Portaria DPC nº 88 de 25/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2005
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, Seção I. Esta modificação é denominada Mod 1.
Art. 2º Substituir o texto da alínea t do item 0519 pelo seguinte:
"t) Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado)."
Art. 3º Nas alíneas b, c e e do item 0520 retirar a expressão "...ou outros produtos..."
Art. 4º Substituir o texto da alínea f do item 0520 pelo seguinte:
"f) Esta Seção não se aplica às substâncias listadas nos capítulos 17 e 18 do Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no item 0519 t."
Art. 5º Na alínea h do item 0520, após a palavra "...item..." inserir o número "...0522...".
Art. 6º Nos incisos 8), 13) e 14) da alínea c do item 0522, retirar a expressão "...ou outros produtos..."
Art. 7º Substituir os textos dos incisos da alínea b do item 0918 pelos seguintes:
"1) Deverão cumprir com os requisitos previstos nas versões de 79 e 89 do Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units - MODU Code, como emendadas, de acordo com a aplicação contida no item 0903 a 1); e
2) As balsas salva-vidas classe I empregadas nas plataformas móveis, FPSO e FSU, operando nas águas sob jurisdição nacional, poderão ser dotadas da palamenta prescrita para a classe II."
Art. 8º Inserir após a alínea a do item 0926 o texto abaixo, renumerando como "4)" e "5)", respectivamente os incisos referentes às "Plataformas fixas habitadas" e "Plataformas fixas desabitadas":
"As instalações de radiocomunicação deverão:
1) ser localizadas de forma a possuir o maior grau possível de segurança e disponibilidade operacional.
2) ser protegidas contra efeitos danosos provocados pela água, temperaturas extremas e condições ambientais adversas; e
3) ser dotadas de instalação elétrica permanente e segura, independente da fonte principal de energia elétrica da plataforma, que garanta o funcionamento da iluminação e do funcionamento da instalação rádio."
Art. 9º No item 0933, substituir a palavra "...esgoto..." por "...misturas oleosas..."
Art. 10. Na alínea a do item 0937, inserir no final do parágrafo a frase "...Este item não se aplica às plataformas fixas."
Art. 11. Substituir o texto da alínea b do item 0937, pelo seguinte:
"b) Condições da embarcação/plataforma
A plataforma, navio sonda, FPSO ou FSU deverá, antes do início da perícia estar fundeado/a em águas abrigadas ou atracado/a, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A plataforma fixa deverá estar posicionada em sua área de operação.
As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser mais detalhada."
Art. 12. Na alínea c do item 0937, na primeira linha do parágrafo, substituir a frase "...do porto onde a perícia deva ser realizada,..." pela frase "...da área de jurisdição onde a perícia será realizada,..."
Art. 13. Substituir o texto da alínea b do item 0938, pelo seguinte:
"b) Quanto à estrutura
A inspeção estrutural de plataformas, navio sonda, FPSO e FSU será baseada, principalmente, na análise do relatório da última docagem ou de vistoria subaquática emitido pela Sociedade Classificadora da embarcação/plataforma, bem como a inspeção visual geral."
Art. 14. No texto do item 0941, após a expressão "...OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS..." retirar a expressão "...para a embarcação...".
Art. 15. Substituir o texto da alínea d, do item 0942, pelo seguinte:
"d) Controle de posicionamento das embarcações O controle e posicionamento de plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e demais construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais brasileiras, deverá atender ao previsto na NORMAM-08/DPC".
Art. 16. No segundo parágrafo do texto do inciso 2) da alínea b do item 1104, após a palavra "...cada..." substituir a expressão "....2 meses..." por "...3 (três) meses...".
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
MARCOS MARTINS TORRES
Vice-Almirante