Portaria SAT nº 1.371 de 12/11/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2001
Disciplina a formalização de requerimento de dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a aquisição em outra unidade da Federação ou importação, do exterior do país, de bens destinados ao ativo fixo, por estabelecimento industrial ou agropecuário, com base na Lei Complementar (estadual) nº 093/2001, a sua protocolização, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar a formalização de requerimento de dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a aquisição em outra unidade da Federação ou importação, do exterior do país, de bens destinados ao ativo fixo, por estabelecimento industrial ou agropecuário, com base na Lei Complementar (estadual) nº 093, de 5 de novembro de 2001, a sua protocolização e encaminhamento,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria disciplina a formalização, por estabelecimento industrial ou agropecuário, protocolização e encaminhamento, pelas repartições fazendárias, de requerimento, com base na Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, nas hipóteses dos arts. 5º, parágrafo único, I, e 14, I, dos benefícios de dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre:
I - a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, desde que utilizáveis, exclusivamente, no seu processo produtivo;
II - as aquisições, em outras unidades da Federação, de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, desde que utilizáveis, exclusivamente, no seu processo produtivo, na modalidade de diferencial de alíquotas.
Art. 2º O estabelecimento industrial ou agropecuário, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, que atenda aos requisitos da Lei Complementar nº 093/2001, interessado em obter os benefícios a que se refere o artigo anterior, deve formalizar requerimento, fundamentado na referida lei e assinado pelo respectivo representante legal:
I - contendo, além da qualificação do estabelecimento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado, descrição da atividade, etc.):
(Redação da alínea dada pela Portaria SAT Nº 2487 DE 11/11/2015):
a) a identificação do bem (máquinas e equipamentos industriais ou agropecuários) que está adquirindo em outra unidade da Federação ou importando de outro País, contendo, no mínimo:
1. a quantidade;
2. a descrição detalhada;
3. o valor;
4. o número de inscrição no CNPJ do fornecedor ou fabricante;
5. o código do produto;
6. o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH);
7. a destinação no respectivo processo de produção industrial ou agropecuário;
a) a identificação do bem (máquinas e equipamentos industriais ou agropecuários) que está adquirindo em outra unidade da Federação ou importando de outro País, contendo, no mínimo, a quantidade, descrição completa, valor e destinação do mesmo no respectivo processo de produção industrial ou agropecuário;
b) se for o caso, informação sobre se a aquisição do bem decorre da instalação de estabelecimento novo ou da ampliação, modernização, reativação ou relocação de estabelecimento existente, bem como sobre a estimativa de geração de empregos diretos;
c) no caso de pedido de dispensa de cobrança de diferencial de alíquotas, a identificação do local de entrada do bem no território do Estado; (Redação da alínea dada pela Portaria SAT Nº 2487 DE 11/11/2015).
Nota: Redação Anterior:c) no caso de pedido de dispensa de cobrança de diferencial de alíquotas por estabelecimento agropecuário, a identificação do local de entrada do bem no território do Estado;
II - instruído com:
a) certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município de domicílio fiscal do requerente, da empresa e de seu proprietário. As certidões devem referir-se, também, às pessoas:
1 - dos diretores da empresa, em se tratando de sociedade anônima;
2 - dos sócios da empresa, nos casos das demais espécies de sociedades;
b) cópia do contrato social, em se tratando de sociedade de qualquer espécie;
c) procuração, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento formalizado nos termos deste artigo, deve ser protocolado na Agência Fazendária do Município de domicílio fiscal do requerente, ou no Setor de Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC).
Art. 3º A Agência Fazendária ou o Setor de Protocolo Geral/SERC, deve receber o requerimento, verificar se o mesmo está em conformidade com as disposições desta Portaria, protocolando-o, se estiver conforme com ela, ou devolvendo-o, para as correções necessárias.
Parágrafo único. O requerimento protocolado, deve ser encaminhado, no prazo de até cinco dias, à Superintendência de Administração Tributária, para análise do pedido, sendo devolvido para saneamento se não estiver conforme com esta Portaria.
Art. 4º A concessão ou não do benefício requerido, nos casos em que o pedido estiver conforme com as disposições da Lei Complementar nº 093/2001, será precedida de vistoria física do bem objeto do pedido, que deve ser realizada pelo serviço de fiscalização da Unidade Gestora Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do requerente.
Parágrafo único. A vistoria tem por objetivo verificar o recebimento do bem; a sua função no processo produtivo do estabelecimento; a idoneidade dos documentos fiscais que acobertaram a sua entrada e os respectivos registros fisco-contábeis, devendo os seus resultados serem informados em relatório, devidamente instruído com cópia da nota fiscal de aquisição do bem.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de novembro de 2001.
Campo Grande, 12 de novembro de 2001.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Superintendente de Administração Tributária