Portaria SEFAZ nº 1.379 de 21/12/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 jan 2000

Dispõe sobre a forma de pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1999, nas hipóteses que indica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando o estabelecido no art. 80 do Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

RESOLVE :

Art. 1º O pagamento do ICMS Normal do Comércio, da Indústria e de Serviço, excluídos a Energia Elétrica e os serviços de Comunicação, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1999, poderão ser efetuados em duas parcelas, sem acréscimos moratórios, da seguinte forma:

I - a 1ª parcela, de valor igual ao imposto devido no mês de novembro e recolhido no mês de dezembro de 1999, desde que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, será recolhido até 09 de janeiro de 2000;

II - a 2ª parcela será recolhido até 25 de janeiro de 2000.

§ 1º O não pagamento das parcelas nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, do "capur" deste artigo, ou efetuado a menor, implicará em atualização monetária e demais acréscimos, devidos desde 09 de janeiro de 2000.

§ 2º Os contribuintes que não se enquadrarem nas disposições desta Portaria, deverão recolher o ICMS integral até o dia 09 de janeiro de 2000, ficando sujeitos aos acréscimos moratórios, qualquer recolhimento após esta data.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 09 de janeiro de 2000, o valor do ICMS correspondente à 2ª parcela, nos termos do modelo em anexo.

Art. 2º Os prazos e as condições de pagamento previstos no artigo anterior somente se aplicam aos contribuintes que estejam em situação regular em relação ao recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS nas condições estabelecidas nesta Portaria fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 3º O pagamento do imposto de que trata esta Portaria dar-se-á na rede arrecadadora autorizada.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do contribuinte a observância das condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 1999.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

ILMº SENHOR DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº

Comunicamos a Vossa Senhoria, em atendimento à Portaria nº 1.379, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a forma de pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1999, e em cumprimento ao que dispõe o § 3º do artigo 1º, da citada Portaria, que o valor do ICMS correspondente à 2ª parcela, a ser recolhido em 25 de janeiro de 2000 é de R$ ( ).

, de janeiro de 2000.