Portaria DPC nº 117 de 21/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2011
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, publicada no DOU de 07 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27 de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela Portaria nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 5); pela Portaria nº 8/DPC, de 06 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria nº 43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007 (Mod 7); pela Portaria nº 28/DPC, de 17 de março de 2008, publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008, publicada no DOU de 03 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 08 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008 (Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009, publicada no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009 (Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicada no DOU de 09 de setembro de 2009 (Mod 15); pela Portaria nº 119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de setembro de 2009 (Mod 16); pela Portaria nº 214/DPC, de 08 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 17), pela Portaria nº 279/DPC, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010 (Mod 18) e pela Portaria nº 67/DPC, de 6 de abril de 2011, publicada no DOU de 08 de abril de 2011 (Mod 19), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 20.
I - No Capítulo 3 - "CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES":
a) No item 0332 - "HABITABILIDADE":
1. Substituir o título e o texto do item pelo seguinte:
"0332 - HABITABILIDADE E ACESSIBILIDADE
a) Habitabilidade
1. Os requisitos mínimos de habitabilidade para as embarcações com Arqueação Bruta superior a 20 e empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-L, os quais deverão ser atendidos integralmente por todos os barcos que solicitarem a Licença de Construção ou a LCEC após a entrada em vigor destas Normas.
2. Para as embarcações que venha ser solicitada Licença de Alteração, Reclassificação ou LCEC, que acarrete alteração na lotação de passageiros atribuída após 04.05.1997 também deverão atender integralmente às especificações constantes do Anexo 3-L, exceto no que se refere aos subitens (2) (b) e (6) (a) do referido anexo.
3. A lotação de passageiros das embarcações existentes com AB> 20 deverá ser reavaliada na primeira Vistoria de Renovação que tenha que realizar, a partir de 04.02.1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-L e/ou dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 7. Nessa ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração.
b) Acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros
Em cumprimento à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 08.11.2000 e nº 10.098, de 19.12.20000, e ao Acordo de Cooperação Técnica nº 13, de 10.09.2010, celebrado entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as embarcações empregadas no transporte aquaviário coletivo de passageiros deverão atender requisitos específicos de acessibilidade, conforme discriminado a seguir.
Para efeito exclusivo de aplicação dos requisitos de acessibilidade, são adotadas as seguintes definições:
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Embarcações existentes: embarcações de passageiros que até 10.09.2011 estejam:
- inscritas ou em processo de inscrição nas CP, DL ou AG; e
- com Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação já emitidas.
Embarcações novas: embarcações de passageiros com AB maior que 20 que após 10.09.2011:
- venha ser solicitada a inscrição nas CP, DL ou AG; e
- caso ainda não tenha sido solicitada a inscrição, que tenham Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação emitidas após 10.09.2011.
Embarcações de passageiros: são as empregadas no transporte aquaviário coletivo de passageiros.
Transporte coletivo aquaviário de passageiros: É todo aquele que tenha sido autorizado, concedido ou permitido, por autoridade competente, para a prestação de serviço de transporte de passageiros.
As embarcações de transporte de passageiros empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão cumprir os requisitos:
1. as embarcações novas de transporte de passageiros com AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser projetadas e construídas de modo a garantir, de maneira segura e autônoma, o acesso, a permanência e a sua utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
2. as embarcações novas com AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão atender os requisitos de acessibilidade previstos na ABNT NBR 15450, após a data de 10.09.2011; e
3. as embarcações existentes com AB maior que 50 e empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser adequadas, de modo a garantir a acessibilidade de maneira segura e autônoma às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo os requisitos previstos no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Embarcações Existentes Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria nº 232/2008 e suas alterações, do Inmetro, e os demais regulamentos em vigor. Essas embarcações deverão atender ao regulamento mencionado por ocasião da primeira Vistoria de Renovação do CSN a ser realizada após a data de 31.12.2012.
4. o atendimento à condição de acessibilidade das embarcações empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverá constar no Certificado de Segurança da Navegação (CSN), conforme o Anexo 8-C.
c) Selo de Identificação da Conformidade
Em cumprimento ao Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, para as embarcações empregadas na atividade de transporte coletivo de passageiros, após a obtenção do CSN e com a condição de acessibilidade atendida conforme alínea anterior, deverá ser solicitado o registro da embarcação junto ao Inmetro, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 5, de 6.05.2008, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O registro ocorrerá por meio de solicitação específica e formal ao Inmetro pelo sistema disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp. A concessão do registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, que indica que a embarcação está em conformidade com os requisitos estabelecidos para acessibilidade.
As embarcações sujeitas a essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a partir da data de emissão do CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não cumprimento no prazo previsto configura infração, passível de penalidade, caso constatado em vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do previsto nesta alínea."
II - No Anexo 10-E - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO:
a) No texto do certificado:
1. Inserir após a expressão "...NORMAM 01 da Diretoria de Portos e Costas;" o seguinte texto:
"(3) Que a embarcação cumpre os requisitos de acessibilidade para o transporte coletivo aquaviário de passageiros."
2. Na legenda existente no rodapé do certificado inserir o item (3) com o seguinte texto:
"(3) Requisitos de acessibilidade."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA