Portaria GSF nº 14 de 03/03/1998
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mar 1998
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 276 DE 27/09/2019):
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e art. 460, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelo art. 1º, do Decreto nº 19.532, de 26 de fevereiro de 1998,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 308 DE 23/12/2015):
Art. 1º Os produtores agropecuários, pessoas físicas, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCIMS, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo 69.
§ 1º O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade Civil, do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - certidão de Registro do Imóvel que comprove sua propriedade ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autorize sua utilização;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Utilização de Serviços Públicos, referente à Ficha de Inscrição de Contribuinte (FIC);
IV - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao cônjuge;
V - comprovante de filiação emitido por federação, associação ou sindicato de categoria. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 52 DE 28/03/2016).
Nota: Redação Anterior:V - comprovante de filiação à Federação da Agricultura do Estado da Paraíba -FAEPA, ou a Sindicato da categoria;
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o "caput" passará a vigorar a partir de 1º de agosto de 2016.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os produtores agropecuários, pessoas físicas, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCIMS, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo 69.
Parágrafo único. O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade Civil, do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - certidão de Registro do Imóvel que comprove sua propriedade ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autorize sua utilização;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Utilização de Serviços Públicos, referente à Ficha de Inscrição de Contribuinte (FIC);
IV - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao cônjuge;
V - comprovante de filiação à Federação da Agricultura do Estado da Paraíba -FAEPA, ou a Sindicato da categoria ;
Art. 2º As saídas de produtos de estabelecimentos cadastrados na forma do art. 1º far-se-ão através de Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita ou por meio de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado antecipadamente, na forma do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 32 DE 18/02/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As saídas de produtos de estabelecimentos cadastrados na forma do art. 1º far-se-ão através de Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria das Finanças.
§ 1º Nas saídas de produtos sujeitos à tributação, a Nota Fiscal Avulsa será acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 3.
§ 2º Nas operações sem incidência do imposto, a Nota Fiscal Avulsa deverá ser expedida com indicação do dispositivo legal concessor do benefício.
§ 3º Nas operações com gado bovino, suíno e bufalino o imposto será destacado na Nota Fiscal Avulsa, conforme o destino, e o imposto devido correspondente à diferença entre o valor destacado e o crédito fiscal concedido de acordo com o art. 35, inciso VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, será cobrado no Documento de Arrecadação Estadual -DAR, modelo 3.
Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos produtores que possuírem organização administrativa-fiscal considerada pela autoridade competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais, hipótese em que o recolhimento do imposto, será efetuado no prazo estabelecido no art. 106, inciso III, letra b, com o benefício de que trata o inciso VIII, do art. 35, todos do RICMS.
Art. 4º Até 31 de março de cada ano, o produtor agropecuário, inscrito na forma disciplinada no art. 1º, apresentará, à repartição fiscal de seu domicílio, a movimentação do rebanho, extraído do anexo de atividade rural, informado:
Estoque inicial;
Aquisições no ano;
Nascimentos no ano;
Consumo e perdas;
Vendas no ano;
Estoque final.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças