Portaria DPC nº 43 de 27/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007
Altera as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 outubro de 2005, nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006 e Portaria nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007 publicadas, respectivamente, na Seção I no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 7 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006, 13 de dezembro de 2006 e 9 de fevereiro de 2007. Esta modificação é denominada Mod 7.
Art. 2º Substituir o Capítulo 6 e o Anexo 6-B pelos que a esta acompanham.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES
ANEXO CAPÍTULO 6INSTRUÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE HELIPONTOS EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS E NAVIOS MERCANTES SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE HELIPONTO
0601 - PROPÓSITO
Estabelecer instruções para registro, certificação e homologação dos helipontos em plataformas marítimas e navios mercantes nacionais e estrangeiros, em águas sob jurisdição nacional.
A certificação e a homologação serão concedidas para operação de heliponto em Mar Aberto.
0602 - DEFINIÇÕES
a) Heliponto - é uma estrutura instalada a bordo de navios ou plataformas e construída para pouso e decolagens de helicópteros.
b) Requerente - Armador, Afretador, Operador ou seu preposto que solicita serviços de regularização de heliponto.
c) Registro - ato oficial de cadastramento de heliponto junto à Diretoria de Portos e Costas (DPC).
d) Certificação - ato oficial mediante o qual a DPC certifica que um heliponto apresenta condições de segurança para as operações com helicópteros em águas sob jurisdição nacional.
e) Homologação - ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) autoriza a operação de helicópteros em heliponto.
f) Interdição - ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação Civil promulga a suspensão das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em heliponto.
g) Exigência - não atendimento de requisito estabelecido nesta Norma.
0603 - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA
a) Com a finalidade de atender às necessidades imediatas de operação, o Armador da plataforma marítima ou do navio mercante oriundos do exterior ou recém-construídos poderá solicitar à Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) uma Autorização Provisória de sessenta dias para realizar operações aéreas em seu heliponto, utilizando o Modelo nº 1 do Anexo 6-B, (Requerimento para Autorização Provisória). Ao requerimento deverão ser anexados os documentos previstos no respectivo modelo.
b) Será necessário que o heliponto já possua homologação por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por associação que possua delegação de competência de tal órgão, com prazo de validade em vigor, para que seja concedida a Autorização Provisória.
c) Caso haja avaliação satisfatória da documentação apresentada, a DAerM enviará à DPC parecer favorável à concessão da pretendida autorização provisória, a qual solicitará à ANAC a liberação das operações aéreas do heliponto pelo período de sessenta dias.
d) No prazo da autorização provisória, o heliponto deverá ser adequado às presentes instruções e realizar o processo normal de certificação e homologação.
0604 - VISTORIAS INICIAL E DE RENOVAÇÃO
a) Os parâmetros técnicos estabelecidos para os helipontos serão avaliados por meio de vistorias realizadas por uma Comissão de Vistoriadores, cuja constituição será determinada pela DAerM.
b) Para iniciar a operação em águas sob jurisdição nacional, os helipontos deverão ser submetidos à Vistoria Inicial para seu registro, certificação e homologação.
c) Ao Requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial, por meio do Requerimento de Vistoria, documento do Modelo nº 2 do Anexo 6-B. A entrada do requerimento, data do protocolo de recebimento emitido pela Secretaria da DAerM, deverá ocorrer com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data desejada pelo Requerente para a realização da vistoria.
d) Após a homologação inicial, os helipontos deverão ser submetidos às Vistorias de Renovação.
e) As Vistorias de Renovação ocorrerão antes do término do prazo da Portaria de Homologação do heliponto, a fim de que seja verificada a manutenção das condições técnicas do heliponto e renovada sua certificação e homologação.
f) A solicitação de Vistoria de Renovação deverá ser feita por meio do Requerimento de Vistoria, Modelo nº 2 do Anexo 6-B. O Requerente deverá apresentar sua solicitação com uma antecedência mínima de três meses em relação à data desejada para a realização da vistoria.
g) No caso de Vistoria Inicial ou de Renovação, ao requerimento deverão ser anexados os documentos previstos no Modelo nº 2 do Anexo 6-B (Requerimento de Vistoria). A Ficha-Registro de Heliponto, Modelo nº 3 do Anexo 6-B, deverá ser preenchida com todos os dados atualizados do heliponto. A partir do início do processo de homologação, quando houver qualquer alteração das informações contidas na última ficha entregue à DAerM, o requerente deverá atualizá-la e encaminhar uma nova Ficha-Registro de Heliponto, corretamente preenchida.
h) Os valores das indenizações para a realização das vistorias inicial e de renovação constam no Anexo 10-D, capítulo 10 desta Norma.
i) Para a realização de Vistoria Inicial ou de Renovação, as despesas com transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente. Para efeito de planejamento, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
- as vistorias serão realizadas no ambiente e nas condições de operação normal da plataforma ou do navio em que o heliponto será empregado;
- as vistorias serão realizadas no período diurno, com duração média de quatro horas;
- os vistoriadores deverão ser transportados ao heliponto por helicóptero multimotor, adequado à operação, que atenda aos requisitos da operação off shore. O helicóptero será destinado exclusivamente para realização da vistoria;
- quando o heliponto situar-se a uma distância superior a 50MN de terra, o helicóptero e sua tripulação deverão estar aptos a voar sob as regras de vôo por instrumento (IFR); e
- no decorrer da vistoria, o heliponto ficará interditado e à disposição da comissão de vistoriadores.
j) Após a Vistoria Inicial ou de Renovação, a DAerM encaminhará ao requerente o Termo de Vistoria de Heliponto - TVH (Modelo nº 4 do Anexo 6-B), com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, ou Delegacia, ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou a plataforma irá operar.
0605 - VISTORIA DE RETIRADA DE EXIGÊNCIAS
a) A DPC será a Organização Militar responsável pela realização de Vistoria de Retirada de Exigências para verificação do cumprimento das exigências contidas nos TVH.
b) As exigências que comprometam diretamente a segurança das operações aéreas serão denominadas Exigências Impeditivas e determinarão a interdição temporária do heliponto pela ANAC. O Armador terá o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério da DPC, para sanar suas Exigências Impeditivas. Terminado o prazo acima, sem que a exigência tenha sido sanada pelo Armador e verificada pela DPC, será solicitado à ANAC o cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM.
c) Caso haja exigência classificada como Não-Impeditiva, o requerente poderá operar o heliponto pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério da DPC. Terminado este prazo, sem que a exigência tenha sido sanada pelo Armador e verificada pela DPC, será solicitado à ANAC o cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM.
d) O requerente deverá comunicar o cumprimento das exigências à DPC, por meio do documento "Informação do Cumprimento de Exigências", Modelo nº 5 do Anexo 6-B. A comunicação deverá ser feita com, no mínimo, dez dias de antecedência em relação ao prazo estipulado para a retirada da exigência. O não cumprimento da antecedência constante deste item poderá resultar em cancelamento da Portaria de Homologação, conforme previsto nas alíneas b e c acima. A data da comunicação do cumprimento da exigência será considerada a do protocolo de recebimento do documento "Informação de Cumprimento de Exigências", Modelo nº 5 do Anexo 6-B, pela Secretaria da DPC.
e) Para verificar o cumprimento das exigências, uma Vistoria de Retirada de Exigência será efetuada pela DPC, mediante o pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D do capítulo 10.
f) Para a realização da Vistoria de Retirada de Exigências, as despesas de transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente. Para efeito de planejamento, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
- as vistorias serão realizadas no ambiente e nas condições de operação normal da plataforma ou do navio em que o heliponto será empregado;
- as vistorias serão realizadas no período diurno, com duração média de três horas;
- os vistoriadores deverão ser transportados ao heliponto por helicóptero multimotor, adequado à operação, que atenda aos requisitos da operação off shore. O helicóptero será destinado exclusivamente para realização da vistoria;
- quando o heliponto situar-se a uma distância superior a 50MN de terra, o helicóptero e sua tripulação deverão estar aptos a voar sob as regras de vôo por instrumento (IFR); e
- no decorrer da vistoria, o heliponto ficará interditado, à disposição da comissão de vistoriadores.
g) Os valores das indenizações para a realização da vistoria de retirada de exigência(s) constam do Anexo 10-D, Capítulo 10 desta Norma.
0606 - VISTORIA INOPINADA
a) A DAerM poderá realizar vistorias, em qualquer época, para fiscalizar a manutenção das condições técnicas do heliponto, sendo denominadas Vistorias Inopinadas.
b) Será emitido um TVH para a Vistoria Inopinada efetuada, o qual será encaminhado ao armador, proprietário, preposto etc com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou a plataforma estiver operando.
c) Serão adotados os procedimentos previstos no item 0605 para a retirada de exigência.
d) Caso sejam identificadas exigências relativas ao projeto da plataforma ou navio mercante que não tenham sido observadas por ocasião da Vistoria Inicial ou de Renovação anterior, será feita uma observação no TVH, determinando a eliminação da exigência até a próxima vistoria programada para o heliponto.
e) As Vistorias Inopinadas não serão consideradas para cômputo do prazo de validade da Portaria de Homologação do heliponto.
0607 - CERTIFICAÇÃO
a) A Certificação do Heliponto será emitida pela DPC, conforme Modelo nº 6 do Anexo 6-B, após o recebimento do TVH expedido pela DAerM, desde que não haja exigências pendentes.
b) Havendo exigências não-impeditivas por ocasião das Vistorias Inicial ou de Renovação, a DPC solicitará à ANAC a abertura das operações aéreas do heliponto, não emitindo, contudo, a Certificação. Somente após o cumprimento das exigências pendentes, a DPC emitirá a Certificação do Heliponto e a encaminhará à ANAC.
c) Havendo exigências impeditivas, a DPC solicitará à ANAC a interdição do Heliponto até o cumprimento da exigência, em conformidade com o procedimento previsto no item 0605.
d) O responsável pelo heliponto deverá encaminhar o Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Heliponto, Modelo nº 7 do Anexo 6-B, anualmente à DPC com cópia para a DAerM, até vinte dias antes da data de aniversário da Portaria de Homologação, emitida pela ANAC. A não apresentação desse documento dentro do prazo estabelecido cancelará automaticamente a validade da Certificação, revogando, desta forma, a Homologação. Caberá à DPC solicitar à ANAC a interdição do heliponto, bem como o cancelamento da competente Portaria de Homologação. Neste caso, para que o heliponto possa retomar as operações aéreas, deverá ser submetido a uma Vistoria Inicial pela DAerM.
e) A certificação do heliponto terá validade de cinco anos, podendo ser renovada indefinidamente por igual período, mediante a realização de Vistorias de Renovação, conforme previsto no item 0604.
f) A DPC encaminhará a Certificação do Heliponto para a ANAC, juntamente com a Ficha-Registro de Heliponto, a fim de subsidiar a emissão da Portaria de Homologação. Serão encaminhadas cópias da Certificação para o requerente, a DAerM e a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.
g) A DPC poderá cancelar a certificação a qualquer momento, caso tome conhecimento de que os parâmetros técnicos e/ou as condições de segurança para as operações aéreas estejam comprometidas.
0608 - HOMOLOGAÇÃO
a) A Portaria de Homologação de Heliponto (Modelo nº 8 do Anexo 6-B) será expedida pela ANAC. Sua emissão se processará mediante o encaminhamento pela DPC do documento de Certificação, juntamente com a Ficha-Registro de Heliponto.
b) Após a emissão da Portaria de Homologação, caberá à ANAC encaminhar cópias ao requerente, à DPC, à DAerM e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.
c) A Portaria de Homologação terá prazo de validade idêntico à Certificação de Heliponto expedida pela DPC, estabelecido em cinco anos.
0609 - ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS
a) No caso de necessidade de alteração dos parâmetros constantes na Portaria de Homologação de Heliponto, o requerente deverá solicitá-la à DAerM, com cópias à DPC e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, mediante o preenchimento do Requerimento para Alteração de Parâmetros (Modelo nº 9 do Anexo 6-B), ao qual deverão ser anexados os documentos indicados no modelo.
b) Caso as alterações não impliquem mudanças substanciais nas características do heliponto, a DAerM transmitirá à DPC o parecer favorável à emissão de nova Portaria de Homologação, juntamente com a cópia do requerimento de alteração. A DPC, de posse do parecer favorável, solicitará à ANAC a emissão da nova Portaria de Homologação, contendo as alterações solicitadas (Modelo nº 10 do Anexo 6-B), cujo prazo de validade deverá ser o mesmo da Portaria de Homologação anterior.
c) Caso a DAerM identifique que as alterações solicitadas implicam a necessidade de realizar uma vistoria para verificar a alteração de parâmetros, deverá notificar ao requerente, com cópias à DPC e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando. Poderá ser concedida uma Autorização Provisória de forma análoga ao previsto no item 0603.
d) A Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros será realizada mediante pagamento de indenização prevista no Anexo 10-D.
e) Para a realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros, as despesas com transporte aéreo à cidade de destino, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores serão da responsabilidade do requerente.
f) A realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros não implicará alteração no prazo da Portaria de Homologação anterior.
g) Após a Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetros, a DAerM encaminhará ao requerente, com cópias para a DPC e para a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição onde o navio ou plataforma estiver operando, o TVH (Modelo nº 4), indicando os novos parâmetros.
0610 - POSICIONAMENTO DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS DOTADAS DE HELIPONTOS
a) As solicitações de movimentação de embarcações ou plataformas deverão ser efetuadas de acordo com o que prescreve o capítulo 2 da Normam 08/DPC (Normas para tráfego e permanência de embarcações em águas jurisdicionais brasileiras).
b) Especial atenção deverá ser dada pelo requerente quando do posicionamento da plataforma e/ou navio, para evitar interferência com outros helipontos, porventura localizados nas proximidades.
c) Sempre que razões técnicas não forem impeditivas, quando do posicionamento final da plataforma/navio, o Setor Livre de Obstáculos, item 0613 c), deverá estar alinhado com a direção do vento médio predominante na área e posicionado com o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas situado à direita da Área de Aproximação Final e Decolagem.
SEÇÃO IIDEFINIÇÕES E PARÂMETROS TÉCNICOS ESTABELECIDOS PARA HELIPONTOS
0611 - DEFINIÇÕES
a) Área de Aproximação Final e Decolagem - área definida, para a qual a fase final da manobra de aproximação para vôo pairado ou pouso é completada e da qual a manobra de decolagem é iniciada.
b) Área de Toque - parte da Área de Aproximação Final e Decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar.
c) Comprimento Máximo do Helicóptero (B) - distância medida da ponta da pá do rotor principal à ponta da pá do rotor de cauda (ou extremidade mais de ré da estrutura), ou da ponta da pá do rotor de vante à ponta da pá do rotor de ré, nos helicópteros com dois rotores principais. Em ambos os casos, as pás referenciadas estarão dispostas no sentido longitudinal do helicóptero.
d) Diâmetro do Heliponto (L) - diâmetro do maior círculo que couber na Área de Aproximação Final e Decolagem.
e) Plataforma Desabitada ou de Pouso Ocasional - plataforma operada automaticamente, com embarque eventual de pessoas, sem instalações habitáveis destinadas ao pernoite.
f) Plataforma Marítima Fixa - construção instalada de forma permanente, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação.
g) Plataforma Marítima Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Leg), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades de extração de petróleo e gás.
h) Ponto de Referência - é o ponto localizado na linha periférica da Área de Aproximação Final e Decolagem, escolhido criteriosamente com base nas estruturas existentes nas proximidades do heliponto e que servirá de referência para definir os Setores Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas.
0612 - CATEGORIAS DE HELIPONTOS
Em função do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar, os helipontos serão classificados de acordo com a tabela 1 a seguir:
TABELA 1
CATEGORIA DO HELIPONTO | COMPRIMENTO MÁXIMO (B) DO MAIOR HELICÓPTERO A OPERAR |
H1 | Até (exclusive) 15m |
H2 | De 15m a 24m |
0613 - PARÂMETROS TÉCNICOS
a) Área de Aproximação Final e Decolagem - deverá ser aproveitada a maior área possível de forma a conter um círculo com diâmetro (L) igual ou maior que o comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja a sua forma geométrica (para navios mercantes, figuras 1, 8, 10 e 11, e para plataformas marítimas, figura 1 do Anexo 6-A).
Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontravam em operação contínua no país, com data anterior a 9 de maio de 1988, a Área de Aproximação Final e Decolagem deverá ter tamanho suficiente para conter um círculo com diâmetro (L), no mínimo igual a 90% do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja sua forma geométrica (observar as figuras 2 e 9 para navios mercantes e a figura 2 para plataformas marítimas do Anexo 6-A).
No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem, nenhuma obstrução será permitida.
b) Área de Toque - A dimensão dessa área deve ser a de um círculo com diâmetro interno igual a 0,5(B) do maior helicóptero que irá operar. Este círculo deve ser concêntrico com o círculo imaginário de diâmetro igual a (B), contido na Área de Aproximação Final e Decolagem (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6-A). Admitir-se-á que a área de toque não seja concêntrica com o círculo imaginário desde que o maior helicóptero a operar, quando nela pousado, fique totalmente contido na área de aproximação final e decolagem. O centro da área de toque só poderá ser deslocado sobre a bissetriz do ângulo do setor livre de obstáculos no sentido da borda externa do heliponto.
No interior da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.
c) Setor Livre de Obstáculos - setor de 210º onde não são permitidos obstáculos. O Setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:
- Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, fazendo entre si o ângulo de 210º e localizadas externamente à Área de Aproximação Final e Decolagem.
- Externo - pela linha paralela à linha limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, distante à linha limite de 370m.
As alturas máximas, em relação ao heliponto, permitidas para os equipamentos essenciais, como luminárias e equipamentos de combate a incêndio, existentes no Setor Livre de Obstáculos e externos à Área de Aproximação Final e Decolagem não deverão ultrapassar 0,25m (Anexo 6-A, figura 6).
Para helipontos localizados na proa ou na popa de navios mercantes e em plataformas marítimas, o Setor Livre de Obstáculos de 210º está representado no Anexo 6-A, figuras 1 e 8.
Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operação contínua em data anterior a 9 de maio de 1988, desde que as condições técnicas não permitam a existência do Setor de 210º e após avaliação técnica da DAerM, o Setor Livre de Obstáculos poderá ser de 180º (Anexo 6-A, figuras 2 e 9). Essa condição será avaliada na próxima Vistoria de Renovação desses helipontos.
Para helipontos localizados à meia-nau dos navios mercantes, os Setores Livres de Obstáculos devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas no Anexo 6-A, figura 10.
No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem e da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.
A bissetriz do ângulo correspondente ao Setor Livre de Obstáculos deverá passar pelo centro do Círculo de Toque.
d) Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas - setor de 150º, adjacente ao Setor Livre de Obstáculos, onde são permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao nível do heliponto. O Setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:
- Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, coincidentes com as semi-retas definidas para o Setor Livre de Obstáculos, fazendo entre si o ângulo de 150º (ângulo replementar ao ângulo do Setor Livre de Obstáculos) e localizadas externamente à Área de Aproximação Final e Decolagem.
- Externo - pelo arco de círculo com origem no centro do heliponto e raio igual a 50% de L somado a 25% de B.
As alturas dos obstáculos serão limitadas por rampas de gradiente 1:2 (uma unidade vertical para duas unidades horizontais), nas direções paralelas à bissetriz do ângulo de 150º, partindo das linhas limites laterais deste setor e da altura de 0,25m (figuras 1 e 8, Anexo 6-A).
Pode-se calcular a altura máxima dos obstáculos situados no Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas com a seguinte fórmula: Hmáx.= W/2 + 0,25m.
Hmáx. - altura máxima permitida no setor, em metros.
W - distância, em metros, entre o obstáculo e a semi-reta que define os limites laterais do setor, medida paralelamente à bissetriz do ângulo de 150º.
Para helipontos situados à meia-nau dos navios mercantes, as alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:5 (uma unidade vertical para cinco unidades horizontais), na direção da bissetriz do ângulo, partindo das linhas limites deste setor e da altura de 0,25m (figura 10, Anexo 6-A).
Pode-se calcular a altura máxima dos obstáculos situados no Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas nos helipontos localizados à meia-nau dos navios mercantes com a seguinte fórmula: Hmáx. mn = W/5 + 0,25m.
Hmáx. mn - altura máxima permitida no setor para heliponto à meia-nau, em metros.
W - distância em metros entre o obstáculo e a semi-reta que define os limites laterais do setor, medida paralelamente à bissetriz do ângulo de 150º.
Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operações no país em data anterior a 09.05.1988, define-se como Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas o setor compreendido entre as linhas limites do Setor Livre de Obstáculos e o círculo de raio igual a 70% do comprimento máximo do maior helicóptero a operar no heliponto, com origem no centro do heliponto. As alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:2 (uma unidade vertical para duas horizontais), na direção paralela à bissetriz do ângulo do Setor Livre de Obstáculos, partindo das linhas limites desse setor, com altura de 0,25m (figuras 2 e 9 do Anexo 6-A).
e) Projeto Estrutural - A Área de Aproximação Final e Decolagem deverá possuir resistência suficiente para suportar a carga do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, além daquelas previstas por acúmulo de pessoas, equipamentos e outras cargas. A carga de impacto (peso dinâmico) deverá ser considerada para carga de suporte da Área de Toque, com total de 150% do peso do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, distribuídos nos montantes principais do trem de pouso (75% em cada montante), considerando-se a área de aplicação igual a 0,09m2 por pneu ou esqui. Deverá ser apresentado o documento original ou uma cópia autenticada do laudo garantindo a resistência do piso declarada na Ficha-Registro de Heliponto.
f) Acessos - Deverão ser previsto o mínimo de dois acessos (podendo ser um de emergência) para helipontos da categoria H1 e de três acessos (podendo ser um de emergência) para os helipontos de categoria H2, preferencialmente com espaços eqüidistantes.
g) Drenagem - Todo o heliponto deverá ser provido de um sistema de drenagem eficaz, capaz de garantir o rápido escoamento, diretamente para o mar, de combustível derramado, evitando o seu empoçamento ou o seu transbordamento para outros conveses ou compartimentos da plataforma ou do navio. Poderão ser utilizadas calhas e trincanizes em torno do heliponto e pontos de drenagem no interior da Área de Aproximação Final e Decolagem, conforme representado no Anexo 6-A, figuras 4 e 12.
h) Elos ou Búricas para Amarração - Deverão ser previstas búricas destinadas à amarração dos helicópteros e elos para amarração das redes antiderrapantes, como a seguir mencionado:
1) junto ao limite da Área de Aproximação Final e Decolagem deverão ser instalados elos para amarração dos cabos destinados a prender a rede antiderrapante (Anexo 6-A, figura 4). O espaçamento entre os elos deverá ser de 1,35 a 1,50m.
2) os helicópteros serão amarrados de forma que as peias formem, com os pontos de amarração dos helicópteros, ângulos dentro dos limites recomendados pelos fabricantes. Para garantir a adequada amarração, deverão ser instaladas no mínimo 6 búricas, para H1, e 12 búricas, para H2, distribuídas na proximidade da Área de Toque. A distribuição padrão deverá ser circular, com centro coincidente com o centro da Área de Toque. Cada círculo deverá conter 6 búricas distribuídas uniformemente no seu perímetro. Os raios dos círculos deverão ser, na ordem crescente, de 2,5m, 5m, e 7m. Os anéis das búricas deverão ser compatíveis com os gatos das peias de amarração das aeronaves. As búricas de amarração deverão possuir resistência para suportar o peso do maior helicóptero a operar no heliponto. Deverão ser apresentados os testes de carga referentes à resistência das búricas de amarração das aeronaves.
Os requisitos atinentes às alterações da quantidade e da distribuição das búricas de amarração das aeronaves deverão ser cumpridos até 31.12.2011. O requisito que se refere ao teste da resistência da búrica deverá ser cumprido até 31.03.2008.
Quando ficarem situados no interior da Área de Aproximação Final e Decolagem ou da Área de Toque, os elos deverão ser escamoteáveis, a fim de não constituírem obstruções (ver figura 4 do Anexo 6-A).
i) Rede Antiderrapante - Deve ser providenciada uma Rede Antiderrapante esticada com firmeza para auxiliar na aterrissagem de helicópteros com trens de pouso de rodas, em condições climáticas adversas, vento forte e chuva, e decorrente do jogo da embarcação/plataforma.
Tendo em vista a possibilidade de "enganchamento" da ponta do esqui de trem de pouso da aeronave na rede antiderrapante, estão autorizados entendimentos entre o Operador de aeronave com esqui e o Armador/Operador da embarcação/plataforma, visando a retirada da rede quando na operação desse tipo de aeronave. Esse entendimento deverá ser oficializado na DAerM, com a apresentação da documentação pertinente original contendo a autenticidade das assinaturas firmada em cartório.
A rede deve ser confeccionada com as seguintes características:
. cabos com diâmetros de 20mm e com grande resistência à tração e à maresia;
. material que proporcione suavidade no contato com o trem de pouso;
. material resistente ao fogo (antichamas);
. formada de malhas em quadrados ou losângulos com 200mm de lado; e
. as malhas devem ser fixadas nas interseções por nós que impeçam deformações.
O posicionamento e a dimensão da rede deve assegurar a cobertura da Área de Toque e sua faixa limite, sem cobrir as identificações externas ao círculo As dimensões médias de referência para a rede são as seguintes:
TABELA 2
CATEGORIA DO HELIPONTO | DIMENSÕES DA REDE (em metros) |
H1 | 6 x 6 |
H2 | 12 x 12 |
A rede deverá ser fixada aos elos instalados no limite da Área de Aproximação Final e Decolagem por material semelhante ao de confecção da mesma, devendo a tensão mínima dos cabos de fixação ser de 2.225N. Como regra prática, não deve ser possível levantar qualquer parte da rede em mais do que 250mm acima da superfície do heliponto ao aplicar uma tração vigorosa vertical com a mão.
Os cabos de fixação nos elos deverão ser espaçados entre 1,35 e 1,50m
(figura 4 do Anexo 6-A).
As plataformas fixas não utilizarão a Rede Antiderrapante, exceto se for de comum acordo entre o Operador da aeronave e o Armador/Operador da plataforma. Esse entendimento deverá ser oficializado na DAerM, com a apresentação da documentação pertinente original contendo a autenticidade das assinaturas firmada em cartório.
Os requisitos atinentes às alterações da Rede Antiderrapante deverão ser cumpridos até 31.03.2008.
j) Tela de Proteção - Telas de proteção devem ser instaladas em volta das áreas dos helipontos, exceto quando existir uma proteção estrutural que venha a prover segurança suficiente ao pessoal envolvido nas operações aéreas. A tela deve ser constituída por material flexível e não inflamável. Esta tela deve ter 1,5 metro de largura, com malha de dimensões de, no máximo, 4 x 4 polegadas. A extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível do heliponto ou em um nível um pouco abaixo, incluindo a canaleta de drenagem na área do heliponto, quando existente. A extremidade superior da tela de proteção deve ficar ligeiramente acima do nível do heliponto, mas não deve exceder a altura de 25cm em relação a esse nível. A tela deverá possuir uma inclinação aproximada de 10º para cima em relação ao plano horizontal.
A tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar sua atuação como trampolim, e, caso sejam instaladas vigas laterais e longitudinais para dar maior resistência à estrutura da tela, estas não devem possuir formato que possa causar lesões em pessoas que, eventualmente, venham a ser amparadas pela tela.
A tela deverá ser suficientemente forte para resistir, sem danos, a um peso de 75 quilos que caia, a partir do repouso, de uma altura de 1m. Deverá ser apresentado um atestado assinado pelo Armador, afirmando que a tela de proteção foi submetida a teste com a carga estipulada, efetuado por empresa especializada ou pelo setor de engenharia da empresa operadora do navio ou plataforma.
0614 - SINALIZAÇÃO DIURNA
a) Piso do Heliponto - deverá ser pintado na cor verde escura ou cinza escuro, com tinta antiderrapante.
b) Sinal de Identificação - o sinal de identificação de um heliponto situado em plataforma marítima e em navios mercantes é a letra "H" pintada na cor BRANCA, no centro da Área de Toque. Para plataformas marítimas, observar as dimensões indicadas na figura 7 do Anexo 6-A, devendo estar orientado paralelamente com a direção de aproximação final e decolagem, sendo o traço horizontal do "H" coincidente com a bissetriz do ângulo do setor livre de obstáculos; para navios mercantes, observar as dimensões e posicionamento indicados nas figuras 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo 6-A.
c) Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - O perímetro da Área de Aproximação Final e Decolagem deverá ser demarcado com uma faixa contínua de 0,30m de largura, na cor branca (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6-A).
d) Chevron - Figura geométrica pintada na cor preta no piso da plataforma, em forma de "V", onde seu vértice define a origem do Setor Livre de Obstáculos. Cada "perna" do chevron possuirá 0,79m de comprimento e 0,1m de largura, formando um ângulo conforme indicado na figura 14 do Anexo 6-A.
e) Limite da Área de Toque - Deverá ser demarcado com uma faixa circular de 1,0m de largura, na cor amarela e com as dimensões indicadas nas figuras 1, 2 e 3 do ANEXO 6-A.
f) Carga Máxima Admissível - deverá ser pintada na cor amarela no canto inferior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas. Deve-se observar:
1) valores inteiros até 9 toneladas: serão pintados em um só dígito, utilizando-se as dimensões normais dos quadrados de referência (35 x 35cm, constantes na figura 7 do Anexo 6-A).
2) valores inteiros iguais ou superiores a 10 toneladas: serão pintados com 2 dígitos, utilizando-se as dimensões dos quadrados de referência reduzidos de 1/3 (23 x 23cm, constantes na figura 7 do Anexo 6-A).
3) valores decimais: serão pintados em décimo de tonelada sem arredondamento. Os quadrados de referência deverão ter suas dimensões reduzidas a 17 x 17cm, quando acompanhando valores inteiros indicados com um dígito, e a 11 x 11cm, quando acompanhando valores inteiros indicados com dois dígitos.
g) Pintura do Indicativo Rádio Internacional (IRIN) e Indicativo Visual:
1) nas plataformas móveis e nos navios o IRIN deve ser pintado na cor amarela no canto superior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas (figura 3 do Anexo 6-A).
2) nas plataformas fixas não serão pintados os IRIN, tendo em vista tratar-se de Serviço Limitado Privado, conforme o item 0926 a) desta Normam. Nos helipontos dessas plataformas é obrigatória a pintura da "identificação de plataforma", em conformidade com o descrito na letra j deste item. Para isto, serão utilizados os caracteres representativos do indicativo visual.
As dimensões do IRIN estão indicadas na figura 7 do Anexo 6-A. Se o espaço disponível impossibilitar sua pintura, a dimensão das letras deverá ser reduzida em 1/3 ou à metade, conforme indicado nas observações 2 e 3 desse anexo.
h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com recomendações a serem seguidas pelos passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da aeronave com as seguintes características:
1) para embarque: painéis com dimensões de 0,80 x 1,60m localizados nas escadas de acesso ao heliponto (figuras 3, 4 e 5 do Anexo 6-A); e
2) para desembarque: painéis fixados junto ao limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, podendo ser fixados na tela de proteção com, no máximo, 0,25m de altura acima da altura do piso do heliponto e com comprimentos necessários, desde que bem visíveis para os passageiros que desembarcam (figura 5 do Anexo 6-A).
Os avisos para os passageiros que embarcam ou desembarcam poderão ser pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nos navios mercantes, cujos helipontos estejam localizados no mesmo nível dos conveses, desde que em locais bem visíveis.
i) Indicador de Direção de Vento (biruta) - deverá existir um indicador de direção de vento, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência ou que se constitua em perigo às manobras dos helicópteros. O indicador de direção de vento deverá ser confeccionado com tecido de alta resistência, na cor laranja ou na cor amarela, quando as condições locais oferecerem maior capacidade de contraste. As especificações desse indicador estão mostradas na figura 5 do Anexo 6-A.
j) Identificação de plataforma - As empresas poderão utilizar o espaço à esquerda do Sinal de Identificação - Letra "H" (lado oposto ao posicionamento do IRIN e da Carga Máxima Admissível), limitado às dimensões da altura da letra "H", entre a Área de Toque e o limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, para identificação da plataforma ou navio. A simbologia a ser utilizada é o indicativo visual da plataforma ou do navio. Por exemplo: Plataforma Vermelho-1: PVM-1. (figura 3 do Anexo 6-A).
Essa identificação torna-se obrigatória para os helipontos situados nas plataformas fixas, conforme a letra g deste item. Neste caso, a pintura deverá ser realizada no mesmo local e com as mesmas dimensões de pintura do IRIN.
0615 - SINALIZAÇÃO NOTURNA
a) Luzes de Limite de Área de Aproximação Final e Decolagem - independentemente do formato do heliponto, deverão ser posicionadas luzes amarelas, espaçadas entre 2 e 4m e com altura conforme indicada na figura 6 do Anexo 6-A, tangentes à linha limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50m, com altura máxima de 0,25m. O material usado na confecção das luminárias deverá ser frangível ou do tipo "tartaruga". Como solução alternativa no caso dos navios, poderão ser utilizados faróis de nível para iluminação do heliponto (figura 13 do Anexo 6-A). Esses faróis não deverão ofuscar a visão do piloto quando da aproximação para pouso.
Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontram em operação contínua no país, em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, as luzes de Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem serão, independentemente do formato do heliponto, posicionadas alternadamente nas cores amarela e azul, em número ímpar de cada lado, espaçadas entre 2 e 4m e com altura de 0,25m, sendo as luzes amarelas localizadas sempre nas extremidades da área.
b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas luzes encarnadas nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da Área de Aproximação Final e Decolagem do heliponto e nos locais mais elevados da plataforma e do navio, que possam se constituir em perigo às operações aéreas. Tais luzes deverão ser circulares com alcance mínimo de 10 milhas náuticas (MN).
Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando os mesmos, como solução alternativa. Os refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião da realização dos pousos e decolagens.
c) Indicador de Direção de Vento (Biruta) - deverão ser instaladas luzes brancas para a iluminação do Indicador de Direção de Vento. Os feixes de luz deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos Pilotos.
0616 - PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM HELIPONTOS E SALVAMENTO
As exigências indicadas neste item são as mínimas para que esses serviços possam ser imediatamente efetivados no heliponto ou em suas vizinhanças.
a) Nível de proteção
O nível de proteção para os serviços de salvamento e combate a incêndio deverá ser baseado na categoria do heliponto, determinado pelo comprimento máximo (B) do maior helicóptero a operar.
b) Classificação
Para fins de prevenção e combate a incêndio, os helipontos serão classificados como:
H1 - (B) do maior helicóptero a operar: até 15m (exclusive); e
H2 - (B) do maior helicóptero a operar: de 15 até 24m.
c) Especificação de equipamentos e materiais para Helipontos
1) Agente de Combate a Incêndio
Os principais agentes de combate a incêndio deverão ser a espuma de película aquosa e/ou a espuma fluoroproteínica.
As quantidades de água para produção de espuma e agente complementar necessário para prover os helipontos, de acordo com suas categorias, estão indicadas na tabela 3 a seguir:
TABELA 3
CATEGORIA DO HELIPONTO | ESPUMA DE PELÍCULA AQUOSA OU ESPUMA FLUOROPROTEÍNICA | AGENTE COMPLEMENTAR PÓ QUÍMICO SECO (kg) | CAPACIDADE MÍNIMA DO TANQUE DE LÍQUIDO GERADOR (l) | |
Água (l) | Razão de descarga da solução de espuma (l/min). | |||
H1 | 2.500 (*) | 250 | 45 | 250 (**) |
H2 | 5.000 (*) | 500 | 45 (2 unid.) | 500 (**) |
Observações:
(*) tanque para armazenamento mínimo de água, quando aplicável.
(**) esta quantidade poderá ser armazenada em bombonas, localizadas próximas ao heliponto. Tais bombonas devem possuir capacidade e estarem próximas ao heliponto para alimentar continuamente os canhões de espuma.
Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado, deverá haver pessoal habilitado para a sua operação.
2) Material Exigido nos Helipontos
Os helipontos deverão estar providos de recursos que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:
2.1) Ferramentas
- um machado com batente, para salvamento (superior a 3kg);
- um pé de cabra de 1m, no mínimo;
- um tesourão corta-ferro de 0,60m;
- uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero a operar no heliponto;
- uma serra manual para metais;
- um alicate universal, isolado, de 8";
- uma chave de fenda de 10";
- duas facas de marinheiro (6" e com bainha);
- uma lanterna portátil;
- quatro trajes de roupa de proteção básica individual ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama);
- quatro óculos de proteção;
- quatro abafadores de ruído; e
- quatro pares de botas (solado antiderrapante, sem pregos ou travas)
2.2) Extintores
2.2.1 - Em helipontos categoria H2:
- dois extintores de pó químico; e
- três canhões de espuma.
2.2.2 - Em helipontos categoria H1:
- um extintor de pó químico; e
- dois canhões de espuma.
Observações:
(a) Os canhões deverão ser posicionados de forma tal que, em caso de incêndio na aeronave, o fogo possa ser combatido de duas posições, qualquer que seja a direção do vento (de preferência defasados de 120º); e
(b) Um dos canhões, quando devidamente justificado (altura de obstáculo, linha de pressão de água etc.), poderá ser substituído por uma tomada de pressão de água, com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.
3) Material de Saúde
- uma maca "Neil Robertson" ou "Stokes";
- um colar cervical;
- um kit de primeiros socorros;
- uma ampola de oxigênio e duas máscaras; e
- um tubo para traqueostomia.
4) Material de Apoio
- uma balança, com capacidade mínima para 200kg, colocada nas proximidades do heliponto, a fim de pesar pessoal, bagagem ou material a ser embarcado no helicóptero;
- dois pares de calços; e
- quatro peias metálicas ou de nylon para amarração de aeronaves.
5) Embarcação de Resgate (Salvamento)
Uma Embarcação de Resgate homologada pela DPC deverá ser dotada a bordo para o resgate dos náufragos. A comprovação da homologação será feita por meio da apresentação do competente Certificado de Homologação expedido pela DPC, cujo modelo consta no Anexo 3B da Normam 05/DPC.
Poderão ser aceitas embarcações de resgate de fabricação estrangeira, desde que seja apresentado o respectivo Certificado de Homologação (ou equivalente), expedido por Autoridade Marítima Estrangeira.
d) Especificação de equipamentos e materiais para Heliponto em Plataformas Desabitadas
O heliponto situado em plataforma desabitada deverá ser empregado apenas para pouso ocasional, onde a capacidade de salvamento é reduzida, não existindo o Agente de Lançamento e Pouso de Helicópteros (ALPH) e tão pouco uma equipe de combate a incêndio.
Quando dispuser de tripulantes a bordo (entre um e cinco), a plataforma deverá ter pessoal em condições de operar um rádio transmissor/receptor e a mangueira para uso no combate a incêndio.
Deverão ser equipados com os seguintes recursos:
1) Material Exigido nos Helipontos em Plataformas Desabitadas
Os helipontos deverão estar providos de recursos que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:
1.1) Ferramentas
- um machado com batente, para salvamento (superior a 3kg);
- um pé de cabra de 1m, no mínimo;
- uma faca de marinheiro (6" e com bainha);
- uma lanterna portátil;
- dois óculos de proteção;
- dois abafadores de ruído; e
- dois pares de botas (solado antiderrapante sem pregos ou travas).
1.2) Extintores
- uma tomada de pressão de água com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.
e) Considerações Gerais
As ferramentas, o material de saúde e o material de apoio deverão ser guardados em locais devidamente protegidos do sol e da chuva, adequadamente sinalizados e pintados de vermelho. Esses locais deverão ser de fácil acesso, permitindo o deslocamento do material para o heliponto em, no máximo, um minuto.
SEÇÃO IIISISTEMAS DE COMUNICAÇÕES E NAVEGAÇÃO
0617 - DEFINIÇÕES
a) Helipontos Estacionários - helipontos localizados em plataformas marítimas ou navios mercantes que serão homologados para operar em uma posição geográfica estacionária, dentro de águas jurisdicionais brasileiras, sendo permitida uma variação de, no máximo, duas milhas da posição autorizada. A posição deverá constar da Ficha-Registro de Heliponto e será publicada na sua Portaria de Homologação, sempre em coordenadas geográficas, com a precisão de décimos de minutos. A operação de aeronaves em Heliponto Estacionário será restrita à posição constante na Portaria de Homologação, exceto em condições especiais (deslocamentos necessários), com a autorização expressa da ANAC.
b) Helipontos de Posição Variável - helipontos localizados em plataformas marítimas ou navios mercantes que, tendo em vista sua natureza de operação, serão homologados para operar em qualquer posição geográfica dentro de águas jurisdicionais brasileiras.
Observação: as definições acima são fundamentais para a indicação dos auxílios de rádio-navegação que deverão ser disponibilizados por ocasião das operações aéreas no heliponto. A mudança de enquadramento de um heliponto exigirá uma avaliação prévia da DAerM e do DECEA, autorização da DPC e a emissão de uma nova Portaria pela ANAC.
0618 - REQUISITOS E HOMOLOGAÇÕES
Visando prover maior segurança às operações aéreas, a plataforma ou o navio deverá dispor de um radiofarol para auxílio à navegação do helicóptero e orientação para o heliponto, e de rádios de comunicações aeronáuticas para a troca de informação bilateral. Os seguintes requisitos são necessários para a operação de pouso e decolagem de helicópteros no heliponto:
a) um NDB, uma Estação Permissionária de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA), cuja potência assegure sua recepção a uma distância de 30 milhas náuticas (MN) por uma aeronave voando a uma altitude de 2.000 pés. A EPTA deverá ser devidamente homologada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), via Órgão Regional, em conformidade com a IMA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Os Helipontos Estacionários que forem posicionados a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de outro Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, ficam dispensados da exigência de possuírem o NDB. Os Helipontos de Posição Variável que forem operar sempre a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de um Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, podem solicitar a dispensa da exigência de possuírem o NDB. Constará na Portaria de Homologação a restrição de posicionamento do heliponto dispensado de ser dotado do NDB para a operação com helicóptero. Os Helipontos de Posição Variável somente poderão ligar seus NDB durante a aproximação e o início do afastamento do helicóptero. Quando os Helipontos de Posição Variável se encontrarem operando a uma distância igual ou inferior a 30MN do litoral ou de um Heliponto Estacionário que possua NDB, devidamente homologado, deverão manter seus NDB desligados.
b) para comunicação plataforma/navio com a aeronave, deverá dispor de uma EPTA, devidamente homologada pelo DECEA, via Órgão Regional, em conformidade com a IMA 63-10 do Comando da Aeronáutica. Esta EPTA deverá ser capaz de fornecer às aeronaves as seguintes informações:
- direção e intensidade do vento verdadeiro sobre o heliponto;
- direção e intensidade do vento relativo sobre o heliponto;
- temperatura ambiente sobre o heliponto;
- jogo de balanço, de caturro e de arfagem da embarcação;
- condição do mar, incluindo a temperatura da água;
- situação do tempo; e
- tráfego de aeronaves nas proximidades.
c) os Armadores deverão encaminhar à DAerM cópias dos Certificados de homologação ou Autorizações das EPTA concedidos pelo DECEA.
Observações:
1) Nos aspectos afetos ao Sistema de Navegação, os NDB não homologados deverão estar não funcionais. O prazo para homologação dos NDB instalados em Helipontos de Posição Variável é até 31.03.2008; e
2) Os requisitos atinentes à homologação da EPTA do Sistema de Comunicações deverão ser cumpridos até 31.03.2008.
SEÇÃO IVPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
0619 - PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, o heliponto das plataformas marítimas habitadas e dos navios mercantes deverá estar guarnecido por:
a) uma Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), com o seguinte efetivo:
1) Um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF portátil; e
2) Dois ou três Bombeiros de Aviação (BOMBAV), conforme a categoria de helipontos, (H1) ou (H2), respectivamente, visando ao guarnecimento dos canhões de espuma. No caso de plataformas marítimas e navios mercantes que disponham de canhões com controle automático ou remoto, a quantidade de BOMBAV necessária para guarnecimento será avaliada como caso especial, de acordo com o previsto no item 0625;
b) um radioperador na estação rádio das plataformas marítimas habitadas ou navios mercantes, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave; e
c) uma Embarcação de Resgate (Salvamento) e a respectiva tripulação.
Nas plataformas marítimas desabitadas, quando dispuserem de pessoas a bordo, o seu heliponto deverá possuir pessoal habilitado a operar um rádio transceptor portátil e a mangueira para uso no combate a incêndio.
0620 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES
Cada tripulante engajado com as operações aéreas deverá estar devidamente habilitado e adestrado para exercer as funções de sua responsabilidade, conforme especificado a seguir.
a) EQUIPE DE MANOBRA E COMBATE A INCÊNDIO DE AVIAÇÃO (EMCIA)
1) AGENTE DE LANÇAMENTO E POUSO DE HELICÓPTERO (ALPH)
I) Tripulante responsável pela EMCIA.
II) Deverá ser habilitado(a) em curso próprio para o exercício de suas funções, cujo certificado terá a validade de dois anos e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto.
III) O curso de ALPH deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6-B, página 6-B-15.
IV) Deverá conhecer os requisitos para helipontos estabelecidos nesta instrução.
V) Deverá trajar roupa de proteção básica ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama), além de colete de cores contrastantes (laranja e branco), a fim de ser facilmente identificado(a) pela aeronave.
VI) Deverá estar munido(a) de um transceptor VHF portátil, sintonizado na freqüência aeronáutica da EPTA do heliponto, para a comunicação, em caso de emergência, com a aeronave.
VII) Deverá conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA.
VIII) Deverá conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto.
IX) Durante as operações aéreas, deverá:
(a) Assumir a função de Líder da EMCIA ;
(b) Supervisionar todas as atividades no heliponto (embarque e desembarque de material e pessoal, abastecimento da aeronave, combate ao fogo, primeiros socorros e transporte de feridos);
(c) Realizar briefings (antes do início das operações aéreas) e debriefings (após o término das operações aéreas) com os demais componentes da EMCIA;
(d) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero, o heliponto esteja preparado para o recebimento da aeronave (exemplos: patrulha do DOE realizada; os Avisos de Segurança de acordo com esta Norma; as lanças de guindastes nas imediações do heliponto paradas e na posição mais segura para as operações aéreas; no heliponto somente pessoas diretamente ligadas à operação do helicóptero etc);
(e) Estabelecer comunicações com a aeronave somente em caso de emergência;
(f) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero a carga e a bagagem a serem embarcadas estejam pesadas, embaladas e etiquetadas (Manifesto de Carga e Passageiros);
(g) Assegurar-se de que, antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero, os passageiros estejam cientes dos procedimentos normais e de emergência;
(h) Em caso de emergência, quando for necessário efetuar comunicações via rádio com aeronaves, deverá utilizar o idioma português; e
(i) Utilizar o rádio para comunicação com os pilotos, por ocasião dos pousos e decolagens do helicóptero, quando observar qualquer situação de perigo. Além do rádio, poderá utilizar o sinal de arremetida quando se tratar de uma situação de emergência.
X) Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos, o certificado do curso do ALPH e o seu respectivo currículo.
2) BOMBEIROS DE AVIAÇÃO (BOMBAV)
I) Tripulantes devidamente qualificados que guarnecem os equipamentos de combate a incêndio no decorrer do pouso e da decolagem do helicóptero.
II) Deverão ser habilitados(as) em curso específico para o exercício de suas funções, cujos certificados terão a validade de dois anos. Seus desempenhos serão avaliados por ocasião das vistorias no heliponto.
III) O curso para o tripulante que exercerá a função de Bombeiro de Aviação deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6-B, página 6-B-15.
IV) Deverão trajar roupa de proteção básica ao fogo (vestimenta cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama).
V) Deverão conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto.
VI) Durante as operações aéreas, deverão:
(a) Cumprir as Normas e Procedimentos de Segurança; e
(b) Guarnecer o heliponto com antecedência mínima de 15 minutos em relação à hora estimada de pouso da aeronave na plataforma e, por ocasião do pouso ou decolagem, estar a postos nos canhões de espuma, com o equipamento pronto para ser acionado. Em caso de crache com incêndio de grandes proporções, a espuma deverá ser lançada imediatamente.
VII) Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos, o certificado do curso do BOMBAV e o seu respectivo currículo.
b) RADIOPERADOR
1) Deverá ser habilitado(a) em curso próprio para o exercício de suas funções e possuir o Certificado de Habilitação Técnica (CHT), dentro da sua validade, emitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). A certificação deverá ser apresentada por ocasião das vistorias no heliponto.
2) Cabem ao radioperador as seguintes atribuições:
I) Estabelecer comunicações com a aeronave 30 (trinta) minutos antes da hora estimada de pouso da aeronave;
II) Acionar a EMCIA e a tripulação da Embarcação de Resgate, de forma que, 15 minutos antes do pouso, todos os envolvidos estejam prontos e guarnecidos;
III) Acionar os operadores dos guindastes para que coloquem todos os aparelhos estacionados nos berços ou em posições seguras, previamente definidas e que não interfiram com os Setores Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas do heliponto;
IV) Manter contato rádio com a aeronave, via a Estação Permissionária de Tráfego Aéreo (EPTA) homologada, transmitindo as informações aeronáuticas necessárias;
V) Transmitir os planos e as notificações de vôo das aeronaves para os órgãos de controle e informar o pouso da aeronave;
VI) Transferir as comunicações para o ALPH, quando a aeronave reportar "na final para pouso", mantendo escuta permanente até o pouso e "corte" dos motores; e
VII) Utilizar o idioma português nas comunicações via rádio, realizadas entre os navios ou plataformas marítimas e as aeronaves, em águas jurisdicionais brasileiras.
Observação: As regulamentações contidas nesta alínea deverão ser cumpridas até 31.03.2008.
c) TRIPULAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE RESGATE (BOTE DE RESGATE)
A embarcação de resgate deverá ter uma tripulação de, pelo menos, três tripulantes, devendo aquele que assumir a função de patrão (piloto) possuir o certificado de proficiência em embarcações de sobrevivência e salvamento, expedido de acordo com a regra VI/2 da Convenção STCW 78/95. Entretanto, todos os tripulantes deverão possuir treinamento básico de primeiros socorros, cujas especificações dos padrões mínimos constam na Tabela A-VI/1-3 da referida Convenção.
As embarcações empregadas na atividade e/ou serviço de apoio marítimo poderão ter na composição da tripulação do bote de resgate até dois (2) BOMBAV da equipe da EMCIA.
A tripulação do bote de resgate dos demais navios e plataformas deverá ser composta independentemente dos membros que compõem a equipe da EMCIA.
Cabem à tripulação da embarcação de resgate as seguintes atribuições:
1) manter a embarcação pronta para o lançamento ao mar, de forma a iniciar os procedimentos de lançamento no tempo máximo de dois minutos; e
2) manter comunicações com o radioperador e o ALPH durante todo o período das Operações Aéreas.
0621 - COMANDANTE DO HELICÓPTERO
São atribuições do Comandante do Helicóptero:
a) Manter-se ciente das normas do Comando da Aeronáutica em vigor;
b) Manter contato bilateral com os órgãos de proteção ao vôo, plataforma ou navio mercante;
c) Comunicar-se, via rádio, com o navio mercante ou plataforma de destino com antecedência mínima de 30 minutos da hora prevista para o pouso. Caso o tempo de vôo venha ser inferior a 30 minutos, a comunicação deverá ser efetuada logo após a decolagem;
d) Observar as normas de segurança para transporte de carga externa e artigos restritos; e
e) Reportar à sua empresa as irregularidades encontradas.
0622 - EMPRESA OPERADORA DO HELICÓPTERO
a) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, comunicar à ANAC e ao proprietário ou administrador da plataforma/armador ou Comandante do navio mercante as irregularidades encontradas nos helipontos pelos Comandantes dos Helicópteros.
b) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao operador da plataforma o envelope de vento para pouso e decolagem, os limites de vento para partida e parada dos motores e os limites de balanço e caturro para as operações aéreas, no que diz respeito às plataformas marítimas móveis e navios mercantes.
c) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao operador da plataforma o horário previsto para pouso e decolagens nas respectivas plataformas marítimas e/ou navios mercantes.
0623 - PROPRIETÁRIO OU ARMADOR OU ADMINISTRADOR
São da responsabilidade do proprietário ou operador da plataforma marítima e do Armador ou Comandante do navio mercante onde se pretende operar com helicópteros as seguintes atribuições:
a) Garantir que o heliponto satisfaça aos requisitos estabelecidos nestas Normas;
b) Informar à DPC e à DAerM qualquer alteração das condições do heliponto para as quais foi expedida a Portaria de Homologação do Heliponto;
c) Para a movimentação de embarcações ou plataformas, proceder de acordo com o que prescreve o capítulo 2 da Normam 08/DPC (Normas para tráfego e permanência de embarcações em águas jurisdicionais brasileiras) e considerar as condicionantes que irão influir nas operações, tais como o alinhamento do eixo de aproximação e decolagem com o vento médio predominante no local e a localização de queimadores, dutos de exaustão de turbinas ou refrigeradores de ar, de forma a não interferirem na trajetória de aproximação e decolagem ou na superfície do heliponto;
d) Assegurar que as operações de pouso e decolagem somente sejam realizadas dentro dos limites definidos no envelope de pouso informado pela empresa operadora do helicóptero;
e) Prover o transporte aéreo entre a localidade sede da DAerM/DPC e a cidade mais próxima da plataforma a ser vistoriada, além da alimentação, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos e estadia da Comissão de Vistoriadores; e
f) Providenciar para a Comissão de Vistoriadores da MB um vôo "off-shore", exclusivo, destinado à(s) plataforma(s) marítima(s) pertinente(s), conforme alínea 0604 i desta Norma.
0624 - SANÇÕES
a) A utilização indevida dos helipontos por helicópteros civis implicará em sanções previstas na legislação em vigor, podendo acarretar a suspensão das operações aéreas pelo Comando da Marinha, por meio da DPC, ou pelo Comando da Aeronáutica, por meio da ANAC, a qualquer momento, por motivo de insuficiência ou inoperância de suas instalações e/ou equipamentos ou inobservância de qualquer das prescrições constantes nos documentos pertinentes, detectados nas vistorias ou comunicadas por algum operador de helicópteros.
b) Quaisquer desses helipontos só poderão operar com helicópteros se estiverem devidamente certificados e homologados, respectivamente, pela Marinha do Brasil (DPC) e pela ANAC.
0625 - CASOS ESPECIAIS OU OMISSOS
Os casos especiais ou omissos deverão ser encaminhados à DAerM ou DPC, conforme o caso, com cópias à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência envolvida, a fim de serem analisados e resolvidos pela Comissão Permanente, constituída por representantes da Marinha do Brasil e do Comando da Aeronáutica.
OBSERVAÇÃO: Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis na Internet " target="_blank"> ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.