPERFÍCIE

Os deslocamentos realizados entre o ponto de embarque de passageiros e a área de operação serão, obrigatoriamente, na superfície e auxiliados pela embarcação de apoio.

1410 - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO

a) Nenhum submersível poderá ser construído no país ou no exterior para a bandeira nacional sem que tenha sido obtida a respectiva Licença de Construção.

b) A Licença de Construção será concedida por uma Sociedade Classificadora, mediante apresentação de requerimento feito pelo construtor, proprietário ou seu representante legal.

c) Todos os documentos, planos e informações relacionados no Anexo 14-B deverão ser assinados de próprio punho pelo Engenheiro Naval responsável pelo projeto, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), não sendo aceito cópia, carimbo ou chancela de assinatura.

d) Os planos e documentos deverão vir acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida, conforme previsto na Resolução do CONFEA que regulamenta o assunto, obedecendo o previsto no subitem 3-q do Anexo 3-F, onde estejam perfeitamente caracterizados os serviços executados pelo profissional responsável. Uma via da ART e da Licença de Construção deverá ser enviada para a DPC.

e) No caso de construção no exterior, esta deverá ser fiscalizada por Engenheiro Naval registrado no CREA, que será responsável pelo recebimento do submersível em conformidade com os requisitos nacionais.

1411 - SUBMERSÍVEL ADQUIRIDO JÁ CONSTRUÍDO NO EXTERIOR

A aquisição de um submersível já construído no exterior seguirá procedimentos idênticos ao da regularização de embarcações adquiridas no exterior em situação idêntica, conforme previsto no Capitulo 3.

1412 - CERTIFICADO DE CLASSE

a) Todo submersível tripulado deverá ser classificado e mantido em classe após sua construção, por uma Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC e comprovada experiência com este tipo de embarcação. Essa Sociedade Classificadora, de acordo com suas regras e com o contido nestas Normas, deverá aprovar seu projeto, fiscalizar sua construção, participar de testes e de provas de cais e de mar, realizar inspeções e verificações durante os períodos de operação e manutenção, fiscalizar e aprovar reparos. Todos os equipamentos, componentes e acessórios do submersível deverão ser certificados de acordo com as regras da mesma Sociedade Classificadora reconhecida.

b) A perda da classe pelo submersível, por qualquer motivo, implicará a sua retirada de operação, não significando, entretanto, que a classificação seja o único requisito para manutenção e reentrada de operação da embarcação.

c) Os custos associados a todas as atividades da Sociedade Classificadora reconhecida são de responsabilidade do proprietário do submersível.

d) Deverá possuir um Certificado de Classificação, com respectivo "apêndice" que indique as limitações de operação e as condições de aprovação, emitido pela Sociedade Classificadora reconhecida, o qual deverá ser apresentado à DPC e será exigência a ser cumprida antes da inscrição do submersível, juntamente com as cópias dos relatórios de testes presenciados pela Sociedade Classificadora, inclusive os testes operacionais.

1413 - CONSTRUÇÃO

a) As empresas envolvidas na construção do submersível deverão encaminhar um cronograma com as datas dos diversos testes, provas, inspeções e verificações, a fim de possibilitar, se julgado conveniente pela DPC, o acompanhamento destes eventos.

b) A construção do submersível deverá ser fiscalizada e aprovada pela Sociedade Classificadora reconhecida, a fim de garantir que os materiais a serem utilizados, bem como os procedimentos e tolerâncias de construção, estejam dentro dos padrões por ela previamente estabelecidos.

1414 - REQUISITOS TÉCNICOS

Os requisitos técnicos, específicos para projeto de submersíveis tripulados para turismo, constam do Anexo 14-B.

1415 - VISTORIAS

As vistorias relacionadas a seguir serão realizadas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pela DPC. A DPC deverá ser sempre avisada, com antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, de modo a poder enviar representante para acompanhar os testes ou verificações que julgar convenientes.

a) Vistoria Inicial

1) Após a construção, para obtenção da inscrição, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria Inicial pela Sociedade Classificadora reconhecida. Após aprovados por essa Sociedade Classificadora, os resultados dos testes e inspeções realizados durante a Vistoria Inicial deverão ser encaminhados à DPC.

2) A profundidade na qual o teste citado na subalínea anterior deverá ser realizado será aquela para qual o submersível será inscrito na CP, DL ou AG (profundidade máxima de operação), mesmo que essa profundidade seja inferior à profundidade de projeto.

3) Fica sob a responsabilidade da Sociedade Classificadora reconhecida estabelecer quando o submersível reúne condições de segurança para iniciar as provas de operação e imersão a grande profundidade.

4) O Certificado de Classificação a ser concedido após a Vistoria terá sua validade estabelecida pela Sociedade Classificadora reconhecida, não podendo ser superior a cinco anos.

b) Vistoria Anual

Anualmente, o submersível deverá ser submetido a uma vistoria parcial, onde deverão ser observados, prioritariamente, o correto funcionamento dos Sistemas de Emergência, o controle e operação do submersível e o Sistema de Revitalização e Controle Ambiental.

c) Vistoria de Renovação

Três meses antes de completar o período de validade do Certificado de Classe estabelecido pela Sociedade Classificadora, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria de Renovação desse Certificado. Este procedimento deverá ser repetido a cada período correspondente à validade da classificação, podendo este período ser reduzido em caso de avaria, por determinação da DPC ou da Sociedade Classificadora.

d) Vistoria Após Avaria e Reparo

1) Sempre que o submersível sofrer avaria que afete sua integridade estrutural ou o impeça de funcionar com segurança, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser notificadas. Neste caso, os reparos deverão ser efetuados sob orientação da Sociedade Classificadora. Ao término dos reparos, o submersível deverá ser submetido a testes específicos, sob a fiscalização da referida Sociedade Classificadora, visando garantir que os requisitos de segurança originais estejam sendo atendidos.

2) Sempre que for constatada a ocorrência de dano em qualquer vigia panorâmica, por menor que seja, esta deverá ser imediatamente substituída por outra nova, que tenha tido seu projeto e fabricação aprovados pela Sociedade Classificadora. A avaria deve ser informada àquela Sociedade Classificadora e à DPC, tão logo tenha sido constatada e a operação do submersível imediatamente interrompida. Somente após a substituição da vigia panorâmica e aprovação da Sociedade Classificadora e da DPC, o submersível poderá voltar a operar.

e) Vistoria após Longo Período de Paralisação do Submersível Sempre que o submersível tiver que ser paralisado operacionalmente por um período superior a seis meses, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser notificadas. Após o período de paralisação, o submersível deverá ser submetido a uma vistoria pela Sociedade Classificadora, a fim de garantir que esteja operando normalmente.

O tipo de vistoria a ser realizada dependerá do tempo de paralisação e será definido pela Sociedade Classificadora, após consulta e aprovação da DPC.

f) Vistoria em Seco

O submersível deverá ser submetido a uma vistoria de casco em seco, por meio de docagem ou içamento, a intervalos não superiores a dezoito meses, sob fiscalização da Sociedade Classificadora.

Nessa ocasião, deverá ser dada particular atenção à verificação da integridade geométrica do casco resistente.

g) Vistoria Após Modificações e Alterações

Qualquer modificação/alteração que for introduzida no submersível, que altere suas características originais de projeto, deverá ser aprovada pela Sociedade Classificadora e informada à DPC.

As listas básicas dos testes e verificações a serem conduzidos nas diversas vistorias constam do Anexo 14-C. No entanto, devem ser utilizadas pelos interessados apenas como base para a inspeção, não pretendendo exaurir o universo de ítens a serem inspecionados.

1416 - MANUTENÇÃO

a) Para garantir que a operação do submersível esteja sendo realizada dentro dos limites de segurança, deverá ser estabelecido para o submersível um programa de manutenção preventiva periódica.

Este programa deverá fazer parte de um Manual de Manutenção que apresente todas as rotinas de manutenção que deverão ser cumpridas.

Os parâmetros verificados durante a execução destas rotinas deverão ser detalhadamente registrados num Livro de Registro de Manutenção, que deverá estar sempre atualizado e pronto para ser fiscalizado, tanto pela DPC quanto pela Sociedade Classificadora. O Manual de Manutenção deverá ser submetido à Sociedade Classificadora para aprovação e enviado, em seguida, à DPC. Este manual deverá apresentar procedimentos detalhados que permitam a execução, por pessoal qualificado, das rotinas de manutenção nele especificadas.

O Manual de Manutenção deverá incluir a expectativa de vida para o casco resistente e para equipamentos e componentes considerados vitais.

b) As rotinas de manutenção de equipamentos que requeiram manutenção e inspeção antes de cada operação do submersível deverão estar incluídas no Manual de Operações.

1417 - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM

O submersível deverá ser dotado de coletes salva-vidas para todo o pessoal a bordo, inclusive crianças. Deverá, também, transportar duas bóias salva-vidas estivadas de modo a permitir fácil utilização.

Esse material deverá ser aprovado pela DPC.

1418 - REQUISITOS OPERACIONAIS

a) Início da Operação Comercial

A operação comercial só poderá ser iniciada após uma avaliação operacional do submersível. Essa avaliação será efetuada pela DPC que, se julgar necessário, poderá solicitar assessoria técnica de outros órgãos da Marinha do Brasil. A solicitação para início da operação deverá ser precedida de um período de adestramento de todo pessoal envolvido na operação. Durante a avaliação operacional do submersível será verificada a existência e/ou mobilização dos recursos atinentes a pessoal e material para socorro e salvamento exigidos para a região de operação.

b) Embarque e Desembarque de Passageiros

O embarque e desembarque de passageiros deverá, preferencialmente, ocorrer em cais ou flutuante ao qual o submersível esteja atracado.

c) Operação

1) A operação do submersível somente poderá ser conduzida com acompanhamento da embarcação de apoio no local.

2) A embarcação de apoio, a qualquer momento, deverá conhecer a localização exata do submersível. Para isso, deverá manter um controle permanente da singradura do submersível.

3) Não haverá interdição permanente de área marítima. A embarcação de apoio, que estará arvorando o sinal de operação de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS), será responsável por afastar as demais embarcações da área de operação do submersível. A embarcação de apoio deve acompanhar as viagens do submersível desde a sua primeira saída do cais até a sua última atracação, por ocasião do regresso. A partir de então, deve assumir o mesmo percurso preestabelecido para o submersível, sendo posicionada a, pelo menos, 50m de distância em relação à linha vertical que passa pelo submersível, mantendo escuta permanente de chamada submarina. Em princípio, essas comunicações devem ser estabelecidas por chamada do submersível em pontos determinados nas suas instruções de percurso ("Pontos CHAVE") a intervalos não maiores do que quinze minutos.

4) Por ocasião do término de cada viagem, no ponto de vinda à superfície, a embarcação de apoio deve verificar e informar ao submersível se a área está livre para seu retorno à superfície com segurança. A embarcação de apoio deve rebocar o submersível de volta ao cais, auxiliando a sua atracação.

5) A qualquer alteração do estado do mar ou das condições atmosféricas que excedam os limites estabelecidos nestas Normas, a embarcação de apoio deverá manter comunicações com o submersível e determinar a interrupção da viagem, conduzindo-o de volta ao cais.

Todas as ocorrências de avarias ou situações de emergência informadas pelo submersível à embarcação de apoio devem ser, imediatamente, repassadas à instalação de apoio em terra.

6) Durante a operação, caso o submersível exceda o intervalo de quinze minutos para efetuar a chamada nos pontos "CHAVE", a instalação de apoio deverá ser prontamente informada para as providências necessárias e preparação das ações decorrentes.

7) Se decorridos mais de quinze minutos sem que o submersível estabeleça comunicações com a embarcação de apoio ou retorne à superfície, a base de apoio deverá iniciar, imediatamente, o deslocamento dos recursos de resgate para a área de operação, a fim de iniciar o Plano de Salvamento.

8) O procedimento acima deverá ser desencadeado também no caso em que o submersível reporte a impossibilidade de retornar à superfície com seus próprios recursos.

9) A embarcação de apoio deverá ter a responsabilidade pela coordenação das operações de resgate no local, até ser substituída por autoridade de responsabilidade superior, não abandonando, em qualquer hipótese, o local do sinistro.

d) Período de operação e Condições Meteorológicas

O submersível só poderá operar no período diurno, isto é, do nascer ao pôr do sol, em condições de mar e vento até força 2 na escala Beaufort e com visibilidade mínima de duas milhas.

e) Apoio à Operação

Todo submersível, para operar, deverá ser provido de uma embarcação de apoio e de facilidades em terra.

1) A embarcação de apoio deverá atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I) Ser inscrita na CP, DL ou AG;

II) Ser dotada de extintores de incêndio que possibilitem auxílio externo ao submersível;

III) Permanecer no local durante todo o período em que o submersível estiver operando, afastada, pelo menos, 50m da linha vertical que passa pelo submersível, mas a uma distância inferior a do alcance eficaz do sistema de comunicação submarina utilizado;

IV) Possuir capacidade de rebocar o submersível;

V) Manter comunicação constante com o submersível;

VI) Ser dotada de dois equipamentos de VHF e outro de telefonia submarina, que permitam pronta comunicação com o submersível, estações de terra, facilidades de Busca e Salvamento e com outras embarcações que estejam na região de operação do submersível;

VII) Possuir capacidade de receber os tripulantes e passageiros do submersível, além das condições para efetuar o transbordo desse pessoal, em caso de necessidade de evacuação do submersível, após este ter desatracado; e

VIII) Arvorar no seu mastro principal, durante toda a operação do submersível, o sinal de operações de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS). A embarcação de apoio deverá, também, manter escuta permanente no canal 16, simultaneamente com outro canal de tráfego de mensagens com o submersível ou a facilidade em terra;

2) Facilidade em terra:

Para a operação do submersível são necessárias as seguintes facilidades em terra:

I) Cais adequado para embarque e desembarque de passageiros;

II) Local adequado para atracação e/ou fundeio de todas as embarcações;

III) Apoio à manutenção e carregamento das baterias, sistemas de ar comprimido e ampolas de oxigênio;

IV) Disponibilidade rápida de equipamentos de resgate; e

V) Equipamentos de comunicação com a embarcação de apoio e o submersível, este quando na superfície, bem como com as autoridades de socorro e salvamento.

1419 - MANUAL DE OPERAÇÕES

a) O Manual de Operações deverá conter, de forma clara e objetiva, todos os procedimentos a serem cumpridos no caso de ocorrência de situações de emergência, inclusive aquelas que impeçam o submersível de voltar à superfície e um procedimento detalhado para reflutuação e/ou içamento do submersível.

b) A bordo do submersível deverá ser mantida uma coletânea completa dos manuais, como apresentados à Sociedade Classificadora por ocasião da solicitação de licença de construção e/ou inscrição.

c) O manual deverá conter, no mínimo, os seguintes aspectos:

1) Procedimentos normais de imersão e retorno à superfície, trânsito na superfície, comunicações, embarque e desembarque de passageiros, trânsito em imersão, pouso no fundo, atracação e desatracação; e

2) Procedimentos de emergência para situações de impossibilidade de retorno à superfície, perda de propulsão, alagamento, colisão, incêndio, contaminações, doença ou ferimento de passageiros/tripulante e queda de passageiro na água.

1420 - SALVAMENTO

O armador/proprietário deve ter equipamentos e pessoal qualificado, permanentemente mobilizado, para eventuais necessidades de assistência e salvamento do submersível por içamento ou reflutuação.

Tais recursos devem constar de um Plano de Salvamento.

Este plano deverá conter:

a) Procedimento para reflutuação, por ordem de precedência, pelos métodos de pressurização de tanques de lastro por meios externos, utilização de pontões, içamento por cábrea ou guindaste, dentre outros;

b) Procedimentos para mobilização de mergulhadores para darem apoio imediato ao salvamento da embarcação. Esta prontidão deve levar em consideração a capacidade de reserva de apoio à vida humana existente a bordo e não poderá levar mais de 12 horas para estar pronta para ação no local do sinistro;

c) Informações contendo:

1) Planos e desenhos indicando a localização de tomadas externas de ar comprimido para ventilação do submersível e para desalagar os tanques de lastro;

2) Freqüência utilizada pelos equipamentos de fonia submarina; e

3) Freqüência utilizada pelos ecobatímetros, sonares e "BEACON".

d) Assistência médica para tratamento de doenças descompressivas;

e) Procedimentos de escala de situação de emergência, em que deva ser solicitado apoio complementar do Sistema SAR do Distrito Naval; e

f) Recursos disponíveis para atender às situações de emergência que impliquem o resgate do submersível, inclusive da localização de cábrea ou balsa guindaste mais próxima da área de operação.

1421 - RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE APOIO E EMERGÊNCIA

Os recursos mobilizados pelo armador/ proprietário deverão incluir, obrigatoriamente:

a) Pontões infláveis suficientes para reflutuação do submersível;

b) Mangueiras de ar e compressores com pressão e débito suficientes para inflar os pontões e desalagar os tanques do sistema de lastro;

c) Equipamentos de mergulho compatíveis com a profundidade máxima da área de operação do submersível;

d) Embarcação com capacidade para a cena de ação, bem como apoiar os serviços de mergulho que forem realizados; e

e) Do mesmo modo que para mobilização, mergulhadores para emprego na cena de ação, em, no máximo, doze horas.

1422 - AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA

a) O proprietário/ armador deverá analisar constantemente as presentes Normas, propondo a esta Diretoria, a qualquer tempo, sugestões que venham a aprimorá-las.

b) A CP ou DL da área de jurisdição deverá dar ampla divulgação destas Normas e designar ações de inspeção naval sistemáticas para verificar o seu cumprimento, podendo impedir essa atividade sempre que considerar que as operações não estejam sendo conduzidas de acordo com estas instruções ou de acordo com padrões cabíveis de segurança para esta atividade.

CAPÍTULO 15
CÓDIGO INTERNACIONAL DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA

1501 - APLICAÇÃO

a) O Código Internacional para o Gerenciamento de Segurança (Código ISM), adotado pela Organização Marítima Internacional (IMO) pela Resolução A. 741(18), será exigido de acordo com os tipos de navios, independentemente da data de construção, nas seguintes datas:

1) Navios de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, petroleiros, navios químicos, navios de gás, graneleiros e embarcações de transporte de carga de alta velocidade, com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 500, a partir de 01 de julho de 1998; e

2) Outros navios de carga e unidade móvel de perfuração marítima, com AB igual ou superior a 500, a partir de 01 de julho de 2002.

b) O Código ISM envolve o navio e a empresa que o administra e opera. Exige o estabelecimento de sistemas de gerenciamento de segurança (SGS) a bordo e em terra.

c) Enquanto as vistorias estatutárias retratam as condições físicas (materiais) da estrutura e dos equipamentos instalados a bordo, as auditorias do Código ISM visam à eficiência e à manutenção das condições de segurança no intervalo entre as vistorias obrigatórias.

1502 - DEFINIÇÕES

a) Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM) - significa o Código Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navio e para a Prevenção da Poluição, como adotado e realizado pela Assembléia da IMO, podendo receber emendas daquela organização.

b) Empresa - proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o operador ou o afretador a casco nu, que assumir tal responsabilidade imposta pelo Código.

c) Sistema de Gerenciamento de Segurança (SGS) - sistema estruturado e documentado que torne o pessoal da Empresa capaz de implementar uma Política de Segurança e de Proteção ao meio ambiente.

d) Documento de Conformidade (DOC) - documento emitido para uma Empresa que cumpra os requisitos do Código ISM.

e) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) - documento emitido para um navio cujo gerenciamento de sua Empresa e do próprio navio atue como preconizado no SGS aprovado.

f) Auditoria do Gerenciamento de Segurança - exame independente e sistemático para determinar se as atividades de SGS são desenvolvidas conforme planejado e se estão perfeitamente adequadas aos objetivos a serem alcançados.

g) Observação - constatação de um fato por ocasião de uma auditoria calcada numa evidência objetiva.

h) Evidência Objetiva - informação qualitativa ou quantitativa, registro ou constatação de fato relativo à segurança ou a um elemento do SGS existente, ou que esteja sendo implementado, baseada em observação, medição ou teste e que possa ser verificada.

i) Não - Conformidade - a situação observada cuja "evidência objetiva" indique o não atendimento a um requisito especificado mas que não represente uma séria ameaça ao pessoal ou à segurança do navio ou sério risco ao meio ambiente, não requerendo uma ação corretiva imediata.

j) Não-Conformidade Maior - a discrepância identificável que represente uma séria ameaça ao pessoal, à segurança do navio ou envolva um sério risco ao meio ambiente e requeira uma ação corretiva imediata. A não implementação efetiva e sistemática de um requisito do Código ISM é considerada, também, uma não-conformidade maior.

1503 - VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ISM

a) A Diretoria de Portos e Costas (DPC) é responsável pela verificação do atendimento aos requisitos do Código ISM para fim de emissão dos certificados pertinentes.

b) A DPC poderá delegar competência as Sociedades Classificadoras Reconhecidas para efetuarem, em nome do governo brasileiro, os procedimentos para verificação da conformidade das Empresas e dos navios por elas operados e para a emissão dos certificados correspondentes previstos no Código ISM.

c) A conformidade com o código ISM será aferida por meio de auditorias, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo 15-A.

d) A Empresa deve efetuar auditorias internas periódicas para aferição da conformidade com o Código ISM, correção de deficiências observadas e aperfeiçoamento dos SGS dos navios e da própria Companhia.

1504 - EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS

a) Emissão e Validade do DOC

1) Um DOC será emitido para uma Empresa, apósre que o DOC for revogado, os CGS associados serão igualmente invalidados e recolhidos.

b) Emissão e Validade do CGS

1) O Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) deverá ser emitido para um navio após uma verificação inicial de sua conformidade com os requisitos do Código ISM, conforme discriminados no Anexo 15-C. Isto inclui a verificação de que o DOC da Empresa responsável pela operação do navio é aplicável àquele tipo particular de navio, o SGS de bordo atende aos requisitos do Código ISM e, ainda, confirmar que o SGS foi implementado. Deverão ser constatadas "evidências objetivas", tais como registros de auditorias internas realizadas pela Empresa, que demonstrem que o SGS está implementado há, pelo menos, três meses.

2) O CGS é válido por um período de cinco anos.

3) A validade do CGS é sujeita a uma verificação intermediária que confirme o efetivo funcionamento do SGS e que qualquer alteração efetuada após a verificação anterior atenda aos requisitos do Código ISM. Tal verificação deverá ser realizada entre o segundo e o terceiro aniversário do CGS. Em certos casos, particularmente durante o período inicial de operação do SGS, a DPC poderá considerar necessário aumentar a freqüência das verificações intermediárias. Além disso, a natureza da não-conformidade pode, igualmente, indicar a conveniência de ser aumentada a freqüência das verificações intermediárias.

4) A renovação do CGS por um período adicional aos cinco anos iniciais deverá incluir uma avaliação de todos os elementos do SGS pertinentes ao navio, observada a sua eficácia em alcançar os objetivos especificados no Código ISM.

5) A revogação de um CGS poderá ser efetuada pela DPC ou pela organização que o emitiu, caso não seja solicitada uma verificação intermediária ou caso haja uma evidência de uma nãoconformidade maior com o Código ISM.

c) DOC e CGS Provisórios

1) Nos casos de mudança de bandeira ou de mudança de Empresa deverão ser adotados os procedimentos previstos nestas diretrizes.

2) Um DOC Provisório (INTERIM DOC) poderá ser emitido para facilitar a implementação do Código ISM em uma Empresa recentemente estabelecida ou no caso em que novos tipos de navios tenham sido acrescidos a uma frota que já disponha de um DOC.

3) Poderá ser emitido um DOC Provisório, com validade não superior a doze (12) meses, para uma Empresa que demonstre possuir um SGS capaz de alcançar os objetivos do Código ISM. Será exigido, entretanto, que a Empresa apresente o planejamento da implementação de um SGS que atenda o total dos requisitos do código ISM, dentro do período de validade do DOC Provisório. Um DOC Provisório não poderá ser prorrogado além de 12 meses contados a partir da data da sua emissão.

4) Um CGS provisório, com validade não superior a seis (6) meses, poderá ser emitido para navios novos por ocasião de sua entrega ao Armador ou quando uma Empresa assumir a responsabilidade pelo gerenciamento de um navio que seja novo para a Empresa. Em casos especiais, a DPC poderá estender a validade do CGS provisório por mais seis (6) meses.

5) Antes da emissão de um CGS provisório deverá ser verificado:

I) Se o DOC, ou o DOC Provisório, inclui o tipo de navio a que se refere o CGS;

II) Se o SGS desenvolvido pela Empresa para o navio inclui os elementos chave do ISM e tenha sido avaliado por ocasião da vistoria para emissão do DOC ou demonstrado o planejamento de sua implementação por ocasião da emissão do DOC provisório;

III) Que o Comandante e os Oficiais mais graduados do navio estejam familiarizados com o SGS e com o planejamento de sua implantação;

IV) Que as instruções identificadas como essenciais tenham sido fornecidas antes do navio iniciar suas operações;

V) Que existam planos para a realização de uma auditoria, pela Empresa, dentro de três (3) meses; e

VI) Que as informações relativas ao SGS sejam transmitidas no idioma de trabalho de bordo ou em idiomas compreensíveis por todos os membros da tripulação.

1505 - PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

a) Atividades de Certificação

1) O processo de certificação para a emissão de um DOC e de um CGS deverá seguir as seguintes etapas:

I) Uma verificação inicial;

II) Uma verificação periódica ou intermediária; e

III) Uma verificação para renovação.

2) Estas verificações serão realizadas por solicitação da Empresa à DPC ou à Sociedade Classificadora reconhecida.

3) As verificações deverão incluir a auditoria do SGS.

b) Verificação Inicial

1) A Empresa deverá requerer à DPC ou à Sociedade Classificadora reconhecida os certificados previstos no ISM.

2) A análise da parte do sistema de gerenciamento em terra necessitará da avaliação dos escritórios nos quais a gerência é exercida, bem como de outros locais utilizados na organização e funcionamento da Empresa.

3) Após a conclusão satisfatória da parte de terra do SGS, deverá ser emitido um DOC para a Empresa. Cópias do DOC deverão ser encaminhadas aos locais de terra envolvidos, bem como a cada um dos navios da frota da Empresa. Em seguida, deverão ser iniciadas as avaliações dos navios da Empresa.

4) Nos casos em que os DOC forem emitidos por Sociedades Classificadoras reconhecidas, cópias de todos os certificados deverão ser encaminhados à DPC.

5) As auditorias do gerenciamento da segurança para a Empresa e para um navio deverão envolver as mesmas etapas básicas.

6) As auditorias deverão verificar:

I) A conformidade da Empresa com os requisitos do Código ISM; e

II) Se o SGS assegura terem sido atingidos os objetivos definidos no Código ISM.

c) Verificação Periódica do DOC

1) Deverão ser realizadas vistorias periódicas anuais para a manutenção da validade do DOC. O propósito destas vistorias é verificar o efetivo funcionamento do SGS e que eventuais modificações atendam aos requisitos do Código ISM.

2) Verificações periódicas devem ser realizadas no período compreendido entre três (3) meses antes e três (3) meses depois da data de aniversário da expedição do DOC. Poderá ser concedido um prazo, não superior a três (3) meses, para a correção das discrepâncias verificadas.

3) Caso a Empresa tenha instalações adicionais que não tenham sido avaliadas por ocasião da verificação inicial, deverá haver empenho na avaliação periódica para assegurar que todos os locais sejam visitados durante o período de validade do DOC.

d) Verificação Intermediária do CGS

1) Deverá ser realizada uma auditoria intermediária para a manutenção da validade do CGS. O propósito desta vistoria é verificar o efetivo funcionamento do CGS e se todas as modificações eventualmente introduzidas no SGS atendem aos requisitos do Código ISM.

2) Esta vistoria intermediária deverá ocorrer entre o segundo e o terceiro aniversário da data de emissão do CGS.

e) Verificação para Renovação

As verificações para renovação dos DOC e dos CGS deverão ser realizadas antes que terminem seus prazos de validade. As vistorias de renovação serão dirigidas a todos os elementos do SGS e às atividades nas quais sejam aplicáveis os requisitos do código ISM. As verificações para renovação deverão iniciar seis (6) meses antes do vencimento do prazo de validade do DOC ou CGS e deverão ter sido concluídas antes de sua data de vencimento.

f) Auditorias do Gerenciamento de Segurança

Os procedimentos para o gerenciamento de segurança descritos nas alíneas seguintes incluem todas as etapas relativas às inspeções iniciais. As auditorias periódicas e as de renovação deverão ser baseadas nos mesmos princípios, ainda que seus propósitos possam ser diferentes.

g) Procedimentos para as Auditorias

1) A Empresa deverá ser submetida à auditoria para a emissão do DOC e dos CGS pela DPC ou por uma Sociedade Classificadora.

2) Como base para o planejamento da auditoria, o auditor deve avaliar o manual de gerenciamento de segurança para determinar a adequabilidade do SGS quanto ao atendimento dos requisitos do Código ISM.

3) O Auditor Chefe nomeado deverá manter contatos com a Empresa de modo a efetuar o planejamento da auditoria.

4) O auditor deverá preparar os documentos que orientarão a execução da auditoria para facilitar as avaliações, as investigações e os exames de acordo com as instruções, procedimentos e formulários padronizados que tenham sido estabelecidos, para garantir uma prática consistente de auditoria.

5) A equipe de auditores deverá ser capaz de se comunicar efetivamente com os auditados.

6) A auditoria deverá ser iniciada por meio de uma reunião com o propósito de apresentar os membros da equipe ao Gerente da Empresa, a metodologia a ser utilizada, confirmar as facilidades disponíveis, confirmar a data e a hora da reunião de encerramento, bem como esclarecer dúvidas eventualmente existentes.

7) A equipe de auditoria deverá avaliar o SGS com base na documentação apresentada e identificar evidências objetivas de sua efetiva implementação.

8) As evidências deverão ser levantadas por meio de entrevista e exames documentais. A observação das atividades e das condições reinantes podem ser incluídas, quando necessário, para determinar a efetividade do SGS em atender aos padrões específicos de segurança e de proteção ao meio-ambiente marinho requeridos pelo Código ISM.

9) As observações da auditoria deverão ser documentadas.

Após as atividades terem sido auditadas, a equipe deverá rever suas observações e determinar quais as que serão relatadas como não conformidade. As não-conformidades deverão ser relatadas nos termos dos requisitos do Código ISM.

10) Ao final da auditoria e antes da elaboração do relatório final, a equipe de relatores deverá reunir-se com o Gerente da Empresa e com os responsáveis pelas funções pertinentes ao Código ISM. O propósito é o de apresentar os comentários e as observações da equipe de auditores de modo a assegurar que os resultados da auditoria sejam claramente entendidos.

h) Relatório da Auditoria

1) O relatório da auditoria deverá ser preparado sob a supervisão do Auditor Chefe que é o responsável pela sua abrangência e precisão.

2) O relatório deverá incluir o planejamento da auditoria, a identificação dos auditores, a identificação do pessoal da Empresa envolvido, as não-conformidades observadas e a avaliação da eficácia do SGS em alcançar os objetivos preconizados no Código ISM.

3) A Empresa deverá receber uma cópia do relatório da auditoria e será alertada para fornecer aos navios uma cópia do relatório da auditoria neles realizadas.

4) Sempre que solicitado, a Sociedade Classificadora encaminhará à DPC uma cópia do relatório da auditoria correspondente à emissão ou ao endosso de certificado exigido pelo Código ISM.

i) Acompanhamento das Ações Corretivas

1) A Empresa é responsável pela adoção das ações necessárias à correção das não-conformidades e à eliminação de suas causas.

A não eliminação de não-conformidades relativas aos requisitos do Código ISM podem afetar a validade do DOC e dos CGS correlatos.

2) Ações corretivas e possíveis auditorias complementares de acompanhamento deverão estar concluídas no período acordado. A Empresa é responsável pela solicitação das auditorias de acompanhamento.

j) Responsabilidade da Empresa em relação à Vistoria do Gerenciamento de Segurança

1) A verificação da conformidade com os requisitos do Código ISM não dispensa a Empresa, a gerência, os oficiais e demais tripulantes de suas obrigações com relação ao cumprimento das legislações nacionais e internacionais relacionadas com a segurança e a proteção ao meio-ambiente.

2) A Empresa é responsável por:

I) Informar a todos os funcionários envolvidos quanto aos objetivos e propósitos da certificação prevista no Código ISM;

II) Indicar pessoas da Empresa para acompanharem os membros do grupo de auditores;

III) Prover os recursos necessários para que os auditores possam efetuar uma efetiva e eficiente verificação dos processos;

IV) Prover acesso e as evidências materiais requeridas por quem esteja desenvolvendo o processo de certificação; e

V) Cooperar com a equipe de auditores com o propósito de permitir que os objetivos da certificação sejam alcançados.

l) Responsabilidades da Organização Executora do Processo de Certificação

A Sociedade Classificadora que realizar o processo de certificação é responsável pela sua conformidade com o Código ISM e com esta Norma.

m) Responsabilidade da Equipe de Auditores

1) Independentemente do número de auditores, a responsabilidade da verificação deve ser atribuída a uma única pessoa.

Deverá ser dada autoridade ao líder para tomar as decisões finais a respeito dos procedimentos a serem adotados. Suas responsabilidades deverão incluir:

I) O preparo do plano de vistoria; e

II) A apresentação do relatório da vistoria.

2) O pessoal envolvido na vistoria é responsável pelo atendimento das diretivas estabelecidas, por garantir o sigilo das informações constantes dos documentos e pelo tratamento discreto de informações privilegiadas.

n) Formulários de DOC e de CGS

Os DOC e CGS deverão ser elaborados de acordo com os modelos constantes da Resolução A913 (22) da IMO e redigidos em português e inglês.

1506 - CONTROLE PELA DPC

A DPC exercerá o controle dos Sistemas de Gerenciamento de Segurança por meio de verificações periódicas dos relatórios finais das auditorias e de vistorias especificas a serem realizadas a bordo dos navios.

CAPÍTULO 16
CÓDIGO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO PARA NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Generalidades

1.601 - DEFINIÇÕES

a) Código ISPS - Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias como definido na regra 1.1.12 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - 1974 e suas emendas em vigor.

b) Embarcações SOLAS - embarcações mercantes empregadas em viagens internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:

1) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;

2) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais;

3) embarcações sem meios de propulsão mecânica;

4) embarcações de madeira, de construção primitiva;

5) embarcações de pesca; e

6) embarcações com Comprimento de Regra (L) menor que 24 metros. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"1601 - DEFINIÇÕES
a) Código ISPS - significa o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias como definido na regra 1.1.12 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - 1974 e suas emendas em vigor.
b) Embarcações SOLAS - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
1) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
2) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais;
3) embarcações sem meios de propulsão mecânica;
4) embarcações de madeira, de construção primitiva;
5) embarcações de pesca; e
6) embarcações com Comprimento de Regra (L) menor que 24 metros."

1.602 - APLICAÇÃO

a) O Código ISPS é aplicável aos seguintes tipos de embarcações engajadas em viagens internacionais:

- embarcações de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;

- embarcações de carga, incluindo embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta igual ou superior a 500; e

- unidades móveis de perfuração marítimas. (Redação dada pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"O Código ISPS é aplicável aos seguintes tipos de navios engajados em viagens internacionais:
- navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;
navios de carga, incluindo embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta igual ou superior a 500; e
- unidades móveis de perfuração marítimas.

b) A partir de 31 de julho de 2009, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas no subitem a) que operem na navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, às unidades MODU conforme definido na Regra 1 do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, assim como às embarcações abaixo discriminadas:

- Embarcações de Apoio Marítimo com arqueação bruta igual ou superior a 500; e

- Conjuntos integrados de barcaças com arqueação bruta igual ou superior a 500.

A aplicação do Código ISPS às instalações portuárias seguirá diretrizes estabelecidas pela CONPORTOS. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 84, de 22.07.2009, DOU 24.07.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"b) A partir de 31 de julho de 2009, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas no subitem; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 39, de 16.04.2008, DOU 17.04.2008 )"

"b) A partir de 31 de julho de 2008, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas no subitem; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 54, de 22.05.2006, DOU 24.05.2006 )"

"b) A partir de 30 de julho de 2007, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas no subitem; (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

a) que operem na navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, assim como às embarcações, unidades MODU e plataformas abaixo discriminadas:

- FPSO - Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (Floating Production Storage Offloading);

- FSU - Unidade Estacionária de Armazenamento e Transferência (Floating Storage Unit);

- Plataformas Fixas;

- Plataformas Móveis;

- Embarcações de Apoio Marítimo com arqueação bruta igual ou superior a 500; e

- Conjuntos integrados de barcaças com arqueação bruta igual ou superior a 500. (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

A aplicação do Código ISPS às instalações portuárias seguirá diretrizes estabelecidas pela CONPORTOS.

1.603 - APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

As embarcações, unidades MODU e plataformas enquadradas no item anterior deverão estar de posse de certificado válido conforme previsto naquele Código.

A revisão e aprovação dos planos de proteção e a realização de verificações e respectiva certificação serão efetuadas por Organizações de Proteção Reconhecidas detentoras de delegação de competência da DPC para tal. A Organização de Proteção Reconhecida não poderá revisar/aprovar planos de proteção de embarcações, unidades ou plataformas, cuja avaliação de proteção e ou elaboração de plano de proteção tenha se envolvido. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"1603 - APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
A partir da entrada em vigor do Código ISPS, os navios enquadrados no item anterior deverão estar de posse de um certificado válido conforme previsto naquele regulamento.
A revisão e aprovação dos planos de proteção e a realização de verificações e respectiva certificação serão efetuadas por Organizações de Proteção Reconhecidas detentoras de delegação de competência para tal. A Organização de Proteção Reconhecida não poderá revisar/aprovar planos de proteção de embarcações cuja avaliação de proteção e ou elaboração de plano de proteção tenha se envolvido."

1.604 - EMBARCAÇÕES SOLAS, UNIDADES MODU, E PLATAFORMAS NÃO SUJEITAS AO CÓDIGO ISPS

As embarcações SOLAS, unidades MODU e plataformas enquadradas no item nº 1.602, que ainda não possuam certificação de acordo com o previsto no Código ISPS deverão ter seus Certificados de Segurança emitidos com observação de que não são válidos para viagens internacionais. Os Certificados de Segurança dessas embarcações que estejam em vigor deverão ser substituídos por outros, com a mesma validade, contendo a observação mencionada. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"1604 - EMBARCAÇÕES SOLAS NÃO SUJEITAS AO CÓDIGO ISPS
As embarcações SOLAS que não possuam certificação de acordo com o previsto no Código ISPS deverão, a partir de 01 de julho de 2004, ter seus Certificados de Segurança emitidos com observação de que não são válidos para viagens internacionais. Os Certificados de Segurança dessas embarcações que estejam em vigor deverão ser substituídos por outros, com a mesma validade, contendo a observação mencionada acima, até 30 de junho de 2004."

1.605 - REGISTROS

Os registros previstos no § 10 da parte A do Código ISPS, deverão ser mantidos a bordo por um período mínimo de 5 anos. Tais registros deverão conter uma versão na língua inglesa. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"1605 - REGISTROS
Os registros previstos no parágrafo 10 da parte A do Código ISPS, deverão ser mantidos a bordo por um período mínimo de 5 anos. Tais registros deverão conter uma versão na língua inglesa."

1.606 - REVISÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO

Os planos de proteção deverão ser revistos ou emendados sempre que houver alguma alteração nas vulnerabilidades ou condições iniciais levadas em conta na avaliação de proteção, ou a cada 5 anos, o que ocorrer primeiro. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"1606 - REVISÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO
Os planos de proteção deverão ser revistos ou emendados sempre que houver alguma alteração nas vulnerabilidades ou condições iniciais levadas em conta na avaliação de proteção, ou a cada 5 anos, o que ocorrer primeiro."

1.607 - ATENDIMENTO À PARTE B DO CÓDIGO ISPS

O atendimento à Parte B do Código ISPS é voluntário. Entretanto, caso os requisitos dessa Parte tenham sido plenamente atendidos, o certificado a ser emitido poderá conter declaração de que o plano de proteção foi baseado em total atendimento às diretrizes contidas na mencionada parte. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 29, de 17.03.2006, DOU 27.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"1607 - ATENDIMENTO À PARTE B DO CÓDIGO ISPS
O atendimento à Parte B do Código ISPS é voluntário. Entretanto, caso os requisitos dessa Parte tenham sido plenamente atendidos, o certificado a ser emitido poderá conter declaração de que o plano de proteção foi baseado em total atendimento às diretrizes contidas na mencionada parte."

OBSERVAÇÃO: Os anexos a esta norma encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.