Portaria DPC nº 65 de 02/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2008
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, nº 43/DPC, de 27 de março de 2007 e nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicadas, respectivamente, na Seção I no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 07 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006, 13 de dezembro de 2006, 9 de fevereiro de 2007, 29 de março de 2007, 19 de março de 2008 e 17 de abril de 2008. Esta modificação é denominada Mod 10.
Art. 2º No Capítulo 7, no item 0708, inserir a alínea e com o seguinte texto:
"e) Procedimento alternativo Para embarcação não SOLAS empregada na Navegação de Mar Aberto, o cálculo da sua borda-livre poderá ser efetuado em conformidade com as disposições constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) em vigor, sempre que julgado necessário ou conveniente. Nesse caso, deverão ser integralmente atendidas as demais disposições daquela Convenção assim como as determinações constantes na Seção V deste capítulo. Eventuais solicitações para isenção do requisito de altura mínima de proa estabelecido na regra 39 da Convenção serão avaliadas caso a caso pela DPC."
Art. 3º No Anexo 10-D efetuar as seguintes alterações:
a) Alterar o item 4.0, que passa a ter o texto abaixo:
"4.0 - HOMOLOGAÇÃO DE HELIPONTO (Independente da Arqueação Bruta - AB):
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4.6 - Valores a serem pagos nas vistorias:
a) Vistoria Inicial e Renovação do heliponto:
Valor = 4.1 + 4.2 + 4.3 + 4.5 = R$ 5.296,25
b) Vistoria para retirada de exigências:
Valor = 4.3 + 4.4 = R$ 2.397,25
c) Vistoria para verificação de alteração de parâmetros do heliponto:
Valor = 4.2 + 4.3 + 4.4 = R$ 2.787,50
4.7 - Os valores das indenizações constantes nos subitens 4.1 e 4.4, realizadas fora da cidade do Rio de Janeiro, serão acrescidos das despesas de hospedagem e transporte do Vistoriador, por via aérea, da cidade do Rio de Janeiro para o local de realização da vistoria.
OBSERVAÇÃO:
Observar item 10 deste Anexo quando houver necessidade de deslocamento.";
b) Cancelar o subitem "5.10 - Inscrição em cursos do Ensino Profissional Marítimo"; e
c) Renumerar os itens "5.11, 5.12, 5.13 e 5.14", respectivamente, como "5.10, 5.11, 5.12 e 5.13".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO