Portaria DPC nº 72 de 09/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2009
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Efetuar nas "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, nº 43/DPC, de 27 de março de 2007, nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, nº 65/DPC, de 2 de junho de 2008, nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008 e nº 134/DPC, de 8 de dezembro de 2008 publicadas, respectivamente, na Seção I no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 7 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006, 13 de dezembro de 2006, 9 de fevereiro de 2007, 29 de março de 2007, 19 de março de 2008, 17 de abril de 2008, 3 de junho de 2008, 22 de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, as alterações que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 13.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXOALTERAÇÕES NAS NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO - NORMAM 01/DPC
NO CAPÍTULO 1
- substituir o texto do CAPÍTULO 1 pelo texto abaixo:
CAPÍTULO 1ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES
0101 - APLICAÇÃO
Toda embarcação ou plataforma, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado tripulação de segurança cujo modelo consta do Anexo 1-A.
A tripulação de segurança difere da lotação. Lotação é o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação de segurança, demais tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.
Seção ICartão de Tripulação de Segurança - CTS
0102 - EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS
As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 estão isentas da emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no item 0104 e a quantidade dos tripulantes e suas respectivas categorias deve ser registrada no campo "Observações" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).
0103 - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS
a) Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:
1) Por ocasião do pedido da Licença de Construção, a CP, DL ou AG emitirá um CTS provisório com base nos planos da embarcação e na sugestão de tripulação de segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da Licença de Construção. Para tanto, serão considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no item 0104;
2) Para a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;
3) Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme item 0104; e
4) Em grau de recurso, nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de segurança.
b) Por ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu representante legal deverá entregar a seguinte documentação:
1) uma de proposta de CTS, na qual deverá ser demonstrada a adequação da composição da tripulação mínima sugerida;
2) cópia do Laudo Pericial para emissão do CTS (Anexo 1-B) devidamente preenchido pelo interessado, de acordo com as características da embarcação; e
3) demais documentos que comprovem a adequação da tripulação de segurança sugerida.
0104 - LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS
a) A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial (Anexo 1-B), elaborado pela CP, DL ou AG, utilizando a cópia encaminhada pelo interessado (item 0103 b)) como referência;
b) Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como: porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações;
c) Os seguintes princípios deverão ser observados na determinação da tripulação de segurança de um navio:
1) A capacidade de:
I) manter serviço de quarto de navegação, propulsão e radiocomunicações, de acordo com a Regra VIII/2 da Convenção STCW 78/95 e também para manter a vigilância geral do navio;
II) atracação e desatracação;
III) gerenciamento das funções de segurança do navio quando empregado de modo estacionário ou posicionado dinamicamente no mar;
IV) realizar as operações, como apropriado, para prevenir danos ao meio ambiente marinho;
V) manter os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços acessíveis para minimizar os riscos de incêndio;
VI) prover cuidados médicos a bordo;
VII) garantir a segurança da carga durante o trânsito;
VIII) inspecionar e manter, como apropriado, a integridade estrutural do navio; e
IX) manter a embarcação em posicionamento dinâmico (DP).
2) Atividades não relacionadas diretamente com a operação da embarcação:
As atividades de operação de ROV, sísmica, lançamento de cabos e dutos, manuseio de âncoras, operações de mergulho e outros, não enquadrados nas capacidades listadas acima, não serão computadas para efeito da determinação da tripulação de segurança da embarcação; contudo, determinarão o embarque de outros tripulantes ou profissionais não tripulantes sempre que a embarcação for realizar aqueles serviços.
A determinação do número de pessoas necessárias à realização dessas atividades é da responsabilidade do armador.
Se qualquer componente da tripulação de segurança exercer acumulativamente qualquer das atividades descritas neste item, tal fato deverá ser considerado na carga de atividades do tripulante.
3) A habilidade para:
I) operar todos os arranjos para fechamento estanque e mantê-los em condições efetivas, bem como, participar dos grupos de controle de avarias;
II) operar os equipamentos de emergência, de combate a incêndio e de salvatagem, realizando a manutenção de tais equipamentos como requerido para ser feito no mar, reunir e evacuar todas as pessoas de bordo; e
III) operar as máquinas principais de propulsão e auxiliares, mantendo-as em condições seguras para permitir ao navio superar os riscos previsíveis durante a viagem.
4) Regulamentação em vigor:
Na aplicação desses princípios deverá ser levada em consideração a legislação em vigor, com especial atenção a:
I) serviço de quarto;
II) horas de trabalho e de descanso;
III) gerenciamento da segurança;
IV) certificação dos aquaviários;
V) treinamento do aquaviários;
VI) higiene e saúde ocupacional; e
VII) acomodações para a tripulação.
d) Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança. Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), para que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente;
e) Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS;
f) No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos planos, antes da emissão da Licença de Construção;
g) Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;
h) Nas embarcações e plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, inclusive as embarcações classificadas para a navegação de apoio marítimo, deverá ser considerado:
1) a classe do equipamento para o estabelecimento da qualificação do operador de DP;
2) que o operador tenha cumprido o Programa de Qualificação previsto no Livro Registro do Operador de Posicionamento Dinâmico (DP) da DPC (DPC-1101) ou no do Nautical Institute de Londres (Dynamic Position Watchkeeping Log Book), além de portar o Certificado de Operador de DP Pleno (Full)* ou Restrito (Limited)*;
*Certificado Pleno - apto a operar embarcações DP com equipamentos classes 1, 2 ou 3.
*Certificado Restrito - somente poderá operar embarcações DP com equipamento classe 1.
3) que a operação de DP deverá ser exercida por aquaviários empregados, exclusivamente, nesta função, salvo quando o acúmulo de outras funções não resultar em prejuízo para a segurança da embarcação, das pessoas a bordo ou não implicar em excesso de funções para o operador de DP.
4) que nas plataformas, a função de operador de DP pode ser exercida por tripulante não aquaviário com certificação reconhecida pela DPC;
i) O CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;
j) As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão contidas no anexo 1-C;
l) No ato da perícia para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá apresentar por escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII / 2 do Código Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW-95). Se as diretrizes estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e enviar para a CP, DL ou AG junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter, obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do documento. Em embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também, ser apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa; e
m) Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação;
n) para as embarcações sujeitas ao Código ISPS, deverá ser observada a designação, pela Companhia ou pelo Comandante, de um tripulante para a função de Oficial de Proteção do Navio (SSO - Ship Security Officer). Nas plataformas, de acordo com a tripulação e rotina, deverá ser designado um funcionário habilitado para coordenar as tarefas relativas ao Código ISPS, nos moldes do Oficial de Proteção de Navio.
0105 - VALIDADE DO CTS
O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial, devendo ser reavaliado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança.
As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS.
0106 - ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e/ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área específica.
0107 - REVISÃO DO CTS
O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não a de inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo Laudo Pericial.
Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial.
0108 - RECURSO
O interessado poderá solicitar recurso à DPC, em última instância administrativa da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS.
Para tal, deverá dar entrada na CP, DL ou AG que efetuou a revisão, de requerimento à DPC, apresentando a argumentação julgada cabível.
A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído com parecer, a fim de subsidiar a decisão.
0109 - DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09.06.1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC)
O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-13/DPC.
Seção IIFixação da tripulação de segurança
0110 - DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA PARA SERVIÇO DE CONVÉS E MÁQUINAS (OFICIAIS)
As quantidades mínimas de tripulantes para cada função na tripulação de segurança estão contidas nas tabelas a seguir, sendo que o nível e a categoria do tripulante a ser embarcado deverão estar em conformidade com o preconizado na NORMAM-13/DPC.
a) Embarcações Empregadas na Navegação de Longo Curso:
Seção | Função | AB - qualquer |
Convés | Comandante | 01 |
Imediato | 01 | |
Encarregado do serviço de quarto de navegação | 02 | |
Oficial de Radiocomunicações (*1) | 01 | |
Seção | Função | Potência Total Propulsora (kW) qualquer |
Máquinas | Chefe de Máquinas | 01 |
Subchefe de Máquinas | 01 | |
Encarregado do serviço de quarto de máquinas (*2) | 02 |
b) Embarcações Empregadas na Navegação de Cabotagem:
Seção | Função | AB | ||
até 500 | 501 a 3000 | acima de 3000 | ||
Convés | Comandante | 01 | 01 | 01 |
Imediato | 01 | 01 | ||
Encarregado do serviço de | 02 | 02 | ||
quarto de navegação | ||||
Oficial de Radiocomunicações (*1) | (*3) | 01 | 01 | |
Seção | Função | Potência Total Propulsora (kW) | ||
até 750 | 751 a 3000 | acima de 3000 | ||
Máquinas | Chefe de Máquinas | 01 | 01 | 01 |
Subchefe de Máquinas | 01 | 01 | ||
Encarregado do serviço de quarto de máquinas | 02 |
c) Embarcações de Apoio Marítimo:
A determinação da tripulação das embarcações de apoio marítimo encontra-se consolidada no Anexo 1-D e também deverá estar de acordo com o previsto na alínea h do item 0104.
d) Demais Embarcações:
Seção | Função | Arqueação Bruta | ||
até 500 | 501 a 3000 | acima de 3000 | ||
Convés | Comandante | 01 | 01 | 01 |
Imediato | 01 | 01 | ||
Encarregado do serviço de quarto de navegação | 01 | |||
Oficial de Radiocomunicação (*1) | (*3) | 01 | 01 |
Seção | Função | Potência Total Propulsora (KW) | ||
até 750 | 751 a 3000 | acima de 3000 | ||
Máquinas | Chefe de Máquinas | 01 | 01 | 01 |
Subchefe de Máquinas | 01 | 01 | ||
Encarregado do serviço de quarto de máquinas | 01 |
(*1) - Para embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW.
(*2) - Poderão ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto.
(*3) - As embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW.
0111 - SERVIÇOS GERAIS
Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático etc.
A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na Pesca e no Apoio Marítimo.
0112 - SERVIÇO DE CÂMARA
Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA).
Para os demais tipos de navegação, a quantidade de aquaviários de Câmara será função do tipo de atividade da embarcação e dos recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, auto serviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc.
Deverão ser também consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a cozinha, paióis de mantimento, salões de rancho, frigorífica etc.
Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de rancho em terra.
0113 - SERVIÇO DE SAÚDE
Na navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).
Na Navegação de Cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em singraduras maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores que 72 horas, para as que transportam somente carga.
0114 - SERVIÇO DE RÁDIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA
a) Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS)
A quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2, A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos:
1) Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra terão os Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra IV/ 2 do Código STCW 78/95).
Conforme detalhado no capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e Navios-sonda, fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos profissionais não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o estabelecido na Convenção STCW 78/95 e com certificação em curso de operação do GMDSS reconhecido e certificado pela DPC, podendo operar esses equipamentos nas áreas A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral).
A manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para teste etc).
2) Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um mínimo de um oficial com as seguintes habilitações:
I) Oficial de Náutica com:
(a) Curso especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC;
(b) Curso de técnico em eletrônica, nível de 2º Grau, concluído em Escola Técnica; e
(c) Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de Radiocomunicações do GMDSS, ou
II) Oficial de Radiocomunicações com:
(a) Curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de 1991;
(b) Curso EROG ou equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e
(c) Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de radiocomunicações do GMDSS.
b) Demais embarcações
As demais embarcações, que possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão lotar, pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito.
0115 - SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)
O serviço de quarto na navegação deverá ser atendido conforme o previsto no Cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas embarcações empregadas na navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos, pelo menos, três quartos de serviço e nas demais embarcações, dois quartos.
O quarto de serviço no passadiço deverá ser composto por 3 (três) Oficiais de Náutica.
Na definição do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o fato de o Imediato ou o Comandante participarem dos quartos de serviço.
Nos casos em que não houver imediato formalmente designado, o substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir em nível na Seção de Convés.
O aquaviário, na função de oficial encarregado de quarto ou graduado ou subalterno membro de um quarto de serviço, inclusive o operador de posicionamento dinâmico, deve ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, de modo que a eficiência do pessoal de serviço não seja prejudicada pela fadiga, de acordo com o capítulo VIII, Parte A, do código STCW 78/95.
As certificações necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço estão indicadas na NORMAM-13/DPC.
As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação.
0116 - SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS
O serviço de quarto na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o previsto no cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas.
Para embarcações de Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço será composto por 03 (três) oficiais de máquinas.
O subchefe de máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que não execute serviços de manutenção , cumulativamente ao serviço de quarto.
O aquaviário, na função de oficial encarregado de quarto ou graduado ou subalterno membro de um quarto de serviço, deve ter um mínimo de 10 (dez) horas de descanso em qualquer período de 24 horas, de modo que a eficiência do pessoal de serviço não seja prejudicada pela fadiga, de acordo com o capítulo VIII, parte A do código STCW 78/95.
a) Nível - O nível do pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está estreitamente ligado ao do Chefe de Máquinas, já que este nível está relacionado com a potência total das máquinas da embarcação e complexidade da instalação. É importante observar que, no caso das embarcações de Longo Curso e de Cabotagem, as Sociedades Classificadoras emitem as Notações para Grau de Automação para Praça de Máquinas (NGAPM), que determinam o nível e o número do pessoal da Seção de Máquinas. Não haverá Subchefe de Máquinas formalmente designado nos CTS para embarcações com máquinas propulsoras de potência menor que 750 KW e nas embarcações que operam na navegação de apoio marítimo, com máquinas propulsoras de potência menor que 3000 KW . Nesses casos, o substituto eventual do Chefe de Máquinas será aquele que se seguir em nível na Seção de Máquinas.
b) Quantidade - A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionado com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou não da escala de serviço etc.
Assim, nas embarcações em que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as singraduras excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado, em que a máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento.
Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas, monitorará o funcionamento dos equipamentos por meio de alarmes e outros indicadores.
Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos de serviço, já que o tripulante estará menos sujeito à fadiga.
As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios, em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na seção de máquinas.
0117 - PLATAFORMAS, FPSO, FSU E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA
A tripulação das embarcações, sejam elas plataformas, FPSO, FSU e Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo, é composta por aquaviários e tripulantes não aquaviários. Tal tripulação é estabelecida em função das circunstâncias operacionais na qual essas embarcações estiverem envolvidas.
Os tripulantes não aquaviários são componentes da parte da tripulação marítima, que é prevista na Resolução A.891 (21) da IMO.
A tripulação da Seção de Operações, parte da Tripulação Marítima é:
- Gerente de Instalação Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo pessoal de bordo está subordinado;
- Supervisor de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro em unidades móveis;
- Operador de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em unidades móveis; e
- Supervisor de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e prevenção da poluição causada pela plataforma ou sua operação.
O nível e a hierarquia do pessoal a bordo das Plataformas, FPSO, FSU e Navios Sonda será de acordo como o fluxograma a seguir:
a) Situação Operacional das Plataformas Móveis A situação operacional de uma plataforma é caracterizada pelas seguintes circunstâncias de trabalho:
1) Plataforma em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração ou entre uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;
2) Plataforma em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre regiões da mesma estrutura geológica; e
3) Plataforma em estacionamento, posicionada sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece, normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou exploração de petróleo.
Para efeito destas normas, a tripulação de segurança das plataformas deverá ser constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de estabelecer um sistema que permita a todos os tripulantes folgas periódicas em terra, durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
b) Determinação da Tripulação das Plataformas A tripulação das plataformas deverá ser estabelecida em função de responsabilidades específicas quanto à salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição.
As CP e DL, na fixação da tripulação, deverão observar o seguinte:
1) Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração> 12 horas
Seção | Função | Quantidade |
Operações | Gerente de Instalação Offshore | 1 |
Supervisor de Embarcação | 1 | |
Operador de Controle de Lastro | 1 | |
Supervisor de Manutenção | 1 | |
Convés | Oficial de Náutica *(1) | 1 |
Oficial de Náutica *(2) | 2 | |
Mestre de Cabotagem *(3) | 1 | |
Marinheiro de Convés *(3) | 3 | |
Operador de Posicionamento Dinâmico *(4) | 2 | |
Máquinas | Oficial de Máquinas *(1) | 1 |
Oficial de Máquinas *(2) | 2 | |
Marinheiro de Máquinas | 3 | |
Câmara | Cozinheiro | 1 |
Taifeiro | 1 | |
Saúde | ENF/ASA | 1 |
TOTAL | 22 |
*(1) Encarregado do serviço de Quarto de Navegação.
*(2) Compor o serviço de Quarto de Navegação.
*(3) A partir de 30.06.2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4) Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
Observações:
1) Pelo menos dois Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2) Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
2) Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração