Portaria AGED/MA nº 1366 DE 08/10/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 out 2024
Dispõe sobre a atualização cadastral semestral de Propriedades Rurais, Produtores e Explorações Pecuárias no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e §1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO a Portaria MAPA Nº 665, de 21 de março de 2024, que reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal; e
CONSIDERANDO o artigo 5º e 20º da Instrução Normativa Nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância de febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a febre aftosa – PNEFA.
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer, em caráter obrigatório, a Atualização Cadastral Semestral de todas as propriedades rurais, produtores e explorações pecuárias cadastradas ou localizadas no Estado do Maranhão.
CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art.2° O produtor rural ou seu representante legal, que explore atividades agropecuárias em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes na Declaração de Dados Cadastrais do Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão - SIGAMA, na forma e prazo previstos neste regulamento.
§ 1º A atualização poderá ser realizada presencialmente, nos escritórios da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED/MA, onde está cadastrado, ou mediante acesso do produtor ao Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA, conforme regulamento vigente.
§ 2º Deverão ser atualizados os dados e as informações complementares, de interesse sanitário, conforme a seguir:
I - Documentos de identificação pessoal, com foto;
II - Comprovante de endereço em nome do interessado, em caso de não possuir, deverá ser apresentado o referido comprovante em nome de terceiro, juntamente com a declaração de residência (ANEXO I);
III - Telefones de contato;
IV - E-mail de contato do produtor rural;
V - Coordenadas Geográficas (na sede da propriedade);
VI - Tipo do local (propriedade rural, assentamento, periferia, aldeia, etc);
VII - Via de acesso;
VIII - Documento comprobatório da aquisição do imóvel (Escritura Pública, Instrumento Particular de Compra e Venda, Título de Domínio emitido por órgão federal, estadual ou municipal de regularização fundiária ou Termo de Posse com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo ou documento equivalente).
IX - Instrumento Particular de Arrendamento com as assinaturas, do Arrendante e do Arrendatário, reconhecidas por Tabelião Público, ou Declaração de Arrendatário ou Meeiro (Anexo II), em caso de arrendatários.
§ 3º O produtor rural que não possuir nenhuma documentação dentre as dispostas nos incisos VIII e IX, deverá realizar a atualização cadastral e informar a inexistência de documentação.
§ 4º O cadastro atualizado nos moldes do parágrafo anterior ficará suspenso, até o cumprimento do normativo específico para a regularização do cadastro.
Art.3° A Atualização Cadastral Semestral abrangerá os agrupamentos de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores dentro de um estabelecimento agropecuário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados de produção comercial de aves e suínos, excepcionalmente, não se enquadram nesse regulamento e estão sujeitos à normativa específica.
Art. 4° A Atualização Cadastral Semestral deverá ser realizada pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, nos seguintes períodos:
I - de 1º de maio a 30 de junho, e
II - de 1º de novembro a 30 de dezembro.
Art.5º No ato da declaração, deverão ser atualizadas as informações de alteração no rebanho (nascimento, mortalidade, desaparecimento e evolução de faixa etária), respeitando-se os parâmetros estabelecidos em atos normativos.
§ 1º Nos casos de desaparecimento de animais (roubo, furto ou perda), deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência.
§ 2º Em casos de mortalidade de número elevado de animais poderá ser exigido laudo técnico.
Art. 6º As entradas de animais provindos de outras unidades da Federação deverão ser comunicadas, em até 05 dias corridos após o vencimento da GTA, apresentando a GTA, e informando, a data de chegada e o número de animais recebidos.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo descrito no caput do art. 6º, o produtor estará sujeito as penalidades previstas em legislação, e impedido de emitir e-GTA até que o cadastro seja regularizado.
Art. 7º O rebanho efetivo de animais declarado, considerando a faixa etária e sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.
Art. 8º Estará disponível, o registro da vacinação contra a brucelose dos animais existentes e envolvidos na etapa vigente, assim como o registro da vacinação contra raiva.
Art. 9º A AGED/MA, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal, e após análise técnica, poderá prorrogar ou antecipar o período de atualização cadastral.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EVOLUÇÃO ETÁRIA DOS ANIMAIS DO REBANHO ENTRE ETAPAS
Art. 10 As evoluções etárias dos animais que venham a ocorrer entre as etapas de atualização cadastral semestral, deverão ser realizadas no escritório da AGED/MA em que a propriedade está cadastrada, mediante:
I - Interesse da Defesa Sanitária Animal, a fins de controle sanitário;
II - Interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais a fim de inventariar o seu rebanho, sendo o custo da atividade executada às expensas do interessado.
§ 1º A evolução de faixa etária por requerimento do proprietário poderá ser autorizada, mediante análise criteriosa pelo Serviço Veterinário Estadual (SVE) do Requerimento de evolução etária de rebanho entre etapas de atualização cadastral (Anexo III), podendo, a critério deste, requerer a vistoria e contagem de rebanho.
§ 2º A AGED disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.aged.ma.gov.br) o Requerimento de evolução etária de rebanho entre etapas de atualização cadastral, devendo o formulário ser entregue no escritório da AGED/MA onde a propriedade/rebanho está cadastrado.
CAPÍTULO III - DA INATIVAÇÃO DE PROPRIEDADES, PRODUTORES E EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
Art. 11 O cadastro de propriedade, produtor e/ou exploração pecuária poderá ser inativado por meio de solicitação de inativação de cadastro de propriedade, produtor e/ou exploração pecuária (Anexo IV), conforme os seguintes casos:
I - Propriedade que comprovadamente mudou de atividade ou que sofreu alterações no espaço físico, resultando em novas propriedades ou atividades diversas (ex. desmembramento de propriedade em casos de divisão por herança, fracionamento da propriedade para loteamento, encerramento da atividade pecuária para instalação de estabelecimento comercial ou residencial);
II - Produtores e/ou explorações pecuárias nos casos em que comprovadamente ficarem sem saldo por motivo de mortes ou desaparecimentos de animais;
§ 1º Em casos de morte de número elevado de animais, a critério do serviço veterinário estadual, poderá ser necessário laudo técnico.
§ 2º Para os desaparecimentos (roubo, furto ou perda) de animais, será exigido o Boletim de Ocorrência.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DOS CADASTROS E DO TRÂNSITO
Art. 12 A partir do início da etapa de Atualização Cadastral das Propriedades Rurais com explorações pecuárias, a emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica – e-GTA e demais documentos sanitários estará suspensa para todas as finalidades, com exceção para finalidade abate imediato.
Art. 13 Nos casos em que a Atualização Cadastral não ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, conforme Art. 4º desta Portaria, as Propriedades Rurais com explorações pecuárias automaticamente ficarão bloqueadas, sendo liberadas mediante a Atualização Cadastral e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14 A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
Art. 15 A Propriedade Rural com explorações pecuárias fica sujeita ao bloqueio da movimentação animal a qualquer tempo, caso sejam verificados indícios de possíveis irregularidades, que coloquem em risco os controles sanitários.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações prestadas, devendo se reportar imediatamente ao serviço veterinário estadual, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado de Maranhão, bem como, a existência de informações incorretas sobre sua propriedade e/ou exploração pecuária.
Art. 17 O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas no Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da AGED/MA, ou pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal, na sua ausência.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Cauê Ávila Aragão
Presidente
AGED/MA
ANEXO I – Declaração de residência
Eu, _______________________________, Brasileiro, Portador do RG nº _________________, CPF nº ____________________, DECLARO para fins de comprovação de residência, sob as penas de Lei (art. 2º da Lei nº 7.115/83) que a Sr. (a)_________________________________________, Brasileiro(a), Portador (a) do RG nº ___________________________ e CPF nº _________________________, é residente e domiciliado em meuendereço _______________________________________________ ______ ________________________________________________ _________________________________________.
Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pela declaração acima sob as penas da lei, assino para que produza seus efeitos legais.
(Local, data)
Assinatura do proprietário da residência
ANEXO I – Declaração de arrendatário ou meeiro
Eu, _____________________________________________, _________________________________, _________________________, __________________________, inscrito no RG nº _____________________, e CPF nº ________________________, residente e domiciliado ________________________________________________, declaro, para os devidos fins de comprovação junto a quaisquer órgãos se for necessário, e sob a pena do art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto de Lei nº 2448/1940), que sou proprietário do imóvel denominado __________________________, localizada à ____________________________________, município de _________________-MA. Declaro ainda que o Senhor (a) ___________________________________________, _________________________, ___________________________________,___________________________, inscrito no RG nº __________________________, e CPF nº _________________________, residente e domiciliado ____________________________________________________________, trabalha no citado imóvel em regime de ARRENDATÁRIO E/OU MEEIRO, bem como dou plenos poderes e consentimentos para que o mesmo possa explorar bovídeos, caprinos, ovinos, equídeos, suínos, aves e outros animais de interesse zoossanitário.
Por fim, declaro estar à disposição de quaisquer órgãos, para qualquer fiscalização, se necessário. Por ser verdade o acima exposto, assino a presente declaração.
__________________________________
(Local, data)
________________________________________
Assinatura do proprietário do imóvel
(Nome Completo do proprietário do Imóvel)
___________________________________
Assinatura do Arrendatário ou Meeiro
ANEXO II – Requerimento de evolução etária de rebanho entre etapas de atualização cadastral
Eu, _______________________________________, produtor, CPF/CNPJ _________________, com exploração pecuária na propriedade _____________________, de código MAPA_______________, localizada no município de _________________ - MA, solicito a atualização do cadastro da exploração pecuária conforme a estratificação etária apresentada.
________________________________
(Local, data)
____________________________________
Assinatura do Produtor Rural ou Representante Legal
Assinatura do servidor/colaborador que recebeu o Requerimento
ANEXO III – Solicitação de Inativação de Cadastro de Propriedade, Produtor e Exploração
Pecuária
Eu, _(Nome completo do proprietário)_______________, _________(Nacionalidade do proprietário) _________ inscrito no RG nº _(Nº do RG do proprietário)_______, e CPF nº ____(Nº do CPF do proprietário)________, residente e domiciliado _______ (Endereço de residência e domicílio do proprietário)_____, cadastrado no EAC de ______________________, venho por meio deste solicitar a inativação do meu cadastro de Propriedade ( ) Produtor Rural ( ) e/ou Exploração pecuária ( ), em virtude de não mais possuir exploração pecuária sob minha posse, conforme documentação comprobatória:
( ) movimentação de animais por meio da emissão de e-GTA nº _____________, série______, data de emissão ____/____/_____.
( ) emissão de Declaração de Transferência de Animais – DTA nº _________, data de emissão _____/_____/_____.
( ) emissão de Auto de Infração nº _________, data de emissão _____/_____/_____.
( ) mudança de atividade / alteração do espaço físico.
( ) morte / desaparecimento (roubo, furto ou perda) dos animais.
_________________________________
(Local, data)
_________________________________
Assinatura do Interessado