Portaria SEFP nº 804 de 28/11/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 2002

Altera o art.1º e o parágrafo único do art. 5º da Portaria nº 135 - SEFP, de 27 de maio de 1993, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Protocolo ICMS 44/02, de 20/09/2002 que altera a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30/07/92, e o disposto no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O art.1º e o parágrafo único do art. 5º da Portaria nº 135 - SEFP, de 27 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário."

" Art. 5º......

Parágrafo único. O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável."

Art. 2º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de outubro de 2002, estoque das mercadorias acrescentadas por esta Portaria ao art. 1º da Portaria nº 135, de 1993-SEFP, deverá:

I - levantar o estoque de mercadorias, avaaliando-o pelo custo de aquisição mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da PORTARIA Nº ......../2002";

II - encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o art. 4º da Portaria nº 135, de 1993-SEFP, alterado pelo art. 1º da Portaria SEFP nº 164, de 17 de junho de 1993;

III - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;

V - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, sob o código de receita 135.0, até o dia nove do mês de dezembro de 2002, sem atualização monetária, ou em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia nove de dezembro de 2002.

§ 1º O valor da parcela a que se refere o inciso V deste artigo não poderá ser inferior a R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de outubro de 2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no Documento de Arrecadação - DAR.

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do RICMS.

§ 3º A remessa dos documentos poderá ser feita por via postal, endereçada à Agência Empresarial da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

Art. 4º Após a retenção do imposto, o estabelecimento remeterá à Agência Empresarial da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA