Portaria AGEPAN nº 137 DE 09/11/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2016

Aprova a revisão ordinária da tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza "ad-valorem"), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, alínea "f" da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual nº 14.443, de 06 de abril de 2016;

Considerando que cabe à Agepan decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, trazidas pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do Contrato de Concessão de Gás Natural Canalizado firmado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, em 29 de julho de 1998, conforme as Cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao Concedente a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobrás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES Nº 0146/2016, de 28 de março de 2016, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando a análise das contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 001/2016, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido ente 30.08.2016 a 13.09.2016 conforme publicação do Aviso de Consulta Pública nº 001/2016, em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 9.238, de 30.08.2016;

Considerando o conteúdo do processo nº 51/200.168/2016, referente à proposta de revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, e

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 045, de 09 de novembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão ordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, que passa a ser de R$ 0,7080 por m³, sendo R$ 0,6040 por m³ o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,1040 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

§ 1º A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

§ 2º A margem bruta de distribuição é composta por três segmentos: não térmico, térmico e serviços térmicos.

§ 3º Às Margens Brutas Proporcionais - MBP são aplicadas:

a) Segmento Não Térmico: R$/m³ = 0,7252

b) Segmento Térmico: R$/m³ = 0,0305

c) Segmento Serviços Térmicos: R$/m³ = 0,0269

Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá enviar à Agepan, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, a tabela das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão e posteriormente publicar e divulgar na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de novembro de 2.016.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente