Portaria DPC nº 184 de 26/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, publicada no DOU de 07 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27 de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela Portaria nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 5); pela Portaria nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria nº 43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007 (Mod 7); pela Portaria nº 28/DPC, de 17 de março de 2008, publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008, publicada no DOU de 03 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 08 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008 (Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009, publicada no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009 (Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicada no DOU de 09 de setembro de 2009 (Mod 15); pela Portaria nº 119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de setembro de 2009 (Mod 16); pela Portaria nº 214/DPC, de 08 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 17), pela Portaria nº 279/DPC, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010 (Mod 18), pela Portaria nº 67/DPC, de 6 de abril de 2011, publicada no DOU de 8 de abril de 2011 (Mod 19), pela Portaria nº 117/DPC, de 21 de junho de 2011, publicada no DOU de 24 de junho de 2011 (Mod 20), pela Portaria nº 156/DPC, de 27 de julho de 2011, publicada no DOU de 27 de julho de 2011 e pela Portaria nº 172/DPC, de 08 de agosto de 2011, publicada no DOU de 12 de agosto de 2011, conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 23.

I - No Capítulo 11 - "INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO":

a) No item 1104 - " EXERCÍCIOS":

1. Na alínea a) "Chamadas e Exercícios:

1.1.Substitiuir o texto do inciso 1) pelo seguinte:

"1) Todo membro da tripulação deve participar de um exercício de abandono do navio ou da plataforma e de um exercício de combate a incêndio, pelo menos, uma vez por mês. Nos navios os exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas que se seguem à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver participado de exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo do navio em questão, no mês precedente. Nas plataformas os exercícios deverão ser realizados mensalmente nas datas determinadas pelo Gerente da Instalação Offshore (GIO)."

2. Na alínea b) "Exercício de Abandono":

2.1. Na primeira frase do inciso 1) após a expressão "...do navio ou..." inserir a expressão "...da plataforma...".

2.2. Substituir o texto do inciso 2) pelo seguinte:

"2) Periodicidade

I - Embarcações salva-vidas (Baleeiras)

(a) Navios

O exercício deverá ser executado atendendo ao previsto no Capítulo III da Convenção SOLAS, como emendada.

(b) Plataformas

Cada tripulante deve participar semanalmente de exercícios de abandono, que consistem na familiarização com a embarcação salva-vidas (baleeiras e balsas) e turcos de lançamento.

A cada três meses, por ocasião dos exercícios de postos de abandono, uma embarcação salva-vidas do tipo baleeira deve ser arriada até o nível da água sem a tripulação para ela designada.

Anualmente deverá ser efetuado exercício de abandono arriando-se a baleeira na água com sua tripulação designada (sem os passageiros), em data a critério do GIO, e executados testes de manobrabilidade, desde de que, segundo avaliação do GIO, as condições de mar e vento sejam favoráveis para a execução dos testes, observando o contido na MSC.1/Circ.1326 de 11 de junho de 2009 da IMO. Neste caso, antes de ser arriada na água com sua tripulação, a baleeira deverá ser arriada sem tripulantes e passageiros a bordo até próximo do nível da água, de modo a verificar o funcionamento correto do equipamento.

II - Embarcações de salvamento (Botes de Resgate)

(a) Navios e Plataformas

Na medida do possível, as embarcações de salvamento (botes de resgate), deverão ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada, e manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo menos uma vez a cada dois meses.".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA