Portaria DETRAN nº 1.361 de 30/09/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 out 2008

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando a Lei Federal nº 6.575/1978 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional;

Considerando a permanente necessidade de garantia da segurança do trânsito;

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.305, de 9 de novembro de 1994, tratando da baixa obrigatória de veículos vendidos como sucata;

Considerando, especialmente, o tributo legal previsto no § 2º do art. 262, bem como o art. 328 e o art. 271 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução CONTRAN nº 178/2005;

Considerando as regras incertas nas resoluções CONTRAN nºs 11/1998 e 25/1998, respectivamente, naquilo que pertinente e aplicável;

Considerando o aumento significativo da frota de veículos no estado do Maranhão, o que demanda urgente e contínuo programa de fiscalização de veículos e condutores, gerando um aumento considerável do número de veículos recolhidos e guardados no pátio do DETRAN/MA;

Considerando, também, que somente um programa ágil e eficiente de realização de hastas públicas periódicas e a transferência dos veículos armazenados no DETRAN/MA há mais 30 (trinta) dias para o pátio do leiloeiro poderá desafogar, de imediato, o depósito do DETRAN/MA sem a necessidade de vultuosos investimentos em segurança e em novos pátios;

Considerando, por fim, a necessidade do estabelecimento de metodologia e rotina específica para o cumprimento das injunções contidas na legislação de trânsito, especificamente no que pertine à guarda e alienação dos veículos recolhidos ao pátio do departamento Estadual de Trânsito, em face da competência conferida pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os veículos que se encontrem fora das condições de trafegabilidade estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, de sua legislação complementar, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou aqueles decorrentes de penalidade aplicada, serão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos na legislação brasileira, e conforme disposições contidas nesta Portaria.

§ 1º A remoção dos veículos somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal, com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.

§ 2º O procedimento de remoção não será efetuado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veículo, além disso, esteja em condições de trafegabilidade. Não incidirá a tarifa de remoção nesta hipótese.

§ 3º Nos casos de liberação de veículos proveniente de roubo ou furto, deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição relativo ao veículo, ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto, desde que não coincida com dia, horário e local da remoção. Na hipótese do presente o veículo será liberado sem ônus.

§ 4º A liberação de veículos somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público, ou seja, de 10:00 às 17:00 horas.

Art. 2º Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos, serão removidos do pátio do DETRAN/MA para o pátio do Leiloeiro e levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado as custas, conforme art. 13 da Resolução nº 178/2005 do CONTRAN.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos veículos recolhidos a depósitos por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial, à exceção de expressa autorização conferida pela autoridade judiciária competente;

II - as baixas de veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, nos termos do art. 126 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Os veículos levados à hasta pública serão classificados:

I - veículos com direito a documentação, assim considerados aqueles que atendem aos requisitos e condições de segurança e circulação, nos termos da legislação de trânsito; e

II - veículos sem direito a documentação, assim considerados aqueles que:

a) Não atendem aos requisitos e condições de segurança e circulação, definidos como irrecuperáveis ou sucata;

b) A propriedade não venha a ser identificada, decorrido o prazo de 3 (três) meses da data da apreensão e depósito; e

c) O valor total dos débitos for superior ao apurado na avaliação, tornando inviável sua arrematação e posterior regularização.

§ 1º Será considerado como irrecuperável ou sucata, nos termos da legislação de trânsito, todo e qualquer veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, essenciais para circulação nas vias terrestres abertas à circulação.

§ 2º Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.

Art. 5º A deflagração dos procedimentos administrativos para venda dos veículos em hasta pública será de competência do Leiloeiro Oficial contratado, mediante autorização da Comissão Especial de Leilão do DETRAN/MA.

Art. 6º As vendas dos veículos em hasta pública serão realizadas através de leiloeiro oficial, regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado do Maranhão e contratado mediante procedimento licitatório de acordo com as normas e limites estabelecidos nesta portaria.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL

Art. 7º Decorridos 30 (trinta) do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos, com os veículos apreendidos no pátio do DETRAN/MA, sob as tarifas e taxas de serviços ali estabelecidas, sem que o proprietário tenha retirado o veículo, o mesmo será encaminhado para o pátio do leiloeiro para procedimentos de hasta pública, sendo cobradas a partir desta data as taxas de guincho, custódia e leilão nos termos e limites desta portaria e em conformidade com o CTB e com o contrato de prestação de serviços de terceirização de pátio e leilão entre leiloeiro e DETRAN/MA.

§ 1º Liberado o veículo para o pátio de leilão mediante termo específico de encaminhamento de veículo, o mesmo será vistoriado, fotografado, embarcado no reboque do leiloeiro, devidamente fixado e transportado ao depósito do leiloeiro.

§ 2º Quando da chegada do veículo no pátio do leiloeiro, o mesmo somente poderá dar entrada após a conferência minuciosa do Laudo de Vistoria devidamente assinado pelo responsável pela entrega do veículo no pátio do DETRAN/MA, o qual registrará todos os dados do veículo e da remoção, em formulário padronizado, inclusive os dados do auto de infração, além de toda e qualquer avaria existente no veículo, sendo, posteriormente, conduzido à vaga no depósito e armazenado em local específico.

§ 3º Em no máximo 12 horas após a entrada do veículo no pátio, o leiloeiro disponibilizará on-line e com acesso pelo site do DETRAN/MA, acesso aos proprietários para consulta do seu veículo, estado físico, situação processual para leilão e custas para retirada do veículo do depósito.

Art. 8º Após o ingresso do veículo no depósito, seja no depósito do DETRAN/MA, nos primeiros 30 (trinta) dias, ou no depósito do leiloeiro após esse prazo, o mesmo só será liberado após o pagamento das multas impostas, tributos devidos e das despesas com o reboque e as diárias relativas ao tempo em que esteve sob custódia, além da apresentação da documentação do veículo devidamente regularizada.

Art. 9º O leiloeiro só poderá liberar um veículo de seu depósito mediante autorização expressa do DETRAN/MA e o devido pagamento de suas custas com transporte e custódia.

§ 1º A liberação dos veículos apreendidos deverá ser registrada e autenticada, assim como deverá ser emitida, pelo DETRAN/MA, a Guia de Liberação Oficial dos mesmos, quando comprovada a quitação dos tributos e multas referentes aos veículos.

§ 2º Para liberação do veículo o proprietário ou representante legal deverá quitar os débitos referentes aos que constam no DETRAN/MA e do Leiloeiro contratado.

Art. 10. No depósito, o veículo será conduzido à área de recepção, onde será realizada vistoria no mesmo. Essa vistoria será acompanhada pelo proprietário, que deverá registrar, no ato, qualquer dano verificado no veículo, sob pena de em não o fazendo, assumir a responsabilidade pelo estado do mesmo.

Art. 11. Quando da liberação do veículo, o proprietário deverá assinar o Recibo de Entrega de Veículo (Anexo II) e registrar, no ato, qualquer dano verificado no veículo, sob pena de em não o fazendo, assumir a responsabilidade pelo estado do mesmo.

Art. 12. Em qualquer liberação de veículo, deverão ser arquivados, pelo prazo de 03 (três) anos, GRV (Guia de Recolhimento de Veículo), o Recibo de Entrega do Veículo, a Guia de Liberação Oficial e o comprovante de pagamento das despesas com remoção e estada do veículo.

Art. 13. O valor relativo à estada deverá ser cobrado a partir da entrada do veículo no depósito computando-se a diária, mesmo por fração de dia que o veículo permaneça no depósito.

Parágrafo único. Para os veículos que derem entrada nos depósitos às sextas-feiras ou vésperas de feriados e não forem retirados no primeiro dia útil subseqüente, as diárias serão contabilizadas em dias corridos a partir do dia de entrada, incluindo-se na contagem os dias de sábado e domingo.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS DO LEILÃO

Art. 14. O presidente da Comissão Especial de Leilão, para fins de liberação do veículo para leilão, deverá constatar o cumprimento ao atendimento dos seguintes requisitos preliminares:

I - expedição de notificação via postal, com aviso de recebimento, ao proprietário do veículo apreendido ou removido, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, efetue o pagamento de todos os débitos incidentes e promova a retirada do veículo.

§ 1º Havendo no registro do veículo informações referentes à existência de arrendamento mercantil - leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor, conforme as regras ordenativas especificadas neste artigo.

I - designação de funcionário para vistoria, classificar e relacionar os veículos destinados à venda em hasta pública no pátio do leiloeiro;

§ 2º O ato de vistoriar refere-se aos procedimentos técnicos a desenvolver durante inspeção física de cada veículo, posto a disposição para essa finalidade; dessa vistoria resultará laudo técnico com descrição da situação cadastral e estado do veículo.

§ 3º Classificar significa, após vistoria, considerar o veículo "sem restrições para encaminhamento a leilão", quando todos os fatos observados são correlatos à integridade e coerência com dados constantes em cadastro de banco de dados sobre o veículo. Veículo "com restrições para encaminhamento a leilão", aqueles que não estão com a sua integridade preservada, ou incoerentes em cadastros de banco de dados sobre o veículo, e que, somente poderão ser vendidos, depois de cumpridas as providências atinentes a sua liberação.

§ 4º Os veículos classificados "com restrições para encaminhamento a leilão", para fins de confirmação/constatação, deverão ser submetidos, quando necessário, à perícia da autoridade policial competente.

§ 5º As restrições possíveis de classificar aos veículos, são as seguintes:

1 - Restrições sobre motor:

a) Motor "adulterado" (número raspado, diferente do cadastro em banco de dados, danificado e demais situações em que ficar comprovada a alteração) - comunicar a autoridade competente solicitando perícia; confirmada a irregularidade, encaminhar o componente ou motor a autoridade policial competente, sendo o veículo liberado para encaminhamento a leilão.

b) Motor com cadastro de outro veículo - Pesquisa em banco de dados para identificação do veículo do cadastro daquele motor; a inexistência de irregularidade a respeito do registro daquele veículo o liberará para encaminhamento a leilão; a constatação de irregularidade conduzirá ao procedimento do item anterior.

c) Bloco Virgem (sem numeração de motor) e sem plaqueta de identificação - deverão ser encaminhados a leilão, ficando a cargo do arrematante do veículo, os atos necessários à confecção de nova plaqueta de identificação. Nos casos dos veículos sem numeração de motor, valerá a Nota Fiscal do Leiloeiro como documento para regularização do mesmo.

2 - Restrições sobre Chassi:

a) Chassi "adulterado" (número raspado, diferente do cadastro em banco de dados, danificado, e demais situações em que ficar comprovada a alteração) - comunicar a autoridade policial competente solicitando perícia; confirmada a irregularidade a respeito da integridade e/ou registro daquele veículo, será o mesmo encaminhado a autoridade policial competente para as providências cabíveis.

III - Verificação quanto à existência de eventuais bloqueios administrativos, de polícia judiciária ou por determinação de autoridade judicial, impeditivos ao prosseguimento da venda em hasta pública;

IV - Publicação de Edital, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da primeira publicação, no qual constará:

1 - Nome do Proprietário do Veículo;

2 - Marca/Modelo, Cor predominante e Ano de Fabricação do Veículo;

3 - Caracteres da Placa de Identificação, do Chassi (Código VIN) e do Motor, assim como a Identificação do Município de Registro;

4 - Indicação do credor, na hipótese de o veículo conter restrição decorrente de arredamento mercantil - leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio;

5 - Local em que os veículos encontrem-se depositados;

6 - Dia, lugar e hora da venda em hasta pública; e

7 - Comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à superior à importância da avaliação, a sua alienação ocorrerá pelo maior lance; e

V - avaliações individualizadas dos veículos.

§ 6º O relatório com os valores dos lotes deverá ser entregue, pela empresa prestadora de serviços, ao Secretário da Comissão Especial, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do pregão.

VI - apresentação pela Comissão Especial de relação indicativa dos veículos passíveis de venda em hasta pública, à empresa prestadora de serviços, no prazo improrrogável de até 03 (três) dias após regular vistoria, com decisão a respeito de cada veículo e providências a serem adotadas; e

Art. 15. O leiloeiro oficial fará publicar no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e em jornal de maior circulação local, por três vezes, no mínimo, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação, a comunicação de que os veículos serão vendidos em hasta pública.

§ 1º O Edital, além das obrigatórias publicações, deverá ser fixado nas instalações do departamento de Trânsito, em local visível e de fácil acesso aos interessados.

§ 2º Não sendo realizada a venda em hasta pública, por motivo devidamente justificado, o leiloeiro oficial mandará publicar pela imprensa local e oficial a eventual transferência e data do novo procedimento, com prazo nunca inferior a 10 (dez) dias antes da realização do pregão.

Art. 16. O leiloeiro oficial, quando da realização da venda em hasta pública, deverá atender os seguintes requisitos:

I - Diligenciar no sentido de que os lances sejam superior ou igual ao valor da avaliação, não sendo admitido o oferecimento de preço vil;

II - Exigir do arrematante o depósito no valor da arrematação, além dos 5% (cinco por cento) correspondente a comissão do leiloeiro;

III - Especificar a obrigação do arrematante em retirar o veículo no prazo de 03 (três) dias úteis, após a confirmação do pagamento, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo assinalado; e

IV - Dar ciência das demais exigências fixadas no edital;

V - Requerer à Diretoria de Registro de Veículos através de procedimento próprio, a baixa dos registros de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing (arrendamento mercantil), de restrições administrativas e congêneres, depois de esgotados os processos liberatórios atinentes, e decorridos 90 (noventa dias) dias sem a manifestação dos agentes financeiros.

Art. 17. Decorridos 15 (quinze) dias da venda em hasta pública, o leiloeiro oficial deverá apresentar prestação de contas, por veículo/lote, na qual constará:

I - Valor da avaliação e da arrematação;

II - Valor da comissão devida ao leiloeiro;

III - Descritivo pormenorizado de todas as publicações dos Editais de Leilão realizadas (obrigatórias e promocionais), acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios;

IV - Quantificação individualizada das despesas havidas com cumprimento do disposto no art.21 desta Portaria, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;

V - Cópia das publicações e relação das notificações encaminhadas pelo Correio;

VI - Relação dos arrematantes, contendo a devida qualificação, números da cédula de identidade, do CPF ou do CNPJ, se pessoa jurídica, além da indicação do endereço completo, número de telefone, fax ou endereço eletrônico;

VII - Cópias das notas de venda emitidas;

VIII - Resumo do valor apurado, com dedução das despesas com diárias em seu depósito e guincho e respectivo comprovante do recolhimento do saldo líquido.

Parágrafo único. Os dados contidos na prestação de contas, independentemente do fornecimento em relatório digitado e impresso, deverão ser apresentados em meio eletrônico de arquivo.

Art. 18. O secretário da Comissão Especial, em face do valor apurado, deverá apurar comprovação do pagamento de todos os débitos incidentes, por lote/veículo, na seguinte ordem:

I - despesas de remoção, estadia, publicações, leilão e outras porventura existentes com o veículo;

II - Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor - IPVA;

III - Taxas regularmente instituídas; e

IV - Multas de trânsito e ambientais, obedecendo à ordem cronológica das datas do cometimento das infrações, independentemente do órgão executivo responsável pela aplicação da penalidade.

Parágrafo único. O saldo remanescente, quando for o caso, será depositado no Banco do Brasil S/A, à disposição do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 19. Os débitos não quitados serão relacionados de acordo com sua origem, devendo a autoridade de trânsito comunicar o órgão executivo responsável pela aplicação da penalidade ou o órgão fazendário, especialmente para que, no âmbito de suas regulares competências, promovam a cobrança administrativa ou judicial dos valores incidentes.

Art. 20. Por ocasião da retirada do veículo, a 4ª (quarta) via da nota de venda emitida pelo leiloeiro deverá ser entregue juntamente com a Prestação de Contas do Leilão, objetivando controle interno da Comissão Especial.

Art. 21. Os veículos arrematados, quando não retirados no prazo máximo improrrogável de até 30 (trinta) dias da data da venda em hasta pública, serão novamente leiloados, perdendo o arrematante todos os direitos sobre o veículo.

Art. 22. A autoridade de trânsito competente, na hipótese de baixa definitiva de veículo registrado em outra Unidade da Federação, deverá comunicar o fato às Coordenadorias do RENAVAM/RENACH para que estas encaminhem todas as informações pertinentes ao órgão executivo do local de registro do veículo e ao departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, especificamente para inclusão na Base de Índice Nacional - BIN.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 23. É defeso à autoridade de trânsito, aos membros da Comissão Especial de Leilão e ao Leiloeiro e seus funcionários participarem do processo de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública, inclusive por interpostas pessoas, dentre elas o cônjuge ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.

Art. 24. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN/MA, por força deste instrumento, de convênios que mantenha, presentes ou futuros, e do contrato de prestação de serviços entre Leiloeiro e DETRAN/MA, poderá estender, caso haja concordância expressa das partes e sem alteração ou modificações das normas ora dispostas, a execução dos serviços de guarda e leilão para os órgãos executivos rodoviários e municipais.

§ 1º O Departamento Estadual de Trânsito não será responsável pela realização, análise, aprovação, conferência ou referendo dos leilões eventualmente promovidos pelos órgãos executivos rodoviários e municipais.

Art. 25. Os veículos vendidos em hasta pública, em face de procedimentos findos, serão regularizados ou baixados de acordo com as regras contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Considere-se procedimento findo aquele em que houve a arrematação dos veículos vendidos em hasta pública, seguido de devida e necessária prestação de contas pelo leiloeiro oficial.

Art. 26. O DETRAN/MA ressarcirá mediante encontro de contas ou compensação nas prestações de contas, as despesas de reboque e estocagem custeadas pelo leiloeiro, dos veículos que forem liberados por decisão judicial, por estarem penhorados, arrestados, seqüestrados, produtos de furto ou roubo, bem como os casos de leilão negativo.

Art. 27. O DETRAN/MA terá 30 (trinta) dias após o leilão para ZERAR todo o débito do veículo, independente do valor arrematado, nos termos da Lei vigente.

Art. 28. Os procedimentos administrativos em curso deverão ser adequados às disposições desta Portaria, aproveitando-se todos os atos precedentes, desde que observadas as prescrições legais vigentes à época de suas respectivas ocorrências.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

ANEXO I - - LAUDO DE VISTORIA DE VEÍCULO ANEXO II - - GUIA DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO

SÃO LUÍS/MA, 30 DE SETEMBRO DE 2008.

CARLOS FERNANDO D'AGUIAR SILVA PALÁCIO

Diretor-Geral - DETRAN/MA