Portaria DPC nº 29 de 17/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2006

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM nº 01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005 e alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 outubro de 2005 publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005 e 25 de outubro de 2005, Seção I, substituindo o CAPÍTULO 16 - CÓDIGO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO PARA NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS que a esta acompanha.

Esta modificação é denominada Mod 2.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

MARCOS MARTINS TORRES

Vice-Almirante

ANEXO CAPÍTULO 16
CÓDIGO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO PARA NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Generalidades

1.601 - DEFINIÇÕES

a) Código ISPS - Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias como definido na regra 1.1.12 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - 1974 e suas emendas em vigor.

b) Embarcações SOLAS - embarcações mercantes empregadas em viagens internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:

1) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;

2) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais;

3) embarcações sem meios de propulsão mecânica;

4) embarcações de madeira, de construção primitiva;

5) embarcações de pesca; e

6) embarcações com Comprimento de Regra (L) menor que 24 metros.

1.602 - APLICAÇÃO

a) O Código ISPS é aplicável aos seguintes tipos de embarcações engajadas em viagens internacionais:

- embarcações de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;

- embarcações de carga, incluindo embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta igual ou superior a 500; e

- unidades móveis de perfuração marítimas.

b) A partir de 30 de julho de 2007, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas no subitem;

a) que operem na navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, assim como às embarcações, unidades MODU e plataformas abaixo discriminadas:

- FPSO - Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (Floating Production Storage Offloading);

- FSU - Unidade Estacionária de Armazenamento e Transferência (Floating Storage Unit);

- Plataformas Fixas;

- Plataformas Móveis;

- Embarcações de Apoio Marítimo com arqueação bruta igual ou superior a 500; e

- Conjuntos integrados de barcaças com arqueação bruta igual ou superior a 500.

A aplicação do Código ISPS às instalações portuárias seguirá diretrizes estabelecidas pela CONPORTOS.

1.603 - APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

As embarcações, unidades MODU e plataformas enquadradas no item anterior deverão estar de posse de certificado válido conforme previsto naquele Código.

A revisão e aprovação dos planos de proteção e a realização de verificações e respectiva certificação serão efetuadas por Organizações de Proteção Reconhecidas detentoras de delegação de competência da DPC para tal. A Organização de Proteção Reconhecida não poderá revisar/aprovar planos de proteção de embarcações, unidades ou plataformas, cuja avaliação de proteção e ou elaboração de plano de proteção tenha se envolvido.

1.604 - EMBARCAÇÕES SOLAS, UNIDADES MODU, E PLATAFORMAS NÃO SUJEITAS AO CÓDIGO ISPS

As embarcações SOLAS, unidades MODU e plataformas enquadradas no item nº 1.602, que ainda não possuam certificação de acordo com o previsto no Código ISPS deverão ter seus Certificados de Segurança emitidos com observação de que não são válidos para viagens internacionais. Os Certificados de Segurança dessas embarcações que estejam em vigor deverão ser substituídos por outros, com a mesma validade, contendo a observação mencionada.

1.605 - REGISTROS

Os registros previstos no § 10 da parte A do Código ISPS, deverão ser mantidos a bordo por um período mínimo de 5 anos. Tais registros deverão conter uma versão na língua inglesa.

1.606 - REVISÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO

Os planos de proteção deverão ser revistos ou emendados sempre que houver alguma alteração nas vulnerabilidades ou condições iniciais levadas em conta na avaliação de proteção, ou a cada 5 anos, o que ocorrer primeiro.

1.607 - ATENDIMENTO À PARTE B DO CÓDIGO ISPS

O atendimento à Parte B do Código ISPS é voluntário. Entretanto, caso os requisitos dessa Parte tenham sido plenamente atendidos, o certificado a ser emitido poderá conter declaração de que o plano de proteção foi baseado em total atendimento às diretrizes contidas na mencionada parte.