Portaria DPC nº 84 de 22/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2009

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Efetuar nas "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nºs 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, 29/DPC, de 17 de março de 2006, 33/DPC, de 28 de março de 2006, 54/DPC, de 22 de maio de 2006, 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, 43/DPC, de 27 de março de 2007, 39/DPC, de 16 de abril de 2008, 65/DPC, de 2 de junho de 2008, 111/DPC, de 20 de outubro de 2008, 134/DPC, de 8 de dezembro de 2008 e 72/DPC, de 9 de julho de 2009 publicadas, respectivamente, na Seção I no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 7 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006, 13 de dezembro de 2006, 9 de fevereiro de 2007, 29 de março de 2007, 19 de março de 2008, 17 de abril de 2008, 3 de junho de 2008, 22 de outubro de 2008, 10 de dezembro de 2008 e 14 de julho de 2009, a alteração que a esta acompanha. Esta modificação é denominada Mod 14.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

ANEXO
ALTERAÇÃO NAS NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO - NORMAM 01/DPC

NO CAPÍTULO 9 - EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓ- LEO E MINERAIS

- alterar o item 0934 - DESCARGAS DE ÓLEO que passa a ter o seguinte texto:

"0934 - DESCARGAS DE ÓLEO

O limite máximo permitido de óleo na descarga de água de produção (ou de processo ou água produzida) proveniente da planta de produção das plataformas é regulado polo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente.

NO CAPÍTULO 16 - CÓDIGO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO PARA NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

- alterar a alínea b do item 1602 - APLICAÇÃO que passa a ter o seguinte texto:

"b) A partir de 31 de julho de 2009, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas no subitem a) que operem na navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, às unidades MODU conforme definido na Regra 1 do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, assim como às embarcações abaixo discriminadas:

- Embarcações de Apoio Marítimo com arqueação bruta igual ou superior a 500; e

- Conjuntos integrados de barcaças com arqueação bruta igual ou superior a 500.

A aplicação do Código ISPS às instalações portuárias seguirá diretrizes estabelecidas pela CONPORTOS."