Portaria SEFAZ nº 1.344 de 01/11/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 nov 1996
Aprova formulário do Auto de Infração Modelo II, dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando os dispostos nos arts. 12, 16, 17, 21, 23 e 93, do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o formulário do Auto de Infração Modelo II, anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Auto de Infração Modelo II, será emitido por Funcionário do Fisco Estadual lotado na Superintendência Geral da Receita sempre que se verificar a existência de débito declarado e não pago pelo contribuinte, e tomará por base a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM ou outra informação econômico-fiscal.
§ 1º O Auto de Infração Modelo II será emitido, sempre que o Sistema GIM ou outro sistema verificar o acúmulo de débito do ICMS igual ou superior a 10 (dez) UFP/SE, por tipo de receita, em um ou mais período de apuração.
§ 2º A contestação de Auto de Infração lavrado em decorrência de débito declarado e não pago pelo contribuinte, fica limitada nos termos do art. 23, § 6º, do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, à apresentação do documento de arrecadação comprobatórios do pagamento, observado o estabelecido no parágrafo seguinte.
§ 3º É assegurado ao contribuinte apresentar GIM substituta, no prazo estabelecido no Auto de Infração Modelo II, hipótese em que será anexada a esta, cópia autenticada do livro Registro de Apuração do ICMS e de outros documentos exigidos pelo Fisco Estadual, comprobatórios do erro no preenchimento da GIM substituída.
§ 4º O Auto de Infração Modelo II, assinado manual ou mecanicamente, será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será encaminhada ao contribuinte mediante Aviso de Recebimento - AR, para efeito do estabelecido no art. 21, § 3º, do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994;
II - a 2ª via integrará os autos do processo administrativo fiscal.
§ 5º Apresentada a GIM substituta, comprovado o pagamento ou quitado o débito reclamado, o Superintendente Geral da Receita, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Arrecadação confirmatórias das referidas hipóteses, mandará arquivar o Auto de Infração Modelo II e o processo administrativo fiscal, conforme o caso.
§ 6º A não apresentação da GIM substituta assim como a não quitação do débito ou a não apresentação do documento comprobatório do pagamento, no prazo indicado no Auto de Infração Modelo II, implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa Estadual do débito e acréscimos legais reclamados no mesmo.
Art. 3º A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, assim como outros documentos informativos que constituam declaração do débito não pago, o Aviso de Recebimento - AR, e o relatório emitido pela Diretoria de Arrecadação registrado a omissão do pagamento, deverão juntamente com o Auto de Infração Modelo II, compor os autos do processo administrativo fiscal.
Art. 4º Fica o Superintendente Geral da Receita autorizado a estabelecer normas complementares a esta Portaria, inclusive resolver os casos omissos.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de novembro de 1996.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda