Portaria EMDAGRO nº 138 DE 27/11/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 nov 2020

Dispõe sobre a documentação necessária para o cadastramento, alteração, manutenção de produtos e dá outras informações.

O Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no uso das atribuições que são conferidas pelo Art. 43, Inciso V do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 8.945 , de 27.12.2016, e

Considerando:

a) A Lei Estadual nº 3195/1992 que "Dispõe sobre o controle de Agrotóxicos e outros biocidas, a nível estadual, e dá providências correlatas".

b) O Decreto Estadual nº 22.762/2004 que "Dispõe sobre normas regulamentares da Lei nº 3195, de 30 de junho de 1992, que trata do controle de Agrotóxicos e outros Biocidas, no âmbito do Estado de Sergipe"

c) A necessidade de atualização e complementação de documentação exigida no Art.4, inciso II, da Lei Estadual nº 3195/1992, a fim de efetuar maior controle dos agrotóxicos que serão cadastrados e comercializados no estado de Sergipe;

d) A necessidade de inclusão de informações inerentes aos produtos aptos à comercialização no Sistema de Informações sobre Agrotóxicos da EMDAGRO, o SIAGRO;

e) A padronização do processo de envio de documentação e de pagamento de taxas para cadastro, alteração e manutenção de produtos na Coordenadoria de Insumos Agropecuários (CODIA).

Resolve:

Art. 1º Estabelecer documentação necessária ao cadastramento, alteração e manutenção de agrotóxicos dentro do estado de Sergipe.

§ 1º São documentos exigidos para o cadastro de produtos:

I - Requerimento a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

II - Contrato social atualizado (quando do cadastramento do primeiro produto ou quando houver alteração);

III - Certificado de registro de agrotóxicos com finalidade fitossanitária;

IV - Bulas aprovadas pelo MAPA, IBAMA e ANVISA;

V - Informe de avaliação toxicológica;

VI - Resultado da Avaliação do potencial de periculosidade Ambiental;

VII - Laudos de eficiência e praticabilidade agronômica e método e resultado da análise de resíduos;

VIII - Prova de prévia publicação no Diário Oficial da União, da intenção de requerer o cadastramento;

IX - Comprovação de pagamento de taxa de cadastro de Produto Agrotóxico, seus componentes e afins, disponível no site da EMDAGRO;

X - Parecer Final de Registro ou Estudo de Praticabilidade Agronômica, quando houver;

XI - Procuração do representante legal da empresa titular do registro.

§ 2º Para alteração dos dados e informações relacionadas a produtos já cadastrados, seus componentes e afins, será necessário a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

II - Cópia do DOU que contenha a alteração;

III - Cópia da nova Bula (quando houver) aprovada pelo IBAMA, ANVISA e MAPA (quando houver);

IV - Informe de avaliação toxicológica, quando houver;

V - Resultado da Avaliação do potencial de periculosidade Ambiental, quando houver;

VI - Laudos de eficiência e praticabilidade agronômica e método e resultado da análise de resíduos, quando houver;

VIII - Parecer Final de Registro ou Estudo de Praticabilidade Agronômica, quando houver;

IX - Comprovação de pagamento de taxa de alteração de informações do cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, disponível no site da EMDAGRO;

X - Será cobrada taxa de alteração quando houver modificações, como:

a) Alteração da razão social da empresa, de endereço da empresa titular do registro, de responsabilidade técnica, de nome comercial, de recomendações de uso, dentre outras;

b) Alteração/Inclusão de culturas, produtos técnicos, alvos biológicos, modalidade de aplicação,etc.

c) Alteração/inclusão classe de uso;

d) Alteração da classe toxicológica (quando não for compulsória, RDC Nº 294 e 296 da ANVISA de 29.07.2019);

e) Alteração da classe de periculosidade ambiental (quando não for compulsória, RDC Nº 294 e 296 da ANVISA de 29.07.2019);

f) Incorporação de empresas.

§ 3º Não é necessário enviar documentos referentes à inclusão e exclusão de formulador/fabricante, alteração da composição quali-quantitativa e alteração de endereço de fabricante internacional.

§ 4º Para a manutenção anual de cadastro de produto agrotóxico, seus componentes e afins, não é necessário o envio de documentação, apenas a comprovação do pagamento da taxa e, a data limite para a manutenção será considerada a data de realização do cadastro inicial do produto agrotóxico.

Parágrafo único. Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que por ventura, as empresas não efetuem a Manutenção Anual do Cadastro, deixarão de compor a lista de produtos agrotóxicos aptos à comercialização dentro do estado de Sergipe, que ficará disponibilizada na página eletrônica da EMDAGRO.

Art. 2º Não será efetuado o cadastro de produto não-agrícola e, no caso de produto de uso emergencial o cadastro somente será realizado quando declarada emergência fitossanitária em Sergipe.

Art. 3º O cadastro de produtos agrotóxicos terá validade indeterminada, desde que as manutenções anuais sejam realizadas nos prazos previstos.

Art. 4º A solicitação de cadastro/alteração/manutenção de produtos, juntamente com a comprovação de pagamento de taxa, deve ser encaminhada à Coordenadoria de Insumos Agropecuários (CODIA) até a primeira quinzena do mês subsequente.

Art. 5º A presente Portaria entre em vigor a partir da data de sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA - SE.

Aracaju (SE), 27 de novembro de 2020.

JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO

Diretor - Presidente