Portaria SEFP nº 135 de 27/05/1993
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mai 1993
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 32/92, ao qual o distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 14/93, e no Decreto nº 14.748, de 27 de maio de 1993,RESOLVE :
Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada pela Portaria SEF nº 241, de 02.08.2006 - Efeitos retroativos a 01.05.2006)
Parágrafo único - Quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco do Distrito Federal poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Nota: O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, a partir de 31 de outubro de 2002, estoque da mercadoria apresentada Pela Portaria 804/2002, deverá consultar o art. 2º da mesma.
Art. 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art.1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Distrito federal, sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência do preço de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto a ser retido será o valor da operação, incluídos IPI, frete, carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de quarenta por cento.
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR
Parágrafo único. O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 804, de 28.11.2002 - Efeitos retroativos a 01.11.2002)
Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, os valores da base de cálculo e do imposto retido.
Art. 7º Nas operações internas, promovidas pelo contribuinte substituído, as notas fiscais conterão a seguinte observação "Imposto Retido conforme Decreto nº /93"
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado o destaque de qualquer parcela referente a imposto.
Art. 8º O estabelecimento que receber os produtos de que trata o art.1º, com imposto retido na origem, deverá escriturar as entradas e saídas na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", dos livros Registro de Entradas e de Registro de Saídas, respectivamente.
Art. 9º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:
I - escriturar as notas fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado", no livro Registro de Saídas;
II - creditar-se do Imposto efetivamente antecipado, relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".
Art. 10. O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadorias que passaram a integrar o regime de substituição tributária deverá: (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 164, de 17.06.2001 - Efeitos a partir de 18.06.2001)
I - apurar o saldo das mercadorias existentes em 31 de maio de 1993, tomando-se, por base, o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento, corrigido monetariamente até aquela data, e submetê-lo ao Departamento da Receita até o dia 30 de junho de 1993;
II - agregar o percentual de trinta por cento sobre o valor do estoque apurado na forma do item anterior.
§ 1º O imposto devido pelo estoque será obtido aplicando-se a alíquota interna sobre o montante fixado no item I deste artigo, procedendo-se ao seu recolhimento em DAR específico, até o dia 9 de julho de 1993, atualizado monetariamente.
§ 2º O imposto de que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até seis meses corrigido monetariamente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL